Recurso Especial – Direito empresarial – Execução – Títulos de crédito – Notas promissórias – Divergência entre as datas de vencimento apostas nas cártulas – Nulidade – Não ocorrência – Prevalência da data de pagamento posterior à data de emissão – Presunção que decorre da interpretação sistemática da lei uniforme de genebra – Precedente específico da Terceira Turma – 1. Ação ajuizada em 16/9/2016. Recurso especial interposto em 17/9/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 18/2/2021 – 2. O propósito recursal consiste em definir se a aposição de datas de vencimento divergentes em notas promissórias inquina os títulos de crédito de nulidade – 3. Embora a formalismo constitua princípio regulamentador dos títulos de crédito, pode a lei enumerar determinado requisito e, ainda assim, admitir a possibilidade de a cártula não o conter expressamente – ou de o conter de forma irregular, com a presença de vícios supríveis – sem que o título perca sua eficácia própria – 4. Um desses defeitos supríveis é o da divergência entre os valores da dívida inscritos no título, cuja solução prevista na Lei Uniforme de Genebra (art. 6º) é de fazer prevalecer a expressão grafada por extenso ou aquela de menor quantia, as quais, presumivelmente, correspondem à vontade do emitente da cártula – 5. A data de vencimento da dívida constitui requisito não essencial da nota promissória, pois, em virtude da ausência desse elemento, considera-se que o valor é exigível à vista, por se presumir ser essa a vontade do emitente do título – 6. A interpretação sistemática da LUG permite inferir que, para a solução de questões relacionadas a defeitos supríveis ou requisitos não essenciais, o critério a ser adotado deve ser pautado pela busca da vontade presumida do emitente – 7. Dentre os elementos essenciais de uma operação de crédito inclui-se a concessão de um prazo para pagamento da obrigação, de modo que, por envolver operação dessa natureza, a emissão de uma nota promissória autoriza a presunção de que a efetiva vontade do emitente é a de que o vencimento ocorresse em data futura, após sua emissão – 8. Nesse cenário, se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título – não existindo, assim, como se entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito –, deve prevalecer a data posterior – Recurso Especial não provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1920311 – MG (2021/0033764-2)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS

ADVOGADOS : RAFAEL VINICIUS NORMANDIA DA CRUZ – MG113937

JULIA CAROLINA NASCIMENTO E SILVA – MG167587

RECORRIDO : WALDEMAR GONCALVES FERREIRA

ADVOGADO : MAURICIO QUEIROZ DE MELO NETO – MG160792

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. NOTAS PROMISSÓRIAS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS DATAS DE VENCIMENTO APOSTAS NAS CÁRTULAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DATA DE PAGAMENTO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO. PRESUNÇÃO QUE DECORRE DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA.

1. Ação ajuizada em 16/9/2016. Recurso especial interposto em 17/9/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 18/2/2021.

2. O propósito recursal consiste em definir se a aposição de datas de vencimento divergentes em notas promissórias inquina os títulos de crédito de nulidade.

3. Embora a formalismo constitua princípio regulamentador dos títulos de crédito, pode a lei enumerar determinado requisito e, ainda assim, admitir a possibilidade de a cártula não o conter expressamente – ou de o conter de forma irregular, com a presença de vícios supríveis – sem que o título perca sua eficácia própria.

4. Um desses defeitos supríveis é o da divergência entre os valores da dívida inscritos no título, cuja solução prevista na Lei Uniforme de Genebra (art. 6º) é de fazer prevalecer a expressão grafada por extenso ou aquela de menor quantia, as quais, presumivelmente, correspondem à vontade do emitente da cártula.

5. A data de vencimento da dívida constitui requisito não essencial da nota promissória, pois, em virtude da ausência desse elemento, considera-se que o valor é exigível à vista, por se presumir ser essa a vontade do emitente do título.

6. A interpretação sistemática da LUG permite inferir que, para a solução de questões relacionadas a defeitos supríveis ou requisitos não essenciais, o critério a ser adotado deve ser pautado pela busca da vontade presumida do emitente.

7. Dentre os elementos essenciais de uma operação de crédito inclui-se a concessão de um prazo para pagamento da obrigação, de modo que, por envolver operação dessa natureza, a emissão de uma nota promissória autoriza a presunção de que a efetiva vontade do emitente é a de que o vencimento ocorresse em data futura, após sua emissão.

8. Nesse cenário, se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título – não existindo, assim, como se entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito –, deve prevalecer a data posterior.

RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 18 de maio de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial interposto por WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.

Ação: embargos à execução de títulos extrajudiciais, opostos pelo recorrente em face de WALDEMAR GONÇALVES FERREIRA, nos quais se discute se a presença de datas de vencimento distintas nas notas promissórias (uma grafada em numeral e a outra por escrito) constitui circunstância apta a ensejar a nulidade dos títulos exequendos.

Sentença: rejeitou os embargos.

Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, em razão dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE DEVEDOR – AÇÃO EXECUTIVA – NOTA PROMISSÓRIA – DATA DE VENCIMENTO – NUMÉRICA E ESCRITA – DIVERGÊNCIA – MERO ERRO MATERIAL – LIQUIDEZ, CERTEZA EXIGIBILIDADE PRESERVADAS – NULIDADE – AUSÊNCIA.

– Conquanto a data de emissão da nota promissória seja requisito indispensável para a exigibilidade do título, conforme art.75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, a divergência apontada nos títulos revela mero erro material e não é capaz de afastar a força executiva das notas promissórias porquanto dotadas de certeza, liquidez e exigibilidade.

Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados.

Recurso especial: invoca dissídio jurisprudencial e alega violação do art. 55, parágrafo único, da Lei 2.044/1908, art. 33 do Decreto 57.663/66 e arts. 783 e 803, I, do CPC/15.

Aduz, em síntese, que a divergência entre as datas de vencimento constantes nas notas promissórias que aparelham a ação executiva revela vício apto a ensejar a decretação da nulidade dos títulos de crédito.

É o relatório.

VOTO

O propósito recursal consiste em definir se a aposição de datas de vencimento divergentes em notas promissórias inquina os títulos de crédito de nulidade.

1. ESCLARECIMENTO PRELIMINAR

A questão atinente às consequências jurídicas decorrentes do preenchimento equivocado da data de vencimento de notas promissórias foi enfrentada por este órgão colegiado por ocasião do julgamento do REsp 1.730.682 (DJe 11/5/2020). Todavia, diante da ausência de julgados da Quarta Turma que convirjam com o entendimento a seguir propugnado, faz-se necessário trazer novamente o tema para deliberação deste colegiado, na medida em que, inexistindo jurisprudência consolidada acerca da questão no âmbito da Segunda Seção, inviável o julgamento monocrático.

O entendimento a seguir, vale consignar, foi por mim externado, em sua essência, quando do julgamento do recurso especial retro identificado.

2. DO FORMALISMO CAMBIÁRIO E DA SANABILIDADE DE DEFEITOS NÃO ESSENCIAIS.

Como é cediço, o formalismo constitui fator preponderante para a existência dos títulos de crédito, de modo que, como regra, se faltar ao menos um dos requisitos que a lei considera essenciais, o documento não poderá desfrutar do tratamento especial a eles conferido.

É, pois, o rigor formal o pressuposto que garante segurança jurídica àqueles que se utilizam dos títulos de crédito como instrumento de circulação de riquezas.

Todavia, nem todos os requisitos definidos em lei são essenciais para que o documento ostente natureza de título de crédito, havendo situações em que se pode relevar a ausência de alguma informação ou suprir a presença de algum vício.

Em regra, esses requisitos não essenciais e/ou defeitos sanáveis contam com previsão no próprio texto legal, como ocorre, por exemplo, com as situações constantes nos arts. 6º e 76 da Lei Uniforme de Genebra (promulgada pelo Dec. 57.663/66), relativas à existência de divergência entre as expressões do valor da dívida e à ausência de indicação da data de vencimento.

A “promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada” é requisito da nota promissória, conforme elencado no art. 75, item 2, da lei retro citada; todavia, é possível sanar vício concernente ao preenchimento em duplicidade do valor da dívida sem que a cártula perca seus efeitos cambiais (art. 6º, primeira parte, da LUG).

O próprio diploma normativo estabelece solução objetiva para eventual ambiguidade do valor expresso no título, resolvendo, de antemão, qualquer dúvida que pudesse acometer os titulares a respeito da extensão do crédito nele contido, garantindo segurança à circulação da cártula.

A resposta adotada pelo legislador quanto a esse ponto específico foi a de que deveria prevalecer a expressão que indicasse com maior grau de certeza qual teria sido o conteúdo da obrigação segundo a manifestação de vontade do emitente. Elegeu, para esse fim, a indicação feita por extenso ou, na hipótese de diversas indicações discordantes, a de quantia inferior.

De fato, prevalece, especificamente quanto ao tema, o princípio de que “a soma escrita em letras oferece maior garantia de verdade, por se achar menos exposta a erro, adição ou falsidade do que a soma expressa em algarismos” (MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Vol. III, Tomo II, Campinas: Bookseller, 2003, p. 287, sem destaque no original).

Segundo consigna a doutrina, a finalidade dessa regra se encontra na intenção do legislador de “evitar que, saindo o título das mãos do seu criador (sacador), pudesse o beneficiário, ou terceiro adquirente, alterar o seu valor, acrescentando outras quantias, quer por extenso, quer em algarismo, para compelir o devedor a pagar soma superior àquela a que se obrigou” (ROSA JR., Luiz Emygdio. Títulos de crédito. 7ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 126, sem destaque no original).

O valor expresso em um determinado título de crédito, portanto, de acordo com essa orientação, pode ter sua extensão restringida, em caso de ambiguidade, àquele que mais garanta segurança ao emitente/devedor quanto a eventuais adições ou falsidades inscritas nas cártulas pelos beneficiários do título.

3. DA OMISSÃO NA INDICAÇÃO DA DATA DO VENCIMENTO.

A época do pagamento – ainda que seja enumerada como um dos requisitos da nota promissória, conforme estabelece a Lei Uniforme de Genebra, em seu art. 75, item 3 – não constitui elemento imprescindível para validade do título.

Segundo regra expressa do art. 76, segunda parte, da LUG, a omissão quanto à data de vencimento não retira a eficácia cambial da cártula, haja vista ser presumido que a intenção do emitente era de que o vencimento se desse à vista.

Cumpre mencionar que a essência do entendimento de que a ausência da data de vencimento acarreta a presunção de que a dívida é exigível à vista integra, também, a teoria geral das obrigações (art. 331 do Código Civil). De acordo com abalizada doutrina, “a ausência de termo interpreta-se como reserva, por parte do credor, da faculdade de exigir a prestação em qualquer momento” (TEPEDINO, Gustavo (et. al.). Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Vol. I, 3ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 629, sem destaque no original).

De igual maneira, a regra de que, na omissão da cártula, o vencimento da dívida dar-se-á à vista, constante no art. 76, primeira parte, da LUG, “se justifica porque as demais modalidades de vencimento dependem de manifestação de vontade do sacador para a sua caracterização” (MARTINS, Fran. Títulos de Crédito, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 142).

Trata-se, portanto, de presunção segundo a qual, na nota promissória, diante da não manifestação do emitente, deve-se assumir que sua vontade era e de submeter a exigibilidade da dívida à potestade do credor, já que essa é a regra dos negócios jurídicos em geral.

4. DOS VENCIMENTOS DIFERENTES E SUCESSIVOS E DO ART. 33 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.

Se, de um lado, o silêncio quanto à época do pagamento é suprível pela presunção legal de que a vontade do emitente era o vencimento à vista; de outro, sua manifestação expressa em sentido oposto aos limites formais da lei acarreta a perda da eficácia cambial do documento.

De fato, segundo a Lei Uniforme de Genebra, o sacador, respeitadas as modalidades preestabelecidas, tem a liberdade de fixar a data do vencimento do título, de forma que a nota promissória somente pode ser emitida: (i) à vista; (ii) a certo termo da vista; (iii) a certo termo da data; ou, ainda, (iv) em dia certo.

Assim, a liberdade do emitente na fixação das modalidades de vencimento é explicitamente restringida pela LUG, que, ao dispor serem nulas notas promissórias “com vencimentos diferentes ou com vencimentos sucessivos”, estabelece a regra da perda da eficácia da “cambial com qualquer outra modalidade de vencimento, que não uma das previstas no art. 33, alínea 1ª, assim como a cambial com vencimentos sucessivos, ou seja, a prestações” (BIMBATO, José Mario. Lei cambial comentada: Letra de câmbio e nota promissória. Barueri: Minha Editora, 2013, sem destaque no original).

A LUG repete, quanto ao tema, a disciplina do revogado Decreto 2.044/1908, no qual prevalecia que, “para estabelecer bases seguras a respeito do vencimento das letras de câmbio, a lei explica os quatro modos por que podem elas ser passadas”, e que, ademais, “a letra de câmbio pagável por prestação não corresponderia ao seu escopo e a sua função; incisa ficaria a soma e múltiplas as épocas do vencimento” (MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Vol. III, Tomo II, Campinas, Bookseller, 2003, p. 313-314, sem destaque no original).

O art. 33 da LUG retira, portanto, a eficácia cambial do documento em que a manifestação de vontade do devedor tenha sido exprimida fora dos limites de sua atuação lícita, ou seja, que estabeleça: (i) modalidades de pagamento distintas das previstas; ou (ii) vencimentos sucessivos, que são aqueles que representem pagamentos fracionados em prestações.

5. DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 6º, 33, 75 E 76 DA LUG E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

A Lei Uniforme de Genebra, considerando o panorama até aqui traçado, tratou expressamente de três alternativas decorrentes das atitudes do devedor/emitente quanto à época do pagamento: (i) se omite, o que acarreta a presunção legal de que o pagamento deve ser feito à vista ou a critério do credor, circunstância que não retira a eficácia do título de crédito (art. 76, primeira parte); (ii) manifesta vontade de fixar uma modalidade de vencimento dentre aquelas previstas no art. 33, o que garante a eficácia da cártula; ou (iii) escolhe modalidade de vencimento diversa, situação que implicará a invalidade da nota promissória.

O escopo buscado pela LUG, portanto, é o de preservar ao máximo a manifestação de vontade do emitente da cártula, ainda que essa vontade tenha sido expressa por meio do silêncio.

Esse é, também, o intuito da norma do art. 6º da LUG, que considerou que divergências na expressão do valor da dívida deveriam dar ensejo à preservação da vontade presumida do emitente da cártula, estabelecida pela lei como a expressão por extenso ou a menos valiosa.

Assim, embora a LUG não tenha enfrentado especificamente a hipótese de divergência entre datas de vencimento apostas na cártula, como ocorrido na espécie, afigura-se consentâneo com o espírito da lei considerar que se trata de defeito suprível – sobretudo porque a data de vencimento constitui requisito dispensável da nota promissória.

Vislumbrando-se, portanto, disparidade entre a expressão numérica e a grafia por extenso da data em que a dívida se torna exigível, a interpretação sistemática da Lei Uniforme autoriza que seja preservada a vontade presumida do emitente do título no momento de sua confecção.

6. DA VONTADE PRESUMIDA DO EMITENTE QUANTO AO VENCIMENTO.

A nota promissória consiste em título de crédito próprio, de modo que, como tal, se destina à concessão de um prazo para pagamento do valor nela estampado. A vontade presumida do emitente de um título dessa espécie, então, é que seu pagamento ocorra em data futura, não fazendo sentido lógico que a data de sua emissão coincida com a data do vencimento.

A doutrina ressalta que o tempo é elemento essencial do crédito: “o intervalo ou a distância de tempo entre a prestação e a contraprestação […] é o elemento essencial do crédito, traduz a manifestação da confiança, que lhe serve de base ou fundamento” (MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Op. cit., p. 67, sem destaque no original).

Portanto, se a LUG não possui regra expressa acerca da disparidade de expressões da data de vencimento da dívida constantes de um mesmo título, deve prevalecer a interpretação que empreste validade à manifestação de vontade cambial de uma promessa futura de pagamento, a qual, na nota promissória, envolve, necessariamente, a concessão de um prazo para a quitação da dívida.

De se destacar, na nota promissória, a necessidade de respeito à manifestação originária de vontade, pois “o emitente da nota promissória é quem cria o título […] e sendo assim é ele quem vai dispor sobre a modalidade de pagamento do título” (MARTINS, Fran. Op. cit., p. 280, sem destaque no original).

Diante disso, se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título – não existindo, assim, como se entrever uma operação de crédito –, deve prevalecer a data posterior, uma vez que, por ser futura, autoriza a presunção de que se trata da efetiva manifestação de vontade do devedor.

7. DA HIPÓTESE DOS AUTOS.

No particular, o Tribunal de origem assentou as seguintes premissas fáticas:

(i) “as três notas promissórias que amparam a pretensão executiva possuem divergência entre a data de vencimento numérica e àquela escrita por extenso” (e-STJ fl. 201);

(ii) em todas as cártulas, a data de vencimento grafada em numerais coincide com a data de emissão dos títulos (e-STJ fl. 201/202);

(iii) nos três documentos, as únicas datas futuras são as que estão indicadas nos campos relativos às ordens de pagamento (e-STJ fl. 202).

Nesse contexto, transpondo-se o entendimento propugnado neste voto para a hipótese concreta, tem-se que a presunção que milita em favor do devedor é a de que sua vontade era adimplir as obrigações respectivas nas datas grafadas por extenso, uma vez que são as únicas datas futuras inscritas nos títulos.

O acórdão impugnado, portanto, não está a exigir reforma.

8. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

Por derradeiro, vale consignar que a presente irresignação não é admissível pela alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez que, entre os acórdãos trazidos à colação, não foi feito o cotejo analítico nem foi comprovada a similitude fática entre as situações, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.

Ademais, a comprovação do dissenso jurisprudencial exige o confronto entre acórdãos, motivo pelo qual é inadmissível que se invoque – conforme pretende o recorrente ao elencar como paradigma o REsp 1.850.998/RS – decisão unipessoal para essa finalidade.

9. CONCLUSÃO.

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão de já terem sido fixados em seu patamar máximo pelo juízo de origem (20% sobre o valor da causa). – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.920.311 – Minas Gerais – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 20.05.2021

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Portaria Conjunta SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – SEPRT/ME, SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – SPU/ME e PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nº 18, de 18.02.2021 – D.O.U.: 25.05.2021 – Retificação.

Ementa

Dispõe sobre as medidas necessárias à operacionalização da transferência da gestão de imóveis não operacionais e funcionais do Fundo do Regime Geral da Previdência Social para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Processo nº 19955.101890/2020-77).


SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, o SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE DO INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os Decretos nº 9.745 e nº 9.746, ambos de 8 de abril de 2019, e considerando o contido na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e na Lei n° 14.011, de 10 de junho de 2020, resolvem:

CAPÍTULO I

TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO

Art. 1° Regulamentar a transferência de gestão dos imóveis não operacionais e funcionais ocupados ou não do Fundo do Regime Geral da Previdência Social – FRGPS para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

§ 1º Considera-se imóvel não operacional do FRGPS aquele registrado no cartório de registro de imóveis em nome do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qualidade de gestor do FRGPS, ou em nome de outrem sucedido pelo INSS, que não esteja afetado às atividades finalísticas do Instituto e tenha sido assim identificado no ato próprio de que trata o inciso I do art. 2° desta Portaria.

§ 2º A transferência da gestão dos imóveis não operacionais do FRGPS se efetivará após o recebimento do Termo de Transferência de Gestão -TTG pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, conforme previsto no Inciso III do art. 2º.

§ 3º Os imóveis não operacionais integrantes do FRGPS com pendências de retificação ou registro imobiliários do direito real em seu favor terão sua gestão transferida à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º.

§ 4º Caberá ao INSS promover a reversão aos respectivos entes federativos dos imóveis doados ao FRGPS pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujas obras não tenham sido iniciadas até 1º de dezembro de 2019, conforme art. 22-B da Lei n° 13.240, de 30 de dezembro de 2015.

Art. 2° A transferência da gestão dos imóveis não operacionais e dos funcionais que constituam patrimônio imobiliário do FRPGS, na forma do § 1° do Art. 1°, será precedida das seguintes etapas:

I – publicação, pelo INSS, da listagem geral dos imóveis operacionais e não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do FRGPS/INSS, em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria;

II – cadastramento individualizado, pelo INSS, dos imóveis não operacionais do FRGPS no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União – SPIUnet, ou outro que vier a substituí-lo, inserindo a informação de que o imóvel é integrante do FRGPS, as ações judiciais que recaem sobre o bem tendo como parte o INSS ou entidade por ele sucedida e a respectiva Superintendência do Patrimônio da União no Estado como unidade gestora, no prazo de 18 (dezoito) meses, prorrogável por ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e do INSS; e

III – recebimento, mediante ato do Superintendente do Patrimônio da União no Estado, do Termo de Transferência de Gestão de imóvel específico ou de grupos de imóveis, elaborado e assinado por autoridade competente do INSS, conforme modelo do Anexo I, devidamente acompanhado do checklist contido no Anexo II preenchido, em até 30 (trinta) dias contados do cadastramento individualizado de que trata o inciso II.

§ 1º Para cumprimento deste artigo, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União autorizará servidores indicados pelo INSS a acessarem o SPIUnet e o Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Ministério da Economia.

§ 2º A inserção de informações acerca dos imóveis não operacionais integrantes do FRGPS por parte do INSS nos sistemas da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União se dará, prioritariamente, por meio da integração entre os sistemas das entidades ou por meio de carga eletrônica desses dados nos sistemas da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

§ 3º Identificado um novo imóvel não operacional pertencente ao FRGPS não arrolado na lista de que que trata o inciso I do caput, deverá o INSS atualizar a referida relação e publicá-la, sem prejuízo dos demais procedimentos previstos para transferência de gestão à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

§ 4º O INSS priorizará a transferência dos imóveis que estejam sendo ocupados por órgãos públicos federais, estaduais e municipais, os de interesse de valor social ou histórico, bem como os imóveis nos quais a transferência de gestão para a União possa servir como instrumento de composição judicial ou extrajudicial de litígios.

§ 5º Mediante solicitação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, o INSS priorizará a transferência de gestão de um determinado imóvel ou de lotes de imóveis não operacionais, que dispuserem de interesse de mercado, com precedência em relação ao § 4°.

§ 6º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá solicitar ao INSS, sempre que necessário, o histórico de informações existentes referentes aos imóveis não operacionais sob sua gestão.

Art. 3º Verificada, a qualquer tempo, a necessidade de regularização cadastral ou de retificação cartorial relativa ao direito real sobre imóvel transferido a sua gestão, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União oficiará a respectiva Superintendência Regional do INSS para que adote as providências necessárias à resolução da pendência verificada.

§ 1º Nas questões relativas à regularização do direito real no registro imobiliário, caberá ao INSS, por intermédio de suas Gerencias-Executivas e Superintendências Regionais, atuar de forma proativa e tempestiva na regularização da titularidade formal dos imóveis de que trata esta Portaria.

§ 2º Em caso de inércia das Gerencias-Executivas e Superintendências Regionais do INSS na solução das pendências em relação à regularização da titularidade dos imóveis cuja gestão tenha sido transferida à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração – DGPA do INSS adotar as medidas cabíveis a fim de solucionar a questão no menor prazo possível.

Art. 4° Efetivada a transferência de gestão, os imóveis não operacionais integrantes do FRGPS seguirão o regime normativo aplicado ao patrimônio da União e a Lei 9.702, de 17 de novembro de 1998, naquilo em que contrastar com as referidas normas da União, especialmente com relação à cobrança de taxa de ocupação

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União representará administrativamente o INSS, na qualidade de gestor do FRGPS, apenas e tão somente nos assuntos relacionados à gestão dos imóveis não operacionais do fundo, ressalvadas as competências do INSS em relação à gestão financeira e contábil do referido fundo e da Advocacia-Geral da União para sua representação judicial e extrajudicial.

§ 2º A União exercerá a representação judicial e extrajudicial apenas e tão somente nos processos que versem sobre assuntos em que a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União tenha assumido a representação administrativa.

§ 3º No caso de processos pendentes que envolvam assuntos relativos a imóveis cuja gestão foi transferida à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, o INSS informará à representação judicial e extrajudicial do INSS para dar ciência ao juízo ou ao órgão competente acerca da sucessão legal operada pelo art. 22 da Lei n° 13.240, de 2015, solicitando que o órgão de representação judicial da União seja intimado para manifestação no feito.

Art. 5° Os imóveis classificados como operacionais, conforme a publicação prevista no inciso I, do art. 2°, que vierem a ser classificados como não operacionais, por serem considerados desnecessários ou não vinculados às atividades operacionais do INSS, e que não puderem ser destinados em prol da racionalização de custos, modernização e/ou aperfeiçoamento dos serviços previdenciários, serão transferidos para a gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, na forma disposta no art. 2º.

§ 1º Na hipótese do caput, o INSS manterá a gestão dos imóveis enquanto não realizados os procedimentos de transferência de gestão previstos no art. 2º ou quando estes puderem ser destinados em prol da racionalização de custos, modernização e/ou aperfeiçoamento dos serviços previdenciários.

§ 2º Quando passados para a gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 22-A, § 2° da Lei nº 13.240, de 2015.

CAPÍTULO II

REQUERIMENTO

Art. 6° Os requerimentos para alienação, cessão, locação e uso relativos aos imóveis não operacionais integrantes do FRGPS sob gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União deverão ser protocolados no Portal da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, nos endereços www.patrimoniodetodos.gov.br ou www.imóveis.economia.gov.br.

§ 1º Na eventualidade do requerimento de que trata o caput ter como objeto imóvel não operacional que, por qualquer razão, não esteja na listagem de que trata o inciso I do caput do art. 2°, o requerimento deverá ser redirecionado, pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, à respectiva Superintendência Regional do INSS, para fins de instrução e medidas preparatórias previstas no art. 2º.

§ 2º Nos requerimentos de permuta formulados pelas entidades federais com patrimônio próprio, pelos Estados, Distrito Federal e pelos Municípios, deverá ser indicada uma relação preliminar de imóveis próprios disponíveis para permuta com a avaliação atualizada.

CAPÍTULO III

AVALIAÇÃO DO IMÓVEL

Art. 7º Sempre que necessária, nos termos da legislação vigente, a avaliação técnica relativa ao valor dos imóveis não operacionais do FRGPS deverá ser materializada por meio de laudo de avaliação individualizado, sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado, cuja finalidade será estimar o valor de mercado, observadas as prescrições contidas na NBR 14653, expedida pela Associação Brasileiras de Normas Técnicas – ABNT, ou outra que vier a substitui-la.

§ 1ºAplica-se o disposto no caput para fins de destinação econômica dos imóveis não operacionais integrantes do FRGPS.

§ 2º As avaliações feitas por empresas ou banco públicos serão custeadas com recursos do FRGPS, desde que contratadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

§ 3º As avaliações terão validade de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, por decisão fundamentada da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e por uma única vez.

Art. 8º O INSS, mediante as informações prestadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, anualmente, dará ciência ao Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS acerca dos imóveis alienados e seus respectivos valores.

CAPÍTULO IV

DESTINAÇÃO

Art. 9° A gestão dos imóveis não operacionais integrantes do FRGPS será orientada, prioritariamente, para a alienação e monetização desses ativos, devendo os recursos decorrentes da operação ser integralmente destinados ao referido fundo.

§ 1º No caso de exploração econômica dos imóveis, as taxas provenientes da utilização onerosa de imóvel do FRGPS serão exigidas da pessoa beneficiada, de direito público ou privado, ou por ente federativo que assumir o referido encargo perante contrato firmado com a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

§ 2º A utilização onerosa em benefício de órgão ou entidade com despesa corrente fixada pela Lei Orçamentária Anual da União é condicionada à comprovação, pelo beneficiado, de crédito orçamentário suficiente para pagamento da taxa devida ao FRGPS.

Art. 10. Compete ao INSS, enquanto gestor do FRGPS, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento da notificação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, anuir previamente à destinação não onerosa dos imóveis do FRGPS sob gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, permitida a anuência por grupos ou lotes de imóveis.

§ 1º A anuência que trata o caput constitui ato de governança estritamente relacionado à conveniência da operação, não envolvendo análise técnica do procedimento, de competência da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

§ 2º Para cumprimento do caput, a Superintendência do Patrimônio da União no Estado encaminhará o expediente à respectiva Superintendência Regional do INSS, que o instruirá e o encaminhará à Direção Central do INSS, para obtenção de anuência.

Art. 11. Para a alienação dos imóveis funcionais residenciais não operacionais pertencentes ao FRGPS, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União deverá observar, no que couber:

I – o direito de preferência estabelecido pela Lei nº 8.025, de 12 de abril 1990, pela Lei nº 9.702, de 1998, pelo Decreto nº 7.236 de 19 de julho de 2010; e

II – a existência de decisão judicial em vigor que garanta eventual direito de preferência ao ocupante do imóvel ou a aplicação de regra específica de alienação.

CAPÍTULO V

DA RECOMPOSIÇÃO AO FRGPS

Art. 12. É vedada a destinação não onerosa de imóveis não operacionais pertencentes ao FRGPS sem a devida recomposição ao respectivo fundo.

Art. 13. Na hipótese de a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União dar destinação não onerosa aos imóveis, a União recomporá o FRGPS por meio de permuta de imóveis com valor equivalente, estabelecido em laudo de avaliação.

§ 1º A permuta que trata o caput poderá ser composta por um único imóvel ou lotes de imóveis de propriedade da União ou das pessoas interessadas na operação.

§ 2º A destinação não onerosa de imóveis para atendimento de interesse dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderá ocorrer somente após a permuta de que trata o caput, cabendo ao ente federativo interessado a recomposição patrimonial à União, exceto quando a recomposição for dispensada por lei.

§ 3º Caberá à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União garantir que os imóveis envolvidos na permuta possuam valor equivalente aos imóveis que deixarão de integrar o FRGPS.

§ 4º Os imóveis a serem recebidos em permuta serão levados ao conhecimento do Presidente do INSS, que poderá afetar os imóveis como operacionais ao fim do processo de permuta.

§ 5º Os imóveis recebidos em permuta pelo FRGPS serão classificados automaticamente como não operacionais e permanecerão sob a gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, devendo esta oficiar o INSS para conhecimento da finalização da alienação.

Art. 14. As normas de permuta a que se submetem os imóveis da União aplicam-se, no que couber, aos imóveis do FRGPS geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

CAPÍTULO VI

REVERSÃO PARA FINS OPERACIONAIS

Art. 15. Os imóveis não operacionais que se tornem necessários à prestação de serviços aos segurados e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social serão revertidos à gestão do INSS mediante Portaria de Reversão a ser emitida pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado.

§ 1º Para fins de cumprimento do caput, o Presidente do INSS ou o Secretário Especial de Previdência e Trabalho oficiarão a respectiva Superintendência do Patrimônio da União no Estado com o pedido de reversão.

§ 2º Estando o imóvel a ser revertido destinado a terceiros, o INSS será oficiado pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União para que anua, enquanto gestor do FRGPS, com o pagamento de eventuais indenizações devidas ao ocupante, a serem suportadas pelo FRGPS.

§ 3º Publicada a portaria de reversão, o INSS deverá cadastrar o novo ocupante como unidade gestora do imóvel no SPIUnet, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

§ 4º É vedada a reversão de imóvel não operacional do FRGPS sob gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União que seja objeto de licitação em curso, cujo pedido de reversão tenha sido protocolado após a publicação do edital de licitação.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS ORÇAMENTÁRIOS E CONTÁBEIS

Art. 16. Os recursos financeiros resultantes das destinações onerosas dos imóveis não operacionais do FRGPS, deverão ser repassados a este nos termos da legislação vigente, cujo procedimento será detalhado em cada contrato de destinação onerosa.

Art. 17. As taxas de ocupação vencidas ou geradas pela ocupação irregular de imóvel do FRGPS não poderão ser abatidas por meio de acréscimos ou decréscimos ao valor definido pelo laudo de avaliação dos imóveis envolvidos na permuta imobiliária que trata o art. 13, conforme vedação do art. 44 da Lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 18. É vedada a dação em pagamento de bem imóvel para custear as taxas provenientes da permissão de uso ou da cessão onerosa de imóveis do FRGPS geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Art. 19. Caberá ao FRGPS arcar com as despesas decorrentes da conservação, da avaliação e da administração dos seus imóveis sob gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, nos termos da programação financeira anual definida em decreto.

§ 1º As despesas a serem pagas à conta do FRGPS mencionadas no caput serão informadas com antecedência de 15 (quinze) dias antes do vencimento, pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ao INSS, de acordo com fluxo de processo a ser definido em ato conjunto, com a indicação do tipo de despesa, identificação do objeto ou do documento de origem da cobrança, data de vencimento e valor devido.

§ 2º O INSS providenciará a descentralização de crédito orçamentário, bem como o repasse de recursos para pagamento das despesas, em favor da Unidade Gestora e Gestão indicada pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento das informações sobre as despesas a serem pagas, salvo nos casos de atendimento de decisão judicial, onde prazo será para 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º Ficam a cargo de quem der causa, eventuais multas, juros de mora e outras penalidades.

§ 4º Quando não for possível atribuir a causa de eventual atraso a um dos órgãos subscritores deste ato, após devido processo de apuração de responsabilidade, a despesa correrá pelo FRGPS.

§ 5º Até que se realize a regulamentação prevista no caput, as despesas operacionais relacionadas aos imóveis não operacionais pertencentes ao FRGPS correrão à conta do orçamento do INSS, nos limites estabelecidos no orçamento.

Art. 20. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União deverá comunicar o INSS a conclusão do processo de alienação de imóveis integrante do FRGPS que estavam sob sua gestão para fins de atualização dos registros contábeis.

§ 1º Os registros contábeis serão realizados pelo INSS, a partir das informações e documentos fornecidos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, de modo a garantir a fidedignidade das informações constantes nos Demonstrativos Contábeis.

§ 2º Os registros relativos à cobrança de taxas de ocupação, locação ou qualquer outra forma de utilização onerosa deverão ser encaminhados mensalmente à DGPA do INSS, de acordo com fluxo de processo a ser definido em ato conjunto.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O INSS e a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compartilharão entre si informações referentes aos imóveis não operacionais do FRGPS, mesmo que fora da sua gestão.

Art. 22. Casos omissos serão resolvidos por ato conjunto do Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, do INSS e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Art. 23. Os anexos desta Portaria serão publicados nos endereços www.patrimoniodetodos.gov.br ou www.imóveis.economia.gov.br.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

MAURO BENEDITO DE SANTANA FILHO

Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do INSS

Republicada por ter saído, no DOU de 19 de fevereiro de 2021, seção 1, páginas 85/86, com incorreção do original.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 25.05.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Portaria autoriza serviços na forma presencial das Serventias Extrajudiciais

A prestação dos serviços notariais e de registro de forma presencial deverá observar as regras sanitárias vigentes para se evitar a propagação do vírus COVID-19.

A Corregedoria-Geral da Justiça (Coger) do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) tornou pública, a Portaria n. 72, que autoriza a prestação de serviços notariais e de registro, na forma presencial, no âmbito das Serventias Extrajudiciais do Estado do Acre.

A prestação dos serviços notariais e de registro de forma presencial deverá observar as regras sanitárias vigentes para se evitar a propagação do vírus COVID-19. Assim, o tabelião ou oficial registrador deverá implementar controle de acesso de usuários nas dependências da serventia, visando evitar aglomerações; intensificar ações de limpeza dos equipamentos da serventia; efetuar medidas que garantam o distanciamento mínimo de dois metros entre os usuários dos serviços notariais e de registro; disponibilizar álcool em gel para os usuários dos serviços notariais e de registro; além de providenciar aos funcionários da serventia itens de proteção individual como luvas descartáveis, máscaras de proteção e álcool em gel.

No documento, assinado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Elcio Mendes, entre os principais pontos considerados está a edição da Recomendação nº 45/2020, pela Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro. Bem como, a edição do Provimento nº 97/2020, edi­tado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regula os procedimentos de inti­mação nos tabelionatos de protesto de títulos visando a redução dos riscos de contaminação, como medida preventiva de saúde pública.

Além da divulgação do Relatório Técnico dos níveis de risco das regionais de saúde do Estado do Acre pelo Comitê de Acompanhamento Espe­cial da COVID-19, do dia 11 de maio de 2021, classificando todas as regionais em Nível de Atenção (bandeira Amarela). Além da edição da Portaria nº 1137/2021, edi­tada pela Presidência do TJAC, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, ins­tituído pela Portaria Conjunta da Presidência e COGER Nº 21/2020, que declarou todas as Comarcas com nível de risco em emergência, bandeira Amarela, para fins de observância dos protocolos de retomada das atividades presenciais.

A não observância das normas contidas nos atos normativos editados pelo CNJ e das diretrizes contidas na Portaria su­jeitará o responsável à instauração de procedimento administrativo visando à apuração de sua conduta.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

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