CNJ – DJERJ – Portaria n. 33 – Inspeção – Funcionamento da CGJ/RJ

Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito das atribuições do foro extrajudicial.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apurar fatos relacionados ao funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48 a 53 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e nos artigos 45 a 59 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria Nacional de Justiça de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários, fiscalizando as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal);

Ano 13 – nº 156/2021 Data de Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio Caderno I – Administrativo Data de Publicação: terça-feira, 4 de maio 4 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

CONSIDERANDO a necessidade de levantamento de informações sobre as atividades desempenhadas pelas corregedorias estaduais e do Distrito Federal na fiscalização dos serviços extrajudiciais,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instaurada a inspeção na Corregedoria Geral vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Designar o dia 4 de maio de 2021 para o início e encerramento da inspeção.

  • 1º Durante a inspeção – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.
  • 2º A equipe de inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça poderá requerer, em datas prévias e posteriores, informações necessárias à conclusão dos trabalhos.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de inspeção sejam realizados, na modalidade a distância, por meio de plataforma virtual de videoconferência, das 14 às 16 horas e que, durante esse período, haja a participação do Corregedor-Geral da Justiça, dos juízes auxiliares e servidores que atuam nas atividades do foro extrajudicial.

Art. 4º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça a expedição de ofícios ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, solicitando-lhes a adoção das seguintes providências:

I – publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico e no site do TJRJ;

II – convocação dos juízes auxiliares e dos servidores lotados na Corregedoria que atuam nas atividades do foro extrajudicial, para

participarem da videoconferência que ocorrerá no horário estabelecido no art. 3º, a fim de prestarem as informações à equipe da inspeção.

Art. 5º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49 do RICNJ) ao Desembargador Marcelo Martins Berthe, que coordenará a equipe, e à Juíza Maria Paula Cassone Rossi, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 6º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de inspeção os servidores Andrea Viana Ferreira Becker, Bruno Maia de Oliveira, Daniel Martins Ferreira, Dante Vieira Soares Nuto, Eva Matos Pinho, José Valter Arcanjo da Ponte e Luciano Almeida Lima.

Art. 7º Determinar a autuação deste expediente como inspeção, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.

Art. 8º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: DJERJ.

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DJERJ – Aviso TJ nº 38/2021 – Possibilidade de pagamento nos terminais do Bradesco S/A

Dispõe sobre a possibilidade de pagamento nos terminais de atendimento do Bradesco S/A, utilizando cartões de débito de outras instituições bancárias.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a maior abrangência, comodidade e celeridade proporcionada pela viabilidade de pagamento de GRERJ por não correntistas do Banco Bradesco S/A;

AVISA aos Chefes de Serventia, Encarregados, servidores lotados nos Setores de Distribuição, PROGER’s, Centrais de Arquivamento, Serventias Judiciais de 1ª e 2ª Instâncias, Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro e Srs. Advogados e público em geral sobre a possibilidade de pagamento de GRERJ nos terminais de atendimento do Banco Bradesco S/A com cartões de débito de outras instituições bancárias, via código de barras.

O limite por transação não poderá ser superior a R$1500,00, não podendo ultrapassar o valor de compras a débito estabelecido pelo banco emissor do cartão.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2021.

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente

Fonte: DJERJ.

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CNJ – Conselheiro apresenta ações para aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados

O conselheiro Rubens Canuto apresentou as iniciativas que vem sendo realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na aplicação da Lei n. 13.709/2020, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no Poder Judiciário. Ele participou, na sexta-feira (30/4), do “II Seminário Internacional – Lei Geral de Proteção de Dados: Arquitetura da privacidade no Brasil – Eixos centrais da política nacional de proteção de dados”, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Canuto, que preside a Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação e coordena o Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados no âmbito do Judiciário, ambos do CNJ, afirmou que o órgão tem preocupação em relação à aplicação da legislação na Justiça brasileira. De acordo com o conselheiro, em um primeiro momento, o CNJ se preocupou com a possibilidade da criação de normatizações por cada uma das 92 cortes, sem a observância de um mínimo de critério de uniformidade. “Se não houvesse um trabalho de âmbito nacional na edição de normas gerais com relação à aplicação da LGPD no âmbito dos tribunais, cada um, de acordo com suas próprias luzes, criaria sua normatização e correríamos o risco de ter 92 regulamentações completamente diferentes.”

Diante dessa preocupação, o CNJ constituiu um grupo de trabalho para tratar do tema. O primeiro resultado foi a edição da Recomendação n. 73/2020, propondo aos tribunais a adoção de algumas medidas iniciais de estudos a fim de se prepará-los para a aplicação da LGPD. “A grande verdade é que essa recomendação não surtiu o efeito que se pretendia. A grande maioria dos tribunais não instaurou os grupos de trabalho locais e não foram realizados estudos pelos mais diversos motivos. Daí resultou uma iniciativa mais incisiva, que foi a aprovação da Resolução n. 363/2021, que estabeleceu regras a serem observadas agora não mais a título de recomendação, mas a título de imposição, com vista a implementação da LGPD”, explicou o conselheiro.

Canuto afirmou que “ainda assim não tem sido fácil a implantação da LGPD pelos tribunais brasileiros”. E a tarefa realmente não é simples. “O Judiciário trabalha e armazena uma massa da dados imensa, seja em matéria administrativa, seja nas informações de natureza jurisdicional”, afirmou. “Uma das grandes questões enfrentadas pelo CNJ no grupo de trabalho diz respeito à possibilidade de anonimização da identificação dos juízes prolatores de decisões ou de sentenças ou de acórdãos, a fim de evitar a formação de perfis de julgamento e o eventual direcionamento da distribuição do processo àquele magistrado que tenha uma visão mais favorável ao autor daquela demanda”, explicou. E informou que se chegou a uma conclusão, não terminativa, de que no Brasil, a princípio, isso não seria possível, seja pelo princípio da publicidade ou da transparência.

O conselheiro ressaltou que o CNJ tem lidado de forma democrática com a questão. “O Judiciário tem ciência de que a regulamentação da aplicação dessa lei não interessa apenas aos magistrados e servidores. Muito pelo contrário, é de extremo interesse tanto para as partes, quanto para os jurisdicionados, para a sociedade em geral, para os advogados. E justamente por isso é necessário que nos empenhemos para editar uma regulamentação que atinja com satisfação máxima o interesse de todos.”

A mesa foi moderada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça e coordenador científico do evento, Ricardo Villas Bôas Cueva. O ministro concordou que os tribunais têm resistência em relação à questão. “Esse é um tema relativamente complexo, já que tanto a legislação europeia, que inspirou a nossa LGPD, como a nossa mesma são quase críticas em relação ao tema. Isso se justifica para preservar a autonomia e independência do Poder Judiciário, que são características centrais para o bom exercício da jurisdição.”

Também participaram do painel a professora da Universidade de Brasília (UnB) e diretora do Centro de Direito, Internet e Sociedade (CEDIS/IDP), Laura Schertel Mendes, e o conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/ES), Luiz Cláudio Silva Allemand.

Fonte: CNJ.

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