1ºVRP/SP: Dúvida. Escritura pública de permuta. Qualificação negativa. Cláusula de incomunicabilidade. Imposição decorrente de disposição testamentária. Transação bilateral e onerosa que visa apenas extinguir o condomínio entre os herdeiros. Prevalência da vontade da transmitente. Restrição que alcança apenas o objeto do negócio jurídico. Dúvida improcedente.

Processo 1093234-25.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Ayrton Calabró Lorena – Dúvida escritura pública de permuta qualificação negativa cláusula de incomunicabilidade imposição decorrente de disposição testamentária – transação bilateral e onerosa que visa apenas extinguir o condomínio entre os herdeiros – prevalência da vontade da transmitente – restrição que alcança apenas o objeto do negócio jurídico dúvida improcedente Vistos. A 4ª OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de AYRTON CALABRÓ LORENA, devido à qualificação negativa de registro de escritura pública de permuta, envolvendo parte ideal do imóvel nº 41 do Edifício São Luiz Bertrand, situado na Avenida Santo Amaro nºs 714 e 722 Jardim Paulista, matriculado sob nº 145.407, a fim de extinguir condomínio civil decorrente de sucessão testamentária. O óbice imposto pela Registradora refere-se à impossibilidade de ingresso ante à cláusula de incomunicabilidade gravada em Av. 05, referente à parte ideal de 50,00798% transmitida em decorrência do falecimento da genitora dos beneficiados, sendo 25,32% de titularidade de Ayrton e 24,69% de Paola. Tal cláusula permaneceria, segundo item oitavo da escritura, sobre a totalidade dos imóveis. Entende que tal imposição só poderia decorrer de atos de mera liberalidade, como doação, e não em negócio jurídico oneroso, como no caso da permuta. Juntou documentos (fls. 01/40). O interessado apresentou impugnação (fls.41/44) sustentando que, após ter adquirido conjuntamente com sua irmã vários imóveis pelo falecimento de sua genitora, não tem mais interesse na permanência do condomínio e, para tanto, formalizou a permuta. Salienta que não pretende ampliar a imposição de clausula restritiva, mas sim de respeitar a restrição já existente, da continuidade em sua totalidade, sobre os 50,00798% clausulado no imóvel, prevalecendo assim, a vontade da testadora de que o patrimônio continue com seus filhos. O Ministério Público opinou (fls. 49/51) pela procedência da dúvida, acolhendo as razões expostas pela Registradora. É o relatório. DECIDO O suscitado pretende o registro de escritura de permuta, na qual as partes gravam as partes ideais que recebem com cláusula restritiva de incomunicabilidade, sustentando que apenas seria mantida a restrição já estipulada por sua genitora em testamento. Consoante lição da Afrânio de Carvalho, a Oficiala tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (“Registro de Imóveis”, editora Forense, 4ª edição). Entendo, todavia, estar regular o título. Não vislumbro afronta ao art. 1.911 do Código Civil, que estipula que as cláusulas restritivas somente poderão se impostas por ato de liberalidade. A cláusula 8ª, da Escritura Pública de Permuta, deve ser interpretada no contexto do negócio jurídico entabulado entre as partes, sendo incidindo apenas na parte dos imóveis objeto das permutas. Desta forma, não seria todo o bem gravado com a cláusula de incomunicabilidade, mas apenas a parte pertencente aos herdeiros, ou seja, a fração recebida em decorrência do falecimento de sua genitora. Assim interpretada, a mantença da restrição é de rigor, em obediência à vontade expressa da testadora. Nesta hipótese, não existe ampliação da restrição pela vontade dos contraentes, em benefício próprio, mas de cumprimento das disposições impostas na sucessão. Como bem mencionado pelo interessado (fl.43), “Não se trata de imposição de cláusula de incomunicabilidade na totalidade do imóvel, mas sim da continuidade da cláusula em sua totalidade, ou seja, sobre os 50,00798% clausulado do imóvel.” Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pela 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de AYRTON CALABRÓ LORENA, afastando o óbice registrário, com a observação de que o gravame deverá alcançar apenas a parte do imóvel transmitida aos herdeiros. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: FRANCISCO HILÁRIO RODRIGUES LULA (OAB 324413/SP)

Fonte: DJE/SP | 21/11/2014.

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STJ: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO SALDO DEVEDOR RESIDUAL DE FINANCIAMENTO CELEBRADO NO ÂMBITO DO SFH (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cláusula de garantia de cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. A previsão do saldo devedor residual decorre da insuficiência das prestações pagas pelo mutuário em repor o capital mutuado, pois o reajuste das prestações vinculadas aos índices aplicados à categoria profissional nem sempre acompanha o valor da inflação, o que cria um desequilíbrio contratual capaz de afetar, em última análise, a higidez do próprio sistema de financiamento habitacional. Ao lado de tal circunstância, destaca-se o fato de que o art. 2º do Decreto-Lei 2.349/1987, legislação específica sobre a matéria, é claro a respeito da responsabilidade dos mutuários pelo pagamento do saldo devedor residual: “Nos contratos sem cláusulas de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais responderão pelos resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, na forma que for pactuada, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional”. Precedentes citados: AgRg no AREsp 282.132-PB, Terceira Turma, DJe 7/3/2014; e AgRg no AREsp 230.500-AL, Quarta Turma, DJe 28/10/2013. REsp 1.447.108-CE e REsp 1.443.870-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/10/2014.

Fonte: Informativo nº. 0550 do STJ.

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TJSP: Publicado Parecer 296/2014E – Registro de Imóveis da Capital

Nesta quarta-feira, 29 de outubro, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou o Parecer (296/2014-E), que permite aos 18 Oficiais de Registros de Imóveis da Capital fazer intimação a apenas uma das partes do contrato de financiamento imobiliário em inadimplência, quando o documento incluir uma cláusula em que os devedores nomeiam-se reciprocamente procuradores.

O parecer do Juiz Assessor da CGJ-SP, Swarai Cervone de Oliveira, responde a consulta da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital sobre a forma correta de intimação de cônjuges, para constituição em mora em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária de bem imóvel. A medida é decorrente de uma ação de nulidade de consolidação de propriedade, na qual o cidadão intimado pessoalmente, alegou a necessidade de notificação também de sua esposa. A decisão foi acolhida pelo Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, desembargador Hamilton Eliot Akel, nas hipóteses do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ.

Segundo o advogado da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), José Cetraro, a prática de colocar todos os devedores nas cláusulas dos contratos já é comum entre as instituições financeiras. Cetraro afirmaque “o Parecer é muito bem-vindo, já que a ordem estava sendo adotada pelo setor financeiro. E com o passar do tempo, as relações foram submetidas ao judiciário, e os questionamentos consumeristas – o contrato é abusivo, leonino, oneroso? Era de grande preocupação. Em tese, a procuração imposta vinha na adesão da condição contratual; ou o futuro devedor assinava concordando, ou não levava o financiamento”.

Segundo Cetraro a decisão vale como uma norma a ser seguida pelos Oficiais de Registro de Imóveis e é muito positiva pois reduz o tempo da ação e desafoga o judiciário. “Essa decisão é importante principalmente em um momento em que se debate a redução do tempo de duração de um processo. Então se temos uma ferramenta dessas, que deve ser utilizada extrajudicialmente, é algo muito positivo, já que cabe ao oficial proceder a intimação do devedor. Se ele tem um contrato em que o casal se nomeou reciprocamente procurador para quaisquer intimações, o oficial pode expedir a intimação para qualquer um dos cônjuges, que ao receber estará notificado pelos dois, de tal forma que isso encerra a função do Oficial de forma rápida”, disse.

O advogado explica que em São Paulo, a maioria dos imóveis alienados está em regime de condomínio, o que submete um controle de acesso às entradas dos prédios, dificultando ainda mais o processo de localização de todas as partes e coleta de assinaturas. Por isso, a decisão da Corregedoria de efeito normativo, foi muito importante. “Esse caso foi muito importante para todo o mercado, não só para São Paulo, espero que seja seguida também por outros estados”, defendeu.

José Cetraro revela que a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP tem auxiliado de forma efetiva a ABECIP no pleito junto a Corregedoria para a criação de outras ferramentas mais ágeis de notificação dos devedores.  A expectativa é de que novas ferramentas sejam normatizadas em breve.

Clique aqui e confira a íntegra da publicação.

Fonte: iRegistradores | 30/10/2014.

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