O sistema de amortização em série gradiente com o Plano de Equivalência Salarial teve sua legalidade reconhecida, mas a decisão só serve para os mutuários do estado do Paraná. Segundo a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o efeito ‘erga omnes’ (que significa que a decisão valerá para todos) da sentença civil coletiva, circunscreve-se nos limites da competência territorial do órgão prolator.
A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público Federal contra a Caixa Econômica Federal. Os ministros entenderam que a sentença não tem alcance nacional. No julgamento, o ministro aposentado Sidnei Beneti, relator do processo, ficou vencido.
Esse sistema consiste em uma redução nas parcelas iniciais do financiamento imobiliário nos primeiros 12 meses. A recuperação financeira se dá por meio de um acréscimo aos pagamentos mensais posteriores a esse período, designado por uma razão de progressão. O sistema foi instituído pela Lei 7.747/89, alterada pela Lei 7.764/89, e regulamentado pelo Decreto 97.840/89.
O MPF moveu a ação visando à suspensão do sistema de financiamento em série gradiente nos contratos futuros do Sistema Financeiro de Habitação. O órgão pediu adequação dos contratos anteriores ao limite de 30% da renda familiar e a incorporação dos débitos porventura existentes ao saldo devedor, além da prorrogação do prazo de financiamento nos casos necessários.
Legalidade
O STJ já havia reconhecido a legalidade do sistema de amortização em série gradiente e sua compatibilidade com a cláusula contratual que estabelece o plano de equivalência salarial. Do mesmo modo, a jurisprudência da corte admite que o valor devido por juros não amortizados pelo pagamento da prestação seja reservado em uma conta separada, sobre a qual incida apenas correção monetária. Essa medida existe para evitar o anatocismo.
De acordo com o artigo 16 da Lei 7.347, com a redação dada pela Lei 9.494/97, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”. O MPF alega que, apesar do texto da norma, os danos mencionados pela decisão têm extensão nacional e não poderiam ter tratamento distinto em cada região do país.
Individuais homogêneos
Ao proferir o voto vencedor, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a questão referente ao alcance dos efeitos da sentença proferida em Ação Civil Pública não se encontra definitivamente resolvida no âmbito do STJ. Segundo ele, estando em vigor o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, cabe ao julgador encontrar uma interpretação sistêmica para sua incidência. Ele lembrou que a regra traduz uma opção consciente do legislador, que considerou conveniente autorizar a tutela coletiva de direitos individuais.
Tal artigo tem aplicação nas ações que envolvam direitos individuais homogêneos, únicos que admitem, pelo seu caráter divisível, a possibilidade de decisões eventualmente distintas, “ainda que não desejáveis”. A maioria dos ministros da 3ª Turma entendeu também que a circunstância de a causa ter chegado ao STJ pela via recursal não é motivo para atribuir alcance nacional à decisão. “Se assim fosse, estar-se-ia criando um novo interesse recursal que levaria a parte vencedora na sentença civil a recorrer até o STJ para alcançar a abrangência nacional”, afirmou.
O juízo federal da vara do Sistema Financeiro de Habitação de Curitiba garantiu a todos os mutuários que assinaram contrato com esse plano de amortização, em âmbito nacional, que suas prestações seriam limitadas a 30% da renda bruta, percentual que não poderia ser ultrapassado nem mesmo pelo fator de progressão, e determinou que os débitos existentes depois dessa adequação fossem incorporados ao saldo devedor, com ou sem prorrogação dos financiamentos.
A Caixa apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas a sentença foi integralmente mantida. Para o TRF-4, a eficácia da sentença proferida em ação civil pública tem abrangência nacional, especialmente no caso em que a lide foi proposta em capital.
Juros não pagos
Os ministros mantiveram o acórdão recorrido na parte relativa à determinação de que os juros não pagos sejam lançados em conta separada, sujeitando-se o montante apenas à atualização monetária, como forma de evitar “capitalizações negativas”. Ressaltaram ainda que isso não configura julgamento extra ou ultra petita, porque representaria “mero desdobramento da conclusão do acórdão relativamente à existência de capitalização de juros no sistema de amortização do contrato”.
Fonte: iRegistradores – STJ | 12/11/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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