Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 60.259, de 16.05.2021 – D.O.M.: 16.05.2021.

Ementa

Declara luto oficial por 7 (sete) dias no Município de São Paulo.


RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o recente falecimento do Prefeito Bruno Covas e os sentimentos de dor e desolação que nos abatem por sua perda;

CONSIDERANDO o seu comprometimento com a função pública, que o levou, ainda jovem, a relevante trajetória política nos cargos de Deputado Estadual, Deputado Federal, Secretário de Estado, além de Vice-Prefeito, Prefeito e novamente Prefeito reeleito pelo povo desta Capital;

CONSIDERANDO sua atuação como Prefeito de nossa Cidade, durante a qual trabalhou incansavelmente pelo bem do povo paulistano e por todo o povo brasileiro, com empenho, dedicação, responsabilidade e sabedoria para as batalhas inerentes à gestão da maior Cidade do nosso país;

CONSIDERANDO a brava luta que travou por sua saúde, na qual se manteve, contudo, sempre à frente do Poder Executivo, mostrando resistência e lucidez para o enfrentamento de desafios e momentos críticos, como aqueles decorrentes da pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que a sua jornada, nos últimos dois anos, sensibilizou o povo paulistano, atraindo o apoio da sociedade de forma geral, como se extrai das inúmeras mensagens e manifestações de solidariedade recebidas de diversas formas,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado luto oficial no Município de São Paulo, por 7 (sete) dias, a partir desta data, como expressão de profundo pesar pelo falecimento do Prefeito Bruno Covas.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de maio de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal de Habitação

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento

ALEXANDRE MODONEZI DE ANDRADE, Secretário Municipal das Subprefeituras

FERNANDO PADULA NOVAES, Secretário Municipal de Educação

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora Geral do Município de São Paulo

BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

ALEXANDRE DE ALMEIDA YOUSSEF, Secretário Municipal de Cultura

MARCOS MONTEIRO, Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo

ANA CLAUDIA CARLETTO, Secretária Municipal Direitos Humanos e Cidadania

THIAGO MARTINS MILHIM, Secretário Municipal de Esportes e Lazer

GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal da Fazenda

JUAN MANUEL QUIRÓS SADIR, Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

LEVI DOS SANTOS OLIVEIRA, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

SILVIA REGINA GRECCO, Secretária Municipal da Pessoa com Deficiência

MARTA TERESA SMITH DE VASCONCELLOS SUPLICY, Secretária Municipal de Relações Internacionais

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde

ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

MARCUS VINICIUS SINVAL, Secretário Especial de Comunicação

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 16 de maio de 2021.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 16.05.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.702, de 16.05.2021 – D.O.E.: 16.05.2021.

Ementa

Declara luto oficial pelo falecimento do Prefeito do Município de São Paulo, Bruno Covas.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a notável trajetória política de Bruno Covas, como Deputado Estadual, Secretário de Estado, Deputado Federal, Vice-Prefeito e Prefeito do Município de São Paulo; e

Considerando seu legado exemplar de homem público, patriota e democrata,

Decreta:

Artigo 1° – Fica declarado luto oficial no território do Estado de São Paulo, por 7 (sete) dias, a partir de 16 de maio do corrente ano, em sinal de profundo pesar pelo falecimento do Prefeito do Município de São Paulo, Bruno Covas.

Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de maio de 2021.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 16.05.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 53, de 14.05.2021 – D.J.E.: 14.05.2021.

Ementa

Dispõe sobre a realização das atividades no Conselho Nacional de Justiça e estabelece medidas preventivas ao contágio pelo Coronavírus (Covid-19).


SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições previstas no inciso VIII, do artigo 1º da Portaria nº 193/2010,

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas efetivas com vistas a mitigar a propagação da doença, sem perder de vista o princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas internas, a fim de minimizar a possibilidade de transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, com o retorno gradual da atividade presencial;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no Distrito Federal, conforme o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, do Governador do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19 (Sars-Cov-2), no âmbito do Distrito Federal;

RESOLVE:

Art. 1o As atividades do Conselho Nacional de Justiça serão desempenhadas preferencialmente em regime de trabalho remoto a partir de 00h01min do dia 17 de maio de 2021.

§1o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos setores do CNJ em que a atividade presencial seja imprescindível, a exemplo dos serviços de protocolo, segurança patrimonial, manutenção predial, brigadistas, entre outros.

§ 2o O retorno ao trabalho presencial será ajustado pelos gestores de cada unidade, devendo-se adotar as medidas necessárias em observância às regras de distanciamento social.

Art. 2o O atendimento presencial ao público externo ficará temporariamente suspenso, ressalvadas as situações excepcionais autorizadas pelo chefe de cada unidade.

Parágrafo único. Fica a critério dos Gabinetes dos Conselheiros fixar regras próprias ao atendimento presencial do público externo ou à visitação à sua respectiva área.

Art. 3o Ficam suspensos todos os eventos, cursos e reuniões presenciais até o dia 30 de junho de 2021, salvo se puderem ser realizados exclusivamente de modo remoto e sem exigir a presença de colaboradores no CNJ.

Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica às sessões plenárias e a eventos excepcionalmente autorizados pela Presidência.

Art. 4o A Secretaria de Administração – SAD orientará os gestores dos contratos de prestação de serviços para que informem as empresas contratadas sobre as novas escalas de trabalho.

Art. 5o Será obrigatório o uso de máscaras faciais para o ingresso, permanência e circulação nas instalações do CNJ enquanto permanecer obrigatório o seu uso para a circulação no Distrito Federal.

Art. 6o É obrigatória a submissão a teste de temperatura corporal como condição de ingresso e permanência no Conselho.

Parágrafo único. Aqueles que apresentarem temperatura corporal igual ou superior a 37,5ºC ou apresentarem sintomas visíveis e característicos da Covid-19 não poderão ingressar no edifício do CNJ.

Art. 7o Nos dias de sessão de julgamento, somente terão acesso ao Plenário do CNJ as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do Conselho.

§ 1o O Presidente e os Conselheiros poderão adotar critério de acesso diverso do constante deste artigo.

§ 2o Todos os serviços deverão ser restabelecidos na medida minimamente necessária para o apoio das sessões de julgamento a serem designadas.

Art. 8o Fica revogada a Portaria SG nº 31/2021.

Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 14.05.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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