STF – Mantida lei do MA que destina recursos de cartórios para aperfeiçoamento do Judiciário estadual

Foi adotada a jurisprudência do STF que assenta a validade da destinação do produto das taxas cobradas pelas serventias extrajudiciais a fundo especial do Poder Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma do Maranhão que permite ao Tribunal de Justiça local (TJ-MA) direcionar recursos do Fundo Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Maranhão (Ferc) para cobrir despesas ordinárias de manutenção, aperfeiçoamento e reaparelhamento do Poder Judiciário estadual. Na sessão virtual concluída em 21/5, o Plenário, por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6555, ajuizada pela Associação Nacional dos Registradores Civis das Pessoas Naturais (Arpen/Brasil).

O artigo 1º da Lei Complementar estadual 137/2011, ao acrescentar o artigo 6º ao artigo 11 da Lei Complementar estadual 130/2009, passou a prever que os recursos remanescentes do Ferc poderiam ser redirecionados para compor o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (Ferj), de natureza privada e vinculado ao Tribunal de Justiça. Pela lei, o TJ-MA passaria a contar com aporte de recursos proveniente da compensação aos cartórios pelo cumprimento da Lei federal 9.534/1997, que garante a gratuidade do registro civil de nascimento e de óbito.

Para a associação representante dos cartórios, a transferência do saldo financeiro positivo apurado em balanço anual do fundo de registros civis para o fundo vinculado ao TJ-MA seria inconstitucional. A entidade argumentava que a lei estadual teria desvirtuado a finalidade do fundo destinado à compensação do sistema cartorial.

Aperfeiçoamento do Judiciário

No voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, observou que a matéria está pacificada na jurisprudência do STF, que assentou a constitucionalidade da destinação do produto dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais a fundo especial do Poder Judiciário. Sobre a natureza jurídica dos emolumentos, o STF firmou entendimento de que se trata de tributo da espécie taxa remuneratória de serviços públicos, admitindo que o produto de sua arrecadação seja direcionado a fundos ou órgãos públicos para o aperfeiçoamento da administração da Justiça.

Na avaliação da relatora, a norma do Maranhão harmoniza-se com os artigos 37 e 236 da Constituição da República, pois, além de não prejudicar o regular atendimento das finalidades do Ferc, em caráter residual, promove o aprimoramento dos serviços judiciários.

Ainda segundo Cármen Lúcia, a transferência dos recursos de um fundo para outro, ambos vinculados ao Poder Judiciário, não configura ofensa ao sistema orçamentário, pois eles continuarão destinados às finalidades definidas em lei. Esses valores somente podem ser transferidos se houver saldo positivo e para serem empregados em despesas correntes e de capital mantidas pelo Judiciário.

Divergência

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência do pedido, por entender que a destinação do montante de taxas ou de emolumentos a fundo específico, como no caso, implica o inadequado pagamento ao Poder Judiciário.

AR/AD//CF

Processo relacionado: ADI 6555

Fonte: STF.

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TJ/RJ – Provimento CGJ 36/2021 – DJERJ – (TJ-RJ)

PROVIMENTO CGJ 36/2021

Altera a redação do artigo 69 e seus parágrafos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial e dá outras providências.

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer regras de correição ordinária anual nas serventias extrajudiciais que sejam ao mesmo tempo simples, porém, igualmente ou até mais efetivas;

CONSIDERANDO que o modelo ora instituído de autodeclaração pelos delegatários, interventores ou responsáveis pelo expediente – em que autodeclaram o cumprimento ou não das regras de conduta aplicáveis às suas serventias extrajudiciais, ao que se segue a presença de equipe de fiscalização da Corregedoria para verificação das declarações dadas, tudo sob a supervisão de magistrado – atende a um só tempo à simplificação almejada como à efetividade do controle;

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2021-0646793;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 69 e seus parágrafos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça- Parte Extrajudicial passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69. A correição ordinária nos serviços notariais e de registros, incluindo suas sucursais, postos de atendimento, unidades interligadas e nas centrais estaduais, será realizada anualmente, de acordo com o calendário aprovado pelo Corregedor-Geral da Justiça, entre os meses de fevereiro e dezembro, pelos Juízes de Direito designados pelos Juízes Dirigentes dos Núcleos Regionais, ou por estes próprios, mediante edição de Portaria que indique nome, cargo, matrícula e email funcional do magistrado encarregado do ato.

§ 1º Publicada a Portaria e como medida preliminar à correição, o gestor da unidade correicionada preencherá formulários relativos às respectivas atribuições e parte geral obtidos na página da Corregedoria Geral da Justiça, autodeclarando, sob as penas da lei, que as informações prestadas constituem a expressão da verdade, estando ciente das penalidades do artigo 299 do Código Penal Brasileiro e das sanções administrativas a que está sujeito por eventual falsa declaração (art. 32 da Lei nº 8.934/1994).

§ 2º Os formulários de preenchimento obrigatório pelas serventias extrajudiciais serão assinados pelo seu gestor e transmitidos ao email funcional do magistrado designado para presidir a correição até o terceiro dia útil imediatamente anterior à data de seu início.

§ 3º O preenchimento da folha de rosto, já incorporada aos anexos, é de caráter obrigatório para todos os serviços correicionados.

§ 4º O juiz da correição se fará presente, física ou remotamente por videoconferência, à unidade correicionada acompanhado de membro(s) da equipe de fiscalização da Corregedoria indicado(s) na Portaria de designação e, com base nas respostas oferecidas nos formulários de autodeclaração, este(s) úlitmo(s) verificará(ão), por amostragem, a veracidade de pelo menos 20% delas, registrando em formulário próprio as respostas cujas veracidades foram checadas e se condizem com a realidade.

§ 5º Os formulários serão obtidos no Portal da Corregedoria Geral da Justiça, na rede mundial de computadores, no caminho Consultas/Formulários/Correição Geral, local virtual em que também estarão disponíveis instruções e Manual de Correição Anual Ordinária – Extrajudicial.

§ 6º Não sendo possível responder a algum dos itens dos formulários, o motivo deverá ser obrigatoriamente justificado na sua parte final, no campo “observações”.

§ 7º Finda a correição, os formulários, tanto o(s) preenchido(s) pela serventia extrajudicial como o completado pela equipe de fiscalização, serão enviados eletronicamente pelo magistrado, até o último dia do prazo da correição, pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, da seguinte forma:

I – na página principal do TJERJ, acessar Serviços/Sistemas;

II – preencher login e senha;

III – escolher a opção “Sistema de Controle das Metas do CNJ para a Corregedoria”;

IV – preencher os campos: serventia e ano; e

V – anexar o(s) arquivo(s) e enviar.

§ 8º Em caso de impossibilidade técnica de remessa ou substituição pelo sistema informatizado, os formulários preenchidos serão remetidos por meio de memorando subscrito pelo magistrado ao respectivo NUR, ou por malote, dentro do prazo da correição.

§ 9º Após o envio eletrônico, a exclusão e a substituição do relatório somente serão possíveis no caso de erro de lançamento e mediante autorização do juiz dirigente do NUR.

§ 10º Uma cópia física do formulário preenchido pela equipe de fiscalização será arquivada em pasta própria do serviço correicionado juntamente com os formulários transmitidos por si ao magistrado, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 11º A apuração de irregularidades, bem como a homologação e o arquivamento dos relatórios da correição geral ordinária anual das sucursais, postos de atendimento, unidades interligadas e centrais estaduais deverão ser feitos pelo Núcleo Regional a que pertencer a sede do serviço.”

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2021.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: TJRJ.

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TJ/RJ – Provimento CGJ 35/2021 – DJERJ – (TJ-RJ)

PROVIMENTO CGJ nº 35/2021

Renumera o parágrafo único, passando a constar como § 1º, e inclui o § 2º, ao artigo 825 do Provimento CGJ nº 87/2020 (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial).

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei nº 6.956/2015;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade constante de adequação dos serviços prestados pelos Serviços Extrajudiciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça regulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes a matéria de sua competência ou modificar o Código de Normas a fim de normatizar os atos atinentes aos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo Administrativo SEI nº 2020-0693246;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 825, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça – Parte Extrajudicial, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 825 – (…)

§ 1º. A alteração constará do corpo da certidão, contendo a observação de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo;

§ 2º. Nas certidões expedidas após a retificação deverá constar do cabeçalho o nome mais atual”.

Art. 2º. Esse Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2021.

RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Fonte: TJRJ.

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