TRF/3ª Região: REAFIRMA ENTENDIMENTO DE QUE É DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO QUE PERMANECE OU RETORNA AO TRABALHO

É necessário que a atividade produtiva seja abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), acolheu recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para determinar a contribuição previdenciária de segurado da previdência que voltou a trabalhar depois de aposentado.

Ele ajuizou ação em que pleiteava o não recolhimento da contribuição exigida pelas Leis nº 8212/91 e 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, e requereu também a devolução dos valores que considerava indevidamente recolhidos, a esse título, com correção monetária e juros.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do segurado, mas o INSS recorreu, argumentando a favor da legalidade da contribuição do segurado aposentado, com base no princípio constitucional da solidariedade, constante do artigo 3º da Constituição Federal de 1988.

Em suas razões de decidir, o relator do caso invocou a favor da contribuição em questão o artigo 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº 9.032/95, que estabelece como segurado obrigatório o aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, cujas contribuições entrarão para o custeio da seguridade social.

Também o artigo 195 da Constituição Federal foi lembrado pelo magistrado, já que o texto legal declara que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, deixando patente a aplicação do princípio da solidariedade à situação posta na ação.

Diz a decisão: “Nessa linha, já foi sedimentado no âmbito da Corte Suprema o entendimento de ser legítimo o dever do aposentado que se mantém em atividade ou a ela retorne, na condição de segurado e contribuinte obrigatório e sujeito às contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, recolha a sua cota contributiva. Ademais, o princípio da obrigatoriedade de filiação está previsto no art. 201, caput, da Constituição Federal”.

A decisão encontra-se amparada por precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0000535-98.2004.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 26/06/2014.

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TJ/PB: Justiça decide pela impenhorabilidade de pequena propriedade rural

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por unanimidade, que a propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. A apelação cível foi interposta por Antônia Lopes de Carvalho contra o Banco do Nordeste do Brasil(BNB). O relator do processo foi o juiz convocado Marcos Coelho de Salles.

Com a decisão, os membros do órgão fracionário conheceram o recurso, dando provimento parcial para acolher, em parte, os embargos à execução, afastando a penhora incidente sobre o bem dado em garantia, por tratar-se de pequena propriedade rural, determinado o prosseguimento da execução em seus demais termos.

Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que, no momento em que ofereceu espontaneamente a propriedade rural, a agricultora abriu mão do benefício da impenhorabilidade. Inconformada, Antônia de Carvalho recorreu da decisão, alegando a impenhorabilidade do bem dado em garantia, por tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família, e, no mérito, aduziu que a taxa de juros deveria ser aplicada no percentual de 1% ao mês.

Nas contrarrazões, o BNB afirmou que tendo o imóvel sido espontaneamente ofertado em hipoteca pela agricultora, estaria afastado o benefício da impenhorabilidade e que embora a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXVI, estabeleça a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, este dispositivo ainda não foi regulamentado.

Todavia, o juiz relator entendeu que a alegação da instituição bancária não deve prosperar. “Porquanto a nomeação de bem à penhora pelo devedor, não implica em renúncia ao direito previsto na Lei 8.009/90, isso porque a legislação visa a tutela da entidade familiar, e não somente do devedor, razão pela qual o direito à impenhorabilidade seria indisponível”, assegurou Marcos Salles.

Ainda segundo o magistrado, o imóvel dado em garantia possui 60,7 hectares, pouco superior a um módulo fiscal e o valor do empréstimo foi destinado à compra de materiais e equipamentos destinados à melhoria da propriedade e sua produção.

“Sendo assim, enquadrando-se o bem dado em garantia no conceito de pequena propriedade rural, e originando-se a penhora de débito destinado à sua atividade produtiva, deve ser afastada a penhora sobre ele incidente”, ressaltou o magistrado.

Já em relação a irresignação da apelante de que os juros pactuados excederam ao limite legal, o relator afirmou que a alegação não merece prosperar. “Quanto à capitalização de juros, esta foi previamente pactuada, conforme se depreende do tópico relativo aos Encargos Financeiros estando, portanto, protegida pela Súmula 93 do STJ, que autoriza expressamente sua incidência nas Cédulas de Crédito Rural”, concluiu o juiz Marcos Salles.

Fonte: TJ/PB I 25/11/2013.

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TJ/PB: Terceira Câmara Cível decide por impenhorabilidade de propriedade rural

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) deu provimento parcial ao recurso impetrado por Antônio Valdeci Duarte dos Santos, por unanimidade, desprovendo a ação movida pelo Banco do Nordeste (BNB), em que a instituição bancária pede a penhora da propriedade do embargado, devido a contração de dívidas. O relator do processo foi o desembargador Saulo Henrique de Sá e Benevides, e a decisão foi tomada nessa terça-feira (12).

De acordo com os autos, o imóvel, denominado “Sítio Mijona”, de aproximadamente 40 hectares, no município de Pilões, foi dado em garantia hipotecária pelo apelante, ao contrair linha de crédito junto ao BNB. Apesar disso, consta no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal que “a pequena propriedade rural, assim definida em Lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a Lei sobre os meios de financiar seu desenvolvimento”.

O recorrente, Antônio Valdeci, alegou que, por motivos de força maior, não foi possível cumprir com suas obrigações. Ele afirmou ainda que o BNB não lhe oportunizou a possibilidade de aderir a normas contratuais mais benéficas e que o imóvel dado em garantia é impenhorável, já que compreende pouco mais de um módulo rural (25 hectares). O recorrente aduziu também que a cobrança dos valores estava prescrita.

A apelação Cível foi interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Guarabira ter sido desfavorável ao recorrente nos autos da Ação Monitória, proposta pelo Banco do Nordeste. A primeira instância rejeitou os embargos monitórios opostos pelo recorrente.

“O Banco do Nordeste deveria buscar outro tipo de garantia, não hipotecar esse tipo de imóvel”, afirmou o desembargador Saulo Benevides, reconhecendo a dívida de Antônio Valdeci para que seja paga de outra forma, que não com a penhora da propriedade rural, mediante a impenhorabilidade do bem hipotecado conforme a lei e jurisprudência.

Fonte: TJ/PB I 13/11/2013.

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