2VRP/SP: Tabelionato de Notas. Valor de Referência. Cobrança das custas e emolumentos pelo maior valor.

Processo 1037055-27.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – A.S.M. – – A.A.R. – T.N.C. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de pedido de providências formulado por A. A. R. e A. S. M., em face da Senhora 23ª Tabeliã de Notas da Capital, por meio do qual se insurgem ante a cobrança de emolumentos com base no valor venal de referência do imóvel ao revés do valor do negócio jurídico pactuado, alegando inconstitucionalidade na exigência monetária efetuada. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 11/50. A Senhora Tabeliã prestou esclarecimentos, às fls. 54/75. Os Senhores Representantes apresentaram sua réplica às fls. 77/85, reiterando os termos de seu protesto inicial. A i. Representante do Ministério Público ofertou parecer às fls. 89/91, opinando pelo indeferimento do pedido e pela inexistência de indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional pela Senhora Tabeliã, com o consequente arquivamento da representação. É o relatório. Decido. Tratam os autos de representação formulada pelos Senhores A. A. R. e A. S. M., em face da Senhora 23º Tabeliã de Notas da Capital, insurgindo-se ante a cobrança dos emolumentos relativos a ato notarial sobre o valor venal de referência da transação imobiliária ao revés do valor do negócio jurídico pactuado, alegando inconstitucionalidade na cobrança efetuada. Verifica-se dos autos que os Senhores Representantes impetraram mandado de segurança contra a Prefeitura de São Paulo questionando a cobrança do ITBI sobre o valor venal de referência, ao revés do valor da efetiva transação imobiliária, cuja arrematação se dera por monta muito inferior à soma estabelecida pela Municipalidade. Em decisão liminar, o pleito foi deferido para que o imposto seja pago sobre o quantum quitado no arremate (e somente quando do registro junto à Serventia Imobiliária, ao revés da apresentação da quitação no ato da lavratura da Escritura Pública, como de praxe nas NSCGJ). Dessa forma, por meio do presente pedido de providências, pretendem os Senhores Representantes que o mesmo entendimento ou a mesma decisão seja aplicada à cobrança dos emolumentos pela Senhora Tabeliã, no sentido de que a Notária efetue o cálculo do valor devido à serventia, à título de Emolumentos pela Escritura de Compra e Venda, pelo montante da arrematação ou, sucessivamente, do IPTU e não, como compreende a d. Delegatária pela aplicação da tabela de custas, pelo Valor Venal de Referência. Alegam os Senhores Representantes que a Lei de Custas Extrajudiciais (Lei 11.331/2002) não menciona que a cobrança dos emolumentos deva se dar sobre o Valor Venal de Referência e, ademais, sustentam que a exigência é inconstitucional, conforme declarada pelo c. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na AI nº 0056693-19.2014.8.26.0000. A seu turno, a Senhora Tabeliã defendeu seu posicionamento, no sentido de que o artigo 7º da Lei 11.331/2002 estabelece claramente que a cobrança incide sobre o maior valor entre aqueles que se apresentarem possíveis, haja vista as diferentes bases de cálculos que são estabelecidas pelas eventuais diversas entidades credoras. No mesmo sentido, referiu que a alegada inconstitucionalidade da cobrança, conforme decidida nos autos mencionados pelos Senhores Representantes, não se revestiu de eficácia erga omnes, de modo que não houve a exclusão da regra do ordenamento jurídico. Com efeito, deduziu a Senhora Delegatária que, correta ou não a exigência, o Notariado se detém adstrito a ela, uma vez que deve observar a o princípio da legalidade estrita, como serviço público delegado. Em réplica, os Senhores Reclamantes mantiveram sua insurgência, protestando pela cobrança dos emolumentos sobre o valor do negócio jurídico efetivamente aventado ou, alternativamente, pelo valor lançado a título de cobrança de IPTU. Pois bem. Respeitados os elevados argumentos deduzidos pelos Senhores Representantes, o pedido, tal qual formulado diante desta estreita via administrativa, não merece guarida. A redação do artigo 7º da Lei 11.331/2002 é clara. In verbis: Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea b do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis. Parágrafo único – Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III do artigo 5º desta lei. [grifo meu] Vejamos que, no presente caso temos três valores em embate para a propriedade: (i) o montante da arrematação (R$949.620,01 fls. 02) versus o (ii) valor venal de referência (R$2.005.749,00 fls. 02) versus (iii) o valor tributário para fins de cobrança de IPTU (R$1.357.052,00 fls. 05). Assim, deduz-se da interpretação do referido artigo que, havendo mais de um valor repousando sobre o bem, como é o caso ora em análise, a cifra a ser considerada para a cobrança, isto é, para enquadramento na tabela de custas, será aquela de maior volume, ou seja, nesta situação, o valor venal de referência. Aqui não há que se mencionar o valor venal de referência, basta a lei mencionar que a cobrança será efetuada pela maior monta, seja ela qual for. Noutro turno, a alegada inconstitucionalidade do valor venal de referência, declarada nos autos da ação de nº 0056693-19.2014.8.26.0000, aplica-se somente em contexto específico no caso de base de cálculo para a cobrança de imposto, o ITBI, em situação referenciada pela Lei Municipal 11.154/1991, não se afetando a situação de cobrança de taxas descritas pela Lei Estadual de Custas e Emolumentos Extrajudiciais. São situações e âmbitos diversos. Outrossim, como bem apontado pela Senhora Tabeliã, os emolumentos extrajudiciais tem natureza jurídica tributária de taxa, sendo assim regulados e estabelecidos legalmente. Quanto a isso, detalha Paulo de Barros Carvalho : “Anuncio, desde logo, que perante a realidade instituída pelo direito positivo atual, parece-me indiscutível a tese segundo a qual a remuneração dos serviços notariais e de registro, também denominada “emolumentos”, apresenta natureza específica de taxa. O presente tributo se caracteriza por apresentar, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de atividade estatal (prestação de serviços notariais e de registros públicos), direta e especificamente dirigida ao contribuinte; além disso, a análise de sua base de cálculo exibe a medida da intensidade da participação do Estado, confirmando tratar-se da espécie taxa. (…) As atividades notariais e de registros configuram prestação de serviço de natureza pública delegada a particulares. Essa delegação, porém, não tem o condão de alterar a natureza jurídica desse serviço, que permanece público. Trata-se de atividade administrativa consistente em garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei n.º 8935/94), devendo, nos termos do art. 236, da Constituição da República, ser delegados a pessoas físicas, mediante concurso público de provas e de títulos, ou por meio de remoção, para os que já forem titulares de serventias” (CARVALHO, Paulo de Barros. Natureza jurídica e constitucionalidade dos valores exigidos a título de remuneração dos serviços notariais e de registro. Parecer exarado na data de 05/06/2007, a pedido do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo SINOREG/SP. Disponível pelo site: https://www.Anoregsp.Org.Br/pdf/Parecer_ PaulodeBarrosCarvalho.Pdf.). Assim, diante da natureza jurídica tributária dos emolumentos, certo é que eventual alteração em sua cobrança somente poderá ser veiculada através de lei específica, conforme disposição expressa do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, o que inocorre no presente caso: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. “ Com efeito, considerando-se a natureza jurídica tributária dos emolumentos, não cabe à Senhora Tabeliã escolher como ou quanto cobrar. Tampouco lhe cabe descontar valores ou reconhecer, por analogia, eventual inconstitucionalidade de lei ou artigo que altere o modo ou forma de cobrança, em sua prática diária, uma vez que os Delegatários de Serventias Extrajudiciais, por se enquadrarem como prestadores de serviços públicos, estão constritos ao princípio da legalidade estrita (art. 37 da CF). O mesmo se aplica a esta Corregedoria Permanente que, por seu caráter administrativo, não pode reconhecer eventual inconstitucionalidade de lei ou artigo ou deixar de aplicar ou observar regramento incidente sobre as matérias que lhe são afetas. Por fim, há que se dizer que a liminar concedida no writ visa coibir suposto ato abusivo emanado da Prefeitura Municipal, em nada relacionado à normativa que rege a Tabela de Custas e Emolumentos à qual a Senhora Tabeliã observa. Inclusive, a negativa da pretensão de que os emolumentos extrajudiciais fossem cobrados sobre o valor do arremate, e não sobre o valor referencial, já constou da própria decisão do MM. Juízo da Vara da Fazenda, em relação ao Registrador Imobiliário, cuja aplicabilidade se dá, igualmente, à i. Notária, posto que regulada pela mesma Lei de Custas: “Ressalvo apenas que a pretensão de seja determinado ao Registrador qeu observe a mesma base de cálculo determinada em relação ao tributo não é devida, pois, alem de este não ser parte nesta ação, os emolumentos cartorários são cobrados de acordo com o que estabelece a LE nº 11.331/02, portanto, a autoridade impetrada não pratica nenhuma conduta nem tampouco exerce qualquer atividade voltada à definição do seu valor e da sua cobrança. (…)”. (cf. Fls. 33 destes autos). Ulteriormente, destaco que a exigência pela Tabeliã, do pagamento do ITBI, para a lavratura do Escritura de Compra e Venda, dispensada pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda, em pertinente decisão dentre de sua capacidade jurisdicional, se encontra correta e em consonância com o regramento incidente sobre a matéria, nos termos do item 15, “b”, e 60, “f”, do Cap. XVI, das NSCGJ. Bem assim, é certo que a atuação pela Senhora Notária não traz nada de irregular ou incerto, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou responsabilidade funcional que enseje a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar; do contrário, a d. Delegatária se manteve atenta a sua responsabilidade legal de observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício, fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que deva praticar e seguir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente, em conformidade ao artigo 30 da Lei 8.935/1994. Destarte, diante desse painel, respeitados os elevados argumentos deduzidos pelos Senhores Representantes, mas os afastando, com a concordância do Ministério Público, indefiro o pedido inicial, nesta via administrativa, por todos os argumentos acima relacionados, devendo a cobrança dos emolumentos ser mantida nos termos do artigo 7º da Lei 11.331/2002, isto é, pelo maior valor entre as bases de cálculo apresentadas pelas entidades credoras. Nessas condições, à míngua de providência censório disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Senhora Tabeliã e ao Ministério Público. Encaminhese cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente decisão como ofício. P.I.C. – ADV: SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), TATIANA DE FREITAS MIRANDA (OAB 271096/SP), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP) (DJe de 14.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Provimento CGJ nº 28/2021

Altera a redação do caput do artigo 224-B do Provimento CGJ nº 87/2020 (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial).

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei nº 6.956/2015;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade constante de adequação dos serviços prestados pelos Serviços Extrajudiciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça regulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes a matéria de sua competência ou modificar o Código de Normas a fim de normatizar os atos atinentes aos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo Administrativo SEI nº 2020-0650644;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 224-B, caput, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça – Parte Extrajudicial, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 224-B – As cartas de sentença das decisões judiciais, de que trata o art. 1027, § 2º, inciso V, desta CNCGJ, poderão ser extraídas pelo notário ou seu substituto, desde que a requerimento da parte interessada ou por seu procurador regularmente constituído, mediante acesso direto ao processo judicial físico ou eletrônico.”

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2021.

RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Fonte: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

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CGJAL amplia comunicação de Tabelionatos de Protesto com credores e devedores

Novo Provimento permite o envio de comunicados por meio eletrônico e possibilita a solicitação de informações e dados complementares

Os Tabelionatos de Protesto, durante a comunicação com credores e devedores, podem agora prestar orientação e solicitar informações complementares a respeito dos protestos e de dados ou elementos do registro. O Provimento n. 14, de 10 de maio de 2021, assinado pelo Corregedor-Geral da Justiça de Alagoas, Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, também regula que a comunicação pode acontecer oficialmente de maneira eletrônica.

De acordo com o novo Provimento, os comunicados podem ser enviados por via postal, contendo aviso de recebimento, como tradicionalmente ocorre, mas também por meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens, desde que os dados ou endereços eletrônicos dos usuários estejam disponíveis.

Para intimação do devedor, os tabeliães de protesto, porém, devem continuar praticando as regras dispostas nos artigos 14 e 15, da Lei n. 9.492/1997, com regulamentação dada pelo Provimento CNJ n. 97/2020, cujo teor estabelece os procedimentos de intimação durante a pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19), com o intuito de diminuir os riscos de contaminação.

A normativa leva em consideração a necessidade de estimular formas alternativas para o prosseguimento das atividades notariais e de registro, a exemplo da utilização dos meios eletrônicos, bem como a regulamentação de que as comunicações entre prestadores e usuários dos serviços cartorários devem respeitar os princípios da transparência, eficiência e urbanidade, como prevê a Lei n. 8.935/1994.

Segundo o Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas (CGJAL), Anderson Passos, “o Provimento busca disseminar o uso de tecnologias de comunicação no âmbito das serventias extrajudiciais, como uma forma de permitir a constante melhoria do serviço público e uma maior proximidade com os usuários.”

O Provimento da CGJAL, órgão que tem competência para estabelecer normas técnicas para a prestação dos serviços notariais e registrais, entra em vigor a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nesta terça-feira (11).

Leonardo Ferreira – Ascom CGJ/AL

imprensacgj@tjal.jus.br – (82) 4009-3826 | (82) 99104-9842

Fonte: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas

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