CSM/SP: Registro de Imóveis – Formal de partilha – Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda – Óbice mantido – Recurso não provido.


  
 

Apelação Cível nº 0000534-79.2020.8.26.0474

Espécie: APELAÇÃO

Número: 0000534-79.2020.8.26.0474

Comarca: POTIRENDABA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 0000534-79.2020.8.26.0474

Registro: 2021.0000161474

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000534-79.2020.8.26.0474, da Comarca de Potirendaba, em que são apelantes RUTH ADRIANA ZANI, WILSON LUIS ZANI e ESTELA LEONOR ZANI DE FAVERI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE POTIRENDABA- SÃO PAULO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 25 de fevereiro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 0000534-79.2020.8.26.0474

Apelantes: Ruth Adriana Zani, Wilson Luis Zani e Estela Leonor Zani de Faveri

Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE POTIRENDABA- SAO PAULO

VOTO Nº 31.465

Registro de Imóveis – Formal de partilha – Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda – Óbice mantido – Recurso não provido.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RUTH ADRIANA ZANI e outros em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Potirendaba/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro de formal de partilha por ausência de apresentação de certidão de homologação do ITCMD junto ao Posto Fiscal.

Afirmam os apelantes, em síntese, que recolhido o valor do ITCMD, independentemente da exatidão do montante, não cabe ao Oficial Registrador obstar o ato de registro, pois possível desacerto deve ser discutido na esfera jurisdicional mediante provocação do possível prejudicado.

A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não provimento (fl. 195/197).

É o relatório.

2. A nota de devolução nº 25.289 exigiu a apresentação de comprovante de recolhimento ou isenção do imposto de transmissão dos bens deixados por Aurora Camillo Zani objeto da partilha proveniente dos autos nº 1000166-29.2015.8.26.0474 (com transito em julgado em 13/08/2020, conforme certidão de fl. 94) referente aos imóveis com as seguintes matrículas: nº 728 no RI de Potirendaba e nº 54.378, 50.725, 50.726, 50.729, 55.128, 55.129 e 55.130 inscritas no 2º RI de São Jose do Rio Preto (fl. 13).

Em que pese os argumentos trazidos pelos Apelantes a exigência apresentada pelo Oficial Registrador mostra-se correta, afinal devidamente amparada na legislação vigente – Lei nº 10.705/2000, art. 2º, inciso I e art. 8º, inciso I, com regulamentação disposta nos artigos 21 e seguintes do Decreto nº 46.655/2002.

Nos casos de transmissões causa mortis ocorridas no âmbito judicial, deverá ser apresentada ao Fisco a declaração do ITCMD, e demais documentos, sendo que a concordância com os valores declarados serão manifestadas por despacho fundamentado do Agente Fiscal de Rendas incumbido de analisar a Declaração de ITCMD e demais documentos art. 8º, 9º e 10, da Portaria CAT-15/2013 (fl. 05).

A propósito, já ficou decidido que:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de inventário e partilha de bens – Autor da herança casado pelo regime da separação obrigatória de bens Imóvel adquirido em condomínio entre o autor da herança e sua esposa – Partilha somente aos filhos, em decorrência de doação formulada pela viúva – Possibilidade – Divergência na escritura pública entre os valores dos bens doados e os indicados para justificar a isenção da obrigação de declarar o ITCMD – Necessidade de comprovação da declaração e recolhimento do imposto, ou de demonstração de sua isenção – Recurso não provido, mas por fundamento distinto do adotado na r. sentença. – Apelação Cível nº 1005906-21.2018.8.26.0099 – Conselho Superior da Magistratura –  Des. Rel. Pinheiro Franco Data de Julgamento: 16/05/2019.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de apelação.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 24.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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