TJ/ES: Viajar com crianças pelo Brasil e exterior requer documentos

O final do ano marca o período de férias escolares. Como nesta época sempre são planejadas viagens, para outros Estados do Brasil e muitas vezes para outros países, é preciso ficar atento às regras para autorização de viagens nacionais e internacionais de crianças e adolescentes.

Para viagens nacionais, seja aérea, por rodovias ou ferrovias, é necessário apresentar no momento do embarque a certidão de nascimento original ou um documento de identidade da criança. Para os adolescentes, de 12 a 18 anos incompletos, é exigida carteira de identidade emitida por órgãos de identificação dos Estados (Resolução 4.308 de 10/04/2014 da Agência Nacional de Transporte Terrestre).

Na ausência deste documento, os pais podem solicitar autorização de viagem para o adolescente nas Varas da Infância e Juventude nas Comarcas de residência.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 131, de 26/05/2011, alterou os procedimentos para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior. Pela nova regra, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito na presença de tabelião, passa a se dar por semelhança com o reconhecimento de firma já registrada em cartório. 

Para esclarecer as regras para embarque de menores em voos para exterior, o CNJ produziu uma cartilha com as principais informações.

A autorização dos próprios pais é exigida sempre que crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros também autorizados pelos pais. A autorização judicial somente é exigida se houver divergência da autorização dos pais em viagens para o exterior.
 
A coordenadora das Varas de Infância e Juventude, a juíza Janete Pantaleão, afirma que a documentação exigida serve para preservar a integridade da criança e para resguardar o poder familiar, “porque mesmo que sejam pais separados, o exercício legal e jurídico é exercido em pé de igualdade para ambos os pais”. Segundo a magistrada, o prazo máximo para obter os documentos é de 10 dias.

Para autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes, deve ser preenchido um formulário padrão, que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) e no site oficial do Departamento da Polícia Federal (www.dpf.gov.br), no link “viagem ao exterior”. O passaporte tem que estar válido e, se for o caso, também deve ser apresentado o termo de guarda ou tutela. 

Onde se informar:

Varas de Infância e Juventude

Postos dos Juizados Especiais nos aeroportos e rodoviárias interestaduais

Postos e Repartições Consulares ou pelo endereço eletrônico

Portal do CNJ

Departamento da Polícia Federal

Clique aqui para ter acesso às informações da Coordenadoria da Infância e da Juventude.

Clique aqui para ter acesso à Cartilha sobre Viagem Internacional de crianças e adolescentes.

Clique aqui para acessar o Formulário de autorização.

Fonte: TJ/ES | 30/12/2014.

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Cancelamento do cancelamento: não se pode concluir que o registro anteriormente cancelado seja ipso facto restaurado, revigorado ou repristinado. É “necessário ter presente que os resultados do cancelamento de um cancelamento variam, conforme o primeiro cancelamento seja nulo ou válido. Isso é consequência do fato de que o cancelamento, em si mesmo, é inscrição de conteúdo negativo.”

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração n° 9000004-02.2013.8.26.0462/50000

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 9000004-02.2013.8.26.0462/50000, da Comarca de Poá, em que são embargantes ROSÂNGELA DO NASCIMENTO SILVA e SIDNEI DA SILVA MORAIS, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE POÁ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “POR MAIORIA DE VOTOS, ACOLHERAM, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA AFASTAR O ÓBICE RELATIVO AOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA DISPONIBILIDADE, FICANDO MANTIDA, PORÉM, A RECUSA DO REGISTRO DO TÍTULO. VENCIDOS OS DES. ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, QUE DECLARARÁ VOTO, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO E RICARDO MAIR ANAFE.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO, EROS PICELI E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 7 de outubro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Embargos de Declaração n° 9000004-02.2013.8.26.0462/50000

Embargante: Rosângela do Nascimento Silva e outro

VOTO N° 34.103

Embargos de declaração – Questão que, embora acolhida, não tem o condão de alterar o resultado da decisão – Embargos acolhidos em parte, sem modificação do julgado.

Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra o acórdão de fls. 58/60.

Alega, a embargante, que a decisão é omissa por não ter observado que o registro R.5, da matrícula 11.021, foi restabelecido pela averbação n° 08, não havendo, portanto, desrespeito aos princípios da disponibilidade e continuidade registral. Alega, ainda, que a metragem da área cujo desmembramento se pretende é superior ao mínimo de parcelamento de solo autorização pela legislação municipal, o que torna desnecessária a autorização do ente público. Por fim, sustenta que a área remanescente também ficará com dimensões maiores à legalmente permitida, de modo que é perfeitamente admissível o registro do título.

É o relatório.

É certo que de fato a averbação n° 8 da matrícula n° 11.021, ao cancelar a averbação n° 07, terminou restabelecendo o registro n° 05, pelo qual João Batista Moraes e Tereza Alves da Silva adquiriram o imóvel. Assim, ficam superados os óbices relativos à continuidade e à disponibilidade.

Estas não foram, entretanto, as únicas causas da recusa do registro e, no mais, todas as questões foram apreciadas, inexistindo razão para a alteração do julgado.

A decisão recorrida é clara no sentido de que a Lei n° 6.766/79 dispõe, em seu artigo 18, que o registro do projeto de loteamento ou de desmembramento deve ser precedido de necessária aprovação pela municipalidade.

Esclarece, o acórdão, ainda, que o registro pretendido também encontra óbice no princípio da especialidade objetiva, uma vez que o imóvel descrito no título não encontra correspondência na matrícula.

Observe-se, por fim, que nem sempre os requisitos para a aprovação da Municipalidade são os mesmos para fins registrais, previstos em legislação específica.

Isto posto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para afastar o óbice relativo aos princípios da continuidade e da disponibilidade, ficando mantida, porém, a recusa do registro do título.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível 9000004-02.2013.8.26.0426/50000

Apelante: Rosângela do Nascimento Silva e Sidnei da Silva Morais

Apelada: Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Poá

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

VOTO N° 27.527

  1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rosângela do Nascimento Silva e Sidnei da Silva Morais (fls. 65-68) contra o acórdão (fls. 56-60) que, negando provimento à apelação, manteve os óbices por força dos quais não se deferira o registro stricto sensu de compra e venda (cópia simples da escritura pública a fls. 05-08).

Alegam os embargantes que, ao contrário do que constara no acórdão, o R. 5 da matrícula 11.021 foi restabelecido, de maneira que o registro stricto sensu da compra e venda não implica violação do princípio da continuidade; além disso, as áreas da parcela por desmembrar e do respectivo remanescente são superiores ao mínimo exigido; por tudo isso, o título é apto para registro, e o acórdão, se mantido, ofenderá a LRP/1973, art. 188.

É o relatório.

  1. Antes de analisar a matéria discutida pelos embargantes, ressalto que em verdade a dúvida estava prejudicada. E o recurso de apelação não podia ter sido conhecido. Isto porque, o título não foi apresentado em seu original (mas por cópia simples – fls. 05-08) e porque não há prenotação válida (a que havia perdeu eficácia em 29.8.2013, ou seja, na mesma data em que a interessada requereu providências à corregedoria permanente – fls. 02).

Quanto aos pontos referidos nos embargos de declaração, deve-se salientar que o acórdão embargado versou todas as questões postas em discussão, e ao fazê-lo não foi ambíguo, nem contraditório, nem obscuro.

O parcelamento do solo urbano tem de estar precedido de autorização do Município (Lei 6.766/1979, art. 18), a qual não existe, como admitem os próprios embargantes. Portanto, o registro stricto sensu tem mesmo de ser denegado, ainda que porventura a área compreendida no título e a remanescente sejam superiores ao mínimo permitido. Tudo isso foi claramente afirmado pelo acórdão embargado.

Não há nenhuma comprovação que permita concluir que a área referida no título (fls. 05 verso) esteja compreendida naquela descrita na matrícula (fls. 09), de maneira que, sem prévia retificação (do registro e, talvez, do próprio título), o registro stricto sensu não é possível, como também já ficara esclarecido.

Do acórdão constou, corretamente, que o pretendido registro stricto sensu, se feito, violará o princípio da continuidade (LRP/1973, art. 195). Afinal, o R. 5, onde constam como proprietários os outorgantes João Batista Moraes e Tereza Alves da Silva (fls. 05-08 e 12) foi cancelado, segundo a Av. 7 (fls. 12 verso):

Av. 7/11.021, em 13 de novembro de 2012 À vista do mandado passado em 09/11/2012, nos autos do “Pedido de Providências” n° 02/2012, […] faço constar que fica CANCELADO o registro n° 5 […].

É verdade que na Av. 8 consta o cancelamento do cancelamento contido na Av. 7 (fls. 12-13):

Av. 08/11.021 – Em 26 de julho de 2013 – CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO À vista do mandado passado em 18/07/2013, nos autos do “Pedido de Providências” n° 02/2012, […] faço constar que fica CANCELADA a averbação n° 7, desta matrícula.

Porém, desse cancelamento (Av. 8) do cancelamento (Av. 7) não se conclui que o R. 5 tenha sido ipso facto restaurado, revigorado ou repristinado.

Para a solução correta do caso, é necessário ter presente que os resultados do cancelamento de um cancelamento variam, conforme o primeiro cancelamento seja nulo ou válido. Isso é consequência do fato de que o cancelamento, em si mesmo, é inscrição de conteúdo negativo:

“O cancelamento da inscrição é o meio de tirar-se-lhe a eficiência, tornando público que cessaram seus efeitos e deve considerar-se inexistente.” (Garcia, Lysippo. A inscrição, edição digital, p. 230).

“O efeito do cancelamento válido é produzir a extinção do direito real transcrito ou inscrito.” (Lopes, Miguel Maria de Serpa. Tratado dos Registros Públicos. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961, v. 4, p. 487, n. 769)

“Assim como a constituição de direitos reais por atos entre vivos se dá pela inscrição, a extinção desses direitos se opera pelo cancelamento, que é a inscrição negativa.” (Carvalho, Afrânio de. Registro de Imóveis. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 184)

“Já o ato de cancelamento tem apenas a força extintiva. Ele não cria, nem aumenta, nem diminui o direito inscrito, assim como não limita, nem estende seu tempo de eficácia.” (Orlandi Neto, Narciso. Retificação do Registro de Imóveis. São Paulo: DeI Rey, 1997, p. 254)

“A averbação de cancelamento é inscrição de conteúdo negativo (por todos: Roca Sastre e Roca-Sastre Muncunill, Derecho Hipotecário, Barcelona, 1979, t. II, pp. 59 e ss.)…” (CGJSP, Proc. 46/87, j. 30.4.1987, parecer do juiz Ricardo Dip).

“La cancelación es el asiento del Registro cuya función es extinguir formalmente otro asiento registral determinado, con expresión o no de Ia causa originadora de Ia cancelación y, em su caso, de constar registralmente haber quedado anteriormente extinguido el mismo por caducidad, resultando por ello como desregistrado el respectivo contenido del asiento cancelado… De este concepto resultan como características de los asientos de cancelación tener un cometido negativo…” (Roca Sastre, Ramón Maria e Roca-Sastre Muncunill, Luis. Derecho Hipotecário, t. III, 8ª ed. Barcelona: Bosch, 1995, p. 133)

“La doctrina tradicional… ha insistido mucho en definir Ia cancelación como forma de hacer constar Ia extinción en todo o en parte de una inscripción, de una anotación preventiva, de una nota marginal o de un asiento de presentación, es decir, toda operación registral en cuya virtud se deja extinguida otra.” (Chico y Ortiz, José Maria. Estúdios sobre Derecho Hipotecário. 1.1, 4ª ed. Madrid: Marcial Pons, 2000, p. 658).

Isso posto, se o cancelamento contido na Av. 7 tivesse sido nulo (frise-se: nulo), restaurar-se-ia…

“… ipso facto a inscrição cancelada, porque do ato nulo não decorrem nenhuns efeitos jurídicos” (Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, autos 889/1988, Juiz Ricardo Dip, j. 3.2.1989, decisão confirmada pela Corregedoria Geral da Justiça nos autos 66/89, j. 17.5.1989, parecer do juiz Geraldo Francisco Pinheiro Franco, decisão do Des. Álvaro Martiniano de Azevedo).

Nesse sentido:

“De tal arte, cuida-se de saber se possível seria o cancelamento do cancelamento, mormente daquele que teve como berço decisão em sede correcional. O Exmo. Sr. Des. Corregedor Geral da Justiça, acolhendo o raciocínio tecido pelos eminentes Magistrados, Drs. Geraldo Francisco Pinheiro Franco e Ricardo Henry Marques Dip concluiu no Proc 66/89 que, definitivamente, era viável o cancelamento do cancelamento quando o ato administrativo (cancelamento) for inquinado de nulidade, e, consequentemente, não produz qualquer efeito, sendo, então, possível ser restaurado o registro cancelado por este cancelamento nulo. Notadamente, em primeiro plano, não se pode esquecer que todo cancelamento registrário é definitivo, ou seja, ele não se submete a um evento futuro e incerto. Ora, se assim o é, como imaginar-se o cancelamento do cancelamento. A solução aviltrada pelos nobres juizes suso mencionados e acatada por Sua Exa. o Corregedor Geral da Justiça é, no todo, brilhante, uma vez que se o fundamento maior do cancelamento é a nulidade de pleno direito (art. 214 da Lei 6.015/73), por esse mesmo azo há de se cancelar o ato de cancelamento, isto é, se o cancelamento ordenado e realizado se mostra totalmente eivado deverá ele ser, igualmente, cancelado, pois não revestido de regularidade formal e substancial. Ora, se a extinção do encargo deveria pairar na esfera jurisdicional, arredado o plano administrativo, pois não contemplado o cancelamento nesta área de atuação, pode-se perfeitamente asseverar que o cancelamento da averbação se afigura como nulidade de pleno direito sendo, pois, passível de cancelamento o cancelamento, restaurando-se desta forma a legalidade administrativa, a fim de que, querendo, seja a matéria debatida em processo regular com as garantias do due Process of law. Não se cuida aqui de gerar efeitos represtinatórios a averbação outrora cancelada, mas sim de reconhecimento de escorregadela peremptória, a qual, por sua vez, não poderia irradiar efeitos jurídicos, razão pela qual, o cancelamento do cancelamento se limita a afastar o ato inquinado e, simultaneamente, afirmar-se que a averbação original vinga plenamente, até eventual solução contrária no campo jurisdicional.” (CGJSP, Proc. 195/91, parecer do juiz Ricardo Mair Anafe)

Note-se bem: a inscrição cancelada não é propriamente “restaurada”, pois o cancelamento do cancelamento não lhe deu nova validade ou nova eficácia; no fundo, a inscrição nunca deixara de ser válida e eficaz, pois o primeiro cancelamento (nulo que era) em verdade nunca produzira efeitos, e a inscrição cancelada na realidade nunca o tinha sido efetivamente, e o cancelamento do cancelamento, agora, simplesmente faz com que isso fique claro.

Contudo, nestes autos não se trata do cancelamento de um cancelamento nulo. Pelo contrário: o cancelamento constante da Av. 7 era válido, mas a corregedoria permanente houve por bem determinar que se cancelasse (Av. 8).

Ora, se o cancelamento (Av. 7) era válido, a inscrição cancelada (R. 5) fora realmente suprimida do mundo jurídico. O novo cancelamento (Av. 8) também tira do mundo jurídico o cancelamento primitivo (Av. 7). Porém, uma vez que o novo cancelamento (Av. 8), por definição, só tem eficácia negativa, segue-se que não tem força bastante para dar novo vigor ao R. 5, no mesmo instante em que ataca a Av. 7. Para tanto, seria necessário que o cancelamento tivesse alguma eficácia positiva, ou seja, que não fosse cancelamento, e sim nova inscrição de conteúdo positivo (registro stricto sensu ou averbação, conforme o caso).

Confira-se:

“É que não se retira ex tunc, por meio de cancelamento, o efeito próprio de um assento (ainda que negativo): a negação da negação não repristina a inscrição positiva, salvo o caso de nulidade do primeiro cancelamento.” (1ª VRPSP, autos 889/1988).

“…ressalvada a hipótese de nulidade, o cancelamento não perde sua eficácia por uma averbação que o pretenda cancelar; vale dizer: para revigorar-se a posição registral anterior ao cancelamento de uma transcrição, seria indispensável – sempre excepcionada a hipótese de nulidade – uma inscrição com eficácia positiva, não bastando singelo cancelamento do cancelamento (cf. Lacruz Berdejo, Lecciones de Derecho Inmobiliario Registral, Barcelona, 1959, pág. 334; Lacruz Berdejo e Sancho Rebullida, Derecho Inmobiliario Registral, Barcelona, 1968, p. 287).” (CGJSP, Proc. 46/87, j. 30.4.1987, parecer do juiz Ricardo Dip).

“La inscripción de contenido negativo presupone, por su próprio concepto, derechos inscritos: no se puede cancelar Io que todavia no existe registralmente. Por eso una cancelación no puede ser nunca una primera inscripción. Presupone, además, un contenido positivo al cual pueda dejar sin valor. No serviria, según nos parece, un contenido negativo: salvo el caso de Ia nulidad – en el que Io que se hace es suprimir de raiz algo que nunca debió figurar en el Registro y que no deja huella jurídica en él (es decir, que no vale ni como constatación pretérita) – uma cancelación no puede dejarse sin efecto mediante otra cancelación.” (Lacruz Berdejo, José Luis, e Sancho Rebullida, Francisco de Asis. Derecho Inmobiliario Registral. Barcelona: Bosch, 1968, p. 287)

“Cancelado validamente, por exemplo, o registro do contrato de compromisso de venda e compra, o cancelamento do cancelamento não restabelece o registro. É preciso que o título, isto é, o instrumento do compromisso, seja reapresentado (o cancelamento do cancelamento não interfere no negócio jurídico, que subsiste, nos termos do art. 254 da Lei n. 6.015/73). O novo registro terá eficácia ex nunc. O cancelamento do cancelamento da hipoteca não tem eficácia ex tunc, não restaura o direito do credor. Ela tem de ser inscrita novamente. Se outra hipoteca tiver sido registrada no meio-tempo, aquela primeira será inscrita em segundo grau.” (Orlandi Neto, Narciso, op. cit., p. 255-256).

Cabe, neste ponto, indagar: não seria uma sutileza excessiva a conclusão de que o cancelamento de um cancelamento válido não conduz à restauração (ou à repristinação, ou ao revigoramento) da inscrição cancelada? Não seria mais simples (e por isso mesmo, quem sabe, mais correto) afirmar que, cancelado o cancelamento válido, a inscrição cancelada imediatamente volta a ter efeitos?

A resposta é negativa: a conclusão de que o cancelamento do cancelamento válido não conduz à restauração da inscrição cancelada não é uma sutileza excessiva e, dentro do sistema do direito registral brasileiro, não é correto (embora pudesse ser mais simples) afirmar que o cancelamento do cancelamento válido conduza à restauração da inscrição cancelada.

A primeira e mais fundamental razão para tanto já foi dada: se o cancelamento, em si mesmo, tem conteúdo negativo, o simples fato de suprimir um outro cancelamento (que validamente também tivera, por sua vez, conteúdo negativo) não é bastante para gerar eficácia positiva em favor de uma inscrição que já fora extinta.

Para além disso, entretanto, ainda podem ser dadas as razões seguintes:

(a)o segundo cancelamento (Av. 8) opera ex nunc, ou seja, não pode desfazer a eficácia que o primeiro cancelamento (Av. 7) teve, enquanto existiu e foi válido: afinal, nesse período, o primeiro cancelamento (Av. 7), porque era válido, produziu todos os seus efeitos legais publicitários, e isso não se pode suprimir a posteriori, por força, quanto mais não fosse, da LRP/1973, art. 252. Nesse sentido:

“El efecto cancelatorio es extinguir el asiento correspondente del Registro, pero esto efecto es meramente funcional; el efecto material es que el asiento cancelado no cuenta, es como si no existiera, por dejar de existir, aunque no se reputa como si no hubiera existido, o retroactivamente, encuanto al adquirente que hubiere consultado el asiento, pues en este aspecto el efecto de Ia cancelación no borra en este caso Ia existência anterior del asiento, a los fines de Ia buena o mala fe del adquirente posterior a Ia cancelación efectuada.” (Roca Sastre, Ramón Maria e Roca-Sastre Muncunill, Luis. Derecho Hipotecário, t. III, 8ª ed. Barcelona: Bosch, 1995, p. 137)

(b)se fosse admitido que o cancelamento (Av. 8) do cancelamento válido (Av. 7) levasse à restauração da inscrição cancelada (R. 5), então se admitiria um cancelamento provisório, coisa que não existe em nosso direito. Vale dizer: estar-se-ia a admitir que qualquer cancelamento, a despeito de válido, poderia ser desfeito no futuro, com restauração imediata da inscrição cancelada; o cancelamento, nessas condições, indicaria mero assento provisório, o que vai contra a segurança do registro. Nesse sentido:

“…o direito brasileiro não possui o modo técnico da inscrição provisória e, mais ainda, o cancelamento é assento definitivo. Dizem ROCA SASTRE e ROCA-SASTRE MUNCUNILL que não se admite o cancelamento condicional: ‘Cabe una extinción condicional de un derecho inscrito, pero no una cancelación condicional de um asiento. (…) No puede, pues, hablarse de cancelación condicional de asientos, sino de extinción condicional de derechos” (op. cit., tomo cit., pág. 65; no mesmo sentido, LACRUZ e SANCHO REBULLIDA, op. cit., pág. 287, nota n. 2). É o que também ensina DE LA RICA MARITORENA: ‘La posibilidad de subordinar Ia extinción de um derecho al cumplimiento o incumplimiento de una condición, parece inegable. Pero ello no quiere decir que Ia cancelación, como forma registral solemne de acreditar Ia extinción de derechos inscritos, puede ser condicional em cuanto a si misma, es decir, em cuanto a sus efectos. La cancelación es definitiva, es um asiento final que pone término al processo registral a los derechos muertos civilmente, y seria absurdo enterrar derechos no del todo muertos por depender su extinción de acontecimientos inciertos o futuros’ (‘La cancelación registral’, R. Cr. D. I. n. 505, págs. 1.308 e 1.309).” (1ª VRPSP, autos 889/1988, cit.)

“O que importa saber, para a solução da controvérsia, é se a ordem de cancelamento de cancelamento anterior restaura o primitivo assentamento, no caso um registro de alienação. Isso sob a ótica registrária. O cancelamento total do registro, total ou parcial, no sistema pátrio, como bem esclareceu o d. prolator da r. decisão atacada, tem característica da definitividade, salvo quando decorrer de ato anterior declarado nulo, derivando essa sua característica da necessidade de uma completa segurança do sistema registrário, obstando, mesmo, inscrições condicionais, sujeitas a eventos futuros e desconhecidos.” (CGJSP, Proc. 66/89, parecer do juiz Geraldo Francisco Pinheiro Franco, cit.)

“Isso tudo resulta na conclusão de que os registros outrora cancelados não podem ser restabelecidos, porque cancelados definitivamente, ressalvado o direito do interessado à reapresentação dos títulos para novo registro, na forma autorizada pelo art. 254, da Lei 6.015/73, já que subsistentes os títulos e os direitos deles decorrentes.” (CGJSP, Proc. 273/91, parecer do juiz Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 3.12.1991, decisão do Des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio)

“Mas se não há vício registrário que autorize a revisão do ato de cancelamento, em si maculado, impossível superá-lo sem um novo registro dos títulos, como que a se proceder a um cancelamento de cancelamento com efeito repristinatório, de todo descabido.” (CGJSP, Proc. 196/2002, parecer do juiz Cláudio Luiz Bueno de Godoy).

(c)se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data (LRP/1973, art. 254). Assim, se houve cancelamento válido, mas se subsiste o título, compete ao interessado, por expressa determinação legal, rogar outro registro, solução que exclui que, dentro do sistema da LRP/1973, se possa buscar o mero cancelamento do cancelamento válido como meio para a restauração da inscrição cancelada.

Em suma, correto está o acórdão embargado, quando diz que o R. 5 continua cancelado pela Av. 7: afinal, a Av. 8, ao cancelar o cancelamento contido na Av. 7, não restaurou nem podia ter restaurado o R. 5.

Finalmente, o acórdão não nega vigência à LRP/1973, art. 188, uma vez que o prazo de trinta dias para a inscrição supõe que o interessado apresente e faça prenotar título apto, o que não é o caso destes autos.

  1. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

Fonte: DJE/SP | 03/12/2014.

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A SEGUNDA MILHA – Por Amilton Alvares

* Amilton Alvares

O soldado romano tinha o direito de exigir. E podia pedir para qualquer do povo sob a dominação de Roma que carregasse a sua bagagem por uma milha. O judeu odiava se submeter a isso. Jesus entra em cena então para deixar a multidão perplexa com a sua proposta: “Se alguém te obrigar a andar uma milha, vai com ele duas. Dá a quem te pede, e não voltes as costas ao que deseja que lhe emprestes” (Mateus 5:41-42). 

Max Lucado dá um colorido poético a essa passagem: “Ele (Jesus) ofereceu uma nova opção. Sirva àqueles que odeiam você; perdoe aqueles que feriram você. Assuma a posição mais humilde, não a mais elevada; procure servir, não ser servido. Retribua com a mesma moeda, mas com bondade”. 

A vida é cheia de relações conflituosas. Mesmo as relações amorosas têm a sua carga de conflitos. Se a gente der rédeas para ressentimentos e amarguras tudo vem e vai a galope e a gente perde a paz. Não existe vida sem conflitos e sem tristezas, mas você não pode deixar a parte ruim tomar conta da parte boa. O bem tem de prevalecer. Mesmo no casamento, há de se tomar o cuidado de promover mais a troca de afetos do que a troca de conflitos. A receita é simples: retribua sempre com bondade e não desista de andar com o seu companheiro. Não dê as costas para o amigo; nem para o inimigo.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. A SEGUNDA MILHA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0252/2015, de 07/01/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/01/07/segunda-milha-por-amilton-alvares/.

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