Data da Última atualização
27/05/2021
Dia | Obrigação | Competência, fato gerador e outras particularidades |
07 (2ª feira) | Salários | Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Maio/2021. Veja mais |
07 (2ª feira) | F.G.T.S. | Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Maio/2021. Veja mais |
15 (3ª feira) | Previdência Social (INSS) | Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Maio/2021. Veja mais |
18 (6ª feira) | Previdência Social (INSS) | Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Maio/2021. Veja mais |
18 (6ª feira) | I.R.R.F. | Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 31.05.2021, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais |
30 (4ª feira) | I.R.P.F. (Carnê-Leão) | Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Maio/2021. Veja mais |
30 (4ª feira) | I.R.P.F. – 2021 (2ª QUOTA) |
Último dia para recolhimento da 2ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2021 / ano calendário 2020). Veja mais |
30 (4ª feira) | D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias | Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Maio/2021. Veja mais |
A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:
Salários relativos ao mês de Maio/2021.
1º dia útil – 01/05 (3ª feira)
2º dia útil – 02/05 (4ª feira)
3º dia útil – 04/05 (6ª feira)
4º dia útil – 05/05 (sábado)
5º dia útil – 07/05 (2ª feira)
Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Maio/2021 deverá ser efetuado até o dia 07.06.2021 (segunda-feira).
O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.
Assim, em 07.06.2021 (segunda-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Maio/2021. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.
Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.06.2021 (terça-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Maio/2021. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.
Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores”
(Portaria Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia – SEPRT/ME nº 3.659/2020, anexo III)
Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.
Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 18.06.2021 (sexta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Maio/2021. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020
Salários-de-contribuição (R$) | Alíquotas PROGRESSIVAS (%) |
até 1.100,00 | 7,50% |
de 1.100,01 até 2.203,48 | 9,00% |
de 2.203,49 até 3.305,22 | 12,00% |
de 3.305,23 até 6.433,57 | 14,00% |
Recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).
O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:
A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)
Base de cálculo |
Alíquota |
Parcela a deduzir do |
Dedução por |
até 1.903,98 | – | – | 189,59 |
de 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 | |
de 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 | |
de 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 | |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.
O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.
Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 30.06.2021 (quarta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Maio/2021.
Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:
a.- contribuição previdenciária oficial do contribuinte;
b.- R$ 189,59 por dependente;
c.- pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e
d.- despesas escrituradas em livro Caixa.
E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:
A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)
Base de cálculo |
Alíquota |
Parcela a deduzir do |
Dedução por |
até 1.903,98 | – | – | 189,59 |
de 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 | |
de 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 | |
de 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 | |
acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 31 de maio de 2021; e
IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III – débito automático em conta corrente bancária.
O débito automático em conta corrente bancária:
I – é permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a) até 10 de maio de 2021, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e
b) entre 11 de maio e 31 de maio de 2021, a partir da 2ª (segunda) quota.
D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias
As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Maio/2021 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 30.06.2021 (sexta-feira).
Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.
As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.
Fonte: INR Publicações.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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