TJ/SP: PROVIMENTO Nº 2.613/2021

PROVIMENTO Nº 2.613/2021

Espécie: PROVIMENTO
Número: 2.613/2021
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO Nº 2.613/2021

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, no uso de suas atribuições legais (artigo 26, II, ‘p’, e artigo 271, III, e seu § 3º, ambos do RITJSP),

CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2564/2020, cujo artigo 35 preconiza que, havendo necessidade, o Tribunal de Justiça poderá retomar ou prosseguir com o Sistema Remoto de Trabalho em todas as comarcas ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, observado, se caso, o Plano São Paulo baixado pelo Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento CSM nº 2600/2021, que estabelece a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período da pandemia, contabilizando-se, até 25/4/2021, a prática de mais de 33 milhões de atos, sendo 3,9 milhões de sentenças e mais de 1 milhão de acórdãos;

CONSIDERANDO que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid- 19 no estado de São Paulo, observando-se, conforme anúncio feito em 28/04/2021, a manutenção de todos os Departamentos Regionais de Saúde em ‘fase de transição’ para a fase 2 (laranja) do Plano São Paulo, até 09/05/2021, a exigir a manutenção do Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus;

RESOLVE:

Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, para o dia 09 de maio de 2021.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 29 de abril de 2021.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DJe de 30.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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Recurso Especial – Civil – Direito intertemporal – Doação – Omissões – Ausência – Pacto sucessório – Não ocorrência – Doação inoficiosa – Não ocorrência – Cláusula de reversão em favor de terceiro – Validade à luz do Código Civil de 1916 – Doação com cláusula de reversão em favor de herdeiros do donatário – Implemento da condição após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 – Validade e eficácia da cláusula de reversão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.922.153 – RS (2020/0184537-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : CLARINDO GUILHERME DE SOUZA PINTO

ADVOGADOS : RENATA BARBOSA FONTES – DF008203

LORIVAN ANTÔNIO FONTOURA TRENTIN – RS039081

HUGO DAMASCENO TELES – DF017727

JORGE HENRIQUE TEIXEIRA DO AMARANTE – RS038825

GIOVANI CHAMUN BERNARDI – RS059115

MARINA FONTES DE RESENDE – DF044873

RECORRIDO : CLARINDO PINTO – ESPÓLIO

REPR. POR : NARA CINTHIA PRADO PINTO – INVENTARIANTE

ADVOGADOS : ARNALDO RIZZARDO – RS045730

ARNALDO RIZZARDO FILHO – RS060638

CARINE ARDISSONE RIZZARDO – RS072711

INTERES. : CLARYNTO SALLES PINTO NETTO

INTERES. : RICARDO PRADO PINTO

ADVOGADO : ARNALDO RIZZARDO E OUTRO(S) – RS045730

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. DOAÇÃO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PACTO SUCESSÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE REVERSÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. VALIDADE À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO EM FAVOR DE HERDEIROS DO DONATÁRIO. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA DE REVERSÃO.

1– Recurso especial interposto em 29/3/2019 e concluso ao gabinete em 18/2/2021.

2– O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido padece de omissões; b) é válida a doação com cláusula de reversão em favor de terceiro celebrada sob a vigência do CC/1916; c) a cláusula de reversão estipulada em benefício de apenas alguns dos herdeiros do donatário é eficaz na hipótese em que a morte deste se verificar apenas sob a vigência do CC/2002; d) estaria caracterizado, na espécie, pacto sucessório, vedado tanto pelo CC/1916, quanto pelo CC/2002; e e) estaria cristalizada, na hipótese dos autos, doação inoficiosa.

3– Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.

4– Na hipótese dos autos não se está diante de vedado pacto sucessório, porquanto: a) o objeto do contrato de doação é direito subjetivo patrimonial integrante da esfera jurídica do doador, não representando herança de pessoa viva; e b) considerar a cláusula de reversão em favor de terceiro como hipótese de pacta corvina implicaria, como corolário lógico, a vedação de reversão dos bens doados ao próprio doador, situação expressamente permitida pela legislação.

5– Não está caracterizada doação inoficiosa, pois: a) os herdeiros beneficiados pela cláusula de reversão não receberam o bem a título de doação, mas sim por efeito da referida cláusula, não existindo, portanto, sucessividade, mas sim simultaneidade; b) a legitimidade e o interesse para, eventualmente, contestar a referida doação por considerá-la inoficiosa seria dos herdeiros do doador, não do donatário; e c) o recorrente sequer era nascido ao tempo da celebração do contrato, devendo-se prestigiar a liberdade do doador.

6– É válida a cláusula de reversão em favor de terceiro aposta em contrato de doação celebrado à luz do CC/1916.

7– É válida e eficaz a cláusula de reversão estipulada em benefício de apenas alguns dos herdeiros do donatário, mesmo na hipótese em que a morte deste se verificar apenas sob a vigência do CC/2002

8– Recurso especial conhecido e não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Dr. HUGO DAMASCENO TELES, pela parte RECORRENTE: CLARINDO GUILHERME DE SOUZA PINTO

Brasília (DF), 20 de abril de 2021(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por CLARINDO GUILHERME DE SOUZA PINTO, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em: 29/3/2019.

Concluso ao Gabinete em: 18/2/2021.

Ação: de nulidade parcial de escritura pública de doação cumulada com perdas e danos.

Sentença: julgou improcedente a pretensão, ao fundamento de que: a) não havia vedação à cláusula de reversão a favor terceiro no Código Civil de 1916; b) o direito à igualdade entre os herdeiros na percepção da herança não possuía previsão legal à época da doação; e c) a doação celebrada na vigência do Código Civil revogado configura ato jurídico perfeito.

Acórdão: por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO, CUMULADA COM PERDAS E DANOS. Firmada a escritura pública de doação na vigência do Código Civil de 1916 e, inexistindo qualquer impedimento legal no que tange à cláusula estabelecida, de que na morte do donatário os bens doados reverteriam em favor dos três filhos do casal, possível afirmar que tal documento representou um ato jurídico perfeito, por força do disposto no artigo 3°, § 2 9 , do Código Civil de 1916, que assim expressava: “reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. A doação que se pretende declarar a nulidade foi efetivada de acordo com os requisitos da lei à época, por escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, dela participando todos os interessados, quer como donatários, quer como anuentes, muito antes da vigência da Constituição Federal de 1988, que reconheceu o princípio da igualdade, motivo pelo qual o princípio constitucional não pode abalar o ato jurídico perfeito e acabado. Viável a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita quando a parte requerente comprova possuir rendimentos inferiores a cinco salários mínimos mensais. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (fl. 541)

Recurso especial: aduz ofensa aos arts. 426, 547, parágrafo único, 1.787, 1.846, 2.017, 2.018 e 2.035, todos do Código Civil de 2002; aos arts. 3º, § 2º, 1.089, 1.174, 1.176 e 1.577, do Código Civil de 1916 e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que:

a) o acórdão seria omisso por não enfrentar as seguintes teses: I) considerando que a morte do de cujus ocorreu em 2008, a sucessão deve ser regulada pelo Código Civil de 2002, por ser este o diploma em vigor no momento de sua abertura; II) tanto o Código Civil de 1916 quanto o diploma atual impedem pactos sucessórios; III) o art. 1.174 do CC/1916 e o art. 547 do CC/2002 limitam a reversão de bens doados à hipótese de sobrevivência do doador ao donatário, vedando a reversão em favor de terceiros; IV) a teor do disposto no art. 1.776 do CC/1916, repetido pelo art. 2.018 do CC/2002, é vedado, no ato de doação, qualquer manifestação de vontade atentatória à legítima; e V) os efeitos jurídicos produzidos após o advento do novo Código Civil, mas que tenham com fonte ato jurídico anterior à sua vigência, subordinam-se aos ditames da nova legislação;

b) as normas jurídicas do Código Civil de 2002 produzem efeitos imediatos mesmo relativamente a atos jurídicos constituídos na vigência da legislação anterior, porque os atos jurídicos perfeitos não geram direito adquirido, mas mera expectativa de direito;

c) os efeitos jurídicos produzidos após o advento do novo Código Civil, mas que tenham com fonte ato jurídico anterior à sua vigência, subordinam-se aos ditames da nova legislação;

d) a sucessão é regulada pela legislação em vigor no momento de sua abertura, de modo que, na hipótese dos autos, se a doação teve por objeto a sucessão de pessoa viva, os seus efeitos devem ser regulados pelas normas em vigor no momento da abertura da sucessão” (fl. 552);

e) “o acórdão recorrido se equivocou quando se limitou a analisar a pertinência da doação à luz do CC/1916, pois a sucessão foi aberta em 2008, quando vigente o Código Civil de 2002” (fl. 552);

f) tanto o CC/1916, quanto o CC/2002 vedam negócio jurídico que tenha por objeto herança de pessoa viva e a cláusula de reversão da doação em favor de terceiro;

g) a doação atingiu a maior a parcela do patrimônio do genitor dos litigantes, desrespeitando a legítima dos herdeiros necessários, motivo pelo qual deve ser considerada inoficiosa, devendo ser parcialmente anulada.

Prévio juízo de admissibilidade: o TJRS inadmitiu o recurso especial interposto (fls. 632-650).

Em face das razões apresentadas no agravo, determinei a sua autuação como recurso especial para melhor exame da matéria (fl. 838).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO NANCY ANDRIGHI (Relator):

O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido padece de omissão; b) é válida a doação com cláusula de reversão em favor de terceiro celebrada sob a vigência do CC/1916; c) a cláusula de reversão estipulada em benefício de apenas alguns dos herdeiros do donatário é eficaz na hipótese em que a morte deste se verificar apenas sob a vigência do CC/2002; d) estaria caracterizado, na espécie, pacto sucessório, vedado tanto pelo CC/1916, quanto pelo CC/2002; e e) estaria cristalizada, na hipótese dos autos, doação inoficiosa.

I. DA AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO

1. Aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido padeceria de omissões por não haver apreciado as seguintes teses: a) considerando que a morte do de cujus ocorreu em 2008, a sucessão deve ser regulada pelo Código Civil de 2002, por ser este o diploma em vigor no momento de sua abertura; b) tanto o Código Civil de 1916 quanto o diploma atual impedem pactos sucessórios; c) o art. 1.174 do CC/1916 e o art. 547 do CC/2002 limitam a reversão de bens doados à hipótese de sobrevivência do doador ao donatário, vedando a reversão em favor de terceiros; d) a teor do disposto no art. 1.776 do CC/1916, repetido pelo art. 2.018 do CC/2002, é vedado, no ato de doação, qualquer manifestação de vontade atentatória à legítima; e e) os efeitos jurídicos produzidos após o advento do novo Código Civil, mas que tenham com fonte ato jurídico anterior à sua vigência, subordinam-se aos ditames da nova legislação.

2. Na hipótese em exame, no entanto, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.

3. Menciona-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão recorrido:

Consoante se verifica da leitura dos documentos juntados aos autos, o recorrente Clarindo Guilherme de Souza Pinto ajuizou a presente ação de nulidade parcial de escritura pública de doação, cumulada com perdas e danos, contra a sucessão de Clarindo Pinto, relatando que é filho do último, tendo nascido em 7 de agosto de 1993.

Ocorre que o pai Clarindo Pinto, falecido em 26.05.2008, foi beneficiado com a doação do imóvel com área de 1.264 ha e 4.137,36m2, conforme a escritura pública de doação de bens imóveis, n 2 3.645, lavrada em 27 de novembro de 1987, livro 62, fl. 116, lavrada no Cartório Distrital de Vila Jari, da Comarca de Tupanciretã, constando em seu item 6, letra c, cláusula de reversão, grafada nos seguintes termos:

“Por determinação expressa dos doadores, por morte do donatário Clarindo Pinto, reverterão os bens ora doados em favor dos três filhos do donatário e de Maria Conceição Prado, ou sucessores.”

Foi realizada, assim, uma doação a Clarindo Pinto, com a previsão de que, com seu óbito, o imóvel se transferiria para os três filhos havidos do casamento com Maria Conceição Martins Prado, e o ora apelante consta registrado como filho de Clarindo Pinto e de Rosane de Fátima Escobar de Souza, com a qual Clarindo mantinha relação de união estável.

Os doadores foram Clarhynto Saltes Pinto e sua mulher Edith de Almeida Pinto. Já os filhos aos quais reverteria o imóvel são Claryntho Saltes Pinto Netto, Nara Cinthia Prado Pinto e Ricardo Prado Pinto.

Por ocasião do falecimento de Clarindo Pinto, ocorrido em 2008, restou aberto o inventário dos bens, envolvendo o imóvel doado por Clarhynto Salles Pinto, falecido em 20/08/1999 e por Edith de Almeida Pinto, falecida em 15/08/1997, inventário este que tramita na comarca de Tupanciretã.

Alega o ora apelante ter direito à divisão do imóvel em caráter paritário com os irmãos, em razão de ser nula a cláusula de reversão, já que viola o direito de igualdade entre os herdeiros.

Ocorre que examinando a legislação vigente à época em que realizada a escritura pública de doação, verifica-se que o Código Civil de 1916 não fazia menção à cláusula de reversão a terceiro.

Dessa forma, não havia vedação expressa que impossibilitasse o doador de dispor de seus bens, como o fez Clarhynto Salles Pinto.

O artigo 1.174 do Código Civil de 1916 determinava apenas que o doador poderia estipular que os bens doados voltassem ao seu patrimônio, se sobrevivesse ao donatário.

Assim, somente após a vigência do Código Civil de 2002 é que foi reconhecida a impossibilidade de cláusula de reversão em favor de terceiro, por força do disposto no parágrafo único do artigo 547.

Firmada a escritura pública de doação na vigência do Código Civil de 1916 e inexistindo qualquer impedimento legal no que tange à cláusula estabelecida, possível afirmar que tal documento representou um ato jurídico perfeito, por força do disposto no artigo 3°, § 2°, do Código Civil de 1916, que assim expressava: “reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.

Destaca-se que quando da doação, o apelante não era sequer nascido, razão pela qual não há falar em tratamento discriminatório.

Como bem salientado na sentença apelada:

(…) A doação que se pretende declarar a nulidade foi efetivada de acordo com os requisitos da lei à época, por escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, dela participando todos os interessados, quer como donatários, quer como anuentes, muito antes da vigência da Constituição Federal de 1988, que reconheceu o princípio da igualdade. Desta forma, o princípio constitucional supramencionado não pode abalar o ato jurídico perfeito e acabado– doação – celebrado antes de sua entrada em vigor. Se assim não fosse, não haveria segurança jurídica, pois celebrado o ato jurídico, com o advento da lei nova alterando os requisitos ou condições para a sua prática, seria passível de nulidade ou de anulação”.

(fl. 454-456)

4. No acórdão integrativos dos embargos de declaração, o Tribunal estadual também afastou as teses acima sumariadas, verbis:

Pretende o embargante, com o presente recurso, discutir a interpretação dada pelo acórdão ao artigo 3°, § 2, do Código Civil de 1916, o qual dispõe que: “reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Entende que a matéria deva ser regulada pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, salientando que o artigo 1.774 do CC, que vigorava quando da doação, contemplava a reversão para o doador se o donatário não sobrevevisse àquele, sendo que no caso em exame, o donatário sobreviveu ao doador. Como o donatário veio a falecer em 2008, refere ser aplicável o Código Civil de 2002.

Todavia, não merecem prosperar suas alegações.

(fl. 516)

5. Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

II. DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PACTO SUCESSÓRIO

6. Aduz a parte recorrente que estaria caracterizado, na espécie, pacto sucessório, vedado tanto pelo CC/1916, quanto pelo CC/2002.

7. A Corte de origem, não obstante, consignou que não haveria qualquer irregularidade na doação celebrada, porquanto, sob a vigência do Código Civil de 1916, não era vedada a cláusula de reversão em favor de terceiros, verbis:

Ocorre que examinando a legislação vigente à época em que realizada a escritura pública de doação, verifica-se que o Código Civil de 1916 não fazia menção à cláusula de reversão a terceiro.

Dessa forma, não havia vedação expressa que impossibilitasse o doador de dispor de seus bens, como o fez Clarhynto Salles Pinto.

O artigo 1.174 do Código Civil de 1916 determinava apenas que o doador poderia estipular que os bens doados voltassem ao seu patrimônio, se sobrevivesse ao donatário.

Assim, somente após a vigência do Código Civil de 2002 é que foi reconhecida a impossibilidade de cláusula de reversão em favor de terceiro, por força do disposto no parágrafo único do artigo 547.

Firmada a escritura pública de doação na vigência do Código Civil de 1916 e inexistindo qualquer impedimento legal no que tange à cláusula estabelecida, possível afirmar que tal documento representou um ato jurídico perfeito, por força do disposto no artigo 3°, § 2°, do Código Civil de 1916, que assim expressava: “reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.

(fls. 455-456)

8. Nesse contexto, importa consignar que o pacto sucessório – cuja proibição remonta ao Direito Romano -, também denominado de pacta corvina, é o negócio jurídico que tem por objeto a herança de pessoa viva.

9. Trata-se de negócio já vedado pelo Código Civil de 1916 (Art. 1.809) e que continua proibido pelo art. 426 do Código Civil atual, representando verdadeira limitação à liberdade contratual em prol da ordem pública e social.

10. De fato, o sistema jurídico, com as mencionadas previsões, tem por escopo: a) evitar que determinado sujeito nutra o anseio pela morte de outrem; b) proteger o herdeiro que pretenda alienar direitos hereditários futuros em prol de vantagens imediatas; e c) impedir que o autor da herança, ao celebrar tal pacto, tolha a própria liberdade de testar e o direito de revogar as disposições testamentárias até a morte (Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. v. 3, Saraiva: São Paulo, 2004, p. 80-81; BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. v. 4. Edição histórica. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1975, p. 204).

11. Com efeito, em primeiro lugar, deve-se destacar que, na espécie, tratando-se de doação, o objeto do contrato em exame é direito subjetivo patrimonial integrante da esfera jurídica do doador e não do donatário, de modo que o objeto do contrato não representa herança de pessoa viva.

12. Em segundo lugar, considerar a cláusula de reversão em favor de terceiro como hipótese de pacta corvina implicaria, como corolário lógico, a vedação de reversão dos bens doados ao próprio doador, situação expressamente permitida, tanto pelo art. 1.174 do CC/1916, quanto pelo caput art. 547 do CC/2002.

13. Nesse sentido, menciona-se abalizada doutrina:

Visto isso, façamos um exercício para detectar a suposta aparição deste pacto na cláusula de reversão em favor de terceiro. Ao dissecar a relação contratual temos: a “herança” em testilha seria a do donatário; o doador, via de regra, não tem pretensão hereditária, sendo elemento neutro na discussão; e o donatário estaria pactuando sobre seus próprios bens, os quais comporiam a futura herança. Parece, portanto, que o quadro é de pacto sucessório (a coisa-objeto é uma sucessão futura e uma das partes será o futuro de cujus, combinação essa que lhe tolheria o direito de testar e revogar), sendo essa a conclusão de parte da doutrina. Porém, não somos adeptos dessa orientação. Isso porque não nos afigura palpável que a coisa-objeto seja herança de pessoa viva. O que há, para nós, é uma configuração eficacial da primitiva liberalidade, vale dizer, a coisa objeto é o patrimônio do doador (e não os bens do donatário que serão objeto de futura herança), sendo que este (doador) possui o poder de manejar os efeitos da doação como bem entender. Para corroborar a assertiva, rememore-se que o donatário teve a propriedade do bem, mas propriedade essa resolúvel, haja vista que se verifica o termo morte, isto é, o bem “some” juntamente com a abertura da sucessão, de forma que não se pode falar em sucessão, pois não há qualquer sucessividade; e sim simultaneidade.”

[…]

Não obstante a posição que defendemos, é de bom alvitre suscitar que, se se entender que a cláusula de reversão em favor de terceiro revela um verdadeiro pacta corvina, a mesma conclusão se chegará quanto à cláusula de reversão em favor do próprio doador.

(SALVATORI, Carlos Eduardo D’Elia. Contrato de doação: análise da cláusula de reversão e considerações sobre a doação conjuntiva a cônjuges e a companheiros. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, Ano 2, n. 9, p. 10221-10222, 2013) [g.n.]

14. Desse modo, não merece prosperar a irresignação quanto ao ponto, porquanto o contrato de doação em testilha, a despeito de conter cláusula de reversão em favor de terceiros, não pode ser considerado e nem caracterizado como pacto sucessório.

III. DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA

15. Argumenta o recorrente, ainda, que estaria cristalizada hipótese de doação inoficiosa, porquanto a reversão do bem doado em favor dos demais herdeiros do donatário representaria violação à sua legítima.

16. A Corte de origem, como cediço, não observou qualquer irregularidade no contrato celebrado, destacando, outrossim, que não haveria que se falar em tratamento discriminatório entre os herdeiros, verbis:

Ocorre que examinando a legislação vigente à época em que realizada a escritura pública de doação, verifica-se que o Código Civil de 1916 não fazia menção à cláusula de reversão a terceiro.

Dessa forma, não havia vedação expressa que impossibilitasse o doador de dispor de seus bens, como o fez Clarhynto Salles Pinto.

O artigo 1.174 do Código Civil de 1916 determinava apenas que o doador poderia estipular que os bens doados voltassem ao seu patrimônio, se sobrevivesse ao donatário.

Assim, somente após a vigência do Código Civil de 2002 é que foi reconhecida a impossibilidade de cláusula de reversão em favor de terceiro, por força do disposto no parágrafo único do artigo 547.

[…]

Destaca-se que quando da doação, o apelante não era sequer nascido, razão pela qual não há falar em tratamento discriminatório.

(fls. 455-456) [g.n.]

17. Nesse contexto, importa consignar que a doação inoficiosa é “a liberalidade que ultrapassa a parte que o doador poderia dispor em testamento, atingindo a legítima do herdeiro necessário” (REsp 1755379/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019).

18. Na hipótese dos autos, no entanto, é de ser afastada a alegação de ofensa a direito sucessório do recorrente, máxime porque os herdeiros beneficiados pela cláusula de reversão não receberam o bem a título de doação, mas sim por efeito da referida cláusula, não existindo, portanto, sucessividade, mas sim simultaneidade (Cf. SALVATORI, Carlos Eduardo D’Elia. Contrato de doação: análise da cláusula de reversão e considerações sobre a doação conjuntiva a cônjuges e a companheiros. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, Ano 2, n. 9, p.10222, 2013).

19. De fato, deve-se destacar que não há, na espécie, duas doações, uma em benefício do donatário e outra, alegadamente inoficiosa, em prol dos seus herdeiros, mas apenas um único negócio jurídico com cláusula de reversão.

20. Nesse diapasão, a legitimidade e o interesse para, eventualmente, contestar a referida doação por considerá-la inoficiosa seria dos herdeiros do doador, não do donatário, que apenas recebe a liberalidade.

21. Some-se a isso o fato de que o recorrente sequer era nascido ao tempo da celebração do contrato, devendo-se prestigiar a liberdade do doador, que pode estipular a reversão em benefício de apenas alguns ou de todos os filhos do donatário.

IV. DA POSSIBILIDADE DE CLÁUSULA DE REVERSÃO EM FAVOR DE TERCEIROS EM DOAÇÃO CELEBRADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916

22. Aduz o recorrente, ademais, que deve ser decretada a nulidade da cláusula de reversão em favor de terceiro aposta ao contrato de doação celebrado sob a égide do CC/1916, pois a referida estipulação seria vedada tanto pelo código revogado quanto pelo CC/2002.

23. A Corte de origem, no entanto, fixou o entendimento de que não haveria vedação, no diploma anterior, à referida cláusula, motivo pelo qual seria lícito às partes pactuá-la, verbis:

Alega o ora apelante ter direito à divisão do imóvel em caráter paritário com os irmãos, em razão de ser nula a cláusula de reversão, já que viola o direito de igualdade entre os herdeiros.

Ocorre que examinando a legislação vigente à época em que realizada a escritura pública de doação, verifica-se que o Código Civil de 1916 não fazia menção à cláusula de reversão a terceiro.

Dessa forma, não havia vedação expressa que impossibilitasse o doador de dispor de seus bens, como o fez Clarhynto Salles Pinto.

O artigo 1.174 do Código Civil de 1916 determinava apenas que o doador poderia estipular que os bens doados voltassem ao seu patrimônio, se sobrevivesse ao donatário.

Assim, somente após a vigência do Código Civil de 2002 é que foi reconhecida a impossibilidade de cláusula de reversão em favor de terceiro, por força do disposto no parágrafo único do artigo 547.

Firmada a escritura pública de doação na vigência do Código Civil de 1916 e inexistindo qualquer impedimento legal no que tange à cláusula estabelecida, possível afirmar que tal documento representou um ato jurídico perfeito, por força do disposto no artigo 3°, § 2°, do Código Civil de 1916, que assim expressava: “reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.

Destaca-se que quando da doação, o apelante não era sequer nascido, razão pela qual não há falar em tratamento discriminatório.

(fls. 455-456) [g.n.]

24. De início, importa consignar que a sanção de invalidade – da qual a nulidade é apenas espécie – decorre da entrada deficiente do fato jurídico no mundo do Direito.

25. Desse modo, o exame da validade ou invalidade de determinado fato jurídico refere-se, sempre, ao momento de sua constituição, isto é, ao momento de sua entrada no mundo jurídico por meio do processo de juridicização ou incidência. Pode-se afirmar, em suma, que toda invalidade é originária.

26. Daí a afirmação de Pontes de Miranda no sentido de que “toda validade se liga ao momento em que se faz jurídico o suporte fático” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: validade, nulidade e anulabilidade. Atual. por Marcos Bernardes de Mello e Marcos Ehrhardt Jr. São Paulo: RT, 2012. t. IV, p. 78).

27. Na hipótese dos autos, levando-se em consideração que o contrato de doação foi celebrado em 1987, a validade da cláusula de reversão em apreço deve ser aferida à luz das disposições do CC/1916, não havendo que se cogitar da aplicação do novo Código Civil para esse mister.

28. Feitas essas considerações, cumpre verificar, portanto, se, no sistema anterior ao advento do CC/2002, era possível inserir a referida cláusula em contrato de doação.

29. Nesse contexto, convém mencionar que a doação, a teor do disposto no art. 538 do CC/2002 (correspondente ao art. 1.165 do CC/1916), “é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

30. No que diz respeito ao seu conteúdo, tanto o art. 1.174 do CC/1916, quanto o caput do art. 547 do CC/2002, admitem a denominada cláusula de reversão, também denominada de cláusula de retorno ou de devolução, verbis:

CC/1916, Art. 1.174. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

CC/2002, Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

31. Cuida-se de verdadeira condição resolutiva expressa utilizada pelo doador para, através do instrumento da propriedade resolúvel, definir o destino do bem doado em caso de morte do donatário.

32. Clovis Bevilaqua, tradicionalmente, define a cláusula de reversão como a “cláusula resolutiva, usada pelo doador, que não deseja que os bens por êle doados passem a outras mãos, além do donatário. Se o doador morre antes do donatário, não se realiza a condição resolutiva, e a coisa doada incorpora-se, definitiva e irrevogavelmente, no patrimônio do beneficiado” (BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. v. 4. Edição histórica. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1975, p. 275-276).

33. Observa-se dos dispositivos legais acima mencionados que, ao contrário do CC/2002, o diploma anterior, a despeito de autorizar a cláusula de reversão em favor do doador, nada dizia acerca da reversão em favor de terceiro.

34. Muito embora existam respeitáveis opiniões em contrário, ante a lacuna legislativa, deve-se admitir a cláusula de reversão em favor de terceiro na hipótese de doações celebradas na vigência do CC/1916 em prestígio à liberdade contratual e à autonomia privada.

35. Com efeito, seja por vislumbrar nessas hipóteses verdadeiro fideicomisso, seja por admitir o instituto de forma autônoma como condição resolutiva, a doutrina de escol admitia essa espécie de cláusula de reversão.

36. Por todos, menciona-se a lição de Pontes de Miranda:

6. CLAÚSULA DE DEVOLUÇÃO. – Diz o Código Civil, art. 1.174: “O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário”. Trata-se de cláusula de reversão. Não há reversão se não foi preestabelecida. A condição resolutiva é a premorte do donatário. O doador contava com a existência do donatário durante tôda a vida do doador. Todavia, previu que sobrevivesse o doador e estabeleceu a reversão. O que se atribuiu volta, então, ao patrimônio do outorgado.

Não se tire do art. 1.174 do Código Civil que só se permite a reversão ao doador. Pode ser estipulada a resolutividade a favor de terceiro, à semelhança dos fideicomissos. Por analogia, tem-se de interpretar que só se admite a transmissão a segundo outorgado (cf. Código Civil, art. 1.739). A outorga em segundo grau pode ser a um ou mais donatários. O que se veda é o terceiro grau. Se inválida a segunda outorga, incólume fica a primeira.

Nada obsta a que a cláusula seja de reversão por premorte, ou por premorte sem herdeiros legítimos, ou por premorte sem herdeiros. Não há reversão sem cláusula, e – na falta de explicitude – entende-se que a cláusula é apenas de premorte, tenha herdeiros ou não o premorto.

A reversão opera-se automàticamente. O doador torna-se titular do direito sem que precise de qualquer ato.

(PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: direito das obrigações, seguros. t. 46. Atual. por Bruno Miragem. São Paulo: RT, 2012, p. 316-317) [g.n.]

37. No mesmo sentido: SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil: dos contratos em geral. v. 3. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1954, p. 357; ALVIM, Agostinho. Da doação. São Paulo: RT, 1963, p. 151-155 e SANTOS, J. M. De Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado: direito das obrigações. v. 16. 12. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986, p. 379; GOMES, Orlando. Contratos. 26. ed. rev. atual. e aum. Atual. Antonio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 260.

38. Assim, é imperioso concluir que é válida a cláusula de reversão em favor de terceiro aposta em contrato de doação celebrado à luz do CC/1916.

V. DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 125, 126 E 2.035 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 6º, CAPUT E § 2º DA LINDB – DIREITO INTERTEMPORAL

V.I. DA NECESSÁRIA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO

39. Não obstante a validade da cláusula em apreço, cumpre verificar se a cláusula de reversão estipulada em benefício de apenas alguns dos herdeiros do donatário é eficaz na hipótese em que a morte deste – fato que representa o implemento da condição – se verificar apenas sob a vigência do CC/2002.

40. Em síntese, deve-se examinar se as disposições normativas do novo Código Civil – que veda expressamente a cláusula de reversão em favor de terceiros – incidem sobre a hipótese em apreço ou se a doação em testilha, celebrada durante a vigência do CC/1916, deve permanecer inteiramente por este regulada.

41. De início, importa consignar que, em se tratando de matéria relativa à direito intertemporal, incide o disposto no caput do art. 2.035 do CC/2002, verbis:

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

42. Estabelece o referido dispositivo legal que a validade dos atos jurídicos subordina-se aos ditames da lei anterior, mas os seus efeitos, desde que produzidos após a vigência do novo Código, em regra, a ele estarão subordinados.

43. Observa-se que a impossibilidade de retroação dos efeitos da lei nova para atingir a validade de atos jurídicos já celebrados coaduna-se com a regra esculpida no inciso XXXVI, do art. 5º da Constituição Federal, que impõe o respeito ao ato jurídico perfeito, o que, aliás, conduziu parcela da doutrina a apontar a inconstitucionalidade da segunda parte do dispositivo em comento.

44. O mencionado dispositivo legal deve ser interpretado, sistematicamente, com o previsto no caput do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece a proteção ao direito adquirido: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

45. O deslinde da presente crise de direito material, portanto, perpassa pela verificação da existência ou não, na espécie, de direito adquirido – o que afastaria a incidência do novel Diploma – ou de efeitos produzidos somente após a entrada em vigor do novo Código, o que atrairia a incidência de suas normas, a teor do art. 2.035 acima transcrito.

46. Nesse contexto, deve-se considerar que a cláusula de reversão representa, a um só tempo, uma condição resolutiva para o donatário e uma condição suspensiva para os terceiros beneficiados. A condição, nessas hipóteses, possui dupla face.

47. Com efeito, com o implemento da condição, ao mesmo tempo em que se resolve a propriedade, ocorre a atribuição desse direito subjetivo patrimonial aos terceiros em prol dos quais a cláusula foi pactuada. Não se trata, pois, de sucessividade, mas sim de simultaneidade.

48. A partir da interpretação do art. 126 do CC/2002 (correspondente ao art. 122 do CC/1916) e do § 2º do art. 6º da LINDB, parte da doutrina, influenciada pelo direito francês, sustenta a existência de efeito retroativo nas condições, motivo pelo qual poderia se falar em verdadeiros direitos adquiridos nas hipóteses de atos jurídicos sujeitos à condição suspensiva.

49. Transcreve-se, por oportuno, os referidos dispositivos legais:

CC/2002, Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

LINDB, Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

[…]

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

50. Nesse sentido, menciona-se a doutrina de Rubens Limongi França:

Isto posto, uma vez que em nosso Direito, a condição tem efeito retroativo, de duas uma: ou se considera Direito Adquirido o negócio a ela subordinado, alargando-se assim o conceito ortodoxo desse mesmo Direito; ou se considera simples expectativa, algo que, embora incompletamente, já passou para o patrimônio do titular, e, ainda, com a possibilidade de assim se consolidar.

Claro está, pois, que bem andou o nosso Legislador, quando ante o dilema de ou fazer tábua rasa de uma relação em germe, ou atribuir a esse germe o valor de relação perfeita, optou pela última hipótese, oferecendo assim ao sistema um elemento a mais em benefício da segurança jurídica e da estabilidade jurídica.

[…]

Entretanto, por outro lado, no que concerne à condição suspensiva, de quanto foi visto no item anterior, deflui com facilidade a conveniência jurídica e social de se estender às relações a ela subordinadas o conceito ortodoxo de Direito Adquirido.

(FRANÇA, Rubens Limongi. A irretroatividade das leis e o direito adquirido. 6. Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 234 e 236) [g.n.]

51. O referido entendimento, aliás, já encontrava guarida na autoridade das lições de Friedrich Carl Freiherr von Savigny, para quem mesmo o direito sujeito à condição seria verdadeiro direito adquirido e não mera expectativa de direito, verbis:

Não é preciso por em paralelo com as simples expectativas os direitos, que ainda não podem ser exercitados, porque vinculados a uma condição ou a um termo. Estes são verdadeiros direitos, já que, mesmo no caso da condição, a incidência tem efeito retroativo. A diferença está nisto, que na expectativa o êxito depende do mero arbítrio de uma outra pessoa, enquanto na condição e no dies tal não encontra lugar.

(SAVIGNY, Friedrich Carl von. Sistema del Derecho Romano Actual. trad. Jacinto Mesia e Manuel Poley. t. VI. Madri: Góngora y Compañia Editores, 1879, p. 353) [g.n.]

52. Daí porque é possível concluir, nas palavras de Dernburg, que “os negócios jurídicos sob uma condição se sujeitam ao direito do tempo da conclusão (do negócio), e não no da incidência da condição, em virtude da retroatividade da mesma condição” (DERNBURG, Arrigo. Pandette. V. 1. P. 1. 6. Ed. trad. Francesco Bernardino Cicala. Torino: F. Bocca, 1903 p. 113).

53. Partindo dessas premissas, seria possível concluir que, em se tratando de direito adquirido, não poderia o novo Código Civil retroagir, prejudicando o direito dos beneficiários da cláusula de reversão, a teor do disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal e do caput do art. 6º da LINDB, notadamente porque, ao tempo da celebração da doação, não havia qualquer vedação à referida cláusula.

V.II. DA NECESSÁRIA PROTEÇÃO AO DIREITO EXPECTATIVO

54. Não se olvida, é verdade, que parcela da doutrina, desde Teixeira de Freitas, rechaça a existência de direito adquirido na hipótese de atos jurídicos sujeitos à condição suspensiva: “a condição suspensiva, até que se cumpra, impede o direito adquirível, só dá ao credor a esperança” (FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das Leis Civis. 3. ed. Rio de Janeiro: H. Garnier, 1896, p. 299).

55. De fato, dispõe o art. 125 do CC/2002 (correspondente ao art. 118 do CC/1916), que “subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa”.

56. Desse modo, tratando-se de condição suspensiva, os efeitos do negócio jurídico – ou de determinada cláusula negocial – só se verificariam após o implemento da condição.

57. Deve-se destacar, desde logo, que não há qualquer incompatibilidade ou contradição entre o disposto no art. 125 do CC/2002 (correspondente ao art. 118 do CC/1916) e o previsto no § 2º do art. 6º da LINDB, como de há muito aponta a doutrina (Cf. BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. v. 1. Edição histórica. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1975, p. 373-374; AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 8. ed. rev. mod. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 518).

58. Com efeito, a norma prevista na Lei de Introdução, ao tratar do direito intertemporal, visa proteger posições jurídicas, ainda que em formação, de eventuais alterações legislativas posteriores, resguardando a estabilidade das relações jurídicas. Trata-se, portanto, de previsão voltada a regular a incidência da lei nova, predominando o interesse social. Por outro lado, o disposto no Código Civil diz respeito à aquisição do direito pelas partes, buscando definir a que esfera jurídica pertence o direito, predominando, portanto, o interesse particular (FRANÇA, Rubens Limongi. A irretroatividade das leis e o direito adquirido. 6. Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 234-235).

59. Diante dessas considerações, importa consignar que, no período de pendência, isto é, no lapso temporal entre a celebração do negócio e a realização da condição, muita embora não exista já direito adquirido, há a atribuição ao sujeito beneficiado, de um direito expectativo, que representa a eficácia mínima dos atos jurídicos condicionados.

60. Trata-se, a rigor, de posição jurídica que se traduz no direito à aquisição de um outro direito – o chamado direito expectado – e que não se confunde com a mera expectativa de direito, que é minus e conceito pré-jurídico.

61. Nesse sentido, mencionam-se as precisas lições de Pontes de Miranda:

Antes da aquisição, há, às vêzes, o estado prévio, a que corresponde direito expectativo ou direito formativo gerador. Se há condição para a aquisição, há direito expectativo, do qual surge, com a realização da condição, a propriedade. A aquisição é derivada porque se origina de direito expectativo, que outrem criou.

[…]

6. CONDIÇÃO SUSPENSIVA E EFICÁCIA. – Muito se discutiu se o implemento da condição suspensiva tem retroeficácia. […] É preciso não se confundir o direito expectativo e o direito expectado; já houve a vinculação, o que pende é o direito expectado.

[…]

A pendência tanto se dá na condição suspensiva quanto na resolutiva. Naquela pende o ser; nessa, o não-ser. Não é o ato jurídico que pende. Porque o ato jurídico já se perfez. Tudo sòmente concerne à eficácia do ato jurídico. […] Durante a pendência, há direito, que entrou na esfera jurídica do titular. É o efeito interimístico […] Não se pode excluir do patrimônio êsse direito, pois que direito é, direito expectativo, inconfundível com, a simples esperança, a expectativa pura […] Tal direito já pode ser objeto de negócios jurídicos; satisfeitos alguns pressupostos, pode ser penhorado, arrestado ou sofrer outras constrições.

[…]

O direito expectativo é direito como outro qualquer. Não cabe dizer-se que é expectativa que se há de tratar como direito. Tal atitude de alguns juristas provém de insuficiente investigação dos direitos expectativos; e põe ficção onde a realidade mesma é que está. O direito expectativo, em caso de condição suspensiva, é direito a adquirir, ipso iure, outro direito, ao se cumprir a condição. O direito, que se adquire, em virtude daquele, é outra coisa (crédito, propriedade, herança, legado).

[…]

Se há condição suspensiva, já há direito expectativo; não há o direito expectado. Já existe ato jurídico, já produziu o efeito mínimo mais esse efeito, que é o direito expectativo. Não há simples expectativa de direito.

(PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: eficácia jurídica, direitos e ações. t. V Atual. por Marcos Bernardes de Mello e Marcos Ehrhardt Jr. São Paulo: RT, 2013, p. 96, 210, 225-226, 232 e 237) [g.n.]

62. Na doutrina contemporânea, também Francisco Amaral vislumbra, na hipótese de condição suspensiva, verdadeiro direito expectativo que já integra a esfera jurídica do sujeito beneficiado, verbis:

O negócio jurídico condicionado apresenta duas fases distintas: a da pendência da condição e a da ocorrência ou não do evento. […] Se a condição for suspensiva, os efeitos do negócio jurídico só se verificam com o implemento, a realização da condição. Até lá, o período é a pendência, e o direito sob condição, isto é, o direito do credor, depende da verificação do evento condicionante, denomina-se expectativa de direito, ou direito condicional, ou direito expectativo.

É uma situação jurídica que já nasce em favor do sujeito interessado no implemento da condição. É mais do que um simples poder de fato e não é ainda um pleno direito subjetivo. É um direito expectativo, que traduz um direito ao direito, direito à aquisição ou à extinção de um direito.

[…]

Não existe direito adquirido, mas sim direito condicional adquirido, uma expectativa de direito, que pode ser protegida por atos conservativos (CC, art. 130), como por exemplo, o registro do título, o reconhecimento de firma, exames e vistorias, cauções, interrupções de prazos prescricionais, enfim, qualquer medida cautelar.

(AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 8. ed. rev. mod. E aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 518-519)

63. No mesmo sentido, na doutrina estrangeira, Carlos Alberto da Mota Pinto destaca que “os efeitos do negócio sob condição suspensiva estão em suspenso, não tendo existência atual. O negócio produz, todavia, dados efeitos provisórios e preparatórios, na expectativa da produção dos efeitos definitivos; trata-se sobretudo, de efeitos prodrómicos ou cautelares que têm em vista garantir a integridade dos efeitos finais, de modo a evitar que estes venham a ser meramente platónicos” (PINTO, Carlos Alberto da Mota. Teoria Geral do Direito Civil. 3. ed. atual. 11. reimp. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 570).

64. Com efeito, na linha do pensamento de Pontes de Miranda, a lei superveniente que atingisse, suprimindo, o direito expectado, ofenderia o direito expectativo, que já é atual e integrante da esfera jurídica dos sujeitos: a tutela de um conduz à tutela do outro.

65. A propósito, por todos, colaciona-se a lição de Clovis Bevilaqua, que bem ressalta a importância da proteção de tais situações jurídicas:

A condição suspensiva torna o direito apenas esperado, mas ainda não realizado. Todavia, com o seu advento, o direito se supõe ter existido, desde o momento em que se deu o facto que o criou. Por isso, a lei o protege, ainda nessa phase de existência méramente possivel, e é de justiça que assim seja, porque, embora dependente de um acontecimento futuro e incerto, o direito condicional já é um bem jurídico, tem valor economico e social, constitue elemento do patrimônio do titular.

[…]

No art. 118, o Codigo tem em vista o effeito da condição suspensiva, e declara que, emquanto não se verificar essa condição, o direito a ella subordinado, é apenas possibilidade em vista de actualizar-se. Essa possibilidade o legislador respeita, quando legisla, não impede que se realize, porque é um valor jurídico apreciável, embora ainda em formação. Se a lei nova não respeitasse o direito condicionado, verificada a condição, em seguida, o individuo sofreria um prejuizo, e a lei nova teria destruido uma formação jurídica creada pela anterior.

(BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. v. 1. Edição histórica. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1975, p. 101 e 374) [g.n.]

66. Assim, ainda que não se reconheça, antes do implemento da condição, hipótese de verdadeiro direito adquirido, não há como se afastar a caracterização, ao menos, de direito expectativo digno de tutela jurídica.

67. Na hipótese dos autos, portanto, não incidem as disposições do CC/2002, isto é, o fato de o implemento da condição suspensiva haver ocorrido após o advento do novo Código, em nada afeta a eficácia da cláusula de reversão, que permanece hígida e garantida pela ultratividade da lei pretérita.

68. A propósito:

Caso sobrevenha lei nova durante o período de pendência, alterando, modificando ou extinguindo os direitos previstos pelo negócio jurídico condicional, aquela não surtirá efeitos sobre estes, como se tais direitos, sujeitos em sua eficácia ao implemento da condição, já adquiridos fossem. É o que se depreende do teor literal do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (o Decreto-Lei 4.657/1942).

[…]

Assim, sendo o ato condicional existente e válido desde a sua celebração, ainda que não eficaz, justifica-se a previsão da Lei de Introdução

(FAORO, Guilherme de Mello Franco. A condição suspensiva e o tempo: problemas de merecimento de tutela. Revista de Direito Privado. vol. 103. ano 21. p. 55. São Paulo: Ed. RT, jan.-mar. 2020) [g.n.]

69. Não por outro motivo, tratando do tema, Ludwig Enneccerus ressalta que “o efeito do negócio jurídico condicional ou a termo está sujeito ao direito vigente ao tempo da conclusão daquele, ainda que no momento da chegada do termo ou do implemento da condição esteja vigente um novo direito” (ENNECCERUS, Ludwig. Derecho Civil: Parte General. 39. ed. trad. Blas Pérez González e José Alguer, Barcelona: BOSCH, 1934, p. 240).

70. A corroborar o que se acaba de expor, importa mencionar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn n. 493/DF, de relatoria do Ministro Moreira Alves, segundo o qual os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente à nova lei devem ser regulados pela legislação anterior.

71. Menciona-se, por oportuno, o seguinte excerto do referido precedente:

Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. Nesse caso a aplicação imediata se faz, mas com efeito retroativo.

[…]

Por outro lado, no direito brasileiro, a eficácia da lei no tempo é disciplinada por norma constitucional. Com efeito, figura entre as garantias constitucionais a prevista no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.

72. No mesmo sentido: RE 205999, Primeira Turma, julgado em 16/11/1999, DJ 03-03-2000 e RE 205193, Primeira Turma, julgado em 25/02/1997, DJ 06-06-1997.

73. No âmbito desta Corte Superior, há precedente em que restou consignado que mesmo os efeitos futuros de atos praticados sob a vigência de lei anterior são por esta regulados, “tendo em vista não ser admitida a retroatividade da lei em nenhuma intensidade (mínima, média ou máxima), sob pena de atingir o ato jurídico perfeito” (REsp 1292620/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 13/09/2013).

74. Some-se a isso o fato relevante de que não havia como as partes, ao tempo da doação, preverem que o direito posterior vedaria a cláusula de reversão em favor de terceiros, de modo que a manutenção de sua eficácia significa respeito à vontade do doador, que, ademais, merece ser especialmente ressaltada quando a doação é pactuada com cláusula de reversão, porquanto nestas hipóteses exsurge, com destaque, o intuitu personae da avença (Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. v. 3, Saraiva: São Paulo, 2004, p. 205).

75. Por fim, importa destacar que, fosse a referida cláusula nula, como pretende o recorrente, toda a doação seria maculada de nulidade, porquanto tratar-se-ia de condição juridicamente impossível, nos termos do inciso I do art. 123 do CC/2002 (correspondente ao art. 166 do CC/1916).

76. Nesse sentido, Agostinho Alvim, em obra clássica sobre o tema, leciona que “a invalidade, se tivesse de ser decretada, teria que incidir sobre a doação, e não somente sobre a cláusula de reversão, uma vez que neste caso haveria impossibilidade jurídica, a qual não anula só a condição, mas o ato” (ALVIM, Agostinho. Da doação. São Paulo: RT, 1963, p. 157).

77. Assim, na hipótese dos autos, seja por se tratar de verdadeiro direito adquirido, seja por estar cristalizado direito expectativo em favor dos herdeiros beneficiados, é imperioso concluir, a partir de uma interpretação sistemática dos arts. 125, 126 e 2.035 do CC/2002 e art. 6º, caput e § 2º da LINDB, que não incide, na espécie, as normas previstas no CC/2002, o que, como corolário lógico, conduz ao reconhecimento da validade e da eficácia da cláusula de reversão em apreço.

VI. CONCLUSÃO

78. Forte nessas razões, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.

79. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente para 12% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.922.153 – Rio Grande do Sul – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 26.04.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 2.022, de 16.04.2021 – D.O.U.: 30.04.2021 – Retificação.

Ementa

Dispõe sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

No § 3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, publicada no DOU nº 73, de 20/04/2021, seção 1, página 43:

Onde se lê:

“§ 3º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita em formato digital, excepcionalmente, em unidade da RFB, observado o disposto no art. 11.”

Leia-se:

“§ 3º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, em unidade da RFB, em formato digital, observado o disposto no art. 11.”

No inciso I do § 2º do art. 11. da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, publicada no DOU nº 73, de 20/04/2021, seção 1, página 43,

Onde se lê:

“I – Assinador Serpro, disponível para download na internet, no endereço https://www.serpro.gov.br/links-fixos-superiores/assinador-digital/assinador-serpro; ou”

Leia-se:

“I – Assinador Serpro, disponível para download na internet no endereço https://www.serpro.gov.br/, com utilização da opção “Assinar PDF” em caso de arquivos no formato PDF; ou”

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.04.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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