STJ: Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.

Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios.

A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost S⁄A.

De acordo com a relatora do caso na Segunda Seção, ministra Isabel Gallotti, a desconsideração só é admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da pessoa jurídica, seja por excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios.

Sem má-fé

No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, reverteu a decisão.

Para o TJSC, “o fato de a sociedade empresária ter encerrado suas atividades de forma irregular não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos negócios”. A ausência de bens suficientes para a satisfação das dívidas, segundo o tribunal estadual, poderia ser motivo para a falência, mas não para a desconsideração da personalidade jurídica.

A credora recorreu ao STJ, onde o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado), restabeleceu a decisão de primeiro grau ao fundamento de que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração (REsp 1.306.553). O entendimento do ministro, amparado em precedentes, foi confirmado pela Terceira Turma.

Requisitos necessários

No entanto, a questão não era pacífica no STJ. No julgamento do REsp 1.098.712, de relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior (também aposentado), a Quarta Turma decidiu que, embora não seja necessária ação autônoma para a desconsideração, seu deferimento exige “a constatação de desvio da finalidade empresarial ou confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios”.

Naquele julgamento, os ministros da Quarta Turma reformaram a decisão que havia desconsiderado a personalidade jurídica da empresa devedora, entendendo que o tribunal estadual – no caso, o do Rio Grande do Sul – não avançara no exame dos requisitos necessários à medida, mas apenas apontara a ocorrência de dissolução irregular.

Com base nesse acórdão da Quarta Turma, a Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios entraram com os embargos de divergência para que a Segunda Seção resolvesse a controvérsia.

Regra de exceção

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti afirmou que a criação teórica da pessoa jurídica serviu para o desenvolvimento da atividade econômica ao permitir que o risco do empreendedor ficasse limitado ao patrimônio destacado para esse fim.

Segundo ela, abusos no uso da empresa justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o afastamento da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela se prevaleceram dolosamente para finalidades ilícitas.

“Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o artigo 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial”, disse a relatora.

Microssistemas

Isabel Gallotti destacou que a desconsideração da personalidade jurídica está prevista não apenas no artigo 50 do Código Civil de 2002, mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 34 da Lei 12.529/11 (que organizou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) e no artigo 4º da Lei 9.605/98 (que trata das sanções em caso de agressão ao meio ambiente). Também o Código Tributário Nacional, apontou a ministra, admite que a dívida fiscal da empresa seja cobrada diretamente dos sócios (artigo 134, VII).

Segundo a relatora, cada uma dessas leis estabelece requisitos específicos para que a cobrança possa ser redirecionada contra o patrimônio pessoal dos sócios, razão pela qual os pressupostos da desconsideração devem ser analisados à luz do microssistema jurídico-legislativo aplicável a cada caso.

No campo tributário, por exemplo, a Súmula 435 do STJ dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.

Teoria maior

“Há, portanto, hipóteses em que os requisitos exigidos para a aplicação do instituto serão distintos, mais ou menos amplos, mais ou menos restritos, mais ou menos específicos”, disse a ministra. Quanto à execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost, Gallotti observou que se baseia em cheques emitidos pela devedora, sem haver relação de consumo ou qualquer outra que não seja regida apenas pelo Código Civil.

De acordo com a relatora, o STJ já fixou em vários precedentes o entendimento de que a teoria da desconsideração adotada pelo Código Civil foi a chamada “teoria maior”, que exige a presença de dolo das pessoas que usam a personalidade jurídica da empresa para acobertar atos ilícitos prejudiciais aos credores. “É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto”, disse.

“Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”, concluiu a ministra.

Clique aqui e leia a íntegra do voto da relatora.

A notícia refere-se ao seguinte processo: EREsp 1306553.

Fonte: STJ | 27/01/2015.

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TJ/PB: Corregedor geral de Justiça eleito participa de reunião do Farpen

A primeira reunião deste ano do Conselho do Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais (Farpen) aconteceu na manhã de segunda-feria (26), na sede da Corregedoria Geral de Justiça. Presidida pelo, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, corregedor geral de Justiça, o encontro de trabalho contou com a presença do próximo corregedor-geral, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, que vai assumir o cargo nesta sexta-feira (30), em solenidade a ser realizada no Teatro Paulo Pontes, do Espaço Cultural a partir das 16h.

Durante sua última reunião como presidente do Farpen, Márcio Murilo, disse que durante esses dois anos os setores judicial e extrajudicial mantiveram um excelente relacionamento voltado ao interesse público. “Quero agradecer a cada um de nossa equipe e parabenizar a escolha do novo corregedor-geral, um magistrado dedicado, inteligente e conhecedor profundo das atividades da Corregedoria Geral de Justiça. Tenho certeza que irá realizar um grande biênio”, comentou.

Arnóbio Teodósio informou que a Corregedoria é um grande desafio, levando em conta a importância singular desse órgão do Poder Judiciário estadual. “Estou pronto para trabalhar, juntamente com minha equipe que trago e algumas pessoas que vou manter da atual gestão”, revelou.

O futuro corregedor geral ainda disse que o primeiro contato com alguns magistrados e servidores da Corregedoria foi muito importante, sobretudo para saber os detalhes do Farpen e que Márcio Murilo se destacou, com projetos inovadores.

“Sem dúvida, foi uma das gestões mais profícuas que passou pela Corregedoria, sem diminuir qualquer outra. Acompanhei os avanços feitos nos últimos dois anos, principalmente na área da informática e vamos dar continuidade a esse extraordinário trabalho”.

O presidente da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba (Anoreg), Germano Toscano de Brito, foi outro participante da reunião que ressaltou o trabalho do desembargador Márcio Murilo. “Ele sempre teve um grande respeito à nossa categoria. Durante seu biênio foram muitos avanços em várias áreas, como a implantação do Selo Digital e a realização do concurso público para os cartórios extrajudiciais. Também quero parabenizar o desembargador Arnóbio, colega de faculdade e um grande magistrado”.

Também participaram da reunião os juízes convidados Wofram da Cunha Ramos e Carlos Eduardo; e os representantes do Conselho do Farpen; juiz-corregedor, Melaes Melo; o juiz titular da Vara de Feitos Especiais, Romero Feitosa; o diretor da Corregedoria, Aloisio Rodrigues de Moura Filho; e o gerente do Extrajudicial, Sebastião Alves Cordeiro Júnior.

O que é – Farpen é um órgão de natureza administrativa, de fiscalização, acompanhamento e controle, não remunerado dos cartórios extrajudiciais, composto pelo corregedor geral da Justiça, por um juiz corregedor auxiliar, pelo juiz do registro público da comarca da Capital, pelos presidentes da Associação do Notários e Registradores da Paraíba (Anoreg/PB) e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais da Paraíba (Arpen).

Fonte: TJ/PB | 26/01/2015.

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CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 86/2015

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 86/2015

A Corregedoria Geral da Justiça DIVULGA, para conhecimento geral, após sorteio público realizado aos 16/01/2015, a relação das unidades extrajudiciais que passaram a integrar a lista das delegações vagas, observados os critérios de vacância e desempate estabelecidos nos processos CG nº 338/99 e 959/2001 e na Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, conforme segue:

ORDEM CRITÉRIO COMARCA UNIDADE VACÂNCIA
1733 PROVIMENTO CAPITAL OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 42º SUBDISTRITO – JABAQUARA 27/11/2014
1734 REMOÇÃO TAQUARITUBA TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS 27/11/2014

Fonte: DJE/SP | 27/01/2015.

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