CGJ/SP – SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – Serviços públicos essenciais – Regulamentação das datas e dos horários de funcionamento e de atendimento ao público – Atribuição do Poder Judiciário – Restrições decorrentes da definição como pandemia da COVID-19 – Decreto municipal que veda o atendimento ao público – Inconstitucionalidade – Proposta de representação à Excelentíssima Senhora Procuradora Geral do Estado.

PROCESSO DIGITAL Nº 1996/121

Espécie: PROCESSO
Número: 1996/121
Comarca: CAPITAL

PROCESSO DIGITAL Nº 1996/121 – SÃO PAULO/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

(Parecer nº 123/2021-E)

SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – Serviços públicos essenciais – Regulamentação das datas e dos horários de funcionamento e de atendimento ao público – Atribuição do Poder Judiciário – Restrições decorrentes da definição como pandemia da COVID-19 – Decreto municipal que veda o atendimento ao público – Inconstitucionalidade – Proposta de representação à Excelentíssima Senhora Procuradora Geral do Estado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

1. Trata-se de procedimento que foi originalmente instaurado para a regulamentação do funcionamento das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro nas datas em que ocorrerem feriados e pontos facultativos forenses. Juntou-se aos autos cópia do Provimento CG nº 14/2021, editado por Vossa Excelência para regulamentar o funcionamento das unidades dos serviços extrajudiciais nos municípios em que foram antecipados, para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021, os feriados de Corpus Christi e Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados de aniversário municipal, Corpus Christi e Dia da Consciência Negra do ano de 2022 (fl. 477/479). Foi comunicado que o Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Cajuru editou o Decreto nº 10.194, de 23 de abril de 2021, que em seus arts. 3º e 6º, caput, antecipam para os dias 26, 27 e 28 de abril os feriados previstos para os dias 13 de maio, 09 de julho e 18 de agosto de 2021, e proíbem o funcionamento de todas as atividades comerciais e de prestação de serviços, ressalvando no inciso IX do § 1º do art. 6º que: “O Cartório de Registro Civil de pessoas naturais poderá funcionar excepcionalmente, para procedimentos de urgência” (fl. 659).

É o relatório.

Opino.

2. O art. 236 da Constituição Federal dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos por particulares, mediante delegação do Poder Público, e submetidos à fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário (…)”.

A atribuição de normatizar é indissociável dos poderes para outorgar e fiscalizar, como esclarecido por Luis Paulo Aliende Ribeiro em conceituada obra:

O Estado, exonerado da execução direta ou exclusiva do serviço público, assume o dever de concomitante intervenção e de garantia de que os notários e registradores, atores privados para os quais entregou o exercício da função, cumpram de modo adequado suas incumbências para alcançar o resultado pretendido que é a satisfação do interesse público e das necessidades da coletividade. Essa atuação de garantia se efetiva por meio da regulação” (Regulação da Função Pública Notarial e de Registro, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 135/136).

A delegação pelo Poder Público é forma peculiar de prestação do serviço público por particular que, portanto, está sujeita a regras próprias.

Na delegação dos serviços extrajudiciais está o responsável por sua prestação subordinado ao poder hierárquico da Administração Pública que o exerce por meio do Poder Judiciário através da Corregedoria Geral da Justiça, conforme definido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Art. 28. Compete ao Corregedor Geral da Justiça:

(…)

XXXI – estabelecer as normas de serviço das delegações notariais e de registro;”.

A atribuição para a expedição de normas pelo Poder Judiciário decorre, igualmente, do inciso I do art. 31 da Lei nº 8.935/94 que tipifica a inobservância, por notário ou registrador, como infração disciplinar:

Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

I – a inobservância das prescrições legais ou normativas”.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RMS 7730/RS, de que foi relator o e. Ministro JOSÉ DELGADO, indicou, de forma clara, os fundamentos para os poderes normativo e de fiscalização, constando na ementa do v. acórdão:

CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 236, § 1º, DA CF, E DA LEI 8.935, DE 18.11.1994, ARTS. 22, 28 E 37.

1. O novo sistema nacional de serviços notariais e de registro imposto pela Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, com base no art. 236, § 1º, da CF, não outorgou pela autonomia aos servidores dos chamados ofícios extrajudiciais em relação ao Poder Judiciário, pelo que continuam submetidos à ampla fiscalização e controle dos seus serviços pelo referido Poder.

2. Os procedimentos notariais e de registro continuam a ser serviços públicos delegados, com fiscalização em todos os aspectos pelo Poder Judiciário.

3. O texto da Carta Maior impõe que os serviços notariais e de registro sejam executados em regime de caráter privado, porém, por delegação do Poder Público, sem que tenha implicado na ampla transformação pretendida pelos impetrantes, isto é, de terem se transmudados em serviços públicos concedidos pela União Federal, a serem prestados por agentes puramente privados, sem subordinação a controles de fiscalização e responsabilidade perante o Poder Judiciário

4. A razão desse entendimento está sustentada nos argumentos seguintes:

a) Vinculo-me à corrente doutrinária que defende a necessidade de se interpretar qualquer dispositivo constitucional de forma sistemática, a fim de se evitar a valorização isolada da norma em destaque e, consequentemente, a sua possível incompatibilidade com os princípios regedores do ordenamento jurídico construído sob o comando da Carta Maior para a entidade ou entidades jurídicas reguladas.

(…)

d) Por a autoridade delegante ter a competência originária, exclusiva ou concorrente, do exercício das atribuições fixadas por lei, no momento em que delega, por para tanto estar autorizado, também, por norma jurídica positiva, estabelece-se uma subordinação entre as pessoas envolvidas no sistema hierárquico entre o transferidor da execução do serviço e quem o vai executar, em outras palavras, o delegante e o delegado.

(…)

j) A natureza pública dos serviços notariais e de registro não sofreu qualquer desconfiguração com a CF/88. Em razão de tais serviços estarem situados em tal patamar, isto é, como públicos, a eles são aplicados o entendimento de que cabe ao Estado o poder indeclinável de regulamentá-los e controlá-los, exigindo sempre o exato cumprimento das condições impostas para a sua prestação ao Público.

5. Nego provimento ao recurso” (RMS 7.730/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/1997, DJ 27/10/1997, p. 54720 – grifei).

As atribuições de fiscalizar e normatizar os serviços notariais e de registro é exercida pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça que também o faz com fundamento no inciso III do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal:

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;”.

O poder normativo é exercido pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça por meio de resoluções e enunciados, com força vinculante (art. 104 do seu Regimento Interno), e pelo Corregedor Nacional de Justiça que, ainda conforme o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, tem, de forma específica, atribuição para expedir provimentos, recomendações, instruções, orientações e outros atos normativos destinados aos serviços notariais e de registro:

Art. 8º – Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

(…)

X – expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça;”.

Desse modo, cabe ao Poder Judiciário normatizar a forma de prestação dos serviços notariais e de registro.

3. Por força da atribuição, constitucional e legal, conferida ao Poder Judiciário para regular a prestação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, o art. 4º da Lei nº 8.935/1994 prevê que os dias e horários de funcionamento dos serviços notariais e de registro são estabelecidos pelo juízo competente, ou seja, pelo Poder Judiciário, respeitada a obrigatoriedade de manutenção de sistema de plantão, nos sábados, domingos e feriados, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais:

Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestadosde modo eficiente e adequadoem dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

§ 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

§ 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias” (grifei).

No Estado de São Paulo, os dias de expediente e os horários de funcionamento, interno e de atendimento ao público, são os previstos nos itens 76 e seguintes do Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõem:

76. O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias, em dias e horários estabelecidos pelo Juiz Corregedor Permanente, observadas as peculiaridades locais, sem prejuízo do poder normativo da Corregedoria Geral da Justiça.

76.1. O atendimento ao público nas unidades de registro de imóveis do Estado obedecerá ao horário ininterrupto das 9 às 16h, sem prejuízo da jornada de trabalho estipulada pelo Oficial. Quando a Serventia de Imóveis acumular a atribuição de protesto de letras e títulos, o horário de atendimento ao público desta especialidade será o mesmo fixado para o Tabelião de Notas da mesma Comarca.

77. As portarias editadas fixando a jornada de trabalho dos serviços notariais e de registro serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça.

78. A jornada de trabalho para atendimento ao público deverá ser de horário ininterrupto nas unidades dos serviços de notas e de registro que contem com, no mínimo, 03 escreventes.

78.1. O Juízo Corregedor Permanente respectivo, “ad referendum” da Corregedoria Geral da Justiça e por meio de decisão fundamentada, poderá dispensar determinada unidade extrajudicial de cumprir o horário ininterrupto tratado no subitem anterior.

78.2. As decisões do Juízo Corregedor Permanente que dispensarem o horário ininterrupto, só entrarão em vigor depois de referendadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

79. Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

79.1. As unidades dos serviços notariais e de registro de todas as Comarcas do Estado de São Paulo não funcionarão nos feriados nacionais, estaduais e municipais.

79.2. Nos dias úteis em que a atividade judicial sofrer paralisação em razão de deliberação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a abertura das Unidades Extrajudiciais é facultativa, observada a obrigatoriedade do regime de plantão para o serviço de registro civil das pessoas naturais.

79.3. Nos pontos facultativos forenses dos dias 28 de outubro e 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura nos dias 24 e 31 de dezembro”.

4. Em atendimento ao previsto no art. 4º da Lei nº 8.935/1994, e porque são serviços auxiliares do Poder Judiciário, como definido no inciso III do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, a Corregedoria Geral da Justiça, pelo Provimento CG nº 14, de 24 de março de 2021, previu o funcionamento dos serviços extrajudiciais de notas e de registro das Comarcas do Estado de São Paulo nos dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021 que não foram considerados, para essa finalidade, como feriados nos diversos municípios do Estado de São Paulo que promoveram a antecipação de feriados municipais e, em alguns casos, feriados estaduais e nacionais. Previu o referido Provimento:

Art. 1º. As unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro das Comarcas do Estado de São Paulo funcionarão nos dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021 que não serão considerados, para essa finalidade, como feriados antecipados, observado o Provimento CG nº 16/2020.

Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo não se aplica aos feriados relativos aos aniversários municipais, previstos em legislações próprias, que recaírem entre os dias 26 de março de 2021 e 1º de abril de 2021 e que não forem objeto de antecipação.

Art. 2º. Será facultativo o expediente das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro nas datas previstas no art. 2º do Provimento CSM nº 2603/2021 como de suspensão do expediente forense, por força de feriados, observada a obrigatoriedade do regime de plantão para o serviço de registro civil das pessoas naturais”.

Essa norma guardou consonância com o Provimento nº 94/2020, da Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, que veda o fechamento das unidades dos serviços notariais e de registro nas localidades em que decretadas medidas de quarentena pelas autoridades sanitárias, mantido o atendimento em regime de plantão:

Art. 1º. Nas localidades em que tenham sido decretadas medidas de quarentena por autoridades sanitárias, consistente em restrição de atividades, com suspensão de atendimento presencial ao público em estabelecimentos prestadores de serviços, ou limitação da circulação de pessoas, o atendimento aos usuários do serviço delegado de notas e registro, em todas as especialidades previstas na Lei 8.985/1995, serão prestados em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância, cabendo às Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal regulamentar o seu funcionamento, ou adequando os atos que já tenham sido editados se necessário, cumprindo que sejam padronizados os serviços nos locais onde houver mais de uma unidade.

§ 1º. Os serviços públicos de notas e registros devem manter a continuidade e o seu funcionamento é obrigatório. Nos locais onde não for possível a imediata implantação do atendimento à distância, e até que isso se efetive, excepcionalmente, deverá ser adotado atendimento presencial, cumprindo que sejam observados, nesse caso, todos os cuidados determinados pelas autoridades sanitárias para os serviços essenciais, bem como as administrativas que sejam determinadas pela Corregedoria Geral dos Estados ou do Distrito Federal respectiva, ou pelo Juízo competente”.

5. A manutenção do funcionamento dos serviços extrajudiciais de notas e de registro nos feriados municipais antecipados, autorizada a suspensão do expediente das datas originais desses feriados, também decorreu da natureza de serviços públicos essenciais, o que foi esclarecido no Comunicado CG nº 254, publicado em 26 de março de 2020:

COMUNICADO CG Nº 254/2020

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo comunica, para conhecimento em geral, que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são serviços públicos e se destinam a assegurar segurança jurídica e permitir o exercício de direitos que são essenciais, como ocorre com os relacionados aos registros de nascimento, óbito e casamento. Por essa razão, não se enquadram na categoria de atividade comercial ou empresarial, mas são regulamentados por legislação especial e por normas do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, em conformidade com o art. 236 da Constituição Federal”.

6. O Provimento CG nº 14/2021 de forma alguma contrariou as regras sanitárias impostas por Prefeitos Municipais porque foi ressalvada, como se verifica no seu art. 1º, a possibilidade de prestação dos serviços, ou seja, de atendimento ao públicoem sistema de plantão remoto, como previsto nos arts. 1º e seguintes do Provimento CG nº 16/2020:

Art. 1º. Autorizar o atendimento ao público em regime de plantão nas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo situadas nos municípios abrangidos na Fase 1 do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020.

Parágrafo único. O atendimento remoto será compulsório nas unidades em que o responsável e os seus prepostos, ou colaboradores, estiverem infectados pelo vírus COVID-19 (soropositivo).

Art. 2º. Autorizar a suspensão do atendimento nas Unidades Interligadas situadas nos estabelecimentos de saúde que realizam partos, nos municípios abrangidos nas Fases 1, 2 e 3 do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020, mediante comunicação, pelo Ofi cial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça pelo endereço eletrônico dicoge@tjsp.jus.br.

Art. 3º. Autorizar a redução do horário de atendimento presencial nas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, para o mínimo diário de quatro horas, nos municípios abrangidos na Fase 2 do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020.

Art. 4º. O plantão previsto no art. 1º deste Provimento poderá ser:

I – presencial;

II – presencial e remoto;

III – remoto.

§ 1º. O plantão presencial terá duração mínima de duas horas. O plantão remoto terá duração mínima de quatro horas diárias.

§ 2º. Todos os meios de comunicação que forem adotados para o atendimento remoto, incluídos o e-mail, os números de telefones fixo e celular, o número de telefone vinculado ao aplicativo WhatsApp, a identifi cação utilizada no aplicativo Skype, e outros que estiverem disponíveis para atendimento ao público serão divulgados em cartaz a ser afi xado na porta da unidade de forma a facilitar a visualização, na página da internet da unidade e, quando possível, nas Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços.

§ 3º. O atendimento ao público durante o plantão remoto será realizado por meio telefônico e por e-mail, sem prejuízo dos demais modos que forem adotados para a recepção de títulos, o fornecimento de certidões e a prática dos demais atos inerentes à especialidade do serviço”.

O atendimento em sistema de plantão abrange a recepção de títulos, no período da pandemia, em formato eletrônico, ou com uso de correio ou outra forma autorizada pelo Provimento CG nº 08/2020 e pelos Provimentos nos 91/2020, 93/2020, 94/2020, 95/2020, 97/2020 e 98/2020, todos da Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, que tiveram a vigência prorrogada para 30 de junho de 2021 conforme o Provimento CNJ nº 114/2021.

7. Portanto, compete ao Poder Judiciário regulamentar as datas e os horários de funcionamento das unidades dos serviços notariais e de registro, em conformidade com os arts. 103-B e 236 da Constituição Federal e o art. 4º da Lei nº 8.935/1994, e ao Corregedor Geral da Justiça fi xar esses horários conforme previsto no art. 28, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

8. Por fi m, importa observar que o feriado de 09 de julho de 2021 é previsto na Lei Estadual nº 9.497/1997, do que decorre a impossibilidade de antecipação por decreto municipal.

9. Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de oficiar à Excelentíssima Senhora Procuradora Geral do Estado comunicando a edição do Decreto nº 10.194, de 23 de abril de 2021, do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Cajuru, que vedou o funcionamento das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro em datas de feriados antecipados, ressalvado o atendimento pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais em “casos de urgência”, para as medidas que se mostrarem cabíveis para o ajuizamento de ação declaratória de inconstitucionalidade.

Sub censura.

São Paulo, 28 de abril de 2021.

(a) JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA, Juiz Assessor da Corregedoria (Assinatura Digital)

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto. Oficie-se à Excelentíssima Senhora Procuradora Geral do Estado, com cópias do parecer, desta decisão, e do Decreto nº 10.194, de 23 de abril de 2021, do Excelentíssimo Senhor Prefeito de Cajuru, que vedou o funcionamento das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, ressalvados os “casos de urgência” apresentados ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, para as medidas que se mostrarem cabíveis para o ajuizamento de ação declaratória de inconstitucionalidade. São Paulo, 28 de abril de 2021. – (a) RICARDO ANAFE – Corregedor Geral da Justiça (Assinatura Digital) (DJe de 06.05.2021 – SP).

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CGJ/SP – Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Retificação de registro imobiliário – Impugnação – Álveo abandonado – Alegação municipal de interferência em área pública – Impossibilidade de discussão de direito de propriedade em via administrativa – Art. 213 § 6º da Lei nº 6.015/73 – Recurso desprovido.

Número do processo: 1116752-73.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 420

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1116752-73.2016.8.26.0100

(420/2019-E)

Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Retificação de registro imobiliário – Impugnação – Álveo abandonado – Alegação municipal de interferência em área pública – Impossibilidade de discussão de direito de propriedade em via administrativa – Art. 213 § 6º da Lei nº 6.015/73 – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta por NADIA ELISABETH BERLOFF PAGNANI e OUTROS, por não se conformarem com a r. sentença de fl. 593/595, que julgou improcedente a retificação por eles proposta perante o 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, em razão de impugnação apresentada pelo Município de São Paulo, remetendo a solução do conflito instalado às vias ordinárias.

Sustentam os recorrentes ser absolutamente cabível a retificação buscada, haja vista que estão atendidos os requisitos do art. 213 da Lei nº 6.015/73, destacando, ainda, que o laudo pericial (fls.488/512) foi conclusivo em apontar que o pleito do Município de São Paulo não deve prosperar, pois utilizada sobreposição de planta, o que seria inadequado ao caso em exame.

Verbera que não se trata de controvérsia de direito de propriedade, pois, conforme amplamente demonstrado e provado, o simples fato de o terreno ocupar área pertencente ao antigo leito do rio não autoriza a automática transferência do domínio ao Poder Público; o bem só se tomaria público com o fim específico de compensar economicamente os recorrentes.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 641/643).

Pela r. decisão de fl. 645/646, foi determinada pela Exma. Desembargadora ANA MARIA BALDY, 6ª Câmara de Direito Privado, a redistribuição dos autos a esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar Estadual nº 3/1969).

Passando ao mérito, o recurso não comporta provimento.

Trata-se de pedido de retificação de registro imobiliário do imóvel matriculado sob nº 11.466, do 4° Registro de Imóveis da Capital, figurando como interessados os recorrentes.

Após as notificações ocorridas perante a serventia extrajudicial, houve impugnação por parte do Município, alegando interferência do imóvel retificando em área de domínio público, consistente no antigo leito do córrego Uberaba/Uberabinha.

De fato, como alegado pelos recorrentes, o laudo pericial de fl.488/512 afastou a alegação municipal, afirmando o expert que a fundamentação municipal se baseou erroneamente em sobreposição de planta, o que seria inadequado ao caso. Afirmou, ainda, que o álveo não se encontra na área retificanda.

Ocorre que, por outro enfoque, existe alegação municipal no sentido de que a planta utilizada está correta, e que o estudo leva em consideração a alteração do curso do córrego causada especificamente por obra pública.

Aduz ainda o município que a questão de direito referente ao Código de Águas deve ser apreciada nas vias ordinárias, e que seria necessário respeitar o traçado do córrego a partir da representação gráfica da planta SARA, de 1930, e da planta VASP/CRUZEIRO, de 1954.

Assim, nos termos da r. sentença recorrida, estamos diante de vedação expressa em lei quanto à possibilidade da retificação administrativa, conforme § 6º do art. 213 da Lei de Registros Públicos:

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

(…)

§ 6° Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. (g.n).

A retificação administrativa, aqui tratada, somente tem espaço quando não atingidos interesses de terceiros, ou seja, quando for intra muros.

E nada obstante todas as alegações dos recorrentes a respeito do laudo pericial a eles favorável, à suposta inadequação da planta utilizada e de anterior ausência de impugnação municipal sobre a mesma área, deve ser lembrado que aqui se está em procedimento de natureza administrativa, não jurisdicional (nem mesmo jurisdição voluntária), sendo descabida rejeição de alegação dominial neste expediente, a menos que manifestamente infundada.

Quanto às impugnações à retificação, o Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ traz regra clara ao estabelecer que aquelas que forem consideradas manifestamente infundadas deverão ser rejeitadas de plano, seja pelo Oficial Registrador, seja pelo MM. Juiz Corregedor Permanente:

138.19. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável uma única vez por 20 dias a pedido, sem a formalização de transação para solucionar a divergência, o Oficial de Registro de Imóveis: I – se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias (…).

NOTA – Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação; e a que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar. (g.n).

O caso em exame trata de tema exatamente oposto à previsão normativa, uma vez que o Município, ainda que se utilizando de sobreposição de plantas, indica, na sua ótica, onde exatamente estaria ocorrendo a interferência em área pública, não podendo, de forma alguma, ser considerada manifestamente infundada.

Afastada a hipótese de negócio jurídico bilateral entre os proprietários dos imóveis confrontantes (art. 213, inciso II, §§ 6º e 9° da Lei nº 6.015/73), o procedimento de retificação não é adequado para a aquisição ou a perda de propriedade imóvel, razão pela qual deve respeitar os limites tabulares e próprios municipais, sob pena de necessidade de que a controvérsia se resolva judicialmente.

Por essas razões, tratando-se de impugnação fundada, versando sobre direito de propriedade de área pública, não se mostra cabível a utilização da via administrativa, com imprescindível deliberação jurisdicional sobre o cabimento ou não da resistência municipal.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação corno recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu não provimento.

Sub censura.

São Paulo, 12 de agosto de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 15 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LEANDRO CRASS VARGAS, OAB/SP 215.834, MARCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES, OAB/SP 98.817 e EDUARDO MIKALAUSKAS, OAB/SP 179.867.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.08.2019

Decisão reproduzida na página 161 do Classificador II – 2019

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CNJ – Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 134, de 05.05.2021 – D.J.E.: 06.05.2021.

Ementa

Altera a Portaria 125/2021, que institui Grupo de Trabalho com a finalidade de promover ações para melhor preparação para o casamento civil.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1o O art. 2o da Portaria 125/2021 passa a vigorar acrescido do inciso VII:

Art. 2o ………………………………………………………………………………..

VII – Fernanda de Almeida Abud Castro, Diretora de Registro Civil, representante da Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) e da Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR). (NR)

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 06.05.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.