CNJ: Direitos dos casais homoafetivos. O que mudou com a Resolução 175

Em janeiro, o programa CNJ Responde recupera alguns programas exibidos no ano de 2014. Quem acessar o canal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Youtube poderá saber o que mudou na vida dos casais homoafetivos com a aprovação da Resolução 175/2013. O programa foi ao ar no dia 22 de maio. Veja aqui.

A Resolução aprovada pelo CNJ proibiu as autoridades competentes de se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil ou de converter união estável em casamento. Com a nova norma em vigor, em caso de algum descumprimento do cartório, o casal interessado pode levar o caso ao conhecimento do juiz corregedor de seu Estado a fim de que ele determine o cumprimento da medida.

A pergunta foi encaminhada ao CNJ por e-mail e respondida pelo conselheiro Guilherme Calmon, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O programa CNJ Responde está no ar no canal de vídeos da Internet.

Alguma dúvida que você gostaria que o CNJ respondesse? Basta enviar um vídeo para o e-mail: ideias@cnj.jus.br. As perguntas devem ter no máximo 10 segundos de duração e serão respondidas por conselheiros, magistrados ou servidores que atuem com o tema no CNJ.

Fonte: CNJ | 23/01/2015.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Imóveis rurais – Aquisições por pessoa física estrangeira – Autorização do INCRA – Requisito de validade inexistente – Falta de legitimação – Nulidade de pleno direito em tese caracterizada – Erro de qualificação – Saneamento pelo decurso do tempo – Princípios da segurança jurídica, proteção à confiança, da moralidade administrativa e boa-fé objetiva – Princípio da legalidade enfocado em sua totalidade – Validação dos registros – Cancelamento administrativo afastado.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1991/470
(440/2013-E)

Registro de Imóveis – Imóveis rurais – Aquisições por pessoa física estrangeira – Autorização do INCRA – Requisito de validade inexistente – Falta de legitimação – Nulidade de pleno direito em tese caracterizada – Erro de qualificação – Saneamento pelo decurso do tempo – Princípios da segurança jurídica, proteção à confiança, da moralidade administrativa e boa-fé objetiva – Princípio da legalidade enfocado em sua totalidade – Validação dos registros – Cancelamento administrativo afastado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça.

Após decisão lavrada em 04 de julho de 2013, apenas as aquisições imobiliárias identificadas no r. 2 da matrícula n° 7.941 e no r. 2 da matrícula n° 7.945 do Registro de Imóveis e Anexos de Bragança Paulista, realizadas pelo italiano João Sabella[1], pendem de regularização.[2]

Ambas foram concluídas sem autorização do INCRA, exigida como requisito de validade, pois, a partir delas, as áreas incorporadas ao património do estrangeiro, embora não excedam a 50 módulos de exploração indefinida (MEIs), superam, consideradas as demais aquisições[3], três MEIs (totalizam 3,6655 MEIs)[4]: falta, portanto, ao adquirente, legitimidade para essas aquisições (artigos 1º, caput, 3º , §§ 1º e 2º , da Lei n° 5.709/1975[5] , artigo 1º , caput, e § 2º do artigo 7º do Decreto n° 74.965/1974[6]). Nada obstante o erro de qualificação registral, a importar em tese, se abstrata e perspectivamente valorado, a nulidade de pleno direito dos registros (artigos 15, da Lei n° 5.709/1971[7], e 19, do o Decreto n° 74.965/1974[8], o cancelamento administrativo, admitido pelo artigo 214, caput, da Lei n° 6.015/1973[9], fica desautorizado in concreto.

Ainda que inaplicável a regra do § 5º do artigo 214 da Lei n° 6.015/1973[10], porque o interessado não é terceiro, senão o originalmente favorecido pelos efeitos jurídicos das duas inscrições, o desfazimento resta vedado, diante da boa-fé e longo tempo decorrido desde os assentos, ocorridos no dia 19 de dezembro de 1980[11].

Sopesados os valores em conflito, ponderados particularmente os princípios da legalidade e da segurança jurídica, este, do qual emana a proteção à confiança, e tal como aquele associado ao princípio do estado de direito, prevalece: não é razoável, transcorridos mais de trinta anos, proceder, na via administrativa, ao cancelamento dos registros, em ofensa à estabilidade das relações jurídicas e à boa-fé.

Miguel Reale, há décadas, já atribuía ao fator tempo potência para equiparar as situações de fato a situações jurídicas, malgrado a nulidade que marcou o nascimento daquelas, e, ao discorrer sobre a perempção suscetível de obstar o exercício do poder-dever de policiamento da legalidade, asseverou:

Se a decretação da nulidade é feita tardiamente, quando a inércia da Administração já permitiu se constituíssem situações de fato revestidas de forte aparência de legalidade, a ponto de fazer gerar nos espíritos a convicção de sua legitimidade, seria deveras absurdo que, a pretexto da eminência do Estado, se concedesse às autoridades um poder-dever indefinido de autotutela. Desde o famoso affaire Cachet, é esta a orientação dominante no Direito francês, com os aplausos de Maurice Hauriou, que bem soube pôr em realce os perigos que adviriam para a segurança das relações sociais se houvesse possibilidade de indefinida revisão dos atos administrativos.[12] (grifei)

Sob esse prisma, sublinha Almiro do Couto e Silva, o conflito entre justiça e segurança jurídica é ilusório, aparente, existiria tão somente se tomássemos “a justiça como valor absoluto, de tal maneira que o justo nunca pode transformar-se em injusto e nem o injusto jamais perder essa natureza.”[13] Esclarece:

A tolerada permanência do injusto ou do ilegal pode dar causa a situações que, por arraigadas e consolidadas, seria iníquo desconstituir, só pela lembrança ou pela invocação da injustiça ou da ilegalidade originária.

Do mesmo modo como a nossa face se modifica e se transforma com o passar dos anos, o tempo e a experiência histórica também alteram, no quadro da condição humana, a face da justiça. Na verdade, quando se diz que em determinadas circunstâncias a segurança jurídica deve preponderar sobre a justiça, o que se está afirmando, a rigor, é que o princípio da segurança jurídica passou a exprimir, naquele caso, diante das peculiaridades da situação concreta, a justiça material. Segurança jurídica não é, aí, algo que se contraponha à justiça; é ela a própria justiça. …[14] (grifei)

A aplicação mecânica, automática e irrefletida da letra fria da lei, expressa em regra isoladamente considerada, e muito embora inspirada no princípio da legalidade, mas em descompasso com o da moralidade administrativa, sucumbe ao maior peso do princípio da segurança jurídica, no seu aspecto subjetivo de proteção à confiança, a preponderar, à luz da relação tensiva descortinada, em detrimento da supremacia neutra do interesse público, míope e estreitamente enfocada. A esse respeito, convém realçar a observação de Bruno Miragem:

A rigor, como se vê, a proteção da confiança constitui limite à atuação administrativa, em especial, ao exigir do exercício do poder pelo Estado-Administração, a consideração não apenas das razoes de interesse público implicadas em determinada conduta administrativa, mas, igualmente, o respeito às situações havidas, constituídas regularmente ou eventualmente que padeçam de eventual irregularidade, mas que de algum modo (em especial em razão do decurso do tempo e a boa-fé), se consolidaram, representando sua retirada do mundo jurídico, a frustração de expectativas legítimas e prejuízos àquele que originalmente beneficiado.[15]

O E. Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Mandado de Segurança n° 22.357-0/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, no dia 27 de maio de 2004, firmou a vinculação da Administração Pública ao princípio da segurança jurídica, subprincípio do Estado de Direito, em vista da necessidade de estabilidade de situações administrativamente criadas, e reconheceu a incidência do princípio da confiança nas relações jurídicas de direito público, justificada, entre outras circunstâncias, pela boa-fé dos interessados e repercussão jurídica do fator tempo.

Antes, no Mandado de Segurança n° 24.268-0/MG, julgado em 5.2.2004, o e. Min. Gilmar Mendes, ao salientar que a possibilidade de revogação dos atos administrativos não pode estender-se indefinidamente, havia invocado o princípio de proteção à confiança como elemento do da segurança jurídica, e, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 598.099/MS, em 10.8.2011, voltou a declarar a constitucionalidade de referido princípio.[16]

E segundo a sagaz e pungente visão doutrinária de Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, com a qual concordo, sequer há, na realidade, choque entre o princípio da legalidade e o da segurança jurídica, porque a conformidade exigida por aquele é com o Direito, com a ordem jurídica encarada em sua totalidade, não com um pedaço seu, uma tira sua, com uma norma extraída de texto específico. Afirmam:

Não goza de prestígio em nossos dias a corrente do pensamento segundo a qual o princípio da segurança jurídica estaria em permanente conflito com o princípio da legalidade, ora vencendo um, ora prevalecendo outro, segundo as configurações do caso concreto. Crê-se, hoje, que tais princípios se complementam, bastando para tanto que entenda que, quando falamos em princípio da legalidade, o que contemplamos não é sujeição do ato à literalidade da lei, mas sua conformidade à lei e ao Direito (Lei 9.784/99, art. 2°, parágrafo único, I).[17]

A recomposição da legalidade, leciona por sua vez Celso António Bandeira de Mello, pode advir tanto da invalidação de atos eivados de vícios como, em abono dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, de sua convalidação ou ainda da estabilização pelo tempo das situações deles surgidas. [18]

Em suma, a imperiosa preservação de posições jurídicas individualizadas consolidadas no tempo, nascidas de atividade estatal, titularizadas por interessados de boa-fé, cujas justas expectativas na manutenção do estado atual são portanto legítimas, impossibilita a atuação administrativa direcionada ao cancelamento dos registros, que revelar-se-ia contraditória, dada a longuíssima inércia da Administração Pública, desproporcional, além de inútil, porquanto, concretamente, não se prestaria mais à defesa da soberania e do desenvolvimento nacional.

As particularidades do caso obstam o exercício do dever-poder de autotutela próprio da Administração Pública, ainda que a pretexto de resguardar, com estrabismo, o princípio da legalidade, que, ademais, traduz valor que, não sendo absoluto, deve ser balanceado em confronto com outros, igualmente dotados de status constitucional, como, na situação enfrentada, antes já se frisou, os acobertados pelos princípios da segurança jurídica e da moralidade administrativa.

A justiça material, acentuou-se com estribo em Almiro do Couto e Silva, nesses se encontra; a tutela da ordem jurídica, e assim da legalidade visualizada em sua totalidade, dá-se, aqui, por meio deles, também se ressaltou, com socorro ao magistério de Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari.

Quanto à invocação do princípio da moralidade administrativa, elencado no artigo 37 da CF, faço-a sob a influência do escólio de José Guilherme Giacomuzzi, para quem aquele transporta o princípio da boa-fé objetiva, seu conteúdo (objetivo) do qual decorre o mandamento de proteção à confiança – também projetado pelo princípio da segurança jurídica – e a imposição de “deveres objetivos de conduta administrativa, proibindo-se a contradição de informações, a indolência, a leviandade de propósitos.” [19]

Tal compreensão, aliás, restou confortada em precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 944.325/RS, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4.11.2008, quando reconhecida a proteção à confiança como “cláusula geral que ultrapassa os limites do Código Civil (arts. 113, 187 c/c art. 422) e chega ao Direito Público, como subprincípio derivado da moralidade administrativa.”

Dentro de um contexto de afrouxamento das fronteiras entre o direito público e o direito privado, no qual os espaços de ambos se interpenetram, suas esferas se conjugam, complementam-se, enriquecendo-os, impõe reconhecer “a aplicação do princípio da boa-fé nas relações jurídico-administrativas, carregando consigo todas as suas consequências.” [20](grifei)

Entre essas, porque calham, e estão em sintonia com as considerações feitas, acentuo, a reboque de Egon Bockmann Moreira, a proibição ao venire contra factum proprium, a aplicação da máxima dolo agit qui petit quod statimredditurus est — a “negativa ao exercício inútil de direitos e deveres, sem respeito, consideração e efeitos práticos, de molde a não obter qualquer resultado proveitoso, mas causar dano considerável a terceiro” – e a impossibilidade doinciviliter agere, isto é, “condutas egocêntricas, brutais e cegas aos direitos de terceiros, violadoras da dignidade humana”.[21]

As peculiares circunstâncias analisadas, assim, levam à convalidação dos registros, à convalidação ex ope temporis que, vale dizer com auxílio de José dos Santos Carvalho Filho, “não decorre propriamente da retificação dos vícios de que o ato está contaminado, mas sim do decurso do tempo e, por conseguinte, da confiança que nele a coletividade já depositou.”[22]

Ou como prefere Weida Zancaner, operou-se o saneamento, não a convalidação, pelo decurso do tempo, que, no mais, afirma, “constitui uma das formas de estabilização das relações jurídicas e é capaz, portanto, de forma indireta, de validar atos viciados.” [23]

Nulos ou anuláveis, os atos administrativos inválidos, alerta Almiro do Couto e Silva, “sanam sempre que sobre eles cair uma camada razoável de tempo, com a tolerância da Administração Pública[24]. Assim também pensam, entre outros, Celso António Bandeira de Mello[25], Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari[26].

O decurso do tempo, seguindo a concepção de Weida Zancaner, representa tanto barreira à convalidação – suscetível,prima facie, mediante ato administrativo (autorização) do INCRA, agora prescindível – como estorvo, para quem reputa vedada a convalidação por meio do atendimento tardio do requisito procedimental inobservado, à invalidação dos registros, ao tornar intocáveis situações estabilizadas[27].

Argumenta:

… a conjugação do princípio da segurança jurídica com o da boa-fé pode gerar outra barreira ao dever de invalidar. É o que sucederá, uma vez decorrido prazo razoável, perante atos ampliativos de direitos dos administrados nos casos em que haja no ordenamento jurídico alguma regra hábil para proteger a situação e que lhe teria servido de amparo se tivesse sido produzida sem vício[28].

Os registros focados, na trilha da classificação dos atos inválidos idealizada por Weida Zancaner, seriam ou, consoante entendo, atos relativamente sanáveis, pois comportam convalidação pela Administração Pública – inviabilizada pela estabilização advinda pelo decurso do tempo – e saneamento por iniciativa dos particulares, ou atos relativamente insanáveis, que, embora não possam ser convalidados nem sanados por ato do particular afetado, foram purificados pelo expressivo período escoado desde a sua prática[29].

A possibilidade de saneamento pelo interessado se alinha com a histórica jurisprudência administrativa desta E. CGJ, que o admite, em se tratando de aquisição de imóvel rural por estrangeiro sujeita às restrições da Lei n° 5.709/1971 e do Decreto n° 74.965/1974, tanto pela naturalização superveniente dos adquirentes[30] como em razão de posterior transferência da propriedade a brasileiros[31].

De qualquer forma, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, a par do transcurso de alongado lapso temporal e da presença de norma jurídica protetiva das situações caso tivessem nascido válidas (a que tutela o direito de propriedade), conduzem, na esteira dos ensinamentos de Weida Zancaner, à validação dos registros ampliativos de direitos, mesmo se considerados atos relativamente insanáveis. [32]

A solução se harmoniza com a regra do artigo 54, caput, da Lei n° 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, in verbis:

Artigo 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (grifei)

Do mesmo modo, alinha-se com a inteligência do inciso I do artigo 10 da Lei Estadual n° 10.177/1998 que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, in ver bis:

Artigo 10. A Administração anulará seus atos inválidos, de oficio ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

I – ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

(…)

E ainda com o parágrafo único do artigo 91 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), aprovado pela Resolução n° 67, de 03 de março de 2009, in verbis:

Art. 91. (…).

Parágrafo único. Não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco (5) anos, salvo quando houver afronta direta à Constituição.

Todos então contemplando normas símiles que servem, no contexto, como vetores exegéticos e animam a validação, a legitimação dos registros das propriedades rurais imobiliárias, efetivados há mais de dez anos, mediante exercício de função pública, e em favor de quem, antes, confiou no assessoramento jurídico de tabelião de notas, agente público responsável pela formalização dos títulos aquisitivos.

Agora, no tocante ao Oficial responsável pelos registros e ao Tabelião de Notas pela lavratura das escrituras públicas[33] o falecimento daquele[34] e a aposentadoria deste[35] obstam a instauração de processo censório-disciplinar, conforme anteriormente assinalado[36].

Por fim, no tocante aos crimes de prevaricação e falsidade ideológica identificados nos artigos 15, da Lei n° 5.709/1971, e 19, do Decreto n° 74.965/1974, descabe inaugurar qualquer apuração de responsabilidade criminal, porquanto, depois de vinte anos, prescrita a pretensão punitiva estatal.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar por saneados, pelo decurso do tempo, o r. 2 da matrícula n° 7.941 e o r. 2 da matrícula n° 7.945 do Registro de Imóveis de Bragança Paulista/SP.

Sub censura.

São Paulo, 19 de outubro de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou por saneados, pelo decurso do tempo, o registro n° 2 da matrícula n° 7.941 e o registro n° 2 da matrícula n° 7.945 do Registro de Imóveis de Bragança Paulista/SP, de modo a impedir o cancelamento administrativo de ambos. Procedam-se às anotações e às comunicações pertinentes, dando ciência ao Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Bragança Paulista. Publique-se. São Paulo, 21.10.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:


[1] Fls. 1.929-1.930.

[2] Fls. 1.897.

[3] Cf. r. 2 das matrículas n°s 7.940, 7.942, 7.943, 7.944 – fls. 1.931-1.934.

[4] Fls. 1.900-1.905.

[5] Artigo 1º. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

Artigo 3º. A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

§ 1º. Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.

§ 2º. O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida.

[6] Artigo 1°. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista neste regulamento.

Artigo 7. (…) § 2° A aquisição de imóvel rural entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida dependerá de autorização do INCRA, ressalvado o disposto no artigo 2°.

[7] Artigo 15. A aquisição de imóvel rural, que viole as prescrições desta Lei, é nula de pleno direito. (…).

[8] Artigo 19. É nula de pleno direito a aquisição de imóvel rural que viole as prescrições legais: (…).

[9] Artigo 214. (..) As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta

[10] Artigo 214. (…)

§ 5º. A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já preenchido as condições de usucapião do imóvel, (grifei)

[11] Fls. 1.929-1.930.

[12] Revogação e anulamento do ato administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 85-86.

[13] Princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança jurídica no Estado de Direito Contemporâneo. In: Revista de Direito Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 84, p. 46-63, outubro-dezembro/1987. p. 47.

[14] Ibidem.

[15] A nova Administração Pública e o Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 244-245.

[16] Há, no mesmo sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: Recurso em Mandado de Segurança, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 30.10.2008.

[17] Processo administrativo. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 116.

[18] Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros. 2012. p. 483-485.

[19] A moralidade administrativa e a boa-fé da Administração Pública: o conteúdo dogmático da moralidade administrativa. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 231 -283

[20] José Guilherme Giacomuzzi. idem, p. 270.

[21] Processo administrativo: princípios constitucionais e a Lei 9.784/1999. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 125.

[22] Processo administrativo federal: comentários à Lei n° 9.784, de 29.1.1999. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 59.

[23] Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 90-91.

[24] Idem, p. 60.

[25] Idem, p. 492-493.

[26] Idem,p. 271-272.

[27] Idem, p. 72-76.

[28] Idem, p. 75

[29] Idem, 110-111.

[30] Processo CG n° 53.438/1979, Des. Adriano Marrey, j. 9.12.1980.

[31] Processo CG n° 82.194/1987, parecer n° 133/88 de 21.3.1988, Juiz Auxiliar da Corregedoria Aroldo Mendes Viotti; Processo CG n° 86.353/1989, parecer n° 259/89 de 31.3.1989, Juiz Auxiliar da Corregedoria Aroldo Mendes Viotti; Processo CG n° 87.339/1989, parecer n° 818/89 de 7.11.1989. Juiz Auxiliar da Corregedoria Aroldo Mendes Viotti; Processo CG n° 367/1995, parecer n° 633/95 de 14.7.1995, Juiz Auxiliar da Corregedoria Marcelo Martins Berthe.

[32] Idem, p. 114-117.

[33] Fls. 1.929-1.930.

[34] Fls. 1910-1.913.

[35] Fls. 1.907-1.909.

[36] Fls. 1.914, item 3.

Fonte: DJE/SP – Grupo Serac – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 006 | 22/01/2015.

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CGJ/SP: Serviços Notariais e de Registro – Proposta de criação de grupo de trabalho para fomentar a redução dos valores das custas e emolumentos cobrados para as escrituras públicas e respectivos registros – Revisão que só por lei pode ser definida.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/5403
(74/2013-E)

Serviços Notariais e de Registro – Proposta de criação de grupo de trabalho para fomentar a redução dos valores das custas e emolumentos cobrados para as escrituras públicas e respectivos registros – Revisão que só por lei pode ser definida.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de sugestão formulada pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo, Dr. Alexandre Cesar Ribeiro, objetivando a criação de grupo de trabalho nesta Corregedoria Geral para fomentar a gradativa redução das custas e emolumentos dos serviços notariais e de registro porque abusivos.

Afirma que a redução nos custos com material e pessoal das serventias propiciada pelo avanço da informática não foi repassada aos usuários dos serviços, o que é motivo de vergonha para a sociedade e para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista os lucros astronômicos que auferem os notários e registradores, que se valem da exclusividade na prestação desses serviços. Aduz, também, ser notório que em algumas Serventias os ganhos dos notários e registradores são da ordem de centenas de milhares de Reais por mês, e que os elevados custos dos serviços têm dificultado o registro do direito no Registro de Imóveis e dado causa ao crescente número de demandas na justiça, concluindo que, no fim, quem ganha são apenas os delegados do serviço público.

É o relatório.

Opino.

As custas e os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro são fixados por lei, estando em vigor atualmente a Lei Estadual nº 11.331/02.

Portanto, o objetivo a ser alcançado pelo MM. Juiz depende de dedicação de lei em sentido estrito, o que escapa do âmbito de atribuições desta Corregedoria Geral.

Malgrado as pertinentes observações do MM. Juiz, não se pode olvidar que o legislador tem editado sucessivos diplomas reduzindo os valores dos serviços notariais e de registro, notadamente para as pessoas de baixa renda, podendo-se destacar, como exemplo, os seguintes:

a) Art. 290, da Lei nº 6.015/73:

Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária, para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981).

§ 1º O registro e a averbação referente à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

§ 2º – Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular – COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos à seguintes limitações: (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

a) imóvel de até 60 m² (sessenta metros quadrados) de área construída: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referências; (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m² (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

c) de mais de 70 m² (setenta metros quadrados) e até 80 m² (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

§ 3º – Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

§ 4º As custas e emolumentos devido aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidas para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)

§ 5º Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4º ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)

b) na Lei Federal nº 11.977/09, que instituiu o programa “Minha Casa Minha Vida”, há os seguintes preceitos:

Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I – 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

II – 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

III – (revogado). (Redação dada pela nº 12.424, de 2011)

§ 1º A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 2º No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 3º O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimentos que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2º implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades. (Incluído pela Lei n 12.424, de 2011)

Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I – 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

II – 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

Art. 43-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Art. 44. Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 42 e 43 ficarão sujeitos à multa no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras sanções previstas na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Os dispositivos acima demonstram, por amostragem, que a preocupação do MM. Juiz relativa ao acesso das pessoas de baixa renda aos serviços notariais e de registro de imóveis encontra eco na legislação vigente e, mais que isso, que a questão não está esquecida ou abandonada.

Embora algumas Serventias sejam – conforme afirmado pelo MM. Juiz – substancialmente rentáveis, esta não é a realidade de todos os 1.613 Cartórios Extrajudiciais do Estado de São Paulo.

É preciso ressalvar que há diversas Serventias deficitárias que, em sucessivos concursos, não conseguem atrair candidatos.

A questão, destarte, deve ser tratada como um todo e não pela exceção, sob pena de se comprometer a boa prestação do serviço público delegado ao particular.

No que diz respeito à dificultada de acesso ao Registro de Imóveis, que estaria causando aumento no número de demandas no Judiciário, vale destacar que a atual gestão tem se caracterizado pela busca da desburocratização do acesso do título ao fólio real, podendo-se citar, como exemplo, o Provimento CG nº 18/2012, editado por V. Exa., que regulamentou a Regularização Fundiária e, até a presente data, conta com 143 assentamentos e com 23599 unidades regularizados[1].

Cite-se, ainda o Provimento CG nº 15/2012, também editado por V. Exa., que simplificou o procedimento da retificação de área, cujo trâmite passou a ser no Registro de imóveis, resguardando-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente apenas o exame de impugnações e recursos eventualmente apresentados.

Ainda com medidas destinadas a evitar litígios judiciais e facilitar o acesso ao Registro de Imóveis, citem-se algumas recentes alterações advindas de recursos dos quais V. Exa. foi relator:

a) dispensa da comprovação de quitação de débitos condominiais como condição para ingresso do título translativo de direitos sobre a unidade condominial no Registro de Imóveis;

b) reconhecimento da desapropriação amigável como forma originária de aquisição da propriedade, de sorte a dispensar a observação do principio da continuidade;

c) dispensa da certidão CND/INSS para averbação de obras de construção civil, sem emprego de mão de obra remunerada, destinada à edificação de conjunto habitacional popular, ainda que a obra tenha contado com acompanhamento e supervisão por profissionais especializados remunerados.

d) admissibilidade de acesso da carta de arrematação ao Registro de Imóveis ainda que pendente a indisponibilidade do art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91, que foi considerada vigente apenas no caso de a alienação ser voluntária;

e) dispensa, para o registro da transferência de propriedade, da apresentação de CND do alienante do imóvel quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o adquirente obtê-la ou configurada situação de cobrança oblíqua rechaçada pelo STF;

f) admissibilidade da conversão da união estável homoafetiva em casamento e do casamento direto entre pessoas do mesmo sexo; e

g) prevalência da lei municipal posterior sobre as restrições convencionais de loteamento

Observe-se, por fim, que V Exa. recentemente inaugurou expediente de Consulta Pública para fins de coleta de sugestões orientadas ao aperfeiçoamento do Provimento nº 18/2012 que abarca, em grande parte, o espírito da sugestão ora proposta.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido deque seja arquivado o requerimento, agradecendo-se a colaboração do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo.

Sub censura.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivo do requerimento e agradeço a colaboração do MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Santa Rosa de Viterbo, Dr. Alexandre Cesar Ribeiro. Publique-se. São Paulo, 04.03.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:


[1] Fonte: Cadastro de Regularização Fundiária no site da Arisp: www.arisp.com.br.

Fonte: DJE/SP – Grupo Serac – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 006  |  22/01/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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