Receita Federal e Cartórios lançam sistema de combate a fraudes via cancelamento do CPF

Cancelamento do CPF ocorrerá no ato do registro de óbito em Cartório, evitando o pagamento de benefícios indevidos e fraudes bancárias. Iniciativa já vale para 15 estados brasileiros

A partir desta segunda-feira (02.10), Receita Federal do Brasil (RFB) e Cartórios de Registro Civil de 15 estados brasileiros passam a realizar de forma automática o cancelamento do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no ato do registro de óbito. A novidade contribuirá para a diminuição de fraudes e pagamentos indevidos, estimada em R$ 1,01 bilhão, segundo auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU).

A nova sistemática dará mais consistência às bases de dados das duas instituições, reduzindo o risco de fraudes e de uso indevido do CPF de pessoa falecida por meio da integração entre os sistemas da Receita e da Central de Informações do Registro Civil (CRC), administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), que congrega todos os atos de nascimentos, casamentos e óbitos do País. A novidade vale para os Estados de SP, SC, PR, RJ, ES, MS, DF, GO, PE, CE, PI, AP, RR, MG e AC.

Trata-se da segunda etapa do projeto iniciado em 2015, que possibilitou a emissão do CPF de forma gratuita diretamente na certidão de nascimento dos recém-nascidos. Desde dezembro de 2015, mais de 2 milhões de CPFs já foram emitidos no ato do registro de nascimento em todo o País. A próxima etapa, prevista para 2018, prevê a atualização dos dados cadastrais do usuário logo após o casamento, evitando a necessidade de deslocamento e gastos para a alteração de nomes no cadastro da Receita.

“A parceria entre Receita Federal e cartórios é uma iniciativa que já se provou vitoriosa, possibilitando a emissão gratuita de CPFs na certidão de nascimento. Agora damos um passo à frente de forma a beneficiar o País, possibilitando que as bases de dados se integrem e cancelem automaticamente o CPF no momento do registro de óbito”, explica Arion Toledo Cavalheiro Júnior, presidente da Arpen-Brasil.

A partir de 02/10/2017, as inscrições de CPF que forem vinculadas ao Registro de Óbito passarão à situação cadastral Titular Falecido, condição necessária e suficiente para o cumprimento de todas as obrigações do espólio perante órgãos públicos e entidades privadas.

Instrução Normativa da Receita Federal


SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.746, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016,

R E S O LV E :

Art. 1º Os arts. 8º, 9º, 15 e 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………

  • 1º A informação do endereço é declaratória, sendo dispensada a apresentação de documentos que comprovem sua alteração, que poderá ser efetivada por intermédio: ……………………………………………………………………………..

II – do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou do Pedido de Alteração, disponíveis no sítio da RFB na Internet;……………………………………………………………………………………………… ……….

IV – do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , no caso de residentes no exterior, que deverão apresentá-lo em uma representação diplomática brasileira; ou ………………………………………………………………………………………

  • 2º A inclusão do ano do óbito resultará na mudança da situação cadastral da pessoa física falecida, de acordo com o inciso V do art. 21.” (NR)

“Art. 9º ………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………….

II – quando forem informadas por terceiros, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados;

III – em atendimento a determinação judicial; ou

IV – para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual. ………………………………………………………………………………………

  • 2º A inclusão do ano do óbito resultará na mudança da situação cadastral da pessoa física falecida, de acordo com o inciso V do art. 21.
  • 3º A alteração a que se refere o inciso IV do caput deverá ser feita mediante requerimento do interessado, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016.
  • 4º O requerimento a que se refere o § 3º pode ser apresentado por procurador com poderes específicos.”

(NR)

“Art. 15. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá exclusivamente quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física.

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição no CPF se dará em conformidade com o disposto nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, ficando a critério da administração tributária eleger o número de inscrição no CPF a ser mantido ativo.”

(NR)

“Art. 21. …………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………….

V – titular falecido, quando for incluído o ano de óbito; ………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. A situação cadastral do CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.” (NR)

Art. 2º Os Anexos III e IV da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 2015, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Ficam revogados o inciso II do caput do art. 16 e o inciso VI do caput do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 fevereiro de 2015.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO

Fonte: Anoreg/BR | 02/10/2017.

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OFÍCIO DA CIDADANIA E SITUAÇÃO DO FUNDO SÃO DESTAQUES NA REUNIÃO MENSAL DA ARPEN-SP

Foi realizada na manhã da última sexta-feira (29.09) a Reunião Mensal da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), no auditório da entidade, em São Paulo. Entre os temas abordados no Encontro estiveram a Lei Federal nº 13.484/2017, que além de permitir aos pais a escolha da naturalidade do filho recém-nascido, delegou aos Cartórios de Registro Civil a função de Ofícios da Cidadania.

Outros temas debatidos foram a produção de enunciados para esclarecimentos desta nova Lei, assim como o Congresso Nacional do Registro Civil (Conarci) e a atual situação do Fundo de Ressarcimento dos Atos Gratuitos, administrado pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg-SP).

Oficiais de todo Estado participaram da reunião, onde puderam participar esclarecendo suas dúvidas, sendo a maior parte delas sobre a nova Lei. A mesa diretiva foi presidida pelos vice-presidentes Monete Hipólito Serra e Ademar Custódio, e pelos diretores Gustavo Renato Fiscarelli e Karine Boselli, além de Leonardo Munari de Lima, este último participando por vídeoconferência.

Logo no início da reunião, Monete falou sobre a aprovação da Lei 13.484. “Fico muito feliz em fazer parte desta história, que é a aprovação do ofício da cidadania tudo isso graça a dedicação de todos que deram o melhor de si”, disse. Na sequência, em tom emocionado, Leonardo Munari de Lima falou sobre os avanços nos cartórios de Registro Civil, que foram fundamentais para possibilitar estes avanços.

“Algumas atitudes simples, como instalação de computadores em todos os cartórios, criação da intranet e a efetivação do Provimento nº13, mostraram às pessoas e ao Poder Público que os cartórios são capacitados para fazer outros tipos de serviços à população com qualidade”, afirmou Munari, que também fez questão de lembrar o trabalho dos antigos presidentes que passaram pela Associação. “Não posso deixar de agradecer ao Emygdio, ao Oscar, ao Guedes, que não está mais entre nós, pois eles começaram todo o trabalho que hoje podemos colher os frutos”, completou.

Já a diretora Karine Boselli ressaltou a importância da Arpen-SP no apoio a este trabalho. “Vale a pena ressaltar que nós, via Arpen/SP, escrevemos grande parte das emendas, e ainda tivemos que ir convencer os deputados a comprarem a ideia! Como disse o Leo, é uma luta que hoje mostra seus resultados”. Em seguida Monete falou sobre o próximo passo, que é a criação de um formulário para que registradores possam sugerir quais parcerias poderiam ser implementadas.

Ao assumir a condução da reunião, Ademar Custódio lembrou a todos do próximo Congresso Nacional do Registro Civil (Conarci) que acontecerá entre os dias 5 e 7 de outubro na cidade de Recife (PE). “O Conarci deste ano será ainda mais importante porque, dentre os vários assuntos que interessam aos oficiais está agora o Ofício da Cidadania, que é uma revolução para os cartórios” disse.

O assunto seguinte trouxe à discussão em torno do equilíbrio econômico do fundo administrado pelo Sinoreg-SP para o ressarcimento dos atos gratuitos. Custódio compartilhou com os presentes o fato do Fundo voltar a crescer, ainda que em proporções pequenas “Nos últimos meses, tivemos uma ligeira melhora nas despesas do Fundo, principalmente por causa da redução de casamentos gratuitos. Por isso peço aos colegas que continuem firmes na rigidez à gratuidade de casamento, pois isso fará com que o fundo não tenha tantos prejuízos”, destacou.

Ao final da Reunião, Monete ressaltou o compromisso da entidade com cartórios de todos os tamanhos e localização. “Não pensem vocês que a Arpen/SP não olha para os cartórios pequenos. Pensamos sim neles, tanto que a nossa maior alegria com a instalação do Ofício da Cidadania é que ele justamente vai ajudar os cartórios pequenos”, finalizou.

Fonte: Arpen/SP | 02/10/2017.

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TJ/SP: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Incapaz que é proprietário de imóvel Existência de débitos tributários Protesto Regularidade Incapacidade que não impede o lançamento do débito no Tabelionato de Protesto Inteligência do artigo 134 do Código Tributário Nacional Responsabilidade de terceiro, com manutenção da obrigação do devedor primitivo Regularidade da atuação da Municipalidade Inexistência de dano moral indenizável Sentença de procedência – Recurso provido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1015523-84.2014.8.26.0506 – Ribeirão Preto – 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público – Rel. Des. Maria Laura Tavares – DJ 04.10.2016

Fonte: INR Publicações.

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