CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 593/2014

COMUNICADO CG Nº 593/2014

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA aos Meritíssimos Juízes Corregedores Permanentes de Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que os assentamentos e prontuários de funcionários dos serviços Notariais e de Registro, vinculados pelo regime especial, devem ser MANTIDOS pelas respectivas Corregedorias Permanentes, onde já se encontram, sendo irregular seu encaminhamento para as Serventias relacionadas, conforme orientação contida no parecer datado de 16/06/2009, aprovado por decisão de 18/06/2009, abaixo transcritos. 29,30/05/2014 e 02/06/2014

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Corregedoria Geral da Justiça

Processo CG nº 2008/00066994

(195/09-E)

PESSOAL – Contagem de tempo – Assentamentos e prontuários pertencentes aos prepostos estatutários de delegados do serviço extrajudicial de notas e de registro – Consulta, por Juiz Diretor do Fórum, sobre a possibilidade de encaminhamento às respectivas unidades do serviço extrajudicial – Inviabilidade, diante da competência da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de certidões de tempo de serviço – Manutenção dos prontuários no Fórum da Comarca, onde já se encontram.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O MM. Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Bauru comunica a manutenção de prontuários e assentamentos dos prepostos de delegados dos serviços extrajudiciais de notas e de registro na Diretoria do Fórum daquela comarca (fls. 02) e consulta sobre a possibilidade de encaminhamento aos respectivos Oficiais de Registro e Tabeliães de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (fls. 08).

Opino.

No Estado de São Paulo compete à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça expedir, para efeito de aposentadoria, certidão comprobatória de tempo de serviço prestado por Oficial de Registro, por Tabeliães e por seus prepostos não sujeitos ao regime da CLT (artigo 21 da Lei Complementar Estadual n° 539/88 e artigo 135 da Constituição do Estado de São Paulo).

Para essa finalidade, o item 3 do Capitulo II das Normas do Pessoal do Serviço Extrajudicial, que tem sua atual redação dada pelo Provimento CGJ n° 8/99, determina que:

“Os delegados encaminharão à Corregedoria Geral da Justiça as freqüências anuais de todos os prepostos não optantes, para efeito de contagem de tempo, dispensado o visto do respectivo Corregedor Permanente".

A contagem de tempo de serviço anterior a 19 de julho de 1996, por sua vez, tem como base certidões de freqüência encaminhadas pelos Juízes Corregedores Permanentes, com elaboração baseada nos prontuários e assentamentos que permanecem nos fóruns das comarcas.

Cabe anotar, quanto a esses prontuários, que a competência da Corregedoria Geral da Justiça para expedir certidão de contagem de tempo de serviço prestado em cartório não oficializado já se encontrava prevista em Normas anteriormente vigentes (Titulo IV, Capitulo Único, Seção II, artigo 123, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 55 do Decreto-Iei nº 159/69), não sendo novidade sua permanência nos fóruns das comarcas do Estado.

Vê-se, daí, que o encaminhamento dos prontuários e assentamentos referidos na consulta formulada aos delegados dos serviços extrajudiciais de notas e de registro da Comarca de Bauru não conta com autorização normativa específica e, mais, não é recomendado pela lógica do serviço porque, no que tange aos períodos que abrangem, as certidões de freqüência continuam a ser remetidas pelo Juízo responsável por sua conservação.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de responder negativamente à consulta formulada, mantendo-se na Diretoria do Fórum da Comarca de Bauru, que já é responsável por sua conservação, os prontuários e assentamentos indicados na consulta referida.

Sub censura.

São Paulo, 16 de junho de 2009.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Auxiliar da Corregedoria

RECEBIMENTO

Em 16 de junho de 2009, recebi estes autos com o parecer retro, para conferência.

Eu, (a) (Rosa Maia) Escrevente Técnico Judiciário do GAJ 3, subscrevi.

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que, nesta data, registrei o parecer retro sob o n° 195/09-E. São Paulo, 16 de junho de 2009.

Eu, (a) (Rosa Maia), Escrevente Técnico Judiciário do GAJ 3, certifiquei e subscrevi.

CONCLUSÃO

Em 16 de junho de 2009, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador RUY PEREIRA CAMILO, DD. Corregedor Geral da Justiça.

Eu, (a) (Rosa Maia), Escrevente, subscrevi.

Processo n° 2008/66994

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto integralmente.

Encaminhem-se cópias do parecer, e desta decisão, ao MM. Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Bauru, para ciência e cumprimento.

São Paulo, 18 de junho de 2009.

RUY PEREIRA CAMILO

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 29/05/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Federação de Notários e Registradores reúne-se com o INSS para debater sistema de vinculação extrajudicial

Fonte: Sinoreg/SP | 26/02/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Para que o empreendimento se enquadre ao regime especial de tributação, deverá submeter a incorporação ao regime de afetação antes da averbação da construção

Patrimônio de Afetação Incorporação

Consulta:

Empresa promoveu registro da incorporação para construção de um empreendimento e, posteriormente, apresentou requerimento solicitando averbação na matrícula para constar que o empreendimento está sujeito ao regime especial de tributação nos termo do art. 4º da Lei 10.931/2004.

Quais são os requisitos? Basta o requerimento/declaração com firma reconhecida?
Não consta averbação na matrícula da constituição do patrimônio de afetação e, também, no requerimento nada foi mencionado e não foi apresentado o Termo de Constituição deste, que entendo que seria um dos requisitos para averbação deste regime de tributação diferenciada.
É possível a averbação na forma apresentada? 
05-09-2.013

Resposta: 

A posição da serventia está correta, pois tal averbação não poderá ser feita conforme artigo 2º, inciso II da Lei 10.931/04.

Portanto, para que a incorporação/empreendimento se enquadre ao regime especial de tributação (artigo 1º da Lei), deverá submeter a incorporação/empreendimento ao regime de afetação (artigos 31-A a 31-E) antes da averbação da construção (artigo 31-E, inciso I da Lei 4.591/64).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 05 de Setembro de 2.013

ROBERTO TADEU MARQUES. 

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 06/09/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.