É Deus que Cura, não a Oração – Por Max Lucado

* Max Lucado

É Deus que cura, não a oração. Uma questão de semântica? Não. Se você pensa que o poder está na oração e não nAquele que ouve a oração, você culpa o que ora pela falta da resposta à oração. Se eu tivesse orado mais, melhor, de modo diferente…”

O poder da oração está nO que a ouve, não em quem a faz. Então, se você está esperando que Deus responda sua oração, não se desespere. Precisamos lembrar que muitos santos de Deus tiveram que aguentar um período de oração não respondida. Pedro esteve numa tempestade, antes que pudesse andar sobre a água. Lázaro esteve num túmulo antes de ser tirado dele. O endemoninhado esteve possesso antes de se tornar um pregador, e o paralítico esteve numa maca antes de ser colocado na sua Bíblia.

Nós sabemos que em todas as coisas Deus opera para o bem daqueles que O amam. Por favor, não interprete a presença da sua doença como a ausência do amor de Deus. Eu oro para que Ele lhe cure. E Ele o fará – no final! Até então, continue orando.

Fonte: Max Lucado – Site Max Lucado – Devocional Diário | 27/01/2015.

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CSM/SP. Transmissão de imóveis. Sociedade anônima – escritura pública – necessidade.

Transmissão de bens imóveis para sociedade anônima deve ser formalizada mediante lavratura de escritura pública.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 1024081-02.2014.8.26.0100, que negou o registro da documentação societária de transferência de imóveis (reserva técnica) de entidade aberta de previdência complementar, sem fins lucrativos, para sociedade anônima, em decorrência de cessão e transferência de carteiras de planos de previdência complementar, entendendo ser necessária a lavratura de escritura pública para a formalização do negócio. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.

Inconformada com a negativa de registro, a apelante afirmou que, após assembleia geral extraordinária que autorizou a transferência, obteve, junto com a recorrente, o aval da SUSEP para realização do negócio, que implicou, também, a alienação de reserva técnica, consistente em bens imóveis. Sustentou, ainda, que se trata de uma incorporação de imóveis ao seu patrimônio, cuja transferência dominial deu-se pela tradição e que, registrado o negócio perante a JUCESP e o Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, o ato societário estaria apto para registro na Serventia Imobiliária, aplicando-se, por analogia, o art. 64 da Lei n° 8.934/94 e os arts. 89 e 98 da Lei das Sociedades Anônimas. O Oficial de Registro de Imóveis, por sua vez, entendeu não ser possível a aplicação da analogia, argumentando que as situações expostas nos dispositivos mencionados são distintas e que o art. 108 do Código Civil torna necessária a lavratura de escritura pública para a referida transferência.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que a alienação não se deu pela mera tradição e que, tratando-se de transferência de propriedade imobiliária, a mesma só ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil. Além disso, entendeu não ser possível a aplicação analógica dos artigos apontados pela apelante, porque nenhum dos dispositivos guarda relação de semelhança relevante com o caso concreto. De acordo com o entendimento do Relator, o art. 89 da Lei nº 6.404/76 trata da formação do capital social das sociedades anônimas e o art. 64 da Lei nº 8.934/94 disciplina a formação ou aumento do capital social das empresas mercantis, que não é o caso da S.A. Além disso, o Relator destacou a aplicação do art. 108 do Código Civil, sendo a escritura pública essencial para a transmissão dos imóveis.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 27/01/2015.

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Questão esclarece acerca da inexigibilidade, pelo Registrador Imobiliário, de prova de que o vendedor notificou o superficiário para fins de direito de preferência, no caso de alienação do imóvel sobre o qual recai o direito de superfície.

Compra e venda. Imóvel gravado com direito de superfície. Direito de preferência.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da inexigibilidade, pelo Registrador Imobiliário, de prova de que o vendedor notificou o superficiário para fins de direito de preferência, no caso de alienação do imóvel sobre o qual recai o direito de superfície. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: No caso de venda de imóvel sobre o qual recai o direito de superfície, o Registrador Imobiliário deve exigir prova de que o vendedor notificou o superficiário para fins de direito de preferência?

Resposta: Esta questão foi abordada por Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, em obra intitulada “Coleção Cadernos IRIB – O Direito de Superfície – Vol. 2”, 1ª edição, São Paulo, 2012, p. 19:

“7) Preferência: em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições (art. 1.373). Mas o descumprimento do direito de preferência não gera nulidade do ato. Logo, vedado ao oficial registrador ou ao tabelião exigir prova do alienante no sentido de que notificou os interessados.”

Nota da Consultoria do IRIB: o citado art. 1.373 refere-se ao Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada, cuja íntegra pode ser acessada diretamente da página eletrônica do IRIB.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao exposto. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 27/01/2015.

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