STJ: Corte decide que ao julgar recurso não necessita alcance nacional

O sistema de amortização em série gradiente com o Plano de Equivalência Salarial teve sua legalidade reconhecida, mas a decisão só serve para os mutuários do estado do Paraná. Segundo a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o efeito ‘erga omnes’ (que significa que a decisão valerá para todos) da sentença civil coletiva, circunscreve-se nos limites da competência territorial do órgão prolator.

A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público Federal contra a Caixa Econômica Federal. Os ministros entenderam que a sentença não tem alcance nacional. No julgamento, o ministro aposentado Sidnei Beneti, relator do processo, ficou vencido.

Esse sistema consiste em uma redução nas parcelas iniciais do financiamento imobiliário nos primeiros 12 meses. A recuperação financeira se dá por meio de um acréscimo aos pagamentos mensais posteriores a esse período, designado por uma razão de progressão. O sistema foi instituído pela Lei 7.747/89, alterada pela Lei 7.764/89, e regulamentado pelo Decreto 97.840/89.

O MPF moveu a ação visando à suspensão do sistema de financiamento em série gradiente nos contratos futuros do Sistema Financeiro de Habitação. O órgão pediu adequação dos contratos anteriores ao limite de 30% da renda familiar e a incorporação dos débitos porventura existentes ao saldo devedor, além da prorrogação do prazo de financiamento nos casos necessários.

Legalidade

O STJ já havia reconhecido a legalidade do sistema de amortização em série gradiente e sua compatibilidade com a cláusula contratual que estabelece o plano de equivalência salarial. Do mesmo modo, a jurisprudência da corte admite que o valor devido por juros não amortizados pelo pagamento da prestação seja reservado em uma conta separada, sobre a qual incida apenas correção monetária. Essa medida existe para evitar o anatocismo.

De acordo com o artigo 16 da Lei 7.347, com a redação dada pela Lei 9.494/97, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”. O MPF alega que, apesar do texto da norma, os danos mencionados pela decisão têm extensão nacional e não poderiam ter tratamento distinto em cada região do país.

Individuais homogêneos

Ao proferir o voto vencedor, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a questão referente ao alcance dos efeitos da sentença proferida em Ação Civil Pública não se encontra definitivamente resolvida no âmbito do STJ. Segundo ele, estando em vigor o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, cabe ao julgador encontrar uma interpretação sistêmica para sua incidência. Ele lembrou que a regra traduz uma opção consciente do legislador, que considerou conveniente autorizar a tutela coletiva de direitos individuais.

Tal artigo tem aplicação nas ações que envolvam direitos individuais homogêneos, únicos que admitem, pelo seu caráter divisível, a possibilidade de decisões eventualmente distintas, “ainda que não desejáveis”. A maioria dos ministros da 3ª Turma entendeu também que a circunstância de a causa ter chegado ao STJ pela via recursal não é motivo para atribuir alcance nacional à decisão. “Se assim fosse, estar-se-ia criando um novo interesse recursal que levaria a parte vencedora na sentença civil a recorrer até o STJ para alcançar a abrangência nacional”, afirmou.

O juízo federal da vara do Sistema Financeiro de Habitação de Curitiba garantiu a todos os mutuários que assinaram contrato com esse plano de amortização, em âmbito nacional, que suas prestações seriam limitadas a 30% da renda bruta, percentual que não poderia ser ultrapassado nem mesmo pelo fator de progressão, e determinou que os débitos existentes depois dessa adequação fossem incorporados ao saldo devedor, com ou sem prorrogação dos financiamentos.

A Caixa apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas a sentença foi integralmente mantida. Para o TRF-4, a eficácia da sentença proferida em ação civil pública tem abrangência nacional, especialmente no caso em que a lide foi proposta em capital.

Juros não pagos

Os ministros mantiveram o acórdão recorrido na parte relativa à determinação de que os juros não pagos sejam lançados em conta separada, sujeitando-se o montante apenas à atualização monetária, como forma de evitar “capitalizações negativas”. Ressaltaram ainda que isso não configura julgamento extra ou ultra petita, porque representaria “mero desdobramento da conclusão do acórdão relativamente à existência de capitalização de juros no sistema de amortização do contrato”.

Fonte: iRegistradores – STJ | 12/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJSP: Publicado Parecer 296/2014E – Registro de Imóveis da Capital

Nesta quarta-feira, 29 de outubro, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou o Parecer (296/2014-E), que permite aos 18 Oficiais de Registros de Imóveis da Capital fazer intimação a apenas uma das partes do contrato de financiamento imobiliário em inadimplência, quando o documento incluir uma cláusula em que os devedores nomeiam-se reciprocamente procuradores.

O parecer do Juiz Assessor da CGJ-SP, Swarai Cervone de Oliveira, responde a consulta da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital sobre a forma correta de intimação de cônjuges, para constituição em mora em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária de bem imóvel. A medida é decorrente de uma ação de nulidade de consolidação de propriedade, na qual o cidadão intimado pessoalmente, alegou a necessidade de notificação também de sua esposa. A decisão foi acolhida pelo Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, desembargador Hamilton Eliot Akel, nas hipóteses do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ.

Segundo o advogado da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), José Cetraro, a prática de colocar todos os devedores nas cláusulas dos contratos já é comum entre as instituições financeiras. Cetraro afirmaque “o Parecer é muito bem-vindo, já que a ordem estava sendo adotada pelo setor financeiro. E com o passar do tempo, as relações foram submetidas ao judiciário, e os questionamentos consumeristas – o contrato é abusivo, leonino, oneroso? Era de grande preocupação. Em tese, a procuração imposta vinha na adesão da condição contratual; ou o futuro devedor assinava concordando, ou não levava o financiamento”.

Segundo Cetraro a decisão vale como uma norma a ser seguida pelos Oficiais de Registro de Imóveis e é muito positiva pois reduz o tempo da ação e desafoga o judiciário. “Essa decisão é importante principalmente em um momento em que se debate a redução do tempo de duração de um processo. Então se temos uma ferramenta dessas, que deve ser utilizada extrajudicialmente, é algo muito positivo, já que cabe ao oficial proceder a intimação do devedor. Se ele tem um contrato em que o casal se nomeou reciprocamente procurador para quaisquer intimações, o oficial pode expedir a intimação para qualquer um dos cônjuges, que ao receber estará notificado pelos dois, de tal forma que isso encerra a função do Oficial de forma rápida”, disse.

O advogado explica que em São Paulo, a maioria dos imóveis alienados está em regime de condomínio, o que submete um controle de acesso às entradas dos prédios, dificultando ainda mais o processo de localização de todas as partes e coleta de assinaturas. Por isso, a decisão da Corregedoria de efeito normativo, foi muito importante. “Esse caso foi muito importante para todo o mercado, não só para São Paulo, espero que seja seguida também por outros estados”, defendeu.

José Cetraro revela que a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP tem auxiliado de forma efetiva a ABECIP no pleito junto a Corregedoria para a criação de outras ferramentas mais ágeis de notificação dos devedores.  A expectativa é de que novas ferramentas sejam normatizadas em breve.

Clique aqui e confira a íntegra da publicação.

Fonte: iRegistradores | 30/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Segunda Seção definirá em repetitivo se comprador de imóvel responde pelo saldo residual

O ministro Luis Felipe Salomão decidiu submeter à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso especial que discute se é válida a cláusula contratual que prevê a responsabilidade do comprador pelo saldo residual existente após o pagamento de todas as parcelas do financiamento imobiliário em contratos não cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

O recurso foi submetido a julgamento do colegiado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos representativos de controvérsia repetitiva). Assim, todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica ficam sobrestados no STJ, nos Tribunais de Justiça dos estados e nos Tribunais Regionais Federais até o julgamento do processo escolhido como representativo da controvérsia.

Após a definição do STJ no recurso repetitivo, não serão admitidos para análise da corte superior recursos que sustentem tese contrária.

CDC

No caso, a Caixa Econômica Federal recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que considerou contrária ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) a cláusula que responsabiliza o mutuário pelo saldo devedor do financiamento após o pagamento de todas as parcelas, uma vez que sobre ele passaria a recair todo o risco do contrato.

Para a CEF, a decisão do TRF5 viola o Decreto-Lei 2.349/87, que dispõe sobre o limite para cobertura pelo FCVS. Segundo a instituição, é válida a cláusula contratual que prevê a responsabilidade do comprador pelo saldo residual existente após o pagamento de todas as parcelas do financiamento imobiliário.

O ministro Luis Felipe Salomão, ao submeter o julgamento do caso à Seção, ressaltou que há muitos recursos que chegam ao STJ sobre o tema em questão.

Jurisprudência

A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que, nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sem cláusula de garantia de cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.

A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.133.769, entendeu que a cobertura pelo FCVS é uma espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pela inflação.

Apesar de o FCVS onerar a prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que muitas vezes alcança valores altos.

O entendimento também foi aplicado pela Terceira Turma ao julgar o Recurso Especial 823.791. Segundo o relator do caso, ministro Massami Uyeda, já aposentado, nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH sem cláusula de garantia de cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.

“Tal entendimento não se limita aos contratos firmados após a Lei 8.692/93, mas se espraia para qualquer contrato de financiamento habitacional em que não se tenha pactuado expressamente a cobertura do FCVS”, afirmou o ministro.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1314394.

Fonte: STJ | 10/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.