CGJ/SP: Recurso Administrativo – Retificação de Registro – Aumento de área – Inexistência de impugnação pelos interessados – Necessidade de distribuição do recurso para uma das Câmaras de Direito Privado – Incompetência da CGJ.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2012/116759
(65/2013-E)

Recurso Administrativo – Retificação de Registro – Aumento de área – Inexistência de impugnação pelos interessados – Necessidade de distribuição do recurso para uma das Câmaras de Direito Privado – Incompetência da CGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pelo representante do Ministério Público contra sentença que deferiu o pedido de retificação de registro imobiliário – fls. 44/49.

Sustenta o recorrente que, apesar da falta de impugnação dos confrontantes, mostra-se indispensável à anulação da sentença para realização de prova técnica, com a finalidade de efetiva verificação da origem do ganho territorial.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

OPINO.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, o recurso deve ser encaminhado ao Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento por uma das Câmaras de Direito Privado.

Conforme lecionado o Dr. Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, pág. 176, o recurso interposto contra decisão do Juiz de 1º Grau é de competência do Tribunal de Justiça, por uma das Câmaras de D. Privado – Lei 225/79, art. 9º, I, e Provimento n° 24/1980, do Presidente do Tribunal de Justiça, item III, n° 1, A.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL RURAL. REGISTRO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PARA DUPLICAÇÃO DA ÁREA ORIGINAL, SEM MODIFICAÇÃO NOS LIMITES DESCRITOS NO TÍTULO. CONCORDÂNCIA DOS CONFRONTANTES INTERESSADOS E DA VENDEDORA DO IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, ARTS. 212 E 213. EXEGESE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I. Possível a retificação, mediante processo de jurisdição voluntária, da área de imóvel rural, ainda que substancial, se a hipótese se enquadra na previsão do art. 213 da Lei n. 6.015/1973, e há anuência de todos os interessados, como os confrontantes e a vendedora da terra, inclusive. II. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ, 4ª Turma, RECURSO ESPECIAL N° 589.597 – MG, relator MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR data do julgamento 17 de junho de 2010).

Assim sendo, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de remeter os autos para o Tribunal de Justiça de São Paulo, em especial para livre distribuição do recurso às Câmaras de Direito Privado.

Sub censura.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2013.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça de São Paulo, em especial para livre distribuição do recurso às Câmaras de Direito Privado. Publique-se. São Paulo, 04.03.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 088 | 25/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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