TJ/ES: Justiça capixaba reconhece dupla Maternidade

Pela primeira vez, a Justiça Capixaba concedeu antecipação de tutela a um casal homoafetivo, reconhecendo a dupla maternidade para o bebê gerado por inseminação artificial. A decisão proferida pela juíza Regina Lúcia de Souza Ferreira, da 2ª Vara de Família de Vitória, permite estender diversos benefícios à criança, inclusive a dependência no plano de saúde. O processo tramita em segredo de justiça.

Consta nos autos que o casal vive em união estável há mais de 10 anos, de forma pública, contínua e duradoura, constituindo uma verdadeira família. Para realizar o sonho de ter um filho, as mulheres optaram pela fertilização in vitro, em que óvulo de uma delas foi fecundado por sêmen de um doador anônimo e implantado no útero da outra. A gravidez correu bem até o sexto mês, quando a gestante começou a apresentar problemas de saúde e soube que o bebê nasceria prematuro. 

As duas mulheres ajuizaram ação de reconhecimento de dupla maternidade com pedido de tutela antecipada, pleiteando que ambas constassem como mães no registro da criança.

A juíza deferiu a antecipação de tutela, determinando que qualquer Oficial do Registo Civil realizasse o registro de nascimento, incluindo o nome das duas mães. A decisão foi urgente para evitar que o bebê ficasse sem cobertura de internação, já que o plano de saúde da mãe gestora não contempla a realização do parto e não cobre a internação na UTIN – Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal. A criança nasceu prematuramente na semana passada, mas agora, com a dupla maternidade, tem direito a todos os benefícios que o plano da outra mãe, a biológica, oferece.

A decisão também ressalta que a união homoafetiva já foi reconhecida juridicamente e deve ser tratada com igualdade no que se refere aos direitos inerentes a qualquer união estável, de modo a preservar a dignidade dos envolvidos.

Vitória, 26 de Janeiro de 2015.

Fonte: TJ/ES | 26/01/2015.

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Jurisprudência mineira – Cobrança – Seguro DPVAT – Constância do casamento – Óbito – Cônjuge sobrevivente – Filho menor

COBRANÇA – SEGURO DPVAT – CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – ÓBITO – CÔNJUGE SOBREVIVENTE – FILHO MENOR – LEGITIMIDADE ATIVA – TEMPO DO SINISTRO

– A indenização do seguro DPVAT relacionada ao óbito ocorrido na constância do casamento, antes de 29.12.2006 (MP nº 340/2006 – Lei nº 11.482/2007), deve ser requerida pelo cônjuge sobrevivente e, na sua falta, pelos herdeiros legais; logo, o filho menor de pai falecido, havido de relacionamento extraconjugal, não pode requerer para si a indenização do seguro DPVAT, sobrepondo-se à esposa sabidamente existente, porquanto parte ativa ilegítima.

Recurso provido.

Apelação Cível nº 1.0627.10.000865-5/001 – Comarca de São João do Paraíso – Apelante: Bradesco Seguros S.A. – Apelado: Y.R.C.O., menor, representado sua mãe M.D.R.S. – Relator: Des. Saldanha da Fonseca

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento.

Belo Horizonte, 3 de dezembro de 2014. – Saldanha da Fonseca – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. SALDANHA DA FONSECA – Recurso próprio e tempestivo.

Preliminar.

Ilegitimidade ativa.

A apelante argui a ilegitimidade ativa do apelado para pleitear indenização do seguro DPVAT, uma vez que a lei da época do acidente determinava o pagamento integral do seguro ao cônjuge sobrevivente, e, no caso, a vítima deixou esposa. A Julgadora utilizou a redação atual da Lei nº 6.194/74, com as modificações trazidas pela Lei nº 11.482/07, para conceder à parte autora indenização do seguro DPVAT em parte do capital segurado, tendo em vista que a vítima era casada. Quando do sinistro (17.09.02), o pagamento da indenização do seguro DPVAT por morte deveria ser realizado, na constância do casamento, aocônjuge sobrevivente. Como a vítima era casada quando de seu falecimento, o apelado não é parte legítima para pleitear o benefício do seguro DPVAT.

O Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 497924, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, data da publicação da decisão monocrática 02.05.2014, deixou consignado:

“Ao proferir voto nos autos do Recurso Especial nº 773.072-SP, o ilustre Ministro Luis Felipe Salomão esclareceu: ‘É verdade que, com a edição da Lei 11.482/2007 (que alterou os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei 6.194), para os acidentes ocorridos a partir de 29.12.2006, o valor da indenização passou a ser dividido simultaneamente e em cotas iguais, entre o cônjuge ou companheiro (50%) e os herdeiros (50%). […] Porém, nos acidentes ocorridos anteriormente a 29.12.2006, o cônjuge ou o companheiro recebe primeiro a indenização e, na falta desses, os filhos, ou na seguinte ordem, os pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos.”

No caso em questão, o acidente que vitimou o pai do autor ocorreu em 06.12.2002, vigorando o disposto na redação antiga do art. 4º, que dispõe que o cônjuge ou companheiro recebe a indenização primeiro e, somente na falta desse, é que será paga aos herdeiros legais. Vejamos:

“Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela Lei Previdenciária […].”

“Sendo assim, caberia a indenização somente à companheira do de cujus, mãe do autor e que agora o representa. Ocorre, porém, que a cônjuge anuiu ao pleito do filho do falecido e, tacitamente, renunciou ao seguro” (f. 128/129).

“Portanto, a reforma do aresto neste aspecto, isto é, quanto à legitimidade ativa do agravado, representado por sua mãe, em decorrência de renúncia tácita, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.”

Como o óbito do pai do apelado aconteceu a 17.09.02 (f. 10), vigora a norma do art. 4º da Lei nº 6.194/74, não alterada pela Lei nº 11.482/07, que determinava que “A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.”

O apelado declarou que o pai falecido era casado com a pessoa de M.C.O., residente na […] (f. 03). A certidão de óbito ratifica o estado civil de casado do pai do apelado, e observa que deixou um filho de nome Y. (f. 10). A prova oral se mostra em plena harmonia com esse cenário fático (f. 127-129). Assim sendo, não se pode falar que a mãe do apelado era a companheira do pai falecido, ao tempo do acidente.

O Termo de Acordo (f. 22) que extinguiu o contrato de trabalho do pai falecido, por beneficiar exclusivamente o filho apelado, menor, nascido em 06.05.00 (f. 11), foi firmado por sua mãe, na condição de representante legal. O fato de a mãe do apelado ter sido qualificada de viúva não lhe confere esse status social, uma vez que o pai do apelado era pessoa casada na data do óbito (f. 03 e f. 10).

Nesse contexto, parte ativa legítima para haver eventual indenização do seguro DPVAT vinculada ao óbito do Senhor P.C.O.F. é a esposa M.C.O., e não o apelado, filho menor havido do relacionamento com M.D.R.S., que a prova produzida em contraditório judicial não qualifica de companheira ao tempo do óbito. Adequado à casuística o parecer do Ministério Público (f. 201-205). 

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida. 

DES. SALDANHA DA FONSECA – Mérito.

Prejudicado.

Dispositivo.

Com tais razões, dou provimento à apelação, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, com base no art. 267, VI, CPC. De ofício, torno sem efeito a extinção do processo, sem resolução de mérito, em face de M.D.R.S. (f.300-v.), uma vez que não é autora, apenas representante legal do apelado (f. 07), pela condição de menor (f. 11), absolutamente incapaz (art. 3º, CC). Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais, custas recursais, e de honorários de advogado em R$1.000,00, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

Súmula – DERAM PROVIMENTO. 

Fonte: DJE/MG – Recivil | 28/01/2015.

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MS: Prefeitura alerta quanto ao prazo final do programa “Imóvel Legal”

Prazo encerra no dia 15 de julho e será finito, ou seja, não haverá prorrogação. Portanto, quem ainda não regularizou seu imóvel que esteja em desacordo com o Plano Diretor, deve correr para providenciar os documentos que garantam a averbação do imóvel.

A prefeitura de Três Lagoas está com o projeto “Imóvel Legal” ativo desde 2012, a princípio seria válido até 2013, porém, por determinação da prefeita Marcia Moura (PMDB), foi elaborado projeto de Lei, devidamente encaminhado e aprovado pela Câmara de Vereadores, fazendo valer a renovação do programa até julho de 2015. Neste sentido, a Prefeitura de Três Lagoas convoca a todos os proprietários que têm edificações construídas e não legalizadas, a procurarem o setor, a fim de que possam regularizar, e assim ter condições de averbar o mesmo.

A averbação é um ato que modifica o teor do registro, feito por determinação judicial. Trata-se de um procedimento que dá eficácia e segurança aos atos jurídicos, neste caso a possibilidade e garantia do proprietário realizar financiamentos bancários, transferência de posse e propriedade aos descendentes (herdeiros) e utilização do imóvel como garantia na obtenção de financiamentos.

Se o proprietário tem uma edificação e não legalizou a mesma, ou seja, não tem o alvará de regularização, consequentemente o habite-se e a certidão de construção, não consegue averbar o imóvel, junto ao cartório. Assim, oficialmente em sua matricula, constará apenas o terreno.

“Caso o proprietário queira vender seu imóvel, para uma pessoa que financiará o mesmo, o primeiro documento exigido é a matricula constando a averbação. Assim esclareço a necessidade de concretizar tal processo para providenciar o alvará de regularização, habite-se e a certidão de construção. A Prefeitura está com esta oportunidade há quase três anos e ainda há uma defasagem muito grande. É preciso que haja interesse por parte do proprietário e o mesmo legalize o imóvel, junto à Prefeitura.”, ressalta a secretária.

O setor de regularização está localizado na Avenida Eloy Chaves, n° 521, no Centro e aberto para atendimento ao público, das 07h às 13h. O cadastro é o primeiro passo para dar início ao processo. Primeiramente, o interessado deve procurar o setor de regularização e apresentar cópias dos seguintes documentos: RG (Identidade), CPF, comprovante de residência, cópia da matrícula atualizada do imóvel (expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis), ou ainda a cópia da Escritura Pública do Imóvel e/ou do Contrato de Compra e Venda.

PRAZO

Segundo a secretária de Planejamento e Gestão, Carmen Goulart, o programa será finito e não haverá renovação, então a população deve ficar alerta.

“Isto é um bem para o próprio cidadão, o projeto foi lançado e prorrogado, oportunizando uma nova chance de regularizar as edificações existentes. Temos mais de 80% dos imóveis irregulares”, esclarece Carmen.

O projeto de Incentivo à Regularização de Edificações foi criado pela prefeita Marcia Moura (PMDB), através da Lei 2.541, de novembro de 2011, regulamentado pela Lei 2.579, de 27 de março de 2012 e alterado por meio dos dispositivos da Lei 2.837, de 15 de julho de 2014.

“O processo leva um determinado tempo, para ser concluído, por isso o ideal é não deixar para ultima hora”, reforça a secretária de Planejamento.

REGULARIZAÇÃO

Para regularizar a propriedade é preciso primeiramente o alvará de regularização. Consequentemente o habite-se e a certidão de construção.

O proprietário dá entrada na documentação para que na sequência o fiscal vá até o imóvel constatar as medidas apresentadas em projeto. Feito isto, inicia-se o processo para emissão dos alvarás, desde que atenda a todas as normas da Lei nº. 2.837, de 15 de Julho de 2014.

Mediante a regularização, o proprietário deverá se dirigir ao cartório para fazer a averbação do imóvel, ou seja, a matrícula que antes constava somente o terreno passará a constar o imóvel.

O imóvel para ser regularizado, dentro deste projeto “Imóvel Legal”, deverá obedecer a Lei Municipal nº. 2.837, de 15 de Julho de 2014.

Para outras informações, o telefone para contato do setor de regularização é 3929-1032 ou 3929-1033.

ESTATÍSTICAS

Desde que instituído, foram cadastrados 3.364 proprietários de imóveis que procuraram o setor de regularização.  Até o momento, apenas 1.350 proprietários regularizaram seu imóvel e 385 processos estão em análise para correção, aprovação e/ou parecer técnico. O setor de regularização recebeu 1.515 cadastros de proprietários que ainda não deram seguimento, ou seja, não apresentaram o projeto do imóvel e nem mesmo solicitaram vistoria.

“Não basta somente fazer o cadastro é necessário continuar com o processo. A equipe está à disposição para esclarecimento de quaisquer dúvida e auxílio no andamento do processo”, finaliza a secretária. 

Fonte: Site Prefeitura Três Lagoas | 22/01/2015.

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