CSM/SP: Registro de Imóveis – Formal de partilha – Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda – Óbice mantido – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 0000534-79.2020.8.26.0474

Espécie: APELAÇÃO

Número: 0000534-79.2020.8.26.0474

Comarca: POTIRENDABA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 0000534-79.2020.8.26.0474

Registro: 2021.0000161474

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000534-79.2020.8.26.0474, da Comarca de Potirendaba, em que são apelantes RUTH ADRIANA ZANI, WILSON LUIS ZANI e ESTELA LEONOR ZANI DE FAVERI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE POTIRENDABA- SÃO PAULO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 25 de fevereiro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 0000534-79.2020.8.26.0474

Apelantes: Ruth Adriana Zani, Wilson Luis Zani e Estela Leonor Zani de Faveri

Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE POTIRENDABA- SAO PAULO

VOTO Nº 31.465

Registro de Imóveis – Formal de partilha – Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda – Óbice mantido – Recurso não provido.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RUTH ADRIANA ZANI e outros em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Potirendaba/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro de formal de partilha por ausência de apresentação de certidão de homologação do ITCMD junto ao Posto Fiscal.

Afirmam os apelantes, em síntese, que recolhido o valor do ITCMD, independentemente da exatidão do montante, não cabe ao Oficial Registrador obstar o ato de registro, pois possível desacerto deve ser discutido na esfera jurisdicional mediante provocação do possível prejudicado.

A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não provimento (fl. 195/197).

É o relatório.

2. A nota de devolução nº 25.289 exigiu a apresentação de comprovante de recolhimento ou isenção do imposto de transmissão dos bens deixados por Aurora Camillo Zani objeto da partilha proveniente dos autos nº 1000166-29.2015.8.26.0474 (com transito em julgado em 13/08/2020, conforme certidão de fl. 94) referente aos imóveis com as seguintes matrículas: nº 728 no RI de Potirendaba e nº 54.378, 50.725, 50.726, 50.729, 55.128, 55.129 e 55.130 inscritas no 2º RI de São Jose do Rio Preto (fl. 13).

Em que pese os argumentos trazidos pelos Apelantes a exigência apresentada pelo Oficial Registrador mostra-se correta, afinal devidamente amparada na legislação vigente – Lei nº 10.705/2000, art. 2º, inciso I e art. 8º, inciso I, com regulamentação disposta nos artigos 21 e seguintes do Decreto nº 46.655/2002.

Nos casos de transmissões causa mortis ocorridas no âmbito judicial, deverá ser apresentada ao Fisco a declaração do ITCMD, e demais documentos, sendo que a concordância com os valores declarados serão manifestadas por despacho fundamentado do Agente Fiscal de Rendas incumbido de analisar a Declaração de ITCMD e demais documentos art. 8º, 9º e 10, da Portaria CAT-15/2013 (fl. 05).

A propósito, já ficou decidido que:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de inventário e partilha de bens – Autor da herança casado pelo regime da separação obrigatória de bens Imóvel adquirido em condomínio entre o autor da herança e sua esposa – Partilha somente aos filhos, em decorrência de doação formulada pela viúva – Possibilidade – Divergência na escritura pública entre os valores dos bens doados e os indicados para justificar a isenção da obrigação de declarar o ITCMD – Necessidade de comprovação da declaração e recolhimento do imposto, ou de demonstração de sua isenção – Recurso não provido, mas por fundamento distinto do adotado na r. sentença. – Apelação Cível nº 1005906-21.2018.8.26.0099 – Conselho Superior da Magistratura –  Des. Rel. Pinheiro Franco Data de Julgamento: 16/05/2019.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de apelação.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 24.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – Especialidade subjetiva – Herdeiras, com localização desconhecida, que foram citadas por edital para a ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento da sua irmã – Possibilidade, em tese, de identificação dessas herdeiras, nas matrículas dos imóveis, pela sua filiação, uma vez que ignorados os demais dados de qualificação – Necessidade, contudo, de comprovação da filiação mediante apresentação das certidões de nascimento das herdeiras que não foram identificadas, no formal de partilha, por outro modo – Apelação não provida, com observação.

Apelação Cível nº 1000252-67.2020.8.26.0201

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1000252-67.2020.8.26.0201

Comarca: GARÇA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000252-67.2020.8.26.0201

Registro: 2021.0000161476

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000252-67.2020.8.26.0201, da Comarca de Garça, em que é apelante APARECIDO DA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GARÇA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 25 de fevereiro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1000252-67.2020.8.26.0201

Apelante: Aparecido da Silva

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Garça

VOTO Nº 31.466

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – Especialidade subjetiva – Herdeiras, com localização desconhecida, que foram citadas por edital para a ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento da sua irmã – Possibilidade, em tese, de identificação dessas herdeiras, nas matrículas dos imóveis, pela sua filiação, uma vez que ignorados os demais dados de qualificação – Necessidade, contudo, de comprovação da filiação mediante apresentação das certidões de nascimento das herdeiras que não foram identificadas, no formal de partilha, por outro modo – Apelação não provida, com observação.

1. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que manteve a recusa do registro do formal de partilha extraído da ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Maria de Lourdes da Silva, nas matrículas nº’s 3.693 e 7.487, ambas do Registro de Imóveis da Comarca de Garça, porque é omisso em relação ao estado civil do herdeiro Renato Marques e à qualificação das herdeiras Amélia da Silva e Rita da Silva.

O apelante alegou, em suma, que as herdeiras Amélia e Rita, que são irmãs de Maria de Lourdes da Silva, se afastaram da família há muitos anos e estão em local ignorado, o que impediu a obtenção dos dados de qualificação exigidos pelo Oficial de Registro de Imóveis. Afirmou que a recusa do registro impede o pleno exercício do direito de propriedade pelos demais herdeiros, sendo uma delas submetida à curatela em razão de deficiência. Requereu o provimento do recurso para que seja promovido o registro do formal de partilha (fl. 134/136).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 150/152).

É o relatório.

2. Conforme o formal de partilha extraído da ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Maria de Lourdes da Silva (Processo nº 1003211-79.2018.8.26.0201 da 1ª Vara da Comarca de Garça), a autora da herança deixou como herdeiros os irmãos Aparecido da Silva, José Pereira da Silva, Luzia da Silva Alves, Amélia da Silva e Rita da Silva e, por representação, o sobrinho Renato Marques (fl. 54/55).

Cada herdeiro foi qualificado no formal de partilha com a indicação do nome, endereço, estado civil, profissão e números de CPF e RG, com exceção de Amélia e de Luzia porque, segundo informado, se ausentaram há muitos anos, estando em local ignorado, e do herdeiro Renato que não informou o seu estado civil.

A exigência relativa ao herdeiro Renato ficou superada com a apresentação da escritura pública declaratória de união estável de fl. 8 e 9, promovida em conjunto o pedido de suscitação de dúvida, em que consta que é solteiro.

As herdeiras Amélia e Rita, por sua vez, não intervieram diretamente na ação de inventário de bens, em que foram citadas por edital (fl. 79) e representadas por curadora especial nomeada na forma do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 87), porque, segundo o inventariante, não mantém relacionamento com os demais herdeiros e se encontram em local por eles ignorado (fl. 58).

Iguais motivos impediram a obtenção, pelos demais herdeiros, dos dados de qualificação de Amélia e Rita.

Esses dados também não foram obtidos, de forma segura, mediante consultas aos cadastros da Receita Federal e da Justiça Eleitoral (fl. 113/116), pois o nome do genitor de Rita contido na informação de fl. 115 não corresponde ao pai dos herdeiros, ao passo quea Receita Federal comunicou a existência de possíveis onze homônimos da herdeira Amélia (fl. 116).

Sendo ignorados os demais dados de qualificação das herdeiras Amélia e Rita, não há, em tese, vedação para que sejam identificadas pelos nomes dos seus genitores, como previsto no art. 176, § 1º, inciso III, nº 2, alínea “a” da Lei nº 6.015/1973:

Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;“.

E o registro que for, oportunamente, promovido dessa forma permitirá que os demais herdeiros exerçam e disponham, de forma plena, da propriedade dos quinhões dos imóveis que receberam por sucessão hereditária, além de não causar risco à segurança jurídica porque o futuro ingresso de título de alienação dos quinhões das herdeiras Amélia e Rita nos imóveis dependerá da retificação das matrículas para o aperfeiçoamento da especialidade subjetiva, em especial mediante averbação dos números de CPF e RG e dos seus respectivos estados civis na data da abertura da sucessão de Maria de Lourdes.

Ocorre que o documento de fl. 23 demonstra que Maria de Lourdes da Silva foi registrada como filha de José Antonio da Silva e de Maria José da Silva (fl. 23), ao passo que na certidão de óbito de fl. 50 consta que sua genitora, ao falecer, utilizava o nome de solteira, Maria José Monteiro (fl. 23 e 49/50).

Por isso, o formal de partilha deverá ser aditado para conter, ao menos, as certidões de nascimento das herdeiras Amélia e Rita, de forma a permitir a correta identificação dessas herdeiras a partir dos nomes dos genitores lançados nos seus registros de nascimento.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com observação.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 24.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.716, de 21.05.2021 – D.O.E.: 22.05.2021.

Ementa

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá providências correlatas.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 31 de maio de 2021, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública Estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, independentemente do disposto no artigo 1º deste último;

III – das medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021.

Artigo 2º – O Anexo II a que alude o item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 65.680, de 7 de maio de 2021, fica substituído pelo Anexo II deste decreto.

Artigo 3º – Respeitado o disposto neste decreto, fica a vigência do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, estendida até 31 de maio de 2021.

Artigo 4º – Este decreto entra em vigor em 24 de maio de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º do Decreto nº 65.680, de 7 de maio de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de maio de 2021.

ANEXO I

a que se refere o

Decreto nº 65.716, de 21 de maio de 2021

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus

Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem.

No último mês observou-se a estabilização da curva de contágio por COVID-19, possivelmente resultante da adoção de medidas de restrição de modo uniforme no território estadual, somada ao avanço da imunização de pessoas em maior risco de hospitalização e evolução a óbito. A homogeneidade das medidas restritivas parece ter contribuído também para a assimilação dos protocolos sanitários preventivos pela população paulista como um todo.

Considerando que, em algumas áreas, notou-se uma discreta elevação do número de novos casos nos últimos dias, este Centro recomenda a extensão das medidas restritivas atualmente em vigor até o fim deste mês de maio, em especial a manutenção da recomendação de restrição da circulação de pessoas para desempenho de atividades não essenciais no período noturno, entre 21h e 5h.

Por outro lado, considerando a já mencionada apropriação dos protocolos sanitários preventivos pela população e pelos setores econômicos, é possível seguir com cautela com a gradual retomada das atividades, recomendando-se que a ocupação de espaços de acesso ao público limite-se a no máximo 40%.

Destaque-se, mais uma vez, a importância da rigorosa observância de medidas não farmacológicas em todo o Estado, a fim de reduzir, tanto quanto possível, o risco de contaminação.

São Paulo, 20 de maio de 2021

_____________________________

Dr. Paulo Menezes

Coordenador do Centro de Contingência


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 22.05.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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