STF valida forma de cálculo da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos

Em decisão unânime, o colegiado entendeu que a utilização da forma de cálculo prevista na lei é uma opção legislativa válida.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra da Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1990) que estabelece a técnica da progressividade simples na aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a expressão “de forma não cumulativa”, contida no artigo 20 da lei, é constitucional. A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 852796, com repercussão geral, julgado na sessão virtual encerrada em 14/5.

Tributação gradual

O RE foi interposto pela União contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que garantiu a um segurado o direito à aplicação das alíquotas previstas na lei de forma gradual, exclusivamente sobre a parcela dos rendimentos inseridos dentro das respectivas faixas de tributação. Segundo o acórdão, a sistemática de cálculo das contribuições previdenciárias mediante a aplicação de apenas uma alíquota à totalidade do salário de contribuição seria desproporcional e violaria o princípio da isonomia. Assim, incidentalmente, a Turma Recursal declarou a inconstitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa”.

Atuação legislativa indevida

No RE, a União argumentou que a Turma Recursal, ao instituir nova fórmula de cálculo, cumulativo, para as contribuições sociais devidas pelos segurados empregados, domésticos e avulsos, semelhante à apuração do montante devido no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), teria atuado como legislador, violando o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal).

Opção legislativa

Em voto pelo provimento do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, observou que a expressão “de forma não cumulativa” prevista na lei foi uma opção do legislador pela progressividade simples, e não gradual, utilizada, por exemplo, nas tabelas do Imposto de Renda. Toffoli salientou que o texto constitucional não tem qualquer restrição ao uso dessa técnica de tributação em relação à contribuição previdenciária.

Segundo o relator, com a Emenda Constitucional 103/2019, o inciso II do artigo 195 da Constituição passou a prever, de maneira expressa, a possibilidade de as contribuições sociais devidas pelo trabalhador e pelos demais segurados da Previdência Social terem alíquotas progressivas de acordo com o salário de contribuição.

Aumento proporcional

O ministro também afastou a argumentação de que o aumento da tributação em razão da passagem de uma faixa de contribuição para outra seria desproporcional ou confiscatória. Segundo ele, como a transposição de alíquota ocorre em razão de aumento de salário, a elevação pode ser suportada pelo contribuinte, pois também houve aumento de sua capacidade contributiva.

O dispositivo validado pelo Supremo estabelece que as contribuições previdenciárias dos empregados e dos trabalhadores avulsos sejam calculadas mediante a aplicação, sobre a integralidade da base de cálculo, de uma das alíquotas fixadas para cada faixa de salário de contribuição (8%, 9% ou 11%).

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do artigo 20 da Lei 8.212/1991”

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Provimento CGJ nº 34/2021: Altera o parágrafo quinto do artigo 344 da Consolidação Normativa da CGJ – Parte Extrajudicial


Convênio permite acesso gratuito da Fazenda Nacional a informações de cartórios

As informações e documentos poderão ser acessados pelos procuradores da Fazenda Nacional em ambiente virtual.

Convênio firmado entre a Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA), a Procuradoria da Fazenda Nacional do Maranhão e a Associação dos Titulares de Cartórios do Maranhão (ATC-MA) possibilitará a consulta, acesso a informações e solicitação de certidões e documentos eletrônicos, de forma gratuita, por meio da Central Única dos Cartórios e da Central de Informações do Registro de Imóveis do Maranhão.

As informações e documentos disponibilizados pelo convênio poderão ser acessados pelos procuradores da Fazenda Nacional em ambiente virtual, pela internet, com uso de certificação digital, após o cadastro no site da Central Única dos Cartórios: https://www.atcma.com.br/ e/ou https://cartoriosmaranhao.com.br/.

A Associação dos Titulares de Cartórios ficará responsável pelas providências necessárias ao controle do acesso, regras operacionais e disponibilização dos  dados a serem fornecidos aos órgãos participantes, e por disponibilizar o acesso e uso do sistema de forma gratuita, conforme responsabilidades assumidas pelo convênio.

O convênio tem prazo de vigência indeterminado e foi assinado na última sexta-feira, 21, pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Velten; o procurador Walber Silva Oliveira Macedo e o presidente da ACT-MA, Diovani Santa Bárbara, na sede da Corregedoria. Participaram do ato solene os juízes Nilo Ribeiro e Anderson Sobral (CGJ-MA) e a procuradora Meridiana Santana.

A cooperação entre os órgãos vai facilitar a consulta e a visualização de informações sobre títulos de imóveis dados como garantia de pagamento de dívidas pelos devedores em processos de recuperação de crédito pela Fazenda Nacional. “O que a Corregedoria Geral da Justiça faz nesse convênio é atuar de forma colaborativa para que esse serviço funcione de forma mais aprimorada”, disse, enfatizando a colaboração entre os órgãos do Estado, no atual momento de pandemia.

Segundo o representante da Fazenda Nacional, existem milhares de processos nessa situação e o convênio vai permitir que os procuradores obtenham informações atualizadas sobre o patrimônio dos devedores sem que necessite enviar ofícios aos cartórios, como era feito antes. “Nós temos cobranças de valores elevados e muitas vezes as cobranças não prosseguem porque não temos essas informações. Agora vamos fazer isso por meio eletrônico, de forma simplificada e mais célere”.

CENTRAL DOS CARTÓRIOS 

A Central Única de Serviços Eletrônicos Compartilhados foi criada para centralizar as informações das serventias extrajudiciais do Maranhão, conforme determina o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos Provimentos nº 46, 47 e 48, e a Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA), no provimento nº 13/2016.  A Central é mantida pela Associação dos Titulares de Cartórios do Maranhão (ATC-MA) e supervisionada pela Corregedoria Geral da Justiça. O atendimento funciona das 8h30 às 12h e das 13h às 17h30.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

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