1ª VRP/SP: Pedido de providências – retificação de registro – pretensão de exclusão do cônjuge varão do registro a fim de constar exclusividade da nua propriedade – alegação de recursos próprios obtidos em numerário de doação – regime da separação obrigatória de bens – sumula 377 STF – necessidade de dilação probatória – matéria que foge à questão registral – pedido indeferido.


  
 

Processo 1083210-35.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – DIRCE SPEDO RODRIGUES MORETTI e outro – Pedido de providências – retificação de registro – pretensão de exclusão do cônjuge varão do registro a fim de constar exclusividade da nua propriedade – alegação de recursos próprios obtidos em numerário de doação – regime da separação obrigatória de bens – sumula 377 STF – necessidade de dilação probatória – matéria que foge à questão registral – pedido indeferido Vistos. O 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de DIRCE SPEDO RODRIGUES MORETTI e seu marido ANTONIO MORETTI, ingressou com o presente pedido de providências, decorrente da negativa de retificação do R.10 da Matrícula nº 6.348, a fim de excluir o cônjuge varão e fazer constar a exclusividade da propriedade da virago, em virtude de ter esta adquirido o imóvel com o numerário doado por seu pai e serem casados no regime da separação obrigatória de bens. O Registrador prestou informações e juntou documentos a fls. 01/21 e 37/45. Os interessados apresentaram impugnação, inconformados com a recusa do Oficial (fls. 22/28). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, acolhendo as razões expostas pelo Registrador (fls. 49/50). É o relatório. Passo a Fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Consta nos autos que Dirce Spedo Rodrigues Moretti, casada sob regime de separação obrigatória de bens com Antonio Moretti, comprou, juntamente com seu cônjuge, que participou de todos os atos, o imóvel matriculado sob nº 6.348, conforme R.9, instituindo posteriormente usufruto vitalício em favor de José Henrique de Matos Rodrigues (R.10, fl. 44). Como apontado pelo ilustre Oficial, imprescindível a ressalva quanto à exclusividade da propriedade, uma vez que é pacífico o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 377, no sentido de que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento no regime da separação legal. Os óbices impostos pelo Registrador referem-se à falta de consignação do R.9 a respeito de que a aquisição não tenha se comunicado, fato este corroborado pela Escritura registrada, da qual não continha nada a respeito de eventual doação pelo pai do dinheiro e sobre a comunicação ao cônjuge. Ademais, salienta que a retificação por outra Escritura não seria possível, porque o R.9 já produzira efeitos, com a propriedade já transmitira aos interessados, podendo a retificação implicar em transmissão da meação ao outro cônjuge. Para que o registro imobiliário exprima a realidade fática, vem decidindo a jurisprudência: Registro de imóveis- – promitente vendedor adquirente do imóvel durante a constância do casamento sob o regime da separação de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, IV, do Código Civil de 1916 – comunicabilidade estabelecida pela Súmula 377 do STF – Cônjuge falecida – Necessidade de prévio registro do formal de partilha com atribuição da totalidade do bem ao viúvo promitente vendedor, em observância ao princípio da continuidade – Recurso não provido. (Apelação n° 0002335-32.2013.8.26.0100, DJE de 21.03.2014). Outrossim, ficou patente nos autos que no momento da aquisição não houve qualquer ressalva no sentido de ter sido o bem adquirido pelo numerário doado pelo pai da compradora, o que de fato impossibilita a pretendida retificação, recapitulando que tal pedido ocorre cinco anos após a transmissão da propriedade, podendo gerar eventuais prejuízos a terceiros. A negativa de ingresso é medida de rigor, a fim de se resguardar a segurança dos registros públicos e de se preservar o princípio da presunção, evitandose que a superveniência de novos atos de registro produzam danos de difícil reparação a terceiros. Importante ressaltar que a natureza e a validade dos negócios jurídicos que ensejaram os registros não podem ser apuradas nesta sede. Não há como solucionar análise de alegação referente à origem do numerário aplicado na aquisição, assim como da sua sub-rogação, que fogem à questão registral e à própria competência do Juízo, em sede de Corregedoria Permanente. Ante o exposto, INDEFIRO o presente pedido de providências, formulado a pedido de DIRCE SPEDO RODRIGUES MORETTI e seu marido ANTONIO MORETTI pelo 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, mantendo-se o óbice registrário, até que nas vias ordinárias os interessados resolvam o impasse. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: BABINET HERNANDEZ (OAB 67976/SP)

Fonte: DJE/SP | 16/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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