Câmara aprova MP que elevou salário mínimo para R$ 1.100 em janeiro Fonte: Agência Câmara de Notícias

Atualização corresponde à variação da inflação no ano passado.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) a Medida Provisória 1021/20, que aumentou o salário mínimo para R$ 1.100 a partir de 1º de janeiro. Em relação ao valor anterior (R$ 1.045), o reajuste é de 5,26%. A matéria será enviada ao Senado.

De acordo com cálculos do Ministério da Economia, o impacto líquido de cada R$ 1 somado ao salário mínimo será de R$ 315,4 milhões nas contas do governo federal. Os R$ 55 a mais significam impacto de R$ 17,3 bilhões. A Constituição determina a correção periódica do salário mínimo.

Segundo o Poder Executivo, o valor arredondado na MP corresponde à variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de janeiro a novembro do ano passado mais projeção para a taxa em dezembro de 2020.

O INPC apura a inflação mensal das famílias com renda de 1 a 5 salários mínimos. Na proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2021, havia sido sugerido um mínimo de R$ 1.088, mas esse projeto foi apresentado no meio do ano e os preços aceleraram até o fim de 2020.

A MP foi aprovada com o texto original, conforme parecer do relator, deputado Newton Cardoso Jr (MDB-MG), que recomendou a rejeição de todas as emendas. “Consideramos que, na atual conjuntura econômica, torna-se inviável a manutenção de uma política de concessão continuada de ganhos reais ao salário mínimo devido à grave crise econômica com retração do Produto Interno Bruto”, afirmou.

O relator deu parecer pela inadequação orçamentária e financeira de todas as emendas que propunham o aumento do salário para valores maiores, inviabilizando sua votação em separado.

A única emenda votada dessa forma, do deputado Enio Verri (PT-PR), pretendia explicitar que o aumento concedido pela MP valerá até 31 de dezembro de 2021 com o objetivo de evitar a manutenção de seu valor no ano seguinte. A emenda foi rejeitada.

“Essa história de que o aumento do salário mínimo maior provoca desemprego é uma mentira”, afirmou o deputado Rogério Correia (PT-MG), ao orientar a votação da emenda.

Regra
Desde o ano passado, não há regra definida para o reajuste do salário mínimo, e assim o governo Bolsonaro tem aplicado apenas a correção pela inflação. Entre 2007 e 2018, reajustes reais consideravam a variação do PIB de dois anos antes.

Para o deputado Gilson Marques (Novo-SC), a lei não deveria estabelecer o salário do brasileiro. “Gostaria que todos ganhassem muito bem, mas não dá para a lei, para o político fixar quanto vale o trabalho dos outros, não dá pra proibir os outros de trabalhar por um salário abaixo de um determinador valor”, defendeu.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

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STJ – Valores de horas extras devem integrar cálculo de pensão alimentícia, decide STJ

Valores de horas extras devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O entendimento é de que há natureza remuneratória e acréscimo patrimonial, aumentando as possibilidades do alimentante. Apesar da unanimidade, houve diferenças de fundamentação entre os ministros.

A Corte deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por uma criança e sua mãe, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP que excluiu as horas extras da conta da pensão. Na segunda instância, entendeu-se que os valores têm característica indenizatória, de prêmio ao esforço do trabalhador, o que afastaria do cálculo da pensão.

A maioria da 3ª Turma do STJ seguiu o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cujo voto seguiu precedente da 4ª Turma. Ele destacou que horas extras têm caráter remuneratório para fins previdenciários, nos termos do que decidiu a 1ª Seção da Corte. O voto foi acompanhado por unanimidade, mas com algumas ressalvas.

Necessidade e possibilidade

Para Nancy Andrighi, a inclusão dessa verba na base de cálculo não deve ser automática, a depender da análise pela Justiça das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante. No caso concreto, diante do modo de vida das partes, há especificidades que tornam presumível a necessidade de incremento da pensão.

O pai resistiu à fixação de 15% de seu salário mínimo para a pensão. A inclusão das horas extras na base de cálculo elevaria os alimentos de cerca de R$ 150 para R$ 300. “Diante desse cenário, deve ser presumida a necessidade de incorporação das horas extras”, defendeu a ministra.

Para Andrighi, o exame do caso a partir da natureza jurídica das horas extras é fator que gera insegurança diante das inúmeras nuances das relações de trabalho, com complexidade incompatível à ação de alimentos. Os demais ministros também observaram fatores – como os baixos valores acrescidos aos salários – que também impactam a viabilidade de aplicação no caso concreto.

A notícia se refere ao Recurso Especial – REsp 1.741.716.

Consolidação da matéria

O juiz e professor Wlademir Paes de Lira, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, opina que a decisão foi acertada. Para o magistrado, o entendimento do STJ vai na mesma direção do que vem sendo decidido há bastante tempo, e serve como uma consolidação da matéria.

“As horas extras integram a remuneração para todos os sentidos. Já decidiu nesse sentido, inclusive, o Tribunal Superior do Trabalho – TST. Então, se a hora extra integra a remuneração para todos os sentidos, essa verba remuneratória deve incidir na pensão alimentícia. Essa questão, entre juízes de família, não envolve muita controvérsia”, afirma.

Ele concorda com o posicionamento da ministra Nancy Andrighi, mas aponta: “Quando o percentual é fixado, deve-se fazê-lo sobre toda a remuneração, incluindo as horas extras. O juiz não pode ficar fazendo isso mês a mês, obviamente. O deve fazer o alimentante? Se faz horas extras de forma recorrente, mostrar ao juiz que, se descontada sobre o salário mais as horas extras, a pensão fica superior à necessidade do alimentando, o que se reduz é o percentual e não a incidência ou não sobre hora extra”.

O magistrado dá um exemplo prático: se fixados 20% sobre toda a remuneração, e o alimentante comprovar ao juiz que esse percentual está acima do que ele deveria pagar, pedirá a redução para 15%, por exemplo, de toda sua remuneração, incluindo hora extra. “E não o juiz ficar fixando vinte por cento para a remuneração, tirando hora extra. Ou, depois, 15% acrescentando a hora extra. Isso é impossível, do ponto de vista prático”, explica.

“O parâmetro é fixar um percentual sobre toda a remuneração, incluindo hora extra, e, se ficar provado que o valor final ultrapassa a necessidade, o que dificilmente ocorre, diminui-se o percentual em vez de incidir ou não sobre hora extra”, frisa Wlademir.

Fonte: IBDFAM (com informações do Conjur).

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TJ/GO – Mesmo sem vínculo biológico, pai socioafetivo deve ser mantido em registro e prestar alimentos à filha

A Justiça de Goiás levou em consideração a paternidade socioafetiva entre as partes ao manter o registro de uma menina pelo pai não biológico. Também foi mantida a obrigação alimentar do autor da ação, que havia requerido a desconstituição da paternidade após descobrir ausência de vínculo consanguíneo. A decisão é da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Aparecida de Goiânia, no interior do estado.

Em ação negatória de paternidade com anulação de registro civil e exoneração de alimentos, o homem sustentou que registrou espontaneamente a criança acreditando ser seu pai biológico. Após desconfiar da paternidade, realizou exame de DNA, e o resultado culminou na sua separação da mãe da menina. Ele também alegou que, desde então, não teve mais contato com a infante.

O juiz responsável pelo caso observou que o registro da paternidade somente pode ser desconstituído com comprovação de erro, coação ou falsidade que viciem a vontade do pai registral, não podendo, por mera liberdade, ser desconstituída. Para ele, não basta a comprovação de inexistência de vínculo biológico ou mesmo o arrependimento posterior, se for constatada a socioafetividade, como no caso.

Segundo o magistrado, os autos evidenciam a existência de vínculo socioafetivo, conforme disciplina o artigo 1.593 do Código Civil. O relacionamento parental estabelecido entre o pai registral e a menina é privilegiado em detrimento do vínculo biológico, sendo esse o entendimento da jurisprudência e doutrina. “É dizer, havendo o vínculo socioafetivo, o biológico é de somenos importância”, pontuou.

Vínculo nunca foi interrompido

O relatório técnico da equipe interprofissional, não impugnado pelo autor da ação, constatou que ele nunca deixou de ter contato com a filha, até mesmo após ter proposto a ação. Manteve genuíno relacionamento com ela, havendo afeto entre ambos até os dias atuais. Sua intenção, por outro lado, era a de ajudar espontaneamente, sem obrigação e sem perder o vínculo de afeto já estabelecido.

Para o juiz, a pretensão do autor era de somente se desvencilhar da obrigação de alimentar, sem encerrar a convivência paternal. “Assim, em um mundo de relações afetivas cada vez mais efêmeras e com aspecto de descartabilidade, cabe ao Judiciário amparar os interesses dos incapazes, preservando sua dignidade e seu direito personalíssimo à filiação”, ponderou o magistrado.

“Desta forma, considerando que restou comprovado o convívio da menor com o autor por um considerado lapso temporal, e que este trata a requerida como se fosse sua filha perante a sociedade, há de se reconhecer a existência de vínculo socioafetivo entre as partes, que deve ser amparado juridicamente, com a manutenção da obrigação alimentar constituída em favor da menor, mantendo inalterado seu registro de nascimento”, concluiu o juiz.

Suficiente vínculo parental

Para o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão é mais um exemplo do reconhecimento da socioafetividade como suficiente vínculo parental no Direito de Família brasileiro. Diante desse laço inequívoco, torna-se irrelevante a inexistência de vinculação biológica, como frisa o especialista.

“Além da comprovação da inexistência de vínculo biológico entre o pai e a filha, também ficou demonstrado nos autos que há uma filiação socioafetiva forte, vivenciada por aproximadamente oito anos, e demonstrada por laudo do setor de apoio psicossocial das varas de família”, comenta Ricardo Calderón.

Segundo o advogado, a decisão então está adequada com a jurisprudência brasileira, inclusive com entendimentos de cortes superiores. “O Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que só é possível a anulação caso o pai comprove que houve um vício da vontade, um erro, dolo, coação, no momento da assunção da sua paternidade.”

Demonstração objetiva

O diretor nacional do IBDFAM observa que a socioafetividade foi constatada de maneira adequada, ou seja, de maneira objetiva. “Há um laudo do de apoio da vara de família, demonstrando detalhadamente como essa convivência filial afetiva estava presente durante esses anos de relacionamento e se manteve, inclusive, após o afastamento do pai e da mãe.”

“São elementos concretos que demonstraram inequivocamente a presença da vinculação socioafetiva filial, um substrato necessário para referir a decisão. Mais uma vez, a afetividade sendo percebida de maneira objetiva nos processos judiciais, o que é adequado”, frisa Calderón.

Desbiologização da paternidade

A construção da socioafetividade caminha há mais de três décadas no Direito brasileiro, segundo Calderón. “Percebe-se a consolidação daquilo que defendia, precursoramente, desde 1979, o professor João Baptista Villela, como nomeou um trabalho de sua autoria: a desbiologização da paternidade.”

A decisão mostra a variedade de vínculos parentais admitidos pelo atual Direito das Famílias. “A filiação pode estar decalcada em um vínculo biológico, registral, socioafetivo, adotivo ou presuntivo decorrente das presunções legais previstas no Código Civil. Enfim, há uma pluralidade de espécies de vínculos de filiação, mostrando como a parentalidade brasileira está multicolorida e possui diversas liames.”

Para Calderón, decisões como essa também são exemplos da aplicação do princípio da afetividade no Direito de Família. “Esse é o grande vetor dos relacionamentos contemporâneos, como vem sendo cada vez mais divulgado e reconhecido pela doutrina, pela jurisprudência e pelas próprias diretrizes do IBDFAM.”

“Os vínculos filiais afetivos estão cada vez mais presentes na realidade brasileira, tanto é que podem ser reconhecidos judicialmente, como nessa decisão, e até extrajudicialmente como, em alguns casos, permitem os provimentos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A socioafetividade já é reconhecida pelo Direito brasileiro, tanto nos cartórios quanto nas decisões dos nossos tribunais”, conclui.

Fonte:  IBDFAM (com informações do TJGO).

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