CNJ aprova resolução contra discriminação em processo de adoção

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, na terça-feira (14), por unanimidade, uma resolução que proíbe juízes e desembargadores de recusar pedidos de adoção ou tutela de crianças e adolescentes com o argumento de que os requerentes formam casal ou família monoparental, homoafetiva ou transgênero. A medida entrará em vigor a partir de sua publicação.

As diretrizes aprovadas determinam aos tribunais e à magistratura que zelem pela igualdade de direitos no combate a qualquer forma de discriminação à orientação sexual e à identidade de gênero. De acordo com o texto, são vedadas, nos processos de habilitação de pretendentes e nos casos de adoção de crianças e adolescentes, guarda e tutela, manifestações contrárias aos pedidos pelo fundamento de se tratar de família monoparental, homoafetivo ou transgênero.

“O Poder Judiciário brasileiro tem uma firme posição contra todo o tipo de discriminação, inclusive em relação às pessoas homoafetivas”, manifestou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal – STF, ministro Luís Roberto Barroso, ao proclamar a aprovação da proposta do ato normativo

“A aprovação dessa resolução importará em um importante passo para acrisolar qualquer forma de discriminação nas atividades do Poder Judiciário, nessa tão importante missão, que é a de garantir direitos fundamentais à formação de família”, discursou o relator da proposição no CNJ, o conselheiro Richard Pae Kim.

Em agosto deste ano, o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP proibiu membros do Ministério Público – MP de se manifestarem contra a adoção de crianças e adolescentes com base na orientação sexual dos adotantes. A decisão pretende combater a LGBTfobia nos processos de adoção e guarda.

As duas medidas foram aprovadas atendendo a pedido do senador Fabiano Contarato (PT-ES), que disse ter sofrido preconceito durante a adoção dos seus filhos. O Ministério Público solicitou a rejeição do pedido, alegando que uma criança não deveria ter dois pais. A dupla paternidade, contudo, foi concedida.

Proteção à criança e ao adolescente

Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a resolução atende ao superior interesse da criança e adolescente em ter uma família, na medida em que mina a discriminação, no âmbito do Poder Judiciário, com relação à orientação sexual e à identidade de gênero.

“Esse preconceito, sem qualquer embasamento científico, sempre atuou contra as crianças, retirando-lhes o direito à filiação. Recentemente lancei minha dissertação sobre ‘famílias homoafetivas sob a ótica das jovens e dos jovens adotados’ na qual, por meio de pesquisa, busquei desmistificar o preconceito”, afirma.

Segundo ela, não se trata de garantir direitos aos adultos, mas sim às crianças e aos adolescentes, que estão à espera de uma família, independente de sua configuração.

“Na parentalidade natural não há envolvimento do Judiciário, mas na adoção o preconceito, tanto do Judiciário quanto do Ministério Público, interferem nessa consecução”, analisa.

A advogada chama a atenção para a atuação de Fabiano Contarato. A partir do ofício do senador, o Fórum Nacional da Infância e da Juventude – Foninj, presidido por Richard Pae Kim, organizou uma comissão com quatro juízes que trabalharam com pesquisa e diagnóstico, a fim de preparar o fundamento da proposta que combate a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero dos adolescentes e habilitandos.

“O processo de análise e debate da questão contou com a contribuição de entidades, grupos de apoio à adoção e de famílias homo e trans afetivas. É com pesquisa que se combate a ignorância e a sociedade civil prova isso ao compor esse grupo antidiscriminação”, afirma.

O IBDFAM esteve presente nos grupos de trabalho do Foninj e do Fórum Nacional de Justiça Protetiva – Fonajup relativos às questões que afetam crianças e adolescentes, em função do projeto Crianças Invisíveis, iniciativa do IBDFAM, inspirado em livro homônimo, que busca diagnosticar entraves existentes nas áreas do acolhimento institucional e familiar de crianças e adolescentes e da adoção para propor uma agenda positiva em âmbito social, político, legislativo e científico que visa garantir o direito à convivência familiar desses infantes. Saiba mais.

Fonte: IBDFAM

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Transações com imóveis acima de 25 hectares exigem georreferenciamento

partir desta segunda-feira (20), proprietários de imóveis rurais com área igual ou acima de 25 hectares que quiserem fazer qualquer tipo de transação imobiliária envolvendo as terras vão precisar providenciar o georreferenciamento dos imóveis. Antes, a exigência legal (Decreto nº 4.449/2002) era só para aqueles acima de 100 hectares.

Georreferenciar é fazer o levantamento topográfico, identificando forma, dimensão e localização geográfica exata da propriedade. Esse ‘raio-X’ deve ser inserido no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), do Incra.

Desta forma, é possível obter a Certificação do Imóvel Rural, garantindo que os limites das áreas não se sobrepõem a outras cadastradas no Sigef. O documento é cobrado pelos cartórios de registro de imóveis quando alguém quer comprar, vender, parcelar, remembrar, desmembrar, ou fazer qualquer mudança de titularidade em função de doações ou sucessões familiares.

“Se o imóvel não estiver envolvido nessas situações, não há necessidade de se fazer o georreferenciamento nos prazos definidos em lei”, explica o chefe da Divisão de Geomensura do Incra, o engenheiro cartógrafo Edaldo Gomes.

Mas, conforme atenta, alguns bancos estão solicitando o georreferenciamento para concederem crédito imobiliário rural.

Segundo complementa Gomes, o serviço só pode ser feito caso exista matrícula no cartório de registro de imóveis da comarca em questão. “Aqueles caracterizados como posse por simples ocupação não podem ser certificados.”

Método

Os interessados em obter a certificação de suas terras devem contratar um profissional qualificado e habilitado pelo respectivo conselho de classe.

Os técnicos precisam, também, estar credenciados junto ao Incra. Na autarquia, a identificação ocorre por meio de um código de uso pessoal e intransferível, permitindo saber quem são todas as vezes que apresentarem trabalhos ao instituto.

Eles não têm qualquer vínculo profissional com o Incra, porém, são monitorados permanentemente. Caso os serviços executados não sigam as normas exigidas, podem sofrer desde advertências até a exclusão da listagem de credenciados.

Essas e outras informações sobre o processo de georreferenciamento estão disponíveis no site do Sigef (https://sigef.incra.gov.br/). No endereço eletrônico, os proprietários podem, ainda, conhecer o currículo de um técnico antes de contratá-lo.

Fonte: GOV.BR

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PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 60 ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO PROVIMENTO-GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 60, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e considerando as razões expendidas no Processo SEI 0006276/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar e acrescentar dispositivos ao Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.

Art. 2º. Alterar o §2º do art. 262, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 262 […] §2º Nas demais localidades do Distrito Federal haverá 01 (um) juiz de paz titular em cada ofício de registro civil, podendo ser ampliado o quadro para até 03 (três) juízes de paz titulares, mediante solicitação justificada do oficial do registro civil, devendo, nesse caso, ser observada a divisão equitativa dos expedientes entre eles.

Art. 3º. Acrescentar o art. 265-A e §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

Art. 265-A. Os oficiais de registro civil das pessoas naturais poderão indicar à Corregedoria da Justiça até 2 (dois) escreventes para serem nomeados juízes de paz ad hoc, com a finalidade de atuarem na falta, recusa expressa ou impedimento dos titulares e suplentes em exercício no ofício, bem como dos juízes de paz suplentes do ofício previsto para substituição mútua, conforme estabelecido nos incisos I a XI do § 2º do art. 265 deste Provimento.

§ 1º É vedada a substituição dos juízes de paz titulares e suplentes sem que haja falta ou impedimento, devendo o ofício manter registro das ausências, comunicações de afastamento e indisponibilidade.

§ 2º A nomeação referida no caput poderá ser revogada a qualquer tempo pela Corregedoria da Justiça.

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO

Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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