TRF/3ª Região: REAFIRMA ENTENDIMENTO DE QUE É DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO QUE PERMANECE OU RETORNA AO TRABALHO

É necessário que a atividade produtiva seja abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), acolheu recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para determinar a contribuição previdenciária de segurado da previdência que voltou a trabalhar depois de aposentado.

Ele ajuizou ação em que pleiteava o não recolhimento da contribuição exigida pelas Leis nº 8212/91 e 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, e requereu também a devolução dos valores que considerava indevidamente recolhidos, a esse título, com correção monetária e juros.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do segurado, mas o INSS recorreu, argumentando a favor da legalidade da contribuição do segurado aposentado, com base no princípio constitucional da solidariedade, constante do artigo 3º da Constituição Federal de 1988.

Em suas razões de decidir, o relator do caso invocou a favor da contribuição em questão o artigo 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº 9.032/95, que estabelece como segurado obrigatório o aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, cujas contribuições entrarão para o custeio da seguridade social.

Também o artigo 195 da Constituição Federal foi lembrado pelo magistrado, já que o texto legal declara que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, deixando patente a aplicação do princípio da solidariedade à situação posta na ação.

Diz a decisão: “Nessa linha, já foi sedimentado no âmbito da Corte Suprema o entendimento de ser legítimo o dever do aposentado que se mantém em atividade ou a ela retorne, na condição de segurado e contribuinte obrigatório e sujeito às contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, recolha a sua cota contributiva. Ademais, o princípio da obrigatoriedade de filiação está previsto no art. 201, caput, da Constituição Federal”.

A decisão encontra-se amparada por precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0000535-98.2004.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 26/06/2014.

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Decisão previdenciária histórica em favor dos notários e registradores do Paraná

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região-TRF em decisão histórica e unânime na Apelação em Reexame Necessário nº 5000907-62.2011.404.703/PR decidiu, em abril deste ano, assegurar o direito de todos os serventuários que ingressaram no serviço notarial e de registro, até novembro de 1994, de se manterem filiados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), no caso o Paranaprevidencia.

A decisão ressaltou que a autora também tem decisão judicial em seu favor, onde expressamente reconhecido o seu direito adquirido à aposentadoria com base nas regras do RPPS. De acordo com a determinação, a titular está vinculada apenas ao Regime Próprio de Previdência Social, não podendo dela ser exigida sua filiação ao Regime Geral, sendo indevidos quaisquer valores cobrados a tal título.

Entenda o caso 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lavrou auto de infração contra uma titular do Registro de Imóveis de Carlópolis exigindo a filiação obrigatória ao INSS, o pagamento de contribuições previdenciárias atrasadas e multa pelo inadimplemento. A autora sustentou que desde 1970 está vinculada ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Paraná, razão pela qual era indevida a cobrança constante do auto de infração, referente às contribuições previdenciárias supostamente devidas ao INSS, como contribuinte individual, no período de 01/2006 a 2012 e que sua filiação deveria ser com o Paranaprevidência.

De acordo com o advogado da autora, Vicente Paula Santos, sobreveio a sentença julgando procedentes os pedidos, para declarar inexistente relação jurídico tributária entre a autora e o fisco no que se refere à exigência de filiação ao RGPS em decorrência do exercício da atividade de Oficiala de serventia de Registro de Imóveis de Carlópolis/PR, restando inexigível qualquer cobrança de contribuição previdenciária individual com fundamento na aventada filiação.

O advogado ressaltou também a importância da presente decisão para a classe dos notários e registradores, uma vez que fica assegurado o direito de opção pelo regime anterior e evita-se enormes prejuízos sobre os proventos de aposentadorias e pensões com a manutenção da integralidade e paridade conforme as regras anteriores à reforma da previdência do Servidor Público.  

Paula Santos informou, ainda, que mantêm-se as mesmas regras de correção e majoração dos benefícios previdenciários.

Informações: vps@vpsadvogado. com.br

Fonte: Anoreg/BR | 09/05/2014.

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Federação de Notários e Registradores reúne-se com o INSS para debater sistema de vinculação extrajudicial

Fonte: Sinoreg/SP | 26/02/2014.

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