CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – Especialidade subjetiva – Herdeiras, com localização desconhecida, que foram citadas por edital para a ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento da sua irmã – Possibilidade, em tese, de identificação dessas herdeiras, nas matrículas dos imóveis, pela sua filiação, uma vez que ignorados os demais dados de qualificação – Necessidade, contudo, de comprovação da filiação mediante apresentação das certidões de nascimento das herdeiras que não foram identificadas, no formal de partilha, por outro modo – Apelação não provida, com observação.


  
 

Apelação Cível nº 1000252-67.2020.8.26.0201

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1000252-67.2020.8.26.0201

Comarca: GARÇA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000252-67.2020.8.26.0201

Registro: 2021.0000161476

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000252-67.2020.8.26.0201, da Comarca de Garça, em que é apelante APARECIDO DA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GARÇA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 25 de fevereiro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1000252-67.2020.8.26.0201

Apelante: Aparecido da Silva

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Garça

VOTO Nº 31.466

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – Especialidade subjetiva – Herdeiras, com localização desconhecida, que foram citadas por edital para a ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento da sua irmã – Possibilidade, em tese, de identificação dessas herdeiras, nas matrículas dos imóveis, pela sua filiação, uma vez que ignorados os demais dados de qualificação – Necessidade, contudo, de comprovação da filiação mediante apresentação das certidões de nascimento das herdeiras que não foram identificadas, no formal de partilha, por outro modo – Apelação não provida, com observação.

1. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que manteve a recusa do registro do formal de partilha extraído da ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Maria de Lourdes da Silva, nas matrículas nº’s 3.693 e 7.487, ambas do Registro de Imóveis da Comarca de Garça, porque é omisso em relação ao estado civil do herdeiro Renato Marques e à qualificação das herdeiras Amélia da Silva e Rita da Silva.

O apelante alegou, em suma, que as herdeiras Amélia e Rita, que são irmãs de Maria de Lourdes da Silva, se afastaram da família há muitos anos e estão em local ignorado, o que impediu a obtenção dos dados de qualificação exigidos pelo Oficial de Registro de Imóveis. Afirmou que a recusa do registro impede o pleno exercício do direito de propriedade pelos demais herdeiros, sendo uma delas submetida à curatela em razão de deficiência. Requereu o provimento do recurso para que seja promovido o registro do formal de partilha (fl. 134/136).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 150/152).

É o relatório.

2. Conforme o formal de partilha extraído da ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Maria de Lourdes da Silva (Processo nº 1003211-79.2018.8.26.0201 da 1ª Vara da Comarca de Garça), a autora da herança deixou como herdeiros os irmãos Aparecido da Silva, José Pereira da Silva, Luzia da Silva Alves, Amélia da Silva e Rita da Silva e, por representação, o sobrinho Renato Marques (fl. 54/55).

Cada herdeiro foi qualificado no formal de partilha com a indicação do nome, endereço, estado civil, profissão e números de CPF e RG, com exceção de Amélia e de Luzia porque, segundo informado, se ausentaram há muitos anos, estando em local ignorado, e do herdeiro Renato que não informou o seu estado civil.

A exigência relativa ao herdeiro Renato ficou superada com a apresentação da escritura pública declaratória de união estável de fl. 8 e 9, promovida em conjunto o pedido de suscitação de dúvida, em que consta que é solteiro.

As herdeiras Amélia e Rita, por sua vez, não intervieram diretamente na ação de inventário de bens, em que foram citadas por edital (fl. 79) e representadas por curadora especial nomeada na forma do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 87), porque, segundo o inventariante, não mantém relacionamento com os demais herdeiros e se encontram em local por eles ignorado (fl. 58).

Iguais motivos impediram a obtenção, pelos demais herdeiros, dos dados de qualificação de Amélia e Rita.

Esses dados também não foram obtidos, de forma segura, mediante consultas aos cadastros da Receita Federal e da Justiça Eleitoral (fl. 113/116), pois o nome do genitor de Rita contido na informação de fl. 115 não corresponde ao pai dos herdeiros, ao passo quea Receita Federal comunicou a existência de possíveis onze homônimos da herdeira Amélia (fl. 116).

Sendo ignorados os demais dados de qualificação das herdeiras Amélia e Rita, não há, em tese, vedação para que sejam identificadas pelos nomes dos seus genitores, como previsto no art. 176, § 1º, inciso III, nº 2, alínea “a” da Lei nº 6.015/1973:

Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;“.

E o registro que for, oportunamente, promovido dessa forma permitirá que os demais herdeiros exerçam e disponham, de forma plena, da propriedade dos quinhões dos imóveis que receberam por sucessão hereditária, além de não causar risco à segurança jurídica porque o futuro ingresso de título de alienação dos quinhões das herdeiras Amélia e Rita nos imóveis dependerá da retificação das matrículas para o aperfeiçoamento da especialidade subjetiva, em especial mediante averbação dos números de CPF e RG e dos seus respectivos estados civis na data da abertura da sucessão de Maria de Lourdes.

Ocorre que o documento de fl. 23 demonstra que Maria de Lourdes da Silva foi registrada como filha de José Antonio da Silva e de Maria José da Silva (fl. 23), ao passo que na certidão de óbito de fl. 50 consta que sua genitora, ao falecer, utilizava o nome de solteira, Maria José Monteiro (fl. 23 e 49/50).

Por isso, o formal de partilha deverá ser aditado para conter, ao menos, as certidões de nascimento das herdeiras Amélia e Rita, de forma a permitir a correta identificação dessas herdeiras a partir dos nomes dos genitores lançados nos seus registros de nascimento.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com observação.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 24.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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