CGJ/SP: Serviços Notariais e de Registro – Proposta de criação de grupo de trabalho para fomentar a redução dos valores das custas e emolumentos cobrados para as escrituras públicas e respectivos registros – Revisão que só por lei pode ser definida.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/5403
(74/2013-E)

Serviços Notariais e de Registro – Proposta de criação de grupo de trabalho para fomentar a redução dos valores das custas e emolumentos cobrados para as escrituras públicas e respectivos registros – Revisão que só por lei pode ser definida.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de sugestão formulada pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo, Dr. Alexandre Cesar Ribeiro, objetivando a criação de grupo de trabalho nesta Corregedoria Geral para fomentar a gradativa redução das custas e emolumentos dos serviços notariais e de registro porque abusivos.

Afirma que a redução nos custos com material e pessoal das serventias propiciada pelo avanço da informática não foi repassada aos usuários dos serviços, o que é motivo de vergonha para a sociedade e para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista os lucros astronômicos que auferem os notários e registradores, que se valem da exclusividade na prestação desses serviços. Aduz, também, ser notório que em algumas Serventias os ganhos dos notários e registradores são da ordem de centenas de milhares de Reais por mês, e que os elevados custos dos serviços têm dificultado o registro do direito no Registro de Imóveis e dado causa ao crescente número de demandas na justiça, concluindo que, no fim, quem ganha são apenas os delegados do serviço público.

É o relatório.

Opino.

As custas e os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro são fixados por lei, estando em vigor atualmente a Lei Estadual nº 11.331/02.

Portanto, o objetivo a ser alcançado pelo MM. Juiz depende de dedicação de lei em sentido estrito, o que escapa do âmbito de atribuições desta Corregedoria Geral.

Malgrado as pertinentes observações do MM. Juiz, não se pode olvidar que o legislador tem editado sucessivos diplomas reduzindo os valores dos serviços notariais e de registro, notadamente para as pessoas de baixa renda, podendo-se destacar, como exemplo, os seguintes:

a) Art. 290, da Lei nº 6.015/73:

Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária, para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981).

§ 1º O registro e a averbação referente à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

§ 2º – Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular – COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos à seguintes limitações: (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

a) imóvel de até 60 m² (sessenta metros quadrados) de área construída: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referências; (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m² (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

c) de mais de 70 m² (setenta metros quadrados) e até 80 m² (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

§ 3º – Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

§ 4º As custas e emolumentos devido aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidas para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)

§ 5º Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4º ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)

b) na Lei Federal nº 11.977/09, que instituiu o programa “Minha Casa Minha Vida”, há os seguintes preceitos:

Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I – 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

II – 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

III – (revogado). (Redação dada pela nº 12.424, de 2011)

§ 1º A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 2º No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 3º O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimentos que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2º implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades. (Incluído pela Lei n 12.424, de 2011)

Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I – 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

II – 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

Art. 43-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Art. 44. Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 42 e 43 ficarão sujeitos à multa no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras sanções previstas na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Os dispositivos acima demonstram, por amostragem, que a preocupação do MM. Juiz relativa ao acesso das pessoas de baixa renda aos serviços notariais e de registro de imóveis encontra eco na legislação vigente e, mais que isso, que a questão não está esquecida ou abandonada.

Embora algumas Serventias sejam – conforme afirmado pelo MM. Juiz – substancialmente rentáveis, esta não é a realidade de todos os 1.613 Cartórios Extrajudiciais do Estado de São Paulo.

É preciso ressalvar que há diversas Serventias deficitárias que, em sucessivos concursos, não conseguem atrair candidatos.

A questão, destarte, deve ser tratada como um todo e não pela exceção, sob pena de se comprometer a boa prestação do serviço público delegado ao particular.

No que diz respeito à dificultada de acesso ao Registro de Imóveis, que estaria causando aumento no número de demandas no Judiciário, vale destacar que a atual gestão tem se caracterizado pela busca da desburocratização do acesso do título ao fólio real, podendo-se citar, como exemplo, o Provimento CG nº 18/2012, editado por V. Exa., que regulamentou a Regularização Fundiária e, até a presente data, conta com 143 assentamentos e com 23599 unidades regularizados[1].

Cite-se, ainda o Provimento CG nº 15/2012, também editado por V. Exa., que simplificou o procedimento da retificação de área, cujo trâmite passou a ser no Registro de imóveis, resguardando-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente apenas o exame de impugnações e recursos eventualmente apresentados.

Ainda com medidas destinadas a evitar litígios judiciais e facilitar o acesso ao Registro de Imóveis, citem-se algumas recentes alterações advindas de recursos dos quais V. Exa. foi relator:

a) dispensa da comprovação de quitação de débitos condominiais como condição para ingresso do título translativo de direitos sobre a unidade condominial no Registro de Imóveis;

b) reconhecimento da desapropriação amigável como forma originária de aquisição da propriedade, de sorte a dispensar a observação do principio da continuidade;

c) dispensa da certidão CND/INSS para averbação de obras de construção civil, sem emprego de mão de obra remunerada, destinada à edificação de conjunto habitacional popular, ainda que a obra tenha contado com acompanhamento e supervisão por profissionais especializados remunerados.

d) admissibilidade de acesso da carta de arrematação ao Registro de Imóveis ainda que pendente a indisponibilidade do art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91, que foi considerada vigente apenas no caso de a alienação ser voluntária;

e) dispensa, para o registro da transferência de propriedade, da apresentação de CND do alienante do imóvel quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o adquirente obtê-la ou configurada situação de cobrança oblíqua rechaçada pelo STF;

f) admissibilidade da conversão da união estável homoafetiva em casamento e do casamento direto entre pessoas do mesmo sexo; e

g) prevalência da lei municipal posterior sobre as restrições convencionais de loteamento

Observe-se, por fim, que V Exa. recentemente inaugurou expediente de Consulta Pública para fins de coleta de sugestões orientadas ao aperfeiçoamento do Provimento nº 18/2012 que abarca, em grande parte, o espírito da sugestão ora proposta.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido deque seja arquivado o requerimento, agradecendo-se a colaboração do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo.

Sub censura.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivo do requerimento e agradeço a colaboração do MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Santa Rosa de Viterbo, Dr. Alexandre Cesar Ribeiro. Publique-se. São Paulo, 04.03.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:


[1] Fonte: Cadastro de Regularização Fundiária no site da Arisp: www.arisp.com.br.

Fonte: DJE/SP – Grupo Serac – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 006  |  22/01/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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