Chame Deus – Por Max Lucado

Imagine que você recebe uma ligação do consultório médico. “O médico revisou seus exames e quer que você vá ao consultório.” Tão logo que você pode exclamar “e agora?”, você tem uma escolha: ansiedade ou confiança.

A ansiedade diz… Por que Deus permite coisas ruins acontecerem comigo? Eu fiz algo errado? Sou jovem demais para esta tragédia. Se você não esteve doente já, você ficará até chegar no médico. “O coração ansioso deprime o homem” (Provérbios 12:25 NIV).

Mas há um jeito melhor. Antes que você chame sua mãe, cônjuge ou amigo, chame a Deus. Convide ele a tratar o problema. Bote algemas no culpado, o pensamento ansioso, e marche ele perante Aquele que tem toda autoridade, Jesus Cristo. Pelo que você sabe, o médico pode ter boas notícias. Deus pode lhe querer como garoto(a) propaganda de boa saúde e cura. Tudo que você pode fazer é orar e confiar.

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Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 31/10/2017.

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STJ: Não cabe pagamento de corretagem quando desistência da compra é motivada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe pagamento de comissão de corretagem quando o negócio não é concluído por desistência de uma das partes em virtude da falta de apresentação das certidões do imóvel objeto da transação.

O colegiado restabeleceu sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido dos candidatos à compra do imóvel para não pagar a taxa de corretagem e extinguir a execução, por inexigibilidade de título executivo. Eles desistiram da compra por não terem sido informados da existência de uma ação de execução fiscal contra o proprietário do imóvel.

Segundo o ministro relator no STJ, Luis Felipe Salomão, o pagamento da corretagem não é obrigatório nas hipóteses em que o arrependimento – antes mesmo da lavratura da escritura – é motivado por razões como a descoberta de risco jurídico ou problemas estruturais no imóvel.

“Muito embora não tenha sido apurado se a venda do imóvel pelos promitentes vendedores constituiria ato atentatório à dignidade da Justiça (se caracterizaria, efetivamente, fraude à execução), é certo que o valor da causa da execução fiscal é vultoso (R$ 84.846,88) – próximo ao do imóvel objeto do compromisso de compra e venda (no valor de R$ 99.000,00) –, sendo motivo idôneo e suficiente para o rompimento contratual, não havendo cogitar, a meu sentir, em dever de pagar comissão de corretagem”, destacou o relator.

Falta de diligência

Para o ministro, o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade dos consumidores do negócio intermediado pelo corretor de imóveis. O Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação com diligência e prudência, levando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

No caso em análise, frisou o ministro, a imobiliária não cumpriu com os seus deveres, pois não chegou nem a pesquisar acerca de ações que poderiam envolver os vendedores, prevenindo a celebração de um negócio nulo, anulável ou ineficaz.

“A execução fiscal ajuizada em face de um dos promitentes vendedores tramitava no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda é situado no município de Porto Alegre, ficando nítida, a meu juízo, a falta de diligência e prudência da recorrida”, destacou Salomão.

Obrigação de resultado

A jurisprudência do STJ entende que, no contrato de corretagem, a obrigação é de resultado, somente cabendo cobrança da comissão quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel. Se o negócio não é concluído por arrependimento motivado, o corretor não faz jus ao recebimento da remuneração.

O ministro frisou que o corretor não pode se desincumbir da tarefa de assessorar as partes até a concretização do negócio, sob risco de deixar a negociação precária e incompleta.

“Com efeito, é de rigor o restabelecimento do que fora decidido na sentença, visto que a recorrida sequer cumpriu com seu dever essencial de buscar certidões no cartório de distribuição acerca de ações a envolver os promitentes vendedores”, afirmou o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1364574

Fonte: STJ | 30/10/2017.

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IGP-M registra variação de 0,20% em outubro.

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) variou 0,20%, em outubro. Em setembro, o índice variou 0,47%. Em outubro de 2016, a variação foi de 0,16%. A variação acumulada em 2017, até outubro, é de -1,91%. Em 12 meses, o IGP-M registrou taxa de -1,41%. O IGP-M é calculado com base nos preços coletados entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês de referência.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) apresentou taxa de variação de 0,16%. No mês anterior, a taxa foi de 0,74%. O índice relativo aosBens Finais variou 0,39%, em outubro. Em setembro, este grupo de produtos mostrou variação de 0,02%. Contribuiu para esta aceleração o subgrupo alimentos processados, cuja taxa de variação passou de -0,88% para 0,51%. Excluindo-se os subgrupos alimentos in natura ecombustíveis para o consumo, o índice de Bens Finais (ex) registrou variação de 0,32%. Em setembro, a taxa foi de -0,05%.

O índice referente ao grupo Bens Intermediários variou 0,95%. Em setembro, a taxa foi de 0,62%. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo materiais e componentes para a manufatura, cuja taxa de variação passou de -0,36% para 1,09%. O índice de Bens Intermediários (ex), calculado após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, variou 0,83%, ante -0,02%, em setembro.

No estágio inicial da produção, o índice do grupo Matérias-Primas Brutas variou -1,05%, em outubro. Em setembro, o índice registrou variação de 1,81%. Os itens que mais contribuíram para este movimento foram: minério de ferro (7,88% para -8,28%), bovinos (8,89% para 0,76%) e mandioca (aipim) (1,97% para -0,53%). Em sentido oposto, destacam-se: soja (em grão) (-0,06% para 3,10%), milho (em grão) (6,63% para 10,75%) e laranja(0,49% para 5,70%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou variação de 0,28%, em outubro, ante -0,09%, em setembro. Seis das oito classes de despesa componentes do índice registraram acréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Alimentação (-0,82% para 0,18%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item hortaliças e legumes, cuja taxa passou de -11,41% para 7,12%.

Também apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos: Habitação (-0,24% para 0,31%), Vestuário (0,11% para 0,50%),Comunicação (-0,08% para 0,42%), Despesas Diversas (0,11% para 0,59%) e Saúde e Cuidados Pessoais (0,26% para 0,33%). Nestas classes de despesa, os destaques foram: tarifa de eletricidade residencial (-1,73% para 0,92%), roupas (0,18% para 0,65%), tarifa de telefone móvel (-0,18% para 0,96%), cigarros (0,28% para 1,30%) e medicamentos em geral (-0,14% para 0,18%), respectivamente.

Em contrapartida, apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos: Transportes (0,56% para 0,15%) e Educação, Leitura e Recreação (0,52% para 0,34%). Nestas classes de despesa, destacaram-se: gasolina (2,68% para 0,27%) e passagem aérea (12,81% para 4,89%), respectivamente.

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) registrou, em outubro, taxa de variação de 0,19%. No mês anterior, este índice variou 0,14%. O índice relativo a Materiais, Equipamentos e Serviços registrou variação de 0,44%. No mês anterior, a taxa havia sido de 0,37%. O índice que representa o custo da Mão de Obra registrou variação de -0,01%. No mês anterior, este índice variou -0,04%.

Fonte: INR Publicações – Portal Ibre | 30/10/2017.

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