CGJ/SP – Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Retificação de registro imobiliário – Impugnação – Álveo abandonado – Alegação municipal de interferência em área pública – Impossibilidade de discussão de direito de propriedade em via administrativa – Art. 213 § 6º da Lei nº 6.015/73 – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 1116752-73.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 420

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1116752-73.2016.8.26.0100

(420/2019-E)

Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Retificação de registro imobiliário – Impugnação – Álveo abandonado – Alegação municipal de interferência em área pública – Impossibilidade de discussão de direito de propriedade em via administrativa – Art. 213 § 6º da Lei nº 6.015/73 – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta por NADIA ELISABETH BERLOFF PAGNANI e OUTROS, por não se conformarem com a r. sentença de fl. 593/595, que julgou improcedente a retificação por eles proposta perante o 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, em razão de impugnação apresentada pelo Município de São Paulo, remetendo a solução do conflito instalado às vias ordinárias.

Sustentam os recorrentes ser absolutamente cabível a retificação buscada, haja vista que estão atendidos os requisitos do art. 213 da Lei nº 6.015/73, destacando, ainda, que o laudo pericial (fls.488/512) foi conclusivo em apontar que o pleito do Município de São Paulo não deve prosperar, pois utilizada sobreposição de planta, o que seria inadequado ao caso em exame.

Verbera que não se trata de controvérsia de direito de propriedade, pois, conforme amplamente demonstrado e provado, o simples fato de o terreno ocupar área pertencente ao antigo leito do rio não autoriza a automática transferência do domínio ao Poder Público; o bem só se tomaria público com o fim específico de compensar economicamente os recorrentes.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 641/643).

Pela r. decisão de fl. 645/646, foi determinada pela Exma. Desembargadora ANA MARIA BALDY, 6ª Câmara de Direito Privado, a redistribuição dos autos a esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar Estadual nº 3/1969).

Passando ao mérito, o recurso não comporta provimento.

Trata-se de pedido de retificação de registro imobiliário do imóvel matriculado sob nº 11.466, do 4° Registro de Imóveis da Capital, figurando como interessados os recorrentes.

Após as notificações ocorridas perante a serventia extrajudicial, houve impugnação por parte do Município, alegando interferência do imóvel retificando em área de domínio público, consistente no antigo leito do córrego Uberaba/Uberabinha.

De fato, como alegado pelos recorrentes, o laudo pericial de fl.488/512 afastou a alegação municipal, afirmando o expert que a fundamentação municipal se baseou erroneamente em sobreposição de planta, o que seria inadequado ao caso. Afirmou, ainda, que o álveo não se encontra na área retificanda.

Ocorre que, por outro enfoque, existe alegação municipal no sentido de que a planta utilizada está correta, e que o estudo leva em consideração a alteração do curso do córrego causada especificamente por obra pública.

Aduz ainda o município que a questão de direito referente ao Código de Águas deve ser apreciada nas vias ordinárias, e que seria necessário respeitar o traçado do córrego a partir da representação gráfica da planta SARA, de 1930, e da planta VASP/CRUZEIRO, de 1954.

Assim, nos termos da r. sentença recorrida, estamos diante de vedação expressa em lei quanto à possibilidade da retificação administrativa, conforme § 6º do art. 213 da Lei de Registros Públicos:

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

(…)

§ 6° Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. (g.n).

A retificação administrativa, aqui tratada, somente tem espaço quando não atingidos interesses de terceiros, ou seja, quando for intra muros.

E nada obstante todas as alegações dos recorrentes a respeito do laudo pericial a eles favorável, à suposta inadequação da planta utilizada e de anterior ausência de impugnação municipal sobre a mesma área, deve ser lembrado que aqui se está em procedimento de natureza administrativa, não jurisdicional (nem mesmo jurisdição voluntária), sendo descabida rejeição de alegação dominial neste expediente, a menos que manifestamente infundada.

Quanto às impugnações à retificação, o Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ traz regra clara ao estabelecer que aquelas que forem consideradas manifestamente infundadas deverão ser rejeitadas de plano, seja pelo Oficial Registrador, seja pelo MM. Juiz Corregedor Permanente:

138.19. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável uma única vez por 20 dias a pedido, sem a formalização de transação para solucionar a divergência, o Oficial de Registro de Imóveis: I – se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias (…).

NOTA – Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação; e a que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar. (g.n).

O caso em exame trata de tema exatamente oposto à previsão normativa, uma vez que o Município, ainda que se utilizando de sobreposição de plantas, indica, na sua ótica, onde exatamente estaria ocorrendo a interferência em área pública, não podendo, de forma alguma, ser considerada manifestamente infundada.

Afastada a hipótese de negócio jurídico bilateral entre os proprietários dos imóveis confrontantes (art. 213, inciso II, §§ 6º e 9° da Lei nº 6.015/73), o procedimento de retificação não é adequado para a aquisição ou a perda de propriedade imóvel, razão pela qual deve respeitar os limites tabulares e próprios municipais, sob pena de necessidade de que a controvérsia se resolva judicialmente.

Por essas razões, tratando-se de impugnação fundada, versando sobre direito de propriedade de área pública, não se mostra cabível a utilização da via administrativa, com imprescindível deliberação jurisdicional sobre o cabimento ou não da resistência municipal.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação corno recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu não provimento.

Sub censura.

São Paulo, 12 de agosto de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 15 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LEANDRO CRASS VARGAS, OAB/SP 215.834, MARCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES, OAB/SP 98.817 e EDUARDO MIKALAUSKAS, OAB/SP 179.867.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.08.2019

Decisão reproduzida na página 161 do Classificador II – 2019

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.