Concurso MG – Edital 2014 – EJEF publica o resultado do sorteio público para a reserva dos serviços destinados aos candidatos com deficiência Imprimir

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital 2014

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do concurso em epígrafe, a EJEF publica o resultado do sorteio público, realizado em 26 de junho de 2014, para a reserva dos serviços destinados aos candidatos com deficiência, por critério de ingresso (provimento-remoção).

Clique aqui e veja as listas dos serviços reservados aos candidatos com deficiência para o critério de ingresso por provimento e para o critério de ingresso por remoção.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 26/06/2014.

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CNB/SP lança Portal de Cursos e Eventos

Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) anuncia o lançamento do Portal de Cursos e Eventos da entidade. Tendo em vista a alta demanda dos tabeliães pela transmissão online dos eventos relativos à atividade notarial, o CNB/SP passará a disponibilizar diversas gravações de palestras, aulas, seminários, entre outras atividades. 

Para se cadastrar no portal, o interessado deve clicar em “Registrar” ou “Ainda não sou cadastrado” e, na sequência, preencher os campos com login, senha e dados pessoais.

Cada associado do CNB/SP terá o seu número PIN, que valerá como um Cupom de Desconto de 50% para todos os cursos e palestras online. Para a criação de tal número, o representante do cartório deverá entrar em contato com a equipe de eventos do CNB/SP por meio do email inscricoes@cnbsp.org.br e enviar as informações abaixo:

– Nome do titular

– Serventia

– Cidade

– Número total de funcionários do cartório

O código será enviado por e-mail e deverá ser utilizado por todos os funcionários dos tabelionatos de notas que queiram realizar cursos online na plataforma do CNB/SP.

Por hora, já estão disponíveis para download as palestras “A visão da Sefaz/SP na apuração da base de cálculo do ITCMD”, no valor de R$ 100,00 para não associados e R$ 50,00 para associados, e “Como emitir uma carta de sentença”, gratuita.

Sugestões de cursos e temas também podem ser enviados para o e-mail inscrições@cnbsp.org.br.

Fonte: CNB/SP | 27/06/2014.

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TRF/3ª Região: REAFIRMA ENTENDIMENTO DE QUE É DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO QUE PERMANECE OU RETORNA AO TRABALHO

É necessário que a atividade produtiva seja abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), acolheu recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para determinar a contribuição previdenciária de segurado da previdência que voltou a trabalhar depois de aposentado.

Ele ajuizou ação em que pleiteava o não recolhimento da contribuição exigida pelas Leis nº 8212/91 e 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, e requereu também a devolução dos valores que considerava indevidamente recolhidos, a esse título, com correção monetária e juros.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do segurado, mas o INSS recorreu, argumentando a favor da legalidade da contribuição do segurado aposentado, com base no princípio constitucional da solidariedade, constante do artigo 3º da Constituição Federal de 1988.

Em suas razões de decidir, o relator do caso invocou a favor da contribuição em questão o artigo 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº 9.032/95, que estabelece como segurado obrigatório o aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, cujas contribuições entrarão para o custeio da seguridade social.

Também o artigo 195 da Constituição Federal foi lembrado pelo magistrado, já que o texto legal declara que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, deixando patente a aplicação do princípio da solidariedade à situação posta na ação.

Diz a decisão: “Nessa linha, já foi sedimentado no âmbito da Corte Suprema o entendimento de ser legítimo o dever do aposentado que se mantém em atividade ou a ela retorne, na condição de segurado e contribuinte obrigatório e sujeito às contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, recolha a sua cota contributiva. Ademais, o princípio da obrigatoriedade de filiação está previsto no art. 201, caput, da Constituição Federal”.

A decisão encontra-se amparada por precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0000535-98.2004.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 26/06/2014.

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