TJ/SP – Novos caminhos para dar visibilidade à adoção

Programa Adote um Boa-Noite recebe vídeos de participantes.

O Dia Nacional da Adoção é celebrado em 25 de maio. A data marca iniciativas e campanhas de diversas instituições e organizações para ampliar o debate sobre o tema e desmistificá-lo. O Tribunal de Justiça de São Paulo, maior Corte da América Latina, conta com o programa Adote um Boa-Noite, voltado para a adoção de crianças com mais de sete anos e/ou com alguma deficiência, porque cerca de 90% daqueles que se candidatam a adotar pretendem crianças pequenas.

Lançado em 2017 pelo então corregedor-geral da Justiça, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, o projeto teve continuidade nas gestões seguintes, com o desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco (corregedor em 2018/2019 e atual presidente da Corte) e o desembargador Ricardo Mair Anafe, corregedor no biênio 2020/2021. O principal ponto do programa está no site www.tjsp.jus.br/adoteumboanoite que divulga fotos e relatos de crianças e adolescentes acolhidos pelo Poder Judiciário. A ideia é dar visibilidade a esses jovens, mostrando-os como sujeitos de direitos, parte integrante da sociedade, além de tentar contribuir com a evolução da concepção social de adoção, ampliando a baixíssima quantidade de adoções com esse perfil.

Podem participar do Adote um Boa-Noite crianças e jovens para os quais já foi realizada a busca por pretendentes nos cadastros, mas sem sucesso. Também é uma condição que a criança queira participar do programa, e, ainda assim, ela passa por avaliação da equipe técnica (psicólogos e assistentes sociais).

Novidades

Para marcar o Dia Nacional da Adoção o site www.tjsp.jus.br/adoteumboanoite foi atualizado e recebeu algumas novidades. Agora, os jovens podem enviar vídeos contando seus gostos, desejos e rotinas. Também foi inserido um formulário em que o interessado em adotar uma criança do projeto pode entrar em contato com a vara responsável para receber mais informações sobre os procedimentos.

As mudanças entram no ar em um momento de maior adesão das unidades judiciais ao projeto. O Adote um Boa-Noite registrou aumento de quatro vezes no cadastro de crianças/adolescentes nos meses de março e abril, quando comparado com a média do ano anterior. Ou seja: eram cerca de quatro pedidos para a inclusão de crianças por mês e esse número subiu para 16.

“Atribuímos esse crescimento a dois aspectos: primeiro, às dificuldades enfrentadas na pandemia, que diminuíram as adoções em todo o Brasil. Mas, também, à confiança que os juízes, psicólogos e assistentes sociais têm atualmente no projeto. Em 2017, quando foi lançado, era muito inovador mostrar o rosto das crianças. Hoje é uma iniciativa premiada e com bons resultados”, conta a juíza assessora da Corregedoria Geral da Justiça na área da Infância e Juventude, Mônica Arnoni.

Desde sua implementação, o Adote um Boa-Noite concretizou 25 adoções. Outros seis adolescentes que não participavam foram adotados por pessoas atraídas pelo projeto. Atualmente há 30 processos de adoção em andamento pelo programa.

O desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa, integrante da Coordenadoria da Infância e da Juventude do TJSP, destaca a importância do contato para o sucesso das chamadas “adoções tardias”.  “A maioria dos pretendentes quer adotar recém-nascidos.Quando estão maiores, a procura diminui bastante e as adoções acontecem, em geral, quando há uma afeição, uma empatia e, até mesmo, o que chamamos de amor à primeira vista”, relata o magistrado. Na época em que atuou como coordenador da CIJ e também presidiu o Colégio de Coordenadores da Infância dos Tribunais do Brasil, trabalhou ao lado de desembargadores de outros Estados para viabilizar projetos que permitissem dar visibilidade aos jovens.

História

De acordo com o Sistema Nacional de Adoção do Conselho Nacional de Justiça, cerca de 5 mil crianças e adolescentes esperam para ser adotados no Brasil, apesar de haver mais de 32 mil pretendentes à adoção. Juízes que atuam na área da Infância e da Juventude preocupam-se com a situação: adolescentes, por não serem adotados, crescem nos abrigos até completarem a maioridade, quando, então, saem para a vida sem ter a quem recorrer.

A ideia do Adote um Boa-Noite partiu do juiz Gabriel Pires de Campos Sormani, que em 2017 era assessor da Corregedoria. Outros dois colegas assessores abraçaram a causa: os juízes Rodrigo Marzola Colombini e Iberê de Castro Dias. “Pensamos em lançar uma campanha que poderia, independentemente do sucesso imediato das adoções, lançar luz sobre o tema e colocá-lo na pauta do debate público, possibilitando, também, o aumento no interesse do apadrinhamento afetivo ou financeiro”, conta Gabriel Sormani.

Os magistrados procuraram a agência de publicidade F/Nazca, que acreditou no tema e, graciosamente, desenvolveu o conceito do Adote um Boa-Noite. “Um site retratando as crianças era bastante polêmico e encontrou certa resistência, mas o apoio de diversos magistrados foi fundamental para que o projeto pudesse seguir”, destaca Sormani.

Duas magistradas foram fundamentais para o sucesso do trabalho e defenderam o projeto para os demais juízes da área: Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti, que atuava na Vara da Infância do Tatuapé e hoje é desembargadora, e Maria Silvia Gomes Sterman, juíza da Vara da Infância de Santo Amaro. Essas duas varas foram as primeiras a participar do programa. Hoje são 37 unidades participantes.

“Um dia recebo a ligação do Gabriel Sormani para me falar sobre o projeto. Ele disse que ainda não tinha nome, mas que faríamos um incentivo à adoção tardia com a divulgação das nossas crianças, as verdadeiras, reais, aquelas que realmente ficam nos abrigos e estão aptas à adoção, a maioria com mais de sete anos, grupos de irmãos ou com deficiência”, relata a juíza Silvia Sterman. Ela escreveu uma manifestação favorável ao conceito e apoiou sua implementação em reuniões com os juízes da área. “Quando soube do nome do projeto, achei de uma enorme sensibilidade. Porque a hora de dormir para aqueles que vivem nas casas de acolhimento é muito significativa. Eles não têm um boa-noite individualizado, um beijo carinhoso ou um desejo de bons sonhos.”

A desembargadora Gilda Diodatti também foi uma incentivadora. “O programa rompeu drasticamente com a conduta que até então era vigente no trato de crianças e adolescentes acolhidos, no sentido de manter as suas imagens e identidades não reveladas. Acreditava-se que, com esse procedimento, os jovens estariam sendo protegidos. Porém, a experiência nos mostrava que as poucas adoções de adolescentes e deficientes nasciam de algum tipo de contato com os pretendentes”, relata.

Em dezembro de 2018 o Adote um Boa-Noite foi vencedor do Prêmio Innovare na categoria Tribunal. “É uma satisfação enorme ver que o projeto teve continuidade e dá frutos até hoje. Ele não só colocou o tema na ordem do dia dos veículos de comunicação, mas quebrou o paradigma de que crianças abrigadas devem ser escondidas. E permitiu que concretizássemos algumas adoções de adolescentes que se mostravam praticamente impossíveis. Não à toa, o TJSP venceu merecidamente o Prêmio Innovare, resultado de um grande esforço coletivo e que ganhou vida própria”, finaliza Gabriel Sormani.

Fonte: TJSP.

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A Migração do Consumo Brasileiro para o Digital

Passados mais de 450 dias desde que a pandemia começou no Brasil, é como se vivêssemos um life event coletivo: um momento repleto de desafios, e que também abre espaço para mudanças aceleradas de comportamento. Com todo esse movimento, tivemos que evoluir décadas em semanas.

Os hábitos mudaram, as pessoas tiveram que se adaptar. O que parecia impensável se tornou comum para muita gente: o trabalho virou sinônimo de home office, máscaras se tornaram itens obrigatórios, cumprimentar as pessoas virou falta de educação e tantos outros hábitos cotidianos sofreram expressivas mudanças.

Com toda essa transformação, a jornada de consumo também passou por uma metamorfose. Pessoas e empresas sentiram a necessidade de correr para o digital. E a aceleração digital tem sido uma das formas mais efetivas de mitigar os efeitos da pandemia. As jornadas de compra de praticamente todos setores se digitalizaram intensamente em um curto espaço de tempo.

Com um maior número de usuários conectados buscando informações, houve também um aumento no interesse por produtos e/ou serviços diversos. Um dos destaques foram os itens de casa: 58% de crescimento na busca por itens Home & Garden (fonte: Google).

Além disso, a enorme bancarização de brasileiros com a oferta do auxílio emergencial gerou um crescimento exponencial no número de transações bancárias digitais — do pagamento de contas às mais diversas compras.

Esse processo todo gerou um número maior de acesso à carteira digital, que acarretou também uma aceleração do consumo online como um todo. Não à toa, o e-commerce nacional registrou o dobro do faturamento e um importante crescimento no número de novos consumidores digitais, chamados e-shoppers.

E como as marcas reagiram a tudo isso?

Apesar de uma forte queda dos indicadores de vendas do varejo nos últimos meses, a maioria dos varejistas brasileiros foram capazes de colher resultados positivos em suas lojas digitais.

De acordo com pesquisa realizada pela Similar Web, houve um aumento de visitas em sites de verticais específicas englobando mais de 100 negócios digitais. Com as lojas fechadas e horário de funcionamento reduzido, os negócios que se adequaram ao digital aceleraram para praticamente todas as indústrias, com exceção de setores como automóveis e turismo.

Mais do que entender a performance por categoria, devemos nos atentar às estratégias individuais capazes de produzir crescimento nas lojas digitais de marcas de diferentes segmentos. Ao passo em que a pandemia foi avançando, pequenas e médias empresas, restaurantes e lojas rapidamente se organizaram e passaram a oferecer seus produtos em sites e marketplaces.

Fonte: SERAC.

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CNJ – Recurso em Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – Audiências de reescolha – Autonomia administrativa dos tribunais – Incompetência do CNJ para dirimir dúvida interpretativa de disposição editalícia – Ausência de flagrante ilegalidade – Prevalência das disposições editalícias – Recurso conhecido e não provido – I. Recurso Administrativo contra decisão que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento liminar do Procedimento de Controle Administrativo, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno – II. Considerando que os atos normativos deste Conselho não regulamentaram as questões atinentes à reescolha de serventias, a matéria deve ficar adstrita ao campo da autonomia administrativa dos Tribunais. Precedentes – III. Salvo flagrante ilegalidade, não compete ao Conselho Nacional de Justiça intervir no andamento do Concurso Público para dirimir dúvida interpretativa de disposição editalícia – IV. A interpretação levada a efeito pelo Tribunal requerido observa a estrita ordem de classificação, prestigia e dá máxima efetividade ao concurso público, viabilizando a outorga do maior número possível de serventias – V. Ante a ausência de ilegalidade, a atuação que se circunscreve ao âmbito de autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, cujas disposições não foram impugnadas tempestivamente, impede a intervenção deste Conselho – VI. As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida – VII. Recurso conhecido e não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0000372-41.2021.2.00.0000

Requerente: STENIO ARRAIS ALBUQUERQUE

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AUDIÊNCIAS DE REESCOLHA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA DIRIMIR DÚVIDA INTERPRETATIVA DE DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso Administrativo contra decisão que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento liminar do Procedimento de Controle Administrativo, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.

II – Considerando que os atos normativos deste Conselho não regulamentaram as questões atinentes à reescolha de serventias, a matéria deve ficar adstrita ao campo da autonomia administrativa dos Tribunais. Precedentes.

III – Salvo flagrante ilegalidade, não compete ao Conselho Nacional de Justiça intervir no andamento do Concurso Público para dirimir dúvida interpretativa de disposição editalícia.

IV – A interpretação levada a efeito pelo Tribunal requerido observa a estrita ordem de classificação, prestigia e dá máxima efetividade ao concurso público, viabilizando a outorga do maior número possível de serventias.

V – Ante a ausência de ilegalidade, a atuação que se circunscreve ao âmbito de autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, cujas disposições não foram impugnadas tempestivamente, impede a intervenção deste Conselho.

VI – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

VII – Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 14 de maio de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rubens Canuto, Candice L. Galvão Jobim e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por STENIO ARRAIS ALBUQUERQUE, em face da decisão terminativa que não conheceu do pedido deduzido no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PCA sob exame, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ (ID n. 4272775).

O relatório da decisão monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir (ID n. 4255806):

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PCA, com pedido liminar, proposto por STENIO ARRAIS ALBUQUERQUE em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE, por meio do qual se insurge contra decisão tomada pelo Juiz Auxiliar da Presidência do TJCE, que presidia a audiência de escolha do Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Ceará (Edital n. 1/2018), realizada nos dias 11 a 14 de janeiro de 2020, e, supostamente, o impediu “tanto de impugnar quanto de realizar a escolha pela serventia de Salitre, que estava disponível em razão de escolha anterior equivocada”.

O Requerente alega, em síntese, que:

i) “foi aprovado no concurso público de provas e títulos, classificado no 188° lugar”, e, na primeira audiência de escolha “escolheu o Cartório do 1º Ofício de Aiuaba, para o qual recebeu a delegação e entrou em exercício, e do qual é titular até hoje”;

ii) os candidatos aprovados no concurso público para a audiência de reescolha de serventias foram convocados por meio do Edital n. 87/2020, o qual fez publicar a “relação de serventias disponíveis à reescolha e os candidatos aptos a realizar a opção na audiência (dentre os quais o Requerente)”;

iii) o Edital n. 96/2020 “divulgou os agrupamentos dos candidatos para a definição do dia e turno para a realização da reescolha”;

iv) na “oportunidade de realizar a sua opção, o Requerente tentou impugnar a escolha realizada de forma irregular da serventia da comarca de Salitre pela candidata Helen Susane Machado de Miranda, classificada na posição 80, sob o fundamento de que a serventia já estava à disposição dela na oportunidade da primeira escolha”;

v) teve a palavra “cerceada pelo Juiz Auxiliar da Presidência do TJ/CE que presidia a audiência de escolha, que o impediu de realizar a impugnação, inclusive ameaçando o Requerente de dar continuidade à audiência sem que ele manifeste sua opção”;

vi) “se manifestou no sentido de escolher a serventia de Salitre, no que foi impedido pelo Presidente da sessão”;

vii) “solicitou que sua impugnação fosse registrada em ata, o que foi confirmado e não lhe restando alternativa, optou em permanecer em sua serventia declinando o direito de reescolher”;

viii) a escolha feita pela candidata Helen Susane Machado de Miranda seria “irregular por violar o disposto no item 16.7.2 do Edital nº 01/2018”, bem como o §2º, do art. 13, do Provimento Conjunto n. 36/2019/PRES/CGJCE;

ix) “se a serventia estava disponível e o candidato optou por não a escolher, seja porque preferiu escolher outra serventia, seja porque declinou do seu direito de realizar a escolha, em razão da irretratabilidade do direito de escolha, o candidato não pode retratar-se e escolher aquela serventia”;

x) “a candidata Helen Susane Machado de Miranda não poderia ter escolhido a serventia de Salitre, pois esse cartório estava disponível para sua escolha na primeira audiência, sendo irretratável sua declinação à escolha das serventias que estavam disponíveis”.

xi) “o Requerente foi o primeiro candidato a impugnar a escolha da candidata Helen Susane Machado de Miranda pela serventia de Salitre e o primeiro a escolher validamente a referida serventia”;

xii) “considerando a evidente invalidade da escolha da candidata Helen Susane Machado de Miranda, a serventia de Salitre deve ser outorgada ao Requerente, pois foi ele quem primeiro impugnou e primeiro escolheu a serventia de forma válida”; e

xiii) “a invalidade da escolha afeta tão somente a candidata Helen Susane Machado de Miranda, que deve arcar com o ônus de sua escolha inválida”, não havendo “qualquer fundamento apto a anular toda a sessão de escolha, ou mesmo a partir da escolha inválida, pois não há qualquer prejudicado exceto a própria candidata que escolheu de forma a violar o explicitamente contido no Edital”.

Diante disso, requer:

“a) Liminarmente:

a.1. O deferimento de medida de urgência a fim de determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que realize a outorga da delegação da Serventia da Comarca de Salitre ao Requerente;

a.2. Alternativa e sucessivamente, o deferimento de medida acauteladora para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que se abstenha de realizar a outorga da delegação da Serventia da Comarca de Salitre, até decisão do mérito deste PCA; caso já tenha sido outorgada a delegação a outro candidato que não o Requerente, que determine a suspensão da investidura e da entrada em exercício naquela serventia;

b) A intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apresentar manifestação;

c) Tendo em vista que o presente PCA afeta interesse da candidata Helen Susane Machado de Miranda (CPF 903.236.452-91), a sua intimação em seu endereço profissional à Rua Teresina, nº 193, Banco da Amazônia, Adrianópolis, Manaus/AM, CEP 69.057-070, podendo ainda ser localizada pelo telefone (92) 99113-3438;

d) Que o presente PCA seja julgado procedente para, reconhecendo a invalidade da escolha realizada pela candidata Helen Susane Machado de Miranda, seja outorgada definitivamente ao Requerente a delegação da serventia da Comarca de Salitre.”

Os autos foram distribuídos, por sorteio, ao Conselheiro Henrique Ávila, em 21 de janeiro de 2021, e vieram conclusos ao meu gabinete, somente em 29 de janeiro de 2021, para análise quanto à eventual prevenção, a teor de Certidão emitida pela Secretaria Processual deste Conselho (ID n. 4232442 e 4232819).

Antes disso, em 25 de janeiro de 2021, sobreveio petição subscrita pela candidata Helen Susane Machado de Miranda, por meio da qual pleiteou seu ingresso como terceira interessada, haja vista que o objeto do presente feito se cinge à impugnação e tentativa de invalidação da escolha da serventia de Salitre, no curso da Audiência de Reescolha citada (ID n. 4234774). Na oportunidade, requereu, também:

“b) A rejeição liminar da urgência e cautelar ventiladas, pois que o Requerente não nominou a pretensão, não disse ao certo o que quer, e muito menos demonstrou enquadramento em qualquer hipótese autorizadora (processualmente caduco). Ademais, como dito, se houvesse qualquer urgência não seria para ele, que é ocupante da posição 188. Outrossim, fulminado o pedido pela preclusão, uma vez que a outorga já aconteceu;

c) A análise dos argumentos fáticos e legais aqui elencados para julgar totalmente improcedente este procedimento de controle administrativo, pois que se materializa em verdadeira aventura jurídica forçosa, sem embasamento algum”;

d) Por hipótese, acaso Vossa Excelência entenda que há a nulidade ventilada pelo Requerente, pugna-se pelo refazimento da audiência realizada nos dias 11 a 14 de janeiro de 2021, uma vez que qualquer falha no processo não é somente ao ora Requerente aproveitada já que, como dito, há muitos candidatos entre o mesmo e esta Interessada que são legítimos e aptos a antecederem qualquer manifestação do Sr. Stenio Albuquerque, que não lhes retira a boa-fé, só porque foi o único a falar qualquer coisa no curso da audiência, mesmo porque ali a via era inadequada”.

Em 29 de janeiro de 2021, reconheci a prevenção indicada e determinei a redistribuição dos autos à minha relatoria, bem assim a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE para que prestasse as informações preliminares que entendesse necessárias à cognição do pleito (ID n. 4240708).

Conforme solicitado (ID n. 4234774) e, a teor do art. 9º, II, da Lei n. 9.784/99, deferi o ingresso de Helen Susane Machado de Miranda como terceira interessada no presente feito.

A seguir, os candidatos Amon Vilar de Lima, Brunna Bezerra Felizola Machado, Bruno Oliveira Ornelas, Eduardo Soares Lins de Carvalho, Leonardo Gadelha Vieira Braga, Manuella Cardoso Bezerra Vieira e Renato Oliveira Marsol, encartaram petição aos autos, por meio da qual requerem sua admissão como terceiros interessados e defendem inexistir “controvérsia em relação às escolhas dos primeiros 79 colocados e, principalmente, daquelas realizadas no dia 11/01/2021,já que dentre esses não houve qualquer candidato que tenha optado por serventia em situação análoga à Sra. Hellen (discutida nos autos)” (ID n. 4245931).

Em suas informações, o TJCE registrou que (ID n. 4249132):

i) o “edital de abertura do certame (nº 01/2018) apresenta expressas disposições para a realização de todas as fases da seleção pública e, ao regulamentar a audiência pública para delegação das serventias, especifica que a reescolha do serviço é irretratável, podendo o candidato na segunda e terceira audiências (se houver) optar pelas serventias que não estavam disponíveis para sua escolha na oportunidade anterior” (grifo no original);

ii) “o candidato utiliza-se de uma interpretação restritiva do item acima mencionado e constante do Edital 01/2018, limitando o sentido da norma e atribuindo-lhe um significado próprio, relevante ao seu interesse, mas não condizente com o comando editalício” (grifo no original);

iii) “não se vislumbra razão para questionamento formulado, na medida em que a reescolha da Serventia, já ofertada em primeira audiência, não afronta a Resolução CNJ 81/2009, muito menos os demais atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça”;

iv) “a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça consagrou o entendimento de que, havendo previsão editalícia sobre a matéria, a audiência de reescolha passa a ser regulamentada exclusivamente pelo que consta no instrumento convocatório e, ante a ausência de previsão em lei ou de dispositivo específico, na Resolução CNJ 81/2009”;

v) a “audiência de reescolha, designada para os dias 11 a 14 de janeiro de 2021, foi regida pelo Edital 87/2020, que dispõe no item 2.16 sobre a vedação questionamentos formulados pelos candidatos durante o tempo destinado a proceder à reescolha de serventia” (grifo no original);

vi) “a vedação a questionamentos formulados pelos candidatos ou seus procuradores, já havia sido regulamentada na Portaria nº 38/2019 (Edital 001/2018), publicada em 26 de novembro de 2019, em seu item 4.3, não sendo ato arbitrário ou norma sobre a qual o candidato pudesse alegar desconhecimento”;

vii) “a vedação mencionada nos dois normativos não impede que o candidato utilize os meios jurídicos e administrativos pertinentes à sua demanda, apenas especifica que o momento de escolha e reescolha das serventias é inapropriado para os requerimentos e questionamentos apresentados, não se podendo cogitar em cerceamento de direito” (grifo no original); e

viii) “o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pugna pelo indeferimento da liminar requestada, tendo em vista a fragilidade da fundamentação empregada na peça inicial apresentada como objeto de controle, coma consequente improcedência do pedido formulado no presente PCA” (grifo no original).

É o relatório.

Na peça recursal, os argumentos inicialmente deduzidos foram integralmente reiterados, não sendo apresentado fundamento ou fato novo relativo ao objeto da controvérsia.

Sob a alegação de adoção de “premissa equivocada para decidir o mérito da questão trazida a debate”, pugna o Recorrente:

“1. Preliminarmente, a reconsideração da decisão ora questionada para dar continuidade ao processamento do PCA com o efetivo julgamento de mérito, mas de acordo com as premissas corretas acerca do tema em debate, e para que seja julgado procedente a fim de, reconhecendo a invalidade da escolha realizada pela candidata Helen Susane Machado de Miranda, seja reconhecida a escolha da serventia da Comarca de Salitre pelo Requerente, determinando que lhe seja outorgada a delegação;

2. Caso não se entenda pela reconsideração pleiteada, que a presente petição seja recebida como recurso administrativo, para reformar a decisão nos exatos termos do item 1 do pedido do Pedido” (ID n. 4272775).

Instado a se manifestar sobre o Recurso Administrativo interposto por Stenio Arrais Albuquerque, o TJCE apresentou Contrarrazões, aduzindo, em síntese, que (ID n. 4296990):

i) “o edital de abertura do certame (Edital nº 01/2018), apresenta expressas disposições para a realização de todas as fases da seleção pública e, ao regulamentar a audiência pública para delegação das serventias, especifica que a reescolha do serviço é irretratável” (grifo no original);

ii) “em momento algum, o legislador utiliza-se de termos excludentes ou que restrinjam o direito pleiteado no dispositivo legal, não tendo instituído exclusividade sobre a escolha de serventias apenas às que não estavam disponíveis em primeira audiência” (grifo no original);

iii) “a reescolha da Serventia, já ofertada em primeira audiência, não afronta a Resolução CNJ 81/2009, muito menos os demais atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça”;

iv) “o Superior Tribunal de Justiça possui sólida jurisprudência, no sentido de reconhecer a aplicação do postulado da vinculação ao Edital aos concursos públicos para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais”;

v) “a vedação mencionada nos dois normativos não impede que o candidato utilize os meios jurídicos e administrativos pertinentes à sua demanda, apenas especifica que o momento de escolha e reescolha das serventias é inapropriado para os requerimentos e questionamentos apresentados, não tendo que se falar em cerceamento de direito” (grifo no original).

Por fim, pugna pelo total desprovimento do recurso, “mantendo-se, na íntegra, a decisão que não conheceu do pedido inicial e determinou o arquivamento destes autos, por seus sólidos fundamentos” (ID n. 4296990).

É o relatório.

VOTO

I – CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão proferida, mesmo porque o Recorrente não apresentou nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar a modificação do entendimento adotado.

Por outro lado, o Recurso em tela é cabível na espécie e foi manejado tempestivamente, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 115, §1º, do RICNJ.

II – MÉRITO

Conforme relatado, o Recorrente busca reformar a Decisão monocrática que concluiu pela impossibilidade de conhecimento da matéria pelo CNJ. Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 4255806):

(…)

DO INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS

Conforme solicitado e, a teor do art. 9º, II, da Lei n. 9.784/99, defiro o ingresso de Amon Vilar de Lima, Brunna Bezerra Felizola Machado, Bruno Oliveira Ornelas, Eduardo Soares Lins de Carvalho, Leonardo Gadelha Vieira Braga, Manuella Cardoso Bezerra Vieira e Renato Oliveira Marsol como terceiros interessados no presente feito, registrando-se que o recebem no estágio em que se encontra. Anote-se.

DA MEDIDA LIMINAR

Compulsados os autos, verifica-se que a análise exauriente é perfeitamente possível, podendo o procedimento ser decidido, de plano, a teor do que estabelece o artigo 25, inciso X, do RICNJ.

Nesse cenário, deixo de enfrentar o pedido acautelatório e avanço no julgamento de mérito.

DO MÉRITO

Conforme relatado, o Requerente acorre ao CNJ com vistas a obter decisão que lhe garanta a outorga da serventia da Comarca de Salitre/CE, objeto de disputa no curso da audiência de reescolha do Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Ceará, realizada no período de 11 a 14 de janeiro de 2021.

Como se viu, inconformado com o indeferimento da impugnação à escolha feita pela candidata Helen Susane Machado de Miranda, bem assim da tentativa de ele próprio escolher a referida serventia, o Requerente propôs o presente feito.

Algumas considerações são necessárias para a adequada compreensão da controvérsia.

Colhe-se do conjunto probatório que, na audiência inaugural de escolhas, a candidata Helen Susane, aprovada na 80ª posição, declinou do direito de escolher qualquer serventia, ao passo em que o Requerente, aprovado em 188º lugar, escolheu a serventia da Comarca de Aiuaba/CE, tomou posse, entrou em exercício e é titular até os dias de hoje.

Por sua vez, a serventia da Comarca de Salitre/CE foi escolhida pela candidata aprovada na 87ª posição.

Remanescendo serventias vagas e, conforme previsão editalícia, todos os concorrentes, mesmo os já empossados, foram convocados para a audiência de reescolha.

Naquela oportunidade, a serventia da Comarca de Salitre/CE foi novamente disponibilizada e escolhida pela candidata Helen Susane. Chamado a fazer sua escolha, o Requerente tentou apresentar razões de impugnação à opção feita pela destacada candidata, registrou seu interesse pela serventia e, diante do indeferimento de seus pedidos, deixou de indicar qualquer outra serventia dentre as que estavam disponíveis.

A alegação apresentada pelo Requerente, e rechaçada de plano pelo TJCE, se fundava na alegação de que a escolha feita pela candidata Helen Susane na audiência de reescolha afrontaria o disposto no subitem “16.7.2.” do Edital n. 1/2018. Vale transcrever:

“16.7. Finda a primeira audiência pública e encerrados os prazos legais de investidura e exercício nas delegações outorgadas, permanecendo, ainda, serventias extrajudiciais vagas ou havendo vacância de serventia submetida a este concurso, por desistência, renúncia ou outro motivo, desde que dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias) da data da 1ª audiência pública de escolha, será convocada nova audiência pública de escolha, limitada ao número de duas, após a realização da primeira, entre os concorrentes, mesmo que já empossados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, até que todas sejam providas ou não hajam interessados (sic).

16.7.1. Os candidatos convocados na segunda e terceira audiência pública, que estejam em efetivo exercício nas serventias escolhidas serão cientificados que a nova escolha de serventia será irretratável, e, portanto, que a serventia que ocupavam será automática e imediatamente disponibilizada para reescolha aos candidatos subsequentes, na mesma sessão.

16.7.2. Os candidatos que realizarem a escolha de serventia na segunda e terceira audiência poderão optar pelas serventias que não estavam disponíveis para sua escolha na oportunidade anterior, conforme o caso, uma vez que a escolha é irretratável.”

No entender do Requerente, se a serventia da Comarca de Salitre/CE foi escolhida posteriormente à manifestação da candidata Helen Susane (80ª posição) por candidata classificada na 87ª posição, conclui-se que a serventia estava disponível para que ela a escolhesse na 1ª audiência, mas, ao optar por não a escolher, sua decisão seria irretratável, o que teria tornado irregular a opção feita na Audiência de Reescolha.

Pois bem.

Em princípio, cabe ressaltar que o precedente mais recente desta Casa acerca da realização de audiências de reescolha é no sentido de se prestigiar a autonomia dos Tribunais. Senão vejamos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO DE NOTAS E REGISTRO. EDITAL N. 1/2020. DELEGATÁRIOS INVESTIDOS NO CARGO QUE RENUCIARAM À DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA SERVENTIA EM SESSÃO DE REESCOLHA AOS CANDIDATOS HABILITADOS NO MESMO CERTAME. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1.  A eleição das serventias a serem ofertadas em sessão de reescolha é matéria inserida no campo da autonomia administrativa dos Tribunais, considerando que o tema não foi disciplinado pela Resolução CNJ n. 81/2009. Precedentes.

2. A oferta de serventias renunciadas em audiência de reescolha, durante o período de validade do concurso, é medida que prestigia o interesse público e a economicidade.

3. Recursos administrativos julgados procedentes para reconhecer a regularidade do Edital n. 1, de 16 de janeiro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000476-67.2020.2.00.0000

– Rel. para o acórdão RUBENS CANUTO – 71ª Sessão Virtual – julgado em 14/8/2020) (grifei)

Nesse cenário, salvo flagrante ilegalidade, não compete ao Conselho Nacional de Justiça intervir no andamento do Concurso Público para dirimir dúvida interpretativa de disposição editalícia, tal como pretende o Requerente.

Com efeito, o Requerente não se desincumbiu de demonstrar qualquer ilegalidade na atuação do Tribunal requerido, mas, ao revés, pretende fazer valer interpretação da regra editalícia que mais lhe favorece.

Note-se que além de defender a suposta irregularidade da escolha feita por candidata classificada 108 (cento e oito) posições à sua frente, o Requerente pretende que o CNJ determine que a serventia em questão seja a ele outorgada.

A tese não lhe aproveita diretamente.

Ora, eventual reconhecimento de nulidade por este Conselho certamente repercutiria na anulação da audiência, retroagindo as escolhas, no mínimo, até a 80ª posição para, aí sim, permitir que todos os candidatos mais bem classificados que o Requerente pudessem ter o direito de escolher a serventia.

Todavia, não é o caso. Como se viu, a possibilidade de reescolha de serventias não foi disciplinada pela Resolução CNJ n. 81.

Assim, questões procedimentais e incidentais afetas à audiência de reescolha se encontram insertas no âmbito de autonomia administrativa dos Tribunais e deverão ser tratadas à luz dos atos normativos internos e das disposições editalícias.

Ao que tudo indica, agiu bem o TJCE, conferindo interpretação que observa a estrita ordem de classificação, prestigia e dá máxima efetividade ao concurso público, viabilizando a outorga do maior número possível de serventias.

Isso porque, a vingar a tese do Requerente, todos os candidatos que, na 1ª audiência, tiveram oportunidade de escolher as serventias remanescentes naquele momento, mas não o fizeram, estariam impedidos de participar das audiências de reescolha.

Por outro lado, é de se ver que o questionamento formulado pelo Requerente foi feito a destempo e pela via inadequada.

A teor das informações apresentadas, verifica-se que o Edital n. 87/2020, que regeu a Audiência de Reescolha, vedou a formulação de questionamentos pelos candidatos durante o tempo destinado a proceder à reescolha de serventia. Vejamos:

“2.16. É vedada ao candidato ou seu mandatário a formulação de questionamentos durante o tempo destinado a proceder à reescolha de serventia, podendo, contudo, consultar a relação das serventias escolhidas pelos candidatos antecedentes através do arquivo compartilhado em link disponibilizado no chat do serviço de videoconferência utilizado e no canal oficial do Tribunal de Justiça do Ceará no YouTube.” (ID n. 4232311 – grifei)

Não houve, portanto, cerceamento ao candidato. A regra foi previamente estabelecida e, se fosse o caso, deveria ter sido impugnada tempestivamente.

Destarte, há elementos suficientes para se concluir que a atuação do Tribunal se circunscreveu ao âmbito de sua autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o que, ante a ausência de ilegalidade, afasta a possibilidade de atuação do CNJ.

Com efeito, ao CNJ é dado intervir e controlar questões que revelem ilegalidades flagrantes ou que tenham relevância coletiva e repercussão geral para o Poder Judiciário, carecendo de razoabilidade qualquer pretensão de submissão do interesse público na ultimação do Concurso Público ao interesse particular dos candidatos que nele concorram.

Recorde-se, por fim, que, nos termos do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno, o Conselheiro Relator tem o dever de arquivar monocraticamente os procedimentos manifestamente improcedentes, que veicularem matéria flagrantemente estranha às finalidades deste Conselho ou contrária a precedentes do Plenário do CNJ ou do Supremo Tribunal Federal.

Trata-se, de importante regra de gestão processual e organização interna no intuito de não sobrecarregar ainda mais Plenário com temas desnecessários, irrelevantes ou repetitivos.

Diante do exposto, não conheço do presente procedimento e determino seu arquivamento liminar.

Promova-se a anotação dos terceiros interessados, nos termos da fundamentação.

Intimem-se.

À Secretaria Processual para providências.

Como se vê, todos os argumentos trazidos na exordial foram especificamente enfrentados e refutados na Decisão que ora se impugna.

Não obstante, entende o Recorrente, em síntese, que o posicionamento merece reforma, pois, em seu sentir, decidiu-se com fundamento em premissa equivocada, haja vista que a impugnação se dirige à suposta violação da irretratabilidade da escolha e não à oferta de serventias renunciadas em audiência de reescolha.

Pois bem.

Em arremate aos fundamentos adotados na Decisão combatida, impõe-se destacar que o precedente citado na Decisão monocrática pretendeu demonstrar o entendimento mais recente do CNJ no sentido de prestigiar a autonomia dos Tribunais.

Vale dizer: considerando que os atos normativos deste Conselho não regulamentaram as questões atinentes à reescolha de serventias, a matéria deve ficar adstrita ao campo da autonomia administrativa dos Tribunais.

Em nenhum momento, houve confusão quanto ao verdadeiro objeto deste feito, o qual se cinge à suposta ilegalidade da escolha, na segunda ou terceira audiência, de serventia anteriormente ofertada.

Nesse ponto, é de se ver que o item 16.7.2 do Edital n. 1/2018 impõe a irretratabilidade da escolha.

Não obstante, na audiência inaugural de escolhas, a candidata Helen Susane Machado de Miranda, aprovada na 80ª posição, declinou do direito de escolher qualquer serventia.

O que alega o Recorrente é que decisão da candidata seria irretratável e, portanto, nenhuma das serventias que estavam à sua disposição naquele momento poderia ser por ela escolhida nas audiências de reescolha.

Como se vê, o Recorrente pretende fazer valer interpretação da regra editalícia que mais lhe favorece, o que culminaria na conclusão de que todos os candidatos que, na 1ª audiência, tiveram oportunidade de escolher as serventias remanescentes naquele momento, mas não o fizeram, estariam impedidos de participar das audiências de reescolha.

Carece de razoabilidade o argumento apresentado.

No julgamento do PCA n. 0007242-83.2013.2.00.0000, a legitimidade da realização de audiências de reescolha se fundou em três pilares: i) necessidade de provimento célere de todas as serventias vagas, haja vista o regramento constitucional segundo o qual não se permite que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses (art. 236, §3º, da Constituição Federal); ii) obrigatoriedade de delegar os serviços aos candidatos legitimamente aprovados no certame, evitando que interinos se mantenham indefinidamente à frente dessas serventias; e iii) prestígio ao princípio da economicidade, evitando que o Erário arque com os custos decorrentes da movimentação desnecessária da máquina administrativa com vistas à realização de novo certame (inclusive eventual contratação de empresa especializada) quando se tem à disposição uma lista de aprovados no certame vigente.[1]

Naquela oportunidade, restou assentado que a irretratabilidade da escolha ou a vedação do chamado “direito ao arrependimento” se dirigia àqueles candidatos que, tendo a oportunidade de escolher serventias mais bem posicionadas, optaram por outras.

Não é o caso dos autos. Na primeira audiência, a candidata Helen Susane se absteve de escolher qualquer serventia, mas devidamente convocada para a audiência de reescolha, optou pela serventia da Comarca de Salitre/CE, que foi novamente disponibilizada.

Por não vislumbrar ofensa à disposição editalícia, o entendimento adotado na Decisão objurgada foi no sentido de que agiu bem o TJCE, conferindo interpretação que observa a estrita ordem de classificação, prestigia e dá máxima efetividade ao concurso público, viabilizando a outorga do maior número possível de serventias.

Cumpre salientar que, além de impor interpretação nova à regra do Edital, o Recorrente pretendia realizar um bypass de 108 (cento e oito) posições na ordem de escolha das serventias.

Com efeito, sua pretensão era de invalidação da escolha feita pela candidata Helen Susane para que ele próprio pudesse escolher a serventia da Comarca de Salitre/CE.

Todavia, conforme claramente demonstrado na Decisão recorrida e, ad argumentandum tantum, eventual reconhecimento de nulidade por este Conselho certamente repercutiria na anulação da audiência, retroagindo as escolhas, no mínimo, até a 80ª posição, e não na outorga imediata e automática da destacada serventia ao Recorrente, unicamente pelo fato de apenas ele ter impugnado a escolha.

Por fim, repise-se que não houve cerceamento ao candidato no curso da Audiência de Reescolha. A regra previamente estabelecida no item 2.16 do Edital n. 87/2020, não impugnada tempestivamente pelo candidato, ora Recorrente, vedou expressamente a formulação de questionamentos pelos candidatos durante o tempo destinado a proceder à reescolha de serventia.

Nesse cenário, considerando que os argumentos apresentados não abalam os fundamentos da Decisão monocrática recorrida, mantenho-a integralmente.

Por todo o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquivem-se.

À Secretaria Processual para as providências.

Brasília-DF, data registrada no sistema.

FLÁVIA PESSOA

Conselheira

Nota:

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007242-83.2013.2.00.0000 – Rel. RUBENS CURADO – 196ª Sessão Ordinária – julgado em 7/10/2014). – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0000372-41.2021.2.00.0000 – Ceará – Rel. Cons. Flávia Pessoa – DJ 18.05.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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