TJSP/CGJ-SP: COMUNICADO CONJUNTO Nº 1096/2021

COMUNICADO CONJUNTO Nº 1096/2021

Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, considerando a adoção do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial em todo o estado, COMUNICAM aos Magistrados, Advogados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais e público em geral que o agendamento de atendimento presencial por meio da ferramenta Bookings estará disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo para as Unidades de Primeiro e Segundo Graus. As Unidades Judiciais que eventualmente tenham configurado a “folga” durante o Sistema Remoto de Trabalho a fim de bloquear a agenda (p. 22 a 24 do manual SGP6), deverão providenciar as alterações de configuração, conforme páginas 14 e 15 do referido manual, disponibilizado no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AgendamentoTJSP/ConfiguracaodaPaginadeAgendamento.pdf?d=1612963355677. (DJe de 18.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Emolumentos – Oficial de Registro de Imóveis – Certidão de inteiro teor de procedimento administrativo de usucapião – Autorização de cobrança do valor de cada cópia extraída para formar a certidão – Adoção do valor previsto no Provimento CSM nº 2.516/2019 – Não cabimento – Necessidade de estudos complementares para a fixação do valor do reembolso que deve corresponder ao da efetiva despesa com extração de cópia.

Número do processo: 1085046-67.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 710

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1085046-67.2019.8.26.0100

(710/2019-E)

Emolumentos – Oficial de Registro de Imóveis – Certidão de inteiro teor de procedimento administrativo de usucapião – Autorização de cobrança do valor de cada cópia extraída para formar a certidão – Adoção do valor previsto no Provimento CSM nº 2.516/2019 – Não cabimento – Necessidade de estudos complementares para a fixação do valor do reembolso que deve corresponder ao da efetiva despesa com extração de cópia.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por André Rafael Nogueira Cruzelhes contra r. decisão da MMª. Juíza Corregedora Permanente que acolheu consulta formulada pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e autorizou a cobrança do valor previsto no Provimento CSM nº 2.516/2019 para a extração de cópia destinada a instruir certidão de inteiro teor de procedimento extrajudicial de usucapião.

O recorrente alegou, em suma, que os emolumentos têm natureza tributária e somente comportam a criação, aumento, redução e extinção por meio de lei (fls. 23/31).

Opino.

A orientação adotada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal é de que os emolumentos têm natureza tributária, como a seguir se verifica:

“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 174/1994 do Estado do Amapá. Isenção de emolumentos. Natureza tributária de “taxa”. Tributo estadual. 3. Alegação de ofensa ao art. 22, XXV, da Constituição Federal. Inocorrência. Diploma normativo que concede isenção de emolumentos não ofende competência privativa da União para legislar sobre registros públicos. 4. Ação direta julgada improcedente” (ADI 1148, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 25-11-2015 PUBLIC 26-11-2015);

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA: LIMITE. Lei 7.550, de 2001, do Estado de Mato Grosso. I. – As custas e os emolumentos são espécie tributária, são taxas. Precedentes do STF. II. – Inconstitucionalidade da Nota 1 (um) ao item 7 (sete) da Tabela “A” e da Nota 1 (um) ao item 27 (vinte e sete) da Tabela “C”, anexas à Lei 7.550/01, do Estado de Mato Grosso, porque ostentam base de cálculo própria de imposto, assim ofensivas ao disposto no art. 145, § 2º, da Constituição Federal. III. – As alíquotas dos emolumentos, no caso, porque não excessivas e porque têm um limite, não são desproporcionadas ao custo do serviço que remuneram. IV. – Inocorrência, na hipótese, do fenômeno da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”. V. – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte” (ADI 2653, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2003, DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-02 PP-00229).

Contudo, existe distinção entre emolumentos e despesas adicionais para a prática do ato notarial ou de registro, competindo à Corregedoria Geral da Justiça fixar o valor para a reposição das despesas que não forem previstas nas tabelas, e suas notas explicativas, que integram a Lei Estadual nº 11.331/2002. Nesse sentido, dispõe o art. 10 da referida Lei:

Artigo 10 – Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça”.

O procedimento extrajudicial de reconhecimento da usucapião foi instituído pela Lei nº 13.105/2015, que introduziu o art. 216-A da Lei nº 6.015/1973, sendo, destarte, posterior à Lei nº 11.331/2002.

Os emolumentos devidos pelo procedimento extrajudicial de declaração da usucapião, por falta de previsão específica na Lei nº 11.331/2002, são os previstos no art. 26 do Provimento CNJ nº 65/2017.

Além disso, compete à Corregedoria Geral da Justiça decidir, em última instância administrativa, as consultas sobre a aplicação da Lei nº 11.331/2002 e respectivas tabelas, como previsto em seu art. 29:

Artigo 29 – Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 (cinco) dias, proferirá decisão.

§ 1º – Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça, sem prejuízo da possibilidade de sua pronta aplicação ao caso concreto que tenha ensejado a dúvida.

§ 2º – As dúvidas formuladas por escrito e suas respectivas decisões serão encaminhadas pelo Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado.

§ 3º – A Corregedoria Geral da Justiça encaminhará cópias das decisões à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa aos emolumentos”.

Desse modo, não há violação ao princípio da legalidade na fixação do valor devido para o reembolso de despesa para a prática do ato notarial e de registro quando não for previsto nas tabelas que integram a Lei nº 11.331/2002.b

Por sua vez, o item 11 da Tabela II – Do Registro de Imóveis, que integra a Tabela nº 11.331/2002, prevê o valor de R$ 52,85, vigente no ano de 2019, para as certidões expedidas “sob qualquer forma“.

A certidão a que se refere o item 11 da Tabela II – Do Registro de Imóveis é a prevista no art. 17 da Lei nº 6.015/73 e diz respeito ao registro, ou seja, ao ato praticado no Livro 2 – Registro Geral, ou Livro 3 – Registro Auxiliar:

“Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”.

Essa certidão, quando de inteiro teor, pode ser extraída por meio reprográfico, como autorizado no § 1º do art. 19 da Lei nº 6.015/73, e não importa em cobrança adicional de despesa pela cópia:

“Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

§ 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico”.

Contudo, a certidão do procedimento administrativo de declaração extrajudicial da usucapião não diz respeito ao registro da usucapião promovido mediante abertura de matrícula, mas ao procedimento previsto no art. 216-A da Lei nº 6.015/1973 e no Provimento CNJ nº 65/2017.

A par da fixação dos emolumentos, o parágrafo único do art. 26 do Provimento CNJ nº 65/2017 autoriza a cobrança das despesas não abrangidas pelos emolumentos que são devidos em razão da ata notarial, do processamento do requerimento e de seu registro:

“Parágrafo único. Diligências, reconhecimento de firmas, escrituras declaratórias, notificações e atos preparatórios e instrutórios para a lavratura da ata notarial, certidões, buscas, averbações, notificações e editais relacionados ao processamento do pedido da usucapião serão considerados atos autônomos para efeito de cobrança de emolumentos nos termos da legislação local, devendo as despesas ser adiantadas pelo requerente”.

Compete ao requerente da usucapião o pagamento das despesas com o fornecimento das cópias necessárias às notificações dos titulares de domínio e dos confrontantes do imóvel usucapiendo, na forma do art. 4º, § 2º, do Provimento CNJ nº 65/2017

“§ 2º O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo referidos no inciso II deste artigo”.

Por sua vez, as cópias do procedimento requeridas por terceiro não são custeadas pelo autor do pedido de declaração da usucapião.

Desse modo, ainda quando solicitadas na forma de certidão, a extração de cópias do procedimento administrativo de declaração extrajudicial de usucapião deve ser custeada pelo requerente, exceto se consistir em cópia que deveria integrar notificação de titular do domínio ou de confrontante do imóvel, mas não a acompanhou, hipótese em que deverá ser reembolsada, oportunamente, pelo autor do requerimento da usucapião.

Contudo, o Provimento CSM nº 2.516/2019 prevê o custo do Tribunal de Justiça para a extração de cópia reprográfica simples, valor que pode não corresponder à despesa para a extração de cópia pela unidade do serviço extrajudicial e que, portanto, não se presta para adoção por analogia.

O reembolso diz respeito ao efetivo valor da despesa, pois não consiste em remuneração pela expedição de certidão que tem o valor previsto em tabela de emolumentos.

Diante disso, o requerimento comporta a produção de prova complementar para que a autorização para o reembolso da extração de cópia de procedimento administrativo de declaração extrajudicial da usucapião corresponda ao efetivo valor da extração de cópia, ainda que apurado pela média do preço de mercado.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de revogar a autorização concedida pela MM. Juíza Corregedora Permanente para a cobrança de despesa pela extração de cópia destinada à expedição de certidão de inteiro teor de procedimento de declaração extrajudicial da usucapião pelo valor previsto no Provimento CSM nº 2.516/2019, com determinação para que seja formado expediente pela Corregedoria Geral da Justiça, com cópia integral deste procedimento, para a realização de estudos visando a normatização da matéria de maneira uniforme para todos os responsáveis pelas delegações de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo.

Sub censura.

São Paulo, 13 de dezembro de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e revogo a autorização de cobrança de despesa pela extração de cópia destinada à expedição de certidão de inteiro teor de procedimento administrativo de declaração extrajudicial da usucapião com adoção do valor previsto no Provimento CSM nº 2.516/2019. Determino a extração de cópia integral deste procedimento, com autuação pela DICOGE 5.1, para a realização de estudos visando a normatização da matéria de maneira uniforme para todos os responsáveis pelas delegações de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ANDRE RAFAEL NOGUEIRA CRUZELHES, OAB/ SP 368.528 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 24.01.2020

Decisão reproduzida na página 010 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


PGR ajuíza ações contra leis estaduais que regulamentam ITCMD do exterior

A Procuradoria-Geral da República – PGR, ajuizou 24 Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs, no Supremo Tribunal Federal – STF, contra leis estaduais que disciplinam o imposto sobre doações e heranças provenientes do exterior – ITCMD. O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, também questionou a demora do Congresso Nacional em editar lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras da tributação por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 67.

Na ADO 67, Aras argumenta que, mais de 32 anos após a promulgação da Constituição Federal, não houve ainda a edição da lei complementar federal que regule a competência dos estados nas hipóteses de tributação de doações e heranças de bens no exterior. Enquanto isso não ocorrer, os estados e o Distrito Federal estão impossibilitados de instituir e exigir ITCMD nas hipóteses mencionadas. “A inércia da União está a ocasionar prejuízos aos cofres públicos e à autonomia dos entes regionais da Federação.”

Atualmente, como a lei complementar federal prevista na Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III) ainda não foi editada, cada estado tem legislação própria sobre a tributação. A matéria já foi analisada pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, foi julgada inconstitucional norma do Estado de São Paulo e estabelecida a necessidade de edição de lei federal para regular a competência para instituição do ITCMD.

Segundo Aras, por se tratar de recurso extraordinário com repercussão geral, o efeito vinculante da decisão é restrito aos órgãos do Poder Judiciário, e não às administrações públicas, daí o ajuizamento das ações.

ADIs

As ações correspondem aos seguintes estados: Pernambuco (ADI 6817), Paraná (ADI 6818), Pará (ADI 6819), Tocantins (ADI 6820), Maranhão (ADI 6821), Paraíba (ADI 6822), Santa Catarina (ADI 6823), Rondônia (ADI 6824), Rio Grande do Sul (ADI 6825), Rio de Janeiro (ADI 6826), Piauí (ADI 6827), Alagoas (ADI 6828), Acre (ADI 6829), São Paulo (ADI 6830), Goiás (ADI 6831), Espírito Santo (ADI 6832), Distrito Federal (ADI 6833), Ceará (ADI 6834), Bahia (ADI 6835), Amazonas (ADI 6836), Amapá (ADI 6837), Mato Grosso (ADI 6838), Minas Gerais (ADI 6839) e Mato Grosso do Sul (ADI 6840).

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.