CGJ/SP: Recurso Administrativo – Retificação de Registro – Aumento de área – Inexistência de impugnação pelos interessados – Necessidade de distribuição do recurso para uma das Câmaras de Direito Privado – Incompetência da CGJ.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2012/116759
(65/2013-E)

Recurso Administrativo – Retificação de Registro – Aumento de área – Inexistência de impugnação pelos interessados – Necessidade de distribuição do recurso para uma das Câmaras de Direito Privado – Incompetência da CGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pelo representante do Ministério Público contra sentença que deferiu o pedido de retificação de registro imobiliário – fls. 44/49.

Sustenta o recorrente que, apesar da falta de impugnação dos confrontantes, mostra-se indispensável à anulação da sentença para realização de prova técnica, com a finalidade de efetiva verificação da origem do ganho territorial.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

OPINO.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, o recurso deve ser encaminhado ao Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento por uma das Câmaras de Direito Privado.

Conforme lecionado o Dr. Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, pág. 176, o recurso interposto contra decisão do Juiz de 1º Grau é de competência do Tribunal de Justiça, por uma das Câmaras de D. Privado – Lei 225/79, art. 9º, I, e Provimento n° 24/1980, do Presidente do Tribunal de Justiça, item III, n° 1, A.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL RURAL. REGISTRO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PARA DUPLICAÇÃO DA ÁREA ORIGINAL, SEM MODIFICAÇÃO NOS LIMITES DESCRITOS NO TÍTULO. CONCORDÂNCIA DOS CONFRONTANTES INTERESSADOS E DA VENDEDORA DO IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, ARTS. 212 E 213. EXEGESE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I. Possível a retificação, mediante processo de jurisdição voluntária, da área de imóvel rural, ainda que substancial, se a hipótese se enquadra na previsão do art. 213 da Lei n. 6.015/1973, e há anuência de todos os interessados, como os confrontantes e a vendedora da terra, inclusive. II. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ, 4ª Turma, RECURSO ESPECIAL N° 589.597 – MG, relator MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR data do julgamento 17 de junho de 2010).

Assim sendo, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de remeter os autos para o Tribunal de Justiça de São Paulo, em especial para livre distribuição do recurso às Câmaras de Direito Privado.

Sub censura.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2013.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça de São Paulo, em especial para livre distribuição do recurso às Câmaras de Direito Privado. Publique-se. São Paulo, 04.03.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 088 | 25/11/2014.

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Ata notarial formaliza como prova publicações na internet

Com o advento do novo CPC, ata notarial deve ganhar nova relevância em termos de meio de prova.

Um post, um comentário, uma curtida. Na era digital, o Judiciário também está com as atenções voltadas para o grande número de questões levadas a juízo relacionadas à internet e, neste contexto, a produção de provas e sua legitimidade são questões que merecem a atenção dos litigantes.

“No juízo penal o encargo, na maioria das vezes, fica a cargo da autoridade policial que possui o Instituto de Criminalística como auxiliar das investigações. No juízo cível, em grande parte das demandas, a prova pré-constituída deve ser formalizada pelo advogado suplicante”, esclarece o promotor de Justiça MP/DF e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Digital – IBDDIG, Frederico Meinberg Ceroy.

Como agir, então, em casos nos quais o que se busca formalizar são conteúdos de sites, redes sociais ou até mesmo do WhatsApp? A solução para estes problemas na seara cível, segundo Ceroy, é a chamada ata notarial.

O promotor esclarece que a doutrina define a ata notarial como “uma das espécies do gênero instrumento público notarial, por cujo meio o tabelião de notas acolhe e relata, na forma legal adequada, fato ou fatos jurídicos que ele vê e ouve com seus próprios sentidos, quer sejam fatos naturais quer sejam fatos humanos, esses últimos desde que não constituam negócio jurídico“. (SILVA, João Teodoro da. Ata Notarial Sua utilidade no cenário atual Distinção das Escrituras Declaratórias. In: SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de (coord.), Ideal Direito Notarial e Redistral. São Paulo: Quinta Editorial, 2010, p. 33.)

Com o advento do novo CPC, a ata notarial deve ganhar nova relevância em termos de admissão de conteúdo pelos tribunais. Instrumento já previsto na lei 8.935/94, de competência dos cartórios, a ata agora consta no Código como meio de prova.

“Você vem no cartório, a gente acessa o site, a rede social, a página com a ofensa, vê o que foi colocado, passa isso para o livro do tabelião e aquilo fica perpetuamente guardado com fé pública no cartório. Registrado no livro, inclusive, com a própria impressão da página na internet, com xingamentos, crimes contra a honra”, explica Andrey Guimarães Duarte, diretor do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

Para que o processo de preservação da prova seja efetivo, entretanto, o advogado Alexandre Atheniense, especializado em Internet Law, alerta que a reação deve ser a mais rápida possível. “Eu lido diariamente com diversos incidentes dessa natureza. A margem de erro está relacionada diretamente com o tempo de reação.

O ideal, entretanto, é ponderar a respeito das publicações e comentários e adotar alguns cuidados na hora de dar o “click”. “Evitar expor a intimidade de terceiros (amigos em fotos ou vídeos). Evitar publicar comentários que, retirados do contexto daquela comunicação específica, possam soar ofensivas ou discriminatórias ou, de algum outro modo, lesivas aos direitos de terceiros“, alerta Anderson Schreiber, advogado da banca Schreiber Domingues Cintra Lins e Silva Advogados.

Lavratura em cartório

Os preços praticados pelos cartórios para cobrança de registro de ata notarial variam de Estado para Estado. Os emolumentos são fixados por meio de lei estadual e, sendo assim, cada unidade Federativa estabelece um preço de acordo com critérios particulares.

Na capital de SP, por exemplo, o 17º Tabelião de Notas da Capital cobra R$ 338,71 a primeira folha e R$ 171,03 as demais. No interior do Estado, o 4° Tabelião de Notas de Ribeirão Preto pratica os mesmo preços.

O 2º Ofício de Notas da Capital, no RJ, fixou o preço por folha em aproximadamente R$ 300,00.

Por sua vez, o 14º Tabelionato de Notas da Capital, em Fortaleza/CE, estabeleceu a quantia a ser cobrada pela primeira folha em R$ 380,00 e R$ 40,00 as adicionais.

Já em Curitiba/PR, o Cartório Volpi – 7º Tabelião cobra R$ 29,00 pela lavratura da primeira folha e R$ 19,00 pelas demais.

Diferentemente dos demais, o 8º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília/DF estabeleceu a quantia de R$ 96,20 pela lavratura da ata, independentemente do número de folhas.

Fonte: Migalhas | 22/01/2015.

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SC: Sancionada lei que disciplina o uso dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”

Nova lei veda o uso dos termos por pessoas físicas e jurídicas em nomes empresariais, de firmas ou em nomes fantasia

Foi publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOE), de 16/1/2015, a Lei nº 16.578, que disciplina o uso dos termos “cartório e cartório extrajudicial, no âmbito do Estado de Santa Catarina. A nova legislação veda a utilização por pessoas físicas ou jurídicas dos termos “cartório” ou “cartório extrajudicial” em seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia. Também proíbe qualquer menção dos referidos termos na descrição de serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.

A justificativa da lei se deve à constatação da existência de empresas privadas e pessoas físicas, que não foram aprovadas em concurso público para a prestação de serviço cartorial e que não são fiscalizadas pelo Poder Judiciário, estarem utilizando o termo “cartório” para definir seus serviços, ocasionando erro e gerando confusão perante os usuários e cidadãos

Os serviços notariais e de registro, denominados de “cartórios extrajudiciais”, são exercidos exclusivamente pelos notários e registradores, pessoas físicas responsáveis por desenvolverem uma atividade essencial à sociedade, constituindo-se em profissionais especializados, que atuam por meio de delegação do Poder Público, sendo selecionados mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com o art. 236, §3º da Constituição Federal.

Na realização dessa atividade delegada, há fiscalização dos notários e registradores pelo Poder Judiciário, segundo art. 236, §1º, C.F. Desse modo, esses profissionais são tecnicamente qualificados, em virtude da aprovação em concurso público, para atuar em suas serventias,sob a estrita fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário.

A inobservância ao disposto na Lei sujeitará o infrator desde advertência por escrito da autoridade competente como multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, sem prejuízo daquelas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):

A fiscalização do cumprimento desta Lei nº 16.578/2015 será efetuada pelo PROCON/SC, assim como a realização de campanha informativa ao consumidor. As pessoas que estiverem utilizando o uso do termo “cartório” e “cartório extrajudicial” indevidamente terão 90 dias, para se adaptarem ao estabelecido nova lei.

Íntegra da Lei nº 16.578/2015.

Fonte: IRIB | 26/01/2014.

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