CODEFAT – Resolução CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – CODEFAT nº 907, de 26.05.2021 – D.O.U.: 28.05.2021.

Ementa

Reestrutura o Plano Nacional de Qualificação – PNQ, que passa a denominar-se Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional – QUALIFICA BRASIL, voltado à promoção de ações de qualificação e certificação profissional no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego – SINE.


Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, resolve:

Seção I

Do objeto

Art. 1º Reestruturar o Plano Nacional de Qualificação – PNQ, que passa a denominar-se Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional – QUALIFICA BRASIL, voltado à promoção de ações de qualificação social e profissional e de certificação profissional no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego – SINE.

Seção II

Dos entes participantes

Art. 2º O QUALIFICA BRASIL será executado pelo Ministério da Economia – ME, nos termos das atribuições regimentais que lhe cabem.

§ 1º As parcerias para execução do programa serão formalizadas mediante a celebração de contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de execução descentralizada, contratos de impacto social, transferência automáticas entre os fundos do trabalho e outros instrumentos pertinentes, à luz da legislação vigente, desta Resolução, das demais decisões emanadas deste Conselho e de normas operacionais aplicáveis.

§ 2º Poderão atuar na execução do programa os estados, o Distrito Federal, os municípios, os consórcios de municípios, as organizações governamentais e intergovernamentais, e as pessoas jurídicas, com e sem fins lucrativos.

§ 3º As ações de qualificação que compõem o QUALIFICA BRASIL poderão ser executadas:

I – diretamente pelo ME, por meio de contratos com instituições privadas que desenvolvam atividades afins com o objeto do programa, independentemente de terem finalidade lucrativa;

II – diretamente, por meio de termos de colaboração e termos de fomento com instituições privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades afins com o objeto do programa;

III – indiretamente, por meio de convênios, transferências automáticas entre os fundos do trabalho e outros instrumentos pertinentes com as secretarias estaduais, do Distrito Federal e municipais de trabalho ou equivalentes, e com os consórcios de municípios; e

IV – indiretamente, por meio de termos de execução descentralizada com órgãos da União.

§ 4º Para executar ações de qualificação no âmbito do QUALIFICA BRASIL, os entes parceiros poderão implementar ou integrar instrumentos jurídicos com vistas à consecução de contrato de impacto social, e deverão, no caso de execução direta, possuir como atividade principal o desenvolvimento de ações de qualificação e/ou educação e dispor de estrutura física, estrutura pedagógica e corpo técnico adequados aos objetivos do programa.

§ 5º Para fins desta Resolução, Contrato de Impacto Social é todo acordo de vontades, formalizado por instrumento jurídico específico, por meio do qual uma ou mais entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, se comprometem a atingir determinadas metas de interesse público, mediante o pagamento de contraprestação do poder público, condicionada à verificação, por agente independente, do atingimento dos objetivos.

§ 6º Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios parceiros do SINE que possuam programa, plano ou ação de qualificação profissional próprio, aprovado pelo respectivo Conselho de Trabalho, Emprego e Renda – CTER, não se aplicam os dispostos nesta Resolução.

§ 7º Aplica-se aos recursos do FAT transferidos aos fundos de trabalho dos estados, do Distrito Federal e dos municípios parceiros do SINE o custo aluno/hora médio estabelecido pelo CODEFAT para as ações de qualificação social e profissional.

Seção III

Dos objetivos, princípios e definições

Art. 3º São objetivos do QUALIFICA BRASIL:

I – promover a empregabilidade do trabalhador;

II – incrementar a produtividade e a renda do trabalhador; e

III – contribuir para o desenvolvimento econômico e social.

Art. 4° A operacionalização do QUALIFICA BRASIL dar-se-á em sintonia com os planos plurianuais do Governo Federal e em observância aos seguintes princípios:

I – articulação entre as políticas públicas de trabalho, emprego e renda;

II – qualificação como direito do trabalhador;

III – tripartismo, diálogo e controle social;

IV – não superposição de ações;

V – adequação entre as demandas do mundo do trabalho e a oferta de ações de qualificação;

VI – estímulo ao empreendedorismo;

VII – reconhecimento dos saberes acumulados na vida e no trabalho; e

VIII – qualidade pedagógica das ações.

Art. 5° Definem-se como ações de qualificação social e profissional – QSP aquelas que:

I – concorram para a formação técnica, intelectual e cultural do trabalhador;

II – facilitem a obtenção de emprego e trabalho decente e a participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda;

III – reduzam os riscos de demissão e as taxas de rotatividade no mercado de trabalho;

IV – colaborem para a elevação da escolaridade do trabalhador, por meio do estímulo à ascensão laboral;

V – fomentem o empreendedorismo;

VI – articulem-se com as ações de caráter macroeconômico e com micro e pequenos empreendimentos, para permitir o aproveitamento, pelos trabalhadores, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento local e regional;

VII – contribuam para a elevação da produtividade, da competitividade e da renda; e

VIII – promovam a inclusão social do trabalhador.

Seção IV

Dos públicos prioritários

Art. 6º As ações de QSP serão direcionadas prioritariamente para os seguintes públicos:

I – beneficiários do seguro-desemprego;

II – trabalhadores desempregados cadastrados no banco de dados do SINE;

III – Trabalhadores empregados e desempregados afetados por processo de modernização tecnológica, choques comerciais e /ou outras formas de restruturação econômica produtiva;

IV – beneficiários de políticas de inclusão social e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;

V – internos e egressos do sistema prisional e de medidas socioeducativas;

VI – trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo;

VII – familiares de egressos do trabalho infantil;

VIII – trabalhadores de setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda;

IX – trabalhadores cooperativados, em condição associativa ou autogestionada, e empreendedores individuais;

X – trabalhadores rurais;

XI – pescadores artesanais;

XII – aprendizes;

XIII – estagiários;

XIV – pessoas com deficiências; e

XV – idosos.

Seção V

Das modalidades

Art. 7º O QUALIFICA BRASIL será implementado por meio das seguintes modalidades:

I – Qualificação Presencial;

II – Qualificação à Distância;

III – Passaporte Qualificação;

IV – Certificação Profissional; e

V – Fomento a Estratégias de Empregabilidade.

Subseção I

Da qualificação presencial

Art. 8º A Qualificação Presencial consiste na execução de cursos de qualificação social e profissional dos trabalhadores, de forma a assegurar progressivo alinhamento e articulação entre a demanda do mercado de trabalho e oferta de cursos, em observância aos princípios e objetivos do QUALIFICA BRASIL.

§ 1º A celebração de instrumentos para a promoção de projetos de Qualificação Presencial com estados, Distrito Federal ou municípios ficará condicionada a que os entes utilizem o Portal Emprega Brasil, o aplicativo denominado Sine Fácil e demais soluções disponibilizadas pelo ME.

§ 2º Na formulação dos projetos de Qualificação Presencial deverão ser previstos meios de integração com as ações de intermediação de mão de obra no âmbito do SINE, com vistas à inserção dos beneficiários no mundo do trabalho.

§ 3º A não existência de unidade de atendimento do SINE na localidade não será impedimento para a realização, pelo estado ou pela União, de ações de qualificação social e profissional destinadas aos trabalhadores da localidade, sem prejuízo da observância do disposto no parágrafo anterior.

Art. 9º No âmbito da Qualificação Presencial, será obrigatória a destinação de 10% (dez por cento) das vagas para atendimento a pessoas com deficiências, desde que elas não lhes sejam impeditivas ao exercício da atividade laboral correspondente ao curso pretendido, e, cumulativamente, para atendimento a idosos.

§ 1º A informação sobre o tipo de deficiência do trabalhador beneficiário deverá constar do sistema de gestão disponibilizado pelo ME.

§ 2º No atendimento à pessoa com deficiência deverão ser observados:

I – as disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, nos termos da legislação vigente;

II – as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que tratem da acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências e edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos; e

III – as disposições da legislação brasileira relativas à inclusão da pessoa com deficiência.

§ 3º Os segurados da Previdência Social em processo de reabilitação profissional poderão ser incluídos nas vagas de que trata o caput deste artigo, cumpridas as disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

§ 4º Verificada adesão de beneficiários dos públicos de que trata o caput deste artigo abaixo do percentual ali estabelecido e comprovado o emprego de meios razoáveis para sua mobilização, poderá ser autorizado o preenchimento das vagas remanescentes por beneficiários dos demais públicos previstos no projeto.

Art. 10. Sem prejuízo das exigências e informações requeridas nos respectivos instrumentos de celebração, deverá a proposta técnica da execução de projetos de Qualificação Presencial conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I – descrição completa do objeto a ser executado;

II – estimativa de recursos financeiros;

III – previsão de prazo para execução;

IV – cronograma de execução, detalhando etapas e prazos;

V – cronograma de desembolso/pagamento;

VI – matriz de custos detalhados;

VII – meta total de público a ser qualificado;

VIII – matriz de demanda informando, por município, a meta para cada curso, com o código da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO correspondente, quando aplicável; e

IX – distribuição da meta por município, quando aplicável.

Parágrafo único. A proposta técnica deverá ser elaborada com base no Mapeamento das Demandas por Qualificação Social e Profissional – MDQSP de que trata o art. 21.

Art. 11. A composição dos custos para execução de cada projeto de Qualificação Presencial será objeto de norma operacional especifica.

Parágrafo único. Competirá aos entes executores custear os materiais didáticos gerais e específicos; equipamentos de proteção individual – EPI, quando necessário; auxílio transporte e alimentação para alunos, quando necessário; e uniformes, quando adotados pela instituição de ensino sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ao trabalhador beneficiário do curso.

Art. 12. Os cursos de Iniciação Profissional ministrados no âmbito dos Projetos de Qualificação deverão contemplar carga-horária de 20 horas para conteúdos básicos compreendendo, pelo menos, os seguintes temas:

I – comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos;

II – raciocínio lógico-matemático;

III – saúde e segurança no trabalho;

IV – direitos humanos, sociais e trabalhistas;

V – relações interpessoais no trabalho;

VI – orientação profissional; e

VII – responsabilidade sócio-ambiental.

Parágrafo único. Complementarmente, poderão ser ministrados conteúdos relacionados ao empreendedorismo, à gestão, à autogestão, ao associativismo, ao cooperativismo e à melhoria da qualidade e da produtividade.

Subseção II

Da qualificação à distância

Art. 13. A Qualificação à Distancia – QaD contempla o desenvolvimento de ações de qualificação social e profissional, por meio de equipamentos, serviços, redes e tecnologias de informação e comunicação, com difusão pela rede mundial de computadores e/ou por outros canais, de maneira a permitir a realização da orientação, do ensino e da aprendizagem entre docentes e/ou processos cognitivos e alunos que estejam espacial e/ou temporalmente separados.

§ 1º As ações de QaD no âmbito do QUALIFICA BRASIL poderão ser desenvolvidas:

I – integralmente à distância;

II – parte à distância e parte presencialmente, sem prática profissional; e

III – parte à distância e parte presencialmente, com prática profissional.

§ 2º As ações a serem desenvolvidas na modalidade de QaD deverão constar de projeto específico, que poderão ser objeto de consultas a entidades especializadas em educação à distância e, para sua implementação, a Administração observará as exigências e informações requeridas nos respectivos instrumentos de celebração.

§ 3º Terão prioridade de inscrição nas ações de QaD os beneficiários do seguro-desemprego.

§ 4º Poderão ser realizados com recursos do FAT aquisição, desenvolvimento e manutenção de softwares e hardwares para operacionalização das ações de QaD, bem como a utilização de software como serviço, mediante a celebração de instrumentos adequados, observada a legislação federal pertinente.

§ 5º Os cursos, softwares e hardwares adquiridos ou desenvolvidos, à exceção dos softwares utilizados como serviço, serão propriedade do FAT, sendo vedada a cessão, a locação ou a venda a terceiros de qualquer um desses produtos, ressalvadas as situações autorizadas de uso compartilhado para o alcance dos objetivos do programa.

Subseção III

Do passaporte qualificação

Art. 14. O Passaporte Qualificação consiste na disponibilização ao trabalhador de curso ofertado por unidade de qualificação profissional credenciada para essa finalidade.

§ 1º Para a operacionalização do Passaporte Qualificação poderão ser firmadas parcerias com as entidades da rede de educação profissional com vistas à disponibilização de vagas em cursos de qualificação e a Administração observará as exigências e informações requeridas nos respectivos instrumentos de celebração.

§ 2º Terão prioridade no Passaporte Qualificação os beneficiários do seguro-desemprego.

Subseção IV

Da certificação profissional

Art. 15. As ações de Certificação Profissional no âmbito do QUALIFICA BRASIL consistem no reconhecimento dos saberes, habilidades e práticas profissionais, desenvolvidas em processos formais ou informais de aprendizagem.

Parágrafo único. Poderão ser celebrados instrumentos para viabilização de processos de certificação de trabalhadores, de forma a contribuir para a inserção e a mobilidade dos trabalhadores no mundo do trabalho.

Subseção V

Do fomento a estratégias de empregabilidade

Art. 16. As ações de Fomento a Estratégias de Empregabilidade consistem na adesão onerosa do Ministério da Economia, com vistas ao cumprimento das finalidades da política de que trata esta Resolução, a programas, planos, modelos e iniciativas, de natureza pública ou privada, que se caracterizem como referências de boas práticas em qualificação social e profissional.

§ 1º Enquadram-se no que dispõe o caput deste artigo os programas, os planos, os modelos e as iniciativas que contenham, necessariamente, ações de caráter finalístico, tais como a oferta de cursos e processos formativos, presenciais, semipresenciais e à distância, e, eventualmente, ações de caráter acessório, como a prestação de serviços de orientação vocacional, outras que contribuam para otimizar a aplicação dos recursos e potencializar seus resultados, bem como as de que trata o art. 26 desta Resolução.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior e consignado o financiamento das ações finalísticas por meio de outras fontes, poderão, no âmbito dos instrumentos celebrados com vistas à consecução do que propõe o caput deste artigo, ser destinados recursos do FAT para a implementação de ações acessórias e daquelas de que trata o art. 26 desta Resolução.

Seção VI

Dos tipos de cursos e parâmetros gerais

Art. 17. Nas modalidades de Qualificação Presencial, QaD e Passaporte Qualificação serão ofertados cursos de Iniciação Profissional e Aperfeiçoamento Profissional.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, entendem-se como cursos de Iniciação Profissional aqueles que permitam o trabalhador adquirir conhecimentos, competências e habilidades básicas juntamente com conhecimentos específicos introdutórios.

§ 2º Para os efeitos desta Resolução, entendem-se como cursos de Aperfeiçoamento Profissional aqueles focados em temas específicos, que permitam ao trabalhador o desenvolvimento de novas competências e/ou a ampliação e a atualização daquelas anteriormente adquiridas.

Art. 18. Os cursos de que trata o art. 17, § 1º, deverão ter seus conteúdos relacionados à Classificação Brasileira de Ocupações – CBO ou às competências e habilidades requeridas pelo mundo do trabalho.

§ 1º Os conteúdos de formação profissional deverão tratar dos processos, métodos, técnicas, normas, regulamentações, materiais e equipamentos relacionados ao desenvolvimento da profissão.

§ 2º A carga horária de formação profissional nos cursos será de, no mínimo, 40 (quarenta) horas/aula.

§ 3º Da carga horária de formação profissional, pelo menos, 30% (trinta por cento) será voltada para a prática profissional, com exceção dos cursos executados à distância.

§ 4º A prática profissional compreenderá diferentes situações de vivência, aprendizagem e trabalho, como experimentos e atividades específicas em ambientes especiais, tais como laboratórios, oficinas, empresas pedagógicas, ateliês e outros, bem como investigação sobre atividades profissionais, projetos de pesquisa e/ou intervenção, visitas técnicas, simulações, observações e outras.

Art. 19. Em todos os cursos de que trata esta Resolução a hora/aula compor-se-á de 60 (sessenta) minutos.

Art. 20. Em todas as modalidades do QUALIFICA BRASIL, será obrigatório o fornecimento de certificado de conclusão do curso aos alunos.

Seção VII

Do mapeamento de demandas de qualificação social e profissional

Art. 21. O Mapeamento de Demandas de Qualificação Social e Profissional – MDQSP evidenciará as demandas de qualificação social e profissional em base territorial, e norteará a execução de todas as ações do QUALIFICA BRASIL.

§ 1º Na elaboração do MDQSP deverá ser considerado, no território, o perfil do público desempregado, os setores produtivos existentes, a vocação econômica, as vagas de emprego abertas em cada setor produtivo, as taxas de rotatividade, bem como o histórico e as tendências de abertura e de fechamento de postos de trabalho nos setores produtivos.

§ 2º Poderão ser utilizados para subsidiar a elaboração do MDQSP pesquisas e estudos relacionados às perspectivas de investimentos locais e/ou setoriais, dados de políticas governamentais existentes ou programadas, prospecções ocupacionais, mapeamentos de investimentos, entre outros indicadores.

§ 3º Na elaboração do MDQSP, deverá ser aberto período de consulta a entidades representativas de setores econômicos, bem como aos conselhos ou comissões estaduais, do Distrito Federal e municipais de Trabalho, Emprego e Renda.

§ 4º O MDQSP vigorará após ser aprovado pelo CODEFAT.

§ 5º Durante o exercício, poderão ser realizadas alterações no MDQSP, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas pelo CODEFAT.

Seção VIII

Das vedações

Art. 22. No âmbito do QUALIFICA BRASIL, sem prejuízo de outras proibições legais, fica vedada a celebração de instrumento com aqueles que:

I – estejam em mora com a prestação de contas de exercícios anteriores ou tenham sido consideradas pela Administração ou pelos órgãos de controle internos e externos à Administração como irregulares ou em desacordo com a legislação vigente;

II – tenham em seus quadros dirigentes ou ex-dirigentes de entidades considerados em mora com a Administração ou inadimplentes na utilização de recursos do FAT;

III – não comprovem, no caso de executores de ações finalísticas de qualificação social e profissional, pelo menos, 3 (três) anos de constituição legal e com efetiva atuação no campo de sua especialidade; e

IV – não atendam às exigências para sua devida habilitação.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso III deste artigo os órgãos e as entidades integrantes da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Seção IX

Da alocação dos recursos

Art. 23. No desenvolvimento de ações no âmbito do QUALIFICA BRASIL implementadas por meio de parcerias com estados, Distrito Federal e municípios, serão considerados, para alocação dos recursos, os seguintes critérios:

I – o MDQSP, de que trata o art. 21; e

II – indicadores de desenvolvimento que permitam distribuição proporcionalmente maior para os entes menos desenvolvidos.

Art. 24. Poderão ser adicionados ao QUALIFICA BRASIL recursos de outras fontes complementares aos recursos do FAT, cuja destinação deverá ser explicitada e submetida ao estabelecido nesta Resolução.

Seção X

Das disposições finais e transitórias

Art. 25. Para execução do QUALIFICA BRASIL deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – monitoramento e avaliação permanente das ações de QSP, de modo a assegurar, além da lisura e transparência na aplicação dos recursos, a eficiência, eficácia e efetividade em sua execução;

II – disponibilização aos executores do QUALIFICA BRASIL, à exceção das ações de que trata o art. 16, nos termos desta Resolução, de sistema de gestão e informação para registro da realização das ações e dos cursos;

III – estabelecimento dos requisitos para a habilitação de ofertantes de qualificação profissional que poderão executar ações no âmbito do QUALIFICA BRASIL, quando for o caso;

IV – apresentação para apreciação e aprovação do CODEFAT de análise técnica com vistas a subsidiar o estabelecimento do custo aluno/hora a ser utilizado no planejamento das modalidades presenciais no âmbito do QUALIFICA BRASIL;

V – apresentação para apreciação e aprovação do CODEFAT, em cada exercício, de quadro de distribuição de recursos para cada modalidade no âmbito do QUALIFICA BRASIL;

VI – apresentação semestral ao CODEFAT de relatório gerencial contendo informações sobre a execução do QUALIFICA BRASIL;

VII – apresentação para apreciação e aprovação do CODEFAT, em cada exercício, do MDQSP, de que trata o art. 21 desta Resolução, que deverá balizar o desenvolvimento e a execução das ações no âmbito do QUALIFICA BRASIL; e

VIII – esclarecimento de dúvidas dos executores do QUALIFICA BRASIL quanto à aplicação das disposições desta Resolução, remetendo-se ao CODEFAT os casos omissos.

§ 1º Poderão ser desenvolvidas ações no âmbito do QUALIFICA BRASIL que integrem mais de uma das modalidades previstas nesta Resolução.

§ 2º Na composição das ações desenvolvidas nos termos do parágrafo anterior serão observados, para cada modalidade integrante, os respectivos limites estabelecidos pelo CODEFAT no quadro de distribuição de recursos de que trata o inciso V do caput deste artigo.

Art. 26. Fica autorizada a destinação de recursos do QUALIFICA BRASIL para o desenvolvimento de ações de gestão e operacionalização do programa, contemplando:

I – elaboração de estudos, pesquisas, materiais de divulgação, metodologias e tecnologias de qualificação social e profissional;

II – realização de diagnósticos e estudos prospectivos da demanda de trabalho e de qualificação social e profissional;

III – monitoramento e avaliação das ações de qualificação social e profissional, de modo a assegurar sua eficiência, eficácia e efetividade;

IV – contratação de auditoria para exame das ações do QUALIFICA BRASIL, desde que comprovada, junto ao Ministro da Economia e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, a impossibilidade de execução dos trabalhos de auditoria diretamente pela Secretaria Federal de Controle Interno ou órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, observada a legislação vigente aplicada à matéria; e

V – avaliação externa qualitativa e quantitativa do QUALIFICA BRASIL.

Parágrafo único. A destinação a que se refere o caput deste artigo fica condicionada a sua vinculação a modalidades que, contendo em seu escopo ações finalísticas de qualificação social e profissional, o Ministério da Economia fomente, mediante adesão, ou realize, direta ou indiretamente, nos termos desta Resolução.

Art. 27. Em toda e qualquer peça de divulgação e apresentação das ações do QUALIFICA BRASIL deverá constar a identificação visual do FAT, conforme disposto na Resolução do CODEFAT nº 44, de 12 de maio de 1993.

Art. 28. As informações e o controle da execução dos planos e dos projetos pelos executores das ações de qualificação social e profissional deverão ser registrados em sistema de gestão e informação, como condição para o acompanhamento, controle e liberação de recursos.

Parágrafo único. As ações de que trata o art. 16, observada a excepcionalidade disposta no art. 25, inciso II, poderão ser geridas em sistemas específicos àqueles programas, planos, modelos e iniciativas, desde que disponham de informações suficientes para o controle de sua execução.

Art. 29. Quando for constatada impropriedade na execução dos instrumentos firmados, a transferência de recursos ou o pagamento será objeto de suspensão, e o executor será notificado a sanar a impropriedade em prazo que vier a ser estabelecido.

Parágrafo único. Subsistente a impropriedade de que trata o caput deste artigo, o executor será notificado a providenciar o devido ressarcimento e/ou restituição de recursos, com acréscimo de atualização financeira e encargos pertinentes, conforme for o caso, sem prejuízo de outras penalidades nos termos da lei.

Art. 30. A operacionalização do QUALIFICA BRASIL, quando for o caso, será disciplinada mediante edição de normas operacionais pelo ME, nos termos de suas competências regimentais e observados os termos desta Resolução.

§ 1º Aplica-se, em caráter transitório e subsidiário, na ausência de norma operacional específica, o Termo de Referência anexo à Resolução do CODEFAT nº 679, de 29 de setembro de 2011.

§ 2º Editada norma operacional, cessam-se, sobre a matéria a que esta disser respeito, os efeitos do Termo de Referência anexo à Resolução do CODEFAT nº 679, de 29 de setembro de 2011.

Art. 31. Ficam revogadas as Resoluções do CODEFAT:

I – nº 783, de 26 de abril de 2017;

II – nº 794, de 2 de agosto de 2017;

III – nº 797, de 3 de outubro de 2017;

IV – nº 803, de 27 de dezembro de 2017;

V – nº 820, de 3 de dezembro de 2018;

VI – nº 828, de 26 de março de 2019; e

VII – nº 889, de 2 de dezembro de 2020.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 28.05.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CNJ – Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 392, de 26.05.2021 – D.J.E.: 28.05.2021.

Ementa

Altera a Resolução CNJ no 228/2016.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no exercício da competência que lhe confere o inciso I do § 4o do art. 103-B da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o direito brasileiro confere validade a documentos e assinaturas eletrônicos e que grande parte dos documentos públicos expedidos pelo Brasil são eletrônicos;

CONSIDERANDO que a Conferência da Haia Sobre Direito Internacional Privado – HCCH, recomenda o apostilamento eletrônico de documentos eletrônicos;

CONSIDERANDO que o sistema empregado para emissão e registro de apostilas está preparado para apostilar documentos eletrônicos;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo no 0003194-03.2021.2.00.0000, na 86ª Sessão Virtual, realizada em 14 de maio de 2021;

RESOLVE:

Art. 1o Os artigos 7o e 9o da Resolução CNJ no 228/2016, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 7o ………………………………………………………………………………

§ 1o Os campos 3 (três) e 4 (quatro) serão preenchidos em língua portuguesa, podendo ser acrescidos outros idiomas, mediante apresentação de tradução juramentada do documento original.

§ 2o A Corregedoria Nacional de Justiça definirá os padrões de segurança, validade e eficácia para a aposição da apostila em documento assinado eletronicamente e da emissão de apostila em meio eletrônico.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 9o ………………………………………………………………………………

Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá, sob sua normatização e fiscalização, delegar, sem ônus para o CNJ, a gestão, administração e manutenção do sistema à Associação de Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR ou outra entidade de representação nacional de todas as especialidades notariais e registrais que venha a substituí-la.” (NR)

Art. 2o O caput e os incisos I e II do art. 6o, o caput e os §§ 1o, 2o e 3o do art. 8o, e o caput do art. 11 da Resolução CNJ no 228/2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o O Conselho Nacional de Justiça é a autoridade competente para emitir apostilas em documentos originados no Brasil, podendo delegar o exercício do apostilamento a:

I – pessoas jurídicas de direito público e a órgãos públicos, mediante normatização específica da Corregedoria Nacional de Justiça; e

II – titulares dos serviços extrajudiciais.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 8o As apostilas serão emitidas e registradas em sistema eletrônico.

§ 1o As apostilas serão assinadas com certificado digital e registradas pelo emissor.

§ 2o A apostila será emitida desde que realizada a conferência de autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, de autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.

§ 3o O apostilamento de documentos assinados fisicamente dependerá da apresentação do original.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 9o O sistema eletrônico de apostilamento e registro é de propriedade intelectual da União e administrado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 11. A apostila em papel será impressa, nos termos de normatização da Corregedoria Nacional de Justiça, carimbada na forma do Anexo II desta Resolução e rubricada em campo próprio pela autoridade competente.”

(NR)

Art. 3o Ficam revogados o inciso III do art. 6o, o art. 13, o inciso VI do art. 15 e o Anexo III da Resolução CNJ no 228/2016.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 28.05.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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IGP-M sobe 4,10% em maio

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)  subiu 4,10% em maio, contra 1,51 no mês anterior. Com este resultado o índice acumula alta de 14,39% no ano e de 37,04% em 12 meses. Em maio de 2020, o índice havia subido 0,28% e acumulava alta de 6,51% em 12 meses.

Os preços de commodities importantes voltaram a pressionar a inflação ao produtor. Em maio, o IPA avançou 5,23%, sob forte influência dos aumentos registrados para minério de ferro (de -1,23% para 20,64%), cana-de-açúcar (de 3,43% para 18,65%) e milho (de 8,70% para 10,48%). Essas três commodities responderam por 62,9% do resultado do IPA, cuja taxa foi de 5,23%”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 5,23% em maio, ante 1,84% em abril. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 1,59% em maio. No mês anterior, o índice havia registrado taxa de 1,11%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos processados, cuja taxa passou de 2,03% para 2,98%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, subiu 2,08% em maio, ante 1,83% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários passou de 3,16% em abril para 2,59% em maio. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de 5,08% para 0,06%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 3,00% em maio, contra 2,86% em abril.

O estágio das Matérias-Primas Brutas subiu 10,15% em maio, após variar 1,28% em abril. Contribuíram para o avanço da taxa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (-1,23% para 20,64%), cana-de-açúcar (3,43% para 18,65%) e soja em grão (1,23% para 3,74%). Em sentido oposto, destacam-se os itens bovinos (3,09% para 0,41%), leite in natura (2,08% para 1,24%) e laranja (-1,78% para -4,16%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) subiu 0,61% em maio, ante 0,44% em abril. Cinco das oito classes de despesa componentes do índice registraram acréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Habitação (0,39% para 1,16%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item tarifa de eletricidade residencial, cuja taxa passou de 0,06% em abril para 4,38% em maio.

Também apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos Vestuário (-0,03% para 0,45%), Educação, Leitura e Recreação (-0,76% para -0,59%), Alimentação (0,19% para 0,31%) e Comunicação (0,36% para 0,67%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: roupas (0,01% para 0,57%), boneca (-0,30% para 1,40%), hortaliças e legumes (-4,29% para 0,43%) e combo de telefonia, internet e TV por assinatura (0,72% para 1,35%).

Em contrapartida, os grupos Transportes (1,03% para 0,75%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,99% para 0,89%) e Despesas Diversas (0,37% para 0,19%) registraram decréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, destacam-se os seguintes itens: gasolina (3,03% para 1,03%), artigos de higiene e cuidado pessoal (1,33% para 0,09%) e serviços bancários (0,36% para 0,10%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 1,80% em maio, ante 0,95% no mês anterior. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de abril para maio: Materiais e Equipamentos (2,17% para 2,93%), Serviços (0,52% para 0,95%) e Mão de Obra (0,01% para 0,99%).

Fonte: FGV/IBRE – Instituto Brasileiro de Econômia.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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