Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Maio/2021.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Maio de 2021

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de MAIO/2021, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
Janeiro 130,10 119,00 107,06 97,95 88,38 77,31 69,43 61,26
Fevereiro 129,23 118,20 106,20 97,36 87,54 76,56 68,94 60,47
Março 128,18 117,36 105,23 96,60 86,62 75,74 68,39 59,70
Abril 127,24 116,46 104,39 95,93 85,78 75,03 67,78 58,88
Maio 126,21 115,58 103,62 95,18 84,79 74,29 67,18 58,01
Junho 125,30 114,62 102,86 94,39 83,83 73,65 66,57 57,19
Julho 124,33 113,55 102,07 93,53 82,86 72,97 65,85 56,24
Agosto 123,34 112,53 101,38 92,64 81,79 72,28 65,14 55,37
Setembro 122,54 111,43 100,69 91,79 80,85 71,74 64,43 54,46
Outubro 121,61 110,25 100,00 90,98 79,97 71,13 63,62 53,51
Novembro 120,77 109,23 99,34 90,17 79,11 70,58 62,90 52,67
Dezembro 119,93 108,11 98,61 89,24 78,20 70,03 62,11 51,71
Ano/Mês 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Janeiro 50,77 38,11 24,88 15,86 9,66 4,03 1,54
Fevereiro 49,95 37,11 24,01 15,39 9,17 3,74 1,41
Março 48,91 35,95 22,96 14,86 8,70 3,40 1,21
Abril 47,96 34,89 22,17 14,34 8,18 3,12 1,00
Maio 46,97 33,78 21,24 13,82 7,64 2,88
Junho 45,90 32,62 20,43 13,30 7,17 2,67
Julho 44,72 31,51 19,63 12,76 6,60 2,48
Agosto 43,61 30,29 18,83 12,19 6,10 2,32
Setembro 42,50 29,18 18,19 11,72 5,64 2,16
Outubro 41,39 28,13 17,55 11,18 5,16 2,00
Novembro 40,33 27,09 16,98 10,69 4,78 1,85
Dezembro 39,17 25,97 16,44 10,20 4,41 1,69

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Abril de 2021.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Abril de 2021

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.573,29 1.932,43 2.327,89
PP-4 1.474,65 1.845,93
R-8 1.413,77 1.622,21 1.904,37
PIS 1.085,05
R-16 1.574,78 2.065,76

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.883,87 1.990,48
CSL – 8 1.633,96 1.756,31
CSL – 16 2.182,99 2.343,41

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.719,59
GI 927,94

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Abril de 2021 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.478,49 1.798,95 2.183,03
PP-4 1.394,77 1.727,93
R-8 1.338,71 1.516,02 1.792,39
PIS 1.020,50
R-16 1.472,58 1.939,90

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.765,20 1.870,68
CSL – 8 1.527,18 1.646,68
CSL – 16 2.040,88 2.197,43

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.591,10
GI 868,56

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: SINDUSCON SP.

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TJMG – Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG – Portaria Conjunta nº 1.187/PR/2021

Altera a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 13 de julho de 2020, “Dispõe sobre o plano de retomada gradual das atividades do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, consoante as avaliações epidemiológicas emitidas pelas autoridades estaduais e municipais de saúde e observadas as ações necessárias para a prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), o plano de virtualização de processos físicos e dá outras providências”.

O PRESIDENTE, o 1º VICE-PRESIDENTE, o 2º VICE-PRESIDENTE, o 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26, o inciso II do art. 29, o inciso III do art. 30, o inciso V do art. 31 e o inciso I do art. 32, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o Plano de Retomada Gradual das Atividades no âmbito do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, instituído pela Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 13 de julho de 2020;

CONSIDERANDO o § 3º do art. 4º da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 2020, o qual estabelece que, na hipótese de a decisão de retomada das atividades ser positiva, deverá ser editada Portaria Conjunta da Presidência dispondo sobre as medidas a serem tomadas para a reabertura das comarcas da respectiva macrorregião para o público externo;

CONSIDERANDO a conveniência de promover a atualização da norma que dispõe sobre a retomada das atividades presenciais nas comarcas, visando melhor compreensão das diretrizes a serem observadas;

CONSIDERANDO o que constou no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0050022-93.2021.8.13.0000,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica acrescentado Capítulo IX-A à Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 13 de julho 2020, com a denominação que se segue, integrada pelos arts. 43-A a 43-E:

“CAPÍTULO IX-A

DA RETOMADA INTEGRAL DAS ATIVIDADES NAS COMARCAS CLASSIFICADAS COMO “ONDA VERDE”

Art. 43-A. As atividades presenciais nas comarcas integradas por municípios classificados como “Onda Verde” deverão ser retomadas de forma integral, com a participação de todos os servidores, estagiários e colaboradores alocados nas respectivas unidades judiciárias, observadas as medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) divulgadas pela Gerência de Saúde no Trabalho – GERSAT.

  • 1º Deverá ser estabelecido sistema de rodízio dos servidores, estagiários e colaboradores em atividade presencial, inclusive em dias e turnos alternados, com funcionamento para atendimento ao público nos períodos de 7h as 12h45 e de 13h as 18h45, salvo na hipótese em que o Diretor do Foro entender que não há demanda ou efetivo interno que justifique o funcionamento da unidade judiciária nos referidos períodos, de modo a respeitar as regras de distanciamento social e outros cuidados estabelecidos pelos protocolos de prevenção editados pelo Tribunal de Justiça.
  • 2º Os Juízes Diretores do Foro deverão adotar as providências necessárias para a organização do acesso dos usuários à unidades judiciárias e administrativas das respectivas edificações.

Art. 43-B. A critério do Juiz Presidente do ato, a realização de audiências por videoconferência deverá ser condicionada à existência de parte ou testemunha presa ou domiciliada em outra comarca, à apresentação de motivo justificado, vinculado à razão de saúde pública, que inviabilize o deslocamento de qualquer das partes ou do magistrado à sede do fórum.

Art. 43-C. Nas comarcas integradas por municípios classificados como “Onda Verde”, de acordo com os parâmetros do Plano “Minas Consciente – Retomando a economia do jeito certo” do Governo do Estado de Minas Gerais:

I – haverá regular tramitação dos processos que tramitam em meio físico e eletrônico, salvo, neste último, indisponibilidade do sistema que venha a ser divulgada em ato próprio;

II – a retomada das atividades presenciais no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais será realizada de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo respectivo Juiz Diretor do Foro.

Art. 43-D. Fica mantida a suspensão do atendimento presencial ao usuário externo na Assessoria de Precatórios – ASPREC, devendo ser retomado conforme estabelecido no art. 8º desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. Os requerimentos endereçados à ASPREC deverão ser apresentados na unidade de protocolo administrativo do edifício-sede do TJMG.

Art. 43-E. Não se aplica às comarcas integradas por municípios classificados como “Onda Verde” o disposto no § 3º do art. 2º da Portaria Conjunta da Presidência nº 952, de 26 de março de 2020, e no art. 7º desta Portaria Conjunta.”.

Art. 2º O § 3º do art. 4º da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º […]

  • 3º Na hipótese de a decisão a que se refere o § 2º deste artigo ser positiva, deverá ser editada Portaria Conjunta da Presidência dispondo sobre a classificação das comarcas da respectiva macrorregião, com o objetivo de direcionar quais medidas estabelecidas nesta Portaria Conjunta deverão ser observadas para sua reabertura ao público externo.”.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de abril de 2021.

Desembargador GILSON SOARES LEMES, Presidente

Desembargador JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, 1º Vice-Presidente

Desembargador TIAGO PINTO, 2º Vice-Presidente

Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO, 3º Vice-Presidente

Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO, Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: DJE/TJMG

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