1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. Pedido de Providências – Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Sport Club Corinthians Paulista – Averbação de ata de reunião do Conselho Deliberativo – Pedido de anulação da averbação – Qualificação registral – Limites.

Processo 1007945-07.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – 1 Oficial de Registro de Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurdica  – Romeu Tuma Junior  – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências para determinar a prática do ato solicitado pela parte, qual seja, averbação de anulação da averbação da ata da reunião do Conselho Deliberativo do Sport Club Corinthians Paulista realizada em 23/03/2026 (n.509.221). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: ROMEU TUMA JUNIOR (OAB 342133/SP), RAFAEL VITELLI DEPIERI (OAB 249748/SP), RAFAEL VITELLI DEPIERI (OAB 249748/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1007945-07.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas
Requerente: 1 Oficial de Registro de Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurdica
Reclamado: Romeu Tuma Junior
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em razão do indeferimento de requerimento de anulação da averbação da ata da reunião do Conselho Deliberativo do Sport Club Corinthians Paulista realizada em 23/03/2026 (n. 509.221, de 13/04/2026), formulado por Romeu Tuma Júnior (prenotação n. 608.479, de 22/04/2026).
O Oficial relata que, em 25/03/2026, foi apresentada para averbação a ata da reunião do Conselho Deliberativo de 23/03/2026 (prenotação n. 608.050), ocasião em que foi expedida nota devolutiva por ausência de comprovação da regular publicação dos editais de convocação e por impossibilidade de validação das assinaturas digitais do documento eletrônico; que, reapresentada a documentação em 13/04/2026, com esclarecimento quanto à terceira publicação do edital e juntada de arquivo eletrônico validamente assinado, reputou superados os óbices apontados e procedeu à averbação da ata; que, em 22/04/2026, foi apresentado requerimento de anulação da averbação por Romeu Tuma Junior, o qual foi negado por meio de nota devolutiva; que a averbação questionada está firmemente hígida, não havendo vício formal que a macule; que a anulação do ato, por eventual vício intrínseco, exige ação pela via judicial, que envolva as partes interessadas e se desenvolva sob o crivo do contraditório; que, quanto ao alegado vício no encaminhamento da proposta de reforma do estatuto à Assembleia Geral sem o  reconhecimento prévio do Conselho Deliberativo, a documentação trazida à averbação informa o encerramento da discussão, votação e aprovação do novo estatuto, com nomeação de Comissão de Redação e Sistematização; que, quanto à convocação da reunião do Conselho Deliberativo pelo Presidente da Diretoria, entende aplicável o art. 112, item 6, do estatuto, por considerá-lo norma especial em relação àquela do art. 82, inciso II, alínea “b”; que, quanto à presidência da reunião pelo 2º Secretário, entende regular a condução com fundamento no art. 86 do estatuto, por se tratar de Secretário do Conselho Deliberativo eleito e empossado para a gestão 2024/2026, o que foi devidamente averbado perante a serventia sob n. 495.193; que as demais alegações, relativas à atuação da Comissão de Ética e Disciplina, à instauração de processo disciplinar, ao teor da ata e ao número de conselheiros licenciados que teriam votado, constituem questões intrínsecas, insuscetíveis de exame pelo Registrador (fls. 01/08).
Documentos vieram às fls. 09/228.
A parte apresentou impugnação (fls. 254/269), sustentando que a controvérsia se restringe a matérias de fundo registral, consistentes em vício formal na convocação e em vício procedimental na condução da reunião do Conselho Deliberativo, ambos cognoscíveis pelo Registrador; que, nos termos dos art. 119 a 121 da Lei n. 6.015/73 e dos art. 53 a 61 do Código Civil, compete ao Registrador verificar a regularidade da convocação, do quórum e da competência do órgão deliberativo; que o art. 82, inciso II, alínea “b”, do estatuto social, reproduzido pelo art. 1º do Regimento Interno do Conselho Deliberativo, atribui exclusivamente ao Presidente do Conselho Deliberativo a competência para convocar suas reuniões, de modo que a convocação direta por edital subscrito pelo Presidente da Diretoria, com fundamento no art. 112, item 6, do estatuto, importou em supressão de etapa procedimental obrigatória e invasão de competência exclusiva; que, segundo a linha de substituição prevista nos art. 15 a 18 do Regimento Interno do Conselho Deliberativo, o 2º Secretário não integra a linha sucessória da presidência do colegiado, a qual compete, na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, ao 1º Secretário; que a 1ª Secretária, Maria Ângela de Souza Ocampos, presente à reunião e na presidência dos trabalhos, deliberadamente encerrou a sessão, exercendo competência exclusiva atribuída pelo art. 15, itens 2 e 6, do Regimento Interno, conforme evidenciado pela ata notarial de constatação acostada; que, encerrada a reunião, o 2º Secretário, Denis Nieto Piovesan, reabriu indevidamente os trabalhos e conduziu a votação que culminou na ata levada a registro, sem competência regimental para tanto; que tais vícios eram objetivamente verificáveis pelo Oficial mediante cotejo entre a ata apresentada e o estatuto e o Regimento Interno arquivados na própria serventia.
O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 283/285).
É o relatório. Fundamento e decido.
O Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.935/1994, o que não se traduz como falha funcional.
Tal conclusão se reforça pelo princípio da legalidade estrita, encontrando amparo no item 117 do Capítulo XX das NSCGJ:
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
No mérito, contudo, o pedido de providências é improcedente. Vejamos os motivos.
No caso concreto, a parte requerente aponta dois vícios aptos a embasar a invalidação do ato, já que relacionados com o procedimento registrário (artigo 214 da Lei de Registros Públicos): (i) competência para a convocação da reunião do Conselho Deliberativo e (ii) regularidade da condução dos trabalhos e da presidência da sessão.
Cumpre observar, de início, que a qualificação registral exercida pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas abrange a verificação da competência do órgão convocante, do procedimento de convocação adotado e da regularidade da composição da mesa diretiva da reunião quando contrastadas com o próprio estatuto e o regimento interno arquivados no cartório, o que constitui matéria de exame extrínseco, cognoscível pela via extrajudicial.
Por outro lado, as questões verdadeiramente intrínsecas, como a veracidade dos fatos relatados na ata, o mérito das deliberações tomadas, a instauração ou não de processo disciplinar e o exame de eventuais vícios na manifestação de vontade dos conselheiros, permanecem reservadas à via jurisdicional ordinária, onde devem ser debatidas sob o crivo do contraditório (amplo espectro de prova).
Feita essa distinção, passa-se à análise específica de cada um dos vícios formais apontados.
Quanto à competência para convocação da reunião do Conselho Deliberativo, o art. 82 do estatuto social estabelece que o “Conselho Deliberativo reunir-se-á, convocado pelo seu Presidente”, prevendo, em seu inciso II, alínea “b”, que a convocação extraordinária poderá ocorrer “a requerimento do Presidente da Diretoria, do Presidente do CORI, do Conselho Fiscal, ou de 50 (cinquenta) membros do próprio CD, fundamentado o objetivo da convocação, ocasião em que o Presidente do CD deverá obrigatoriamente convocar a reunião, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da entrega do requerimento à mesa do CD”.
Por sua vez, a atribuição prevista no art. 112, item 6, do estatuto (“Convocar o CD, o CORI, a Diretoria, o Conselho Fiscal”, entre as atribuições do Presidente da Diretoria) não pode ser interpretada de modo a esvaziar o rito específico estabelecido pelo art. 82, inciso II, alínea “b”.
Com efeito, se ao Presidente da Diretoria fosse atribuído o poder de convocar diretamente reuniões do Conselho Deliberativo, não haveria razão para a existência de norma específica condicionando essa iniciativa à apresentação de requerimento fundamentado ao Presidente do colegiado, a quem competiria, então, “obrigatoriamente”, realizar a convocação no prazo de 30 dias.
A interpretação sistemática do estatuto e do Regimento Interno conduz, portanto, à conclusão de que a atribuição do art. 112, item 6, há de ser exercida por meio do procedimento do art. 82, inciso II, alínea “b”, e não em substituição a ele.
No caso dos autos, a própria ata levada a registro relata que a reunião foi convocada por edital subscrito pelo Presidente da Diretoria, com fundamento exclusivamente no item 6 do art. 112 do estatuto social, sem comprovação, pela análise dos documentos que instruíram a averbação, da existência de requerimento prévio ao Presidente do Conselho Deliberativo na forma prevista pelo art. 82, inciso II, alínea “b”, do estatuto.
Tal circunstância é apreensível pelo cotejo entre o título apresentado a registro e o estatuto social e o Regimento Interno arquivados na serventia.
Devida, em consequência, a anulação do ato.
Por outro lado, quanto à alegação de que o 2º Secretário, Denis Nieto Piovesan, não poderia ter assumido a condução da reunião, tal argumento não merece acolhimento.
Com efeito, a própria ata em debate relata que a 1ª Secretária, Maria Ângela de Souza Ocampos, no exercício da Presidência da reunião em razão das ausências do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, não concordou com a questão de ordem suscitada e pretendeu declarar encerrada a reunião, o que não foi aceito pelo plenário, sendo que, diante das manifestações contrárias ao encerramento, a 1ª Secretária retirou-se do recinto por própria decisão. Ocorre que o art. 18, item 1, do Regimento Interno do Conselho Deliberativo atribui ao 2º Secretário a competência de substituir o 1º Secretário em sua ausência ou impedimento.
Assim, tendo a 1ª Secretária se retirado voluntariamente do recinto, colocando-se em situação de ausência no curso da própria reunião, a assunção da condução dos trabalhos pelo 2º Secretário, em substituição àquela que se encontrava no exercício da Presidência, encontra amparo direto no referido dispositivo regimental.
Não se verifica, quanto a esse aspecto, em consequência, vício formal a ser reconhecido nesta via administrativa.
Ressalta-se que a ata expõe que a 2ª Secretária pretendeu encerrar a reunião e não que, de fato, a reunião foi encerrada.
Fala-se, ainda, que, em razão de deliberação do plenário, a reunião prosseguiu e, quanto à isso, é certo que o Oficial não pode examinar a questão no âmbito da qualificação registral.
Isso porque a verificação da validade dessa deliberação pressupõe juízo sobre a legalidade da conduta da Presidente em exercício e sobre os limites do poder do plenário de rever decisão da mesa em questão de ordem, matéria esta que, além de envolver a valoração do próprio mérito do que se decidiu no âmbito interno da associação, é objeto de versões fáticas divergentes entre a ata levada a averbação e os demais elementos trazidos pelo impugnante, a depender, portanto, de prova não disponível ao Registrador no momento da qualificação.
Trata-se, pois, de questão intrínseca, tal como sustentado pelo Oficial, insuscetível de exame na via administrativa, reservada à via jurisdicional ordinária própria, como já esclarecido.
Da mesma forma, as demais alegações deduzidas no requerimento de anulação de registro (relativas à atuação da Comissão de Ética e Disciplina, à eventual instauração de processo disciplinar, à veracidade ou completude do conteúdo da ata e ao número de conselheiros licenciados que teriam participado da votação) dependem de exame de circunstâncias fáticas alheias ao título apresentado e não podem ser dirimidas no âmbito do exame de qualificação registral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências para determinar a prática do ato solicitado pela parte, qual seja, averbação de anulação da averbação da ata da reunião do Conselho Deliberativo do Sport Club Corinthians Paulista realizada em 23/03/2026 (n. 509.221).
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 12 de junho de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito (DJEN de 15.06.2026 – SP)


Fonte:DJEN

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1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. 1VRP/SP: Cancelamento de protesto – Emissão antecipada de boleto é indevida, mas emolumentos permanecem devidos.

Processo 0018104-26.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Laila Ali El Sayed – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação nos moldes da fundamentação, determinando que o Tabelião cancele o boleto emitido. Transmita-se cópia desta sentença, por e-mail, aos Tabeliães de Protesto correcionados para conhecimento e prevenção de novos problemas. Comunique-se o resultado, ainda, à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: (…)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 0018104-26.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)
Requerente: Laila Ali El Sayed
Requerido: (…)º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos (…)
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de reclamação encaminhada pela E. Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG nº 2026/57253), a qual foi feita por Laila Ali El Sayed contra o (…)º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos (…) em virtude de cobrança indevida de emolumentos, os quais teriam sido quitados pessoalmente junto ao caixa da serventia (fls. 01/13).
Consta dos autos que a reclamante recebeu notificação por aplicativo informando sobre a emissão de boleto pelo Tabelião reclamado e entrou em contato, afirmando não reconhecer a dívida.
Em resposta, a serventia enviou e-mail, esclarecendo que se trata de certidão de crédito, vencida em 31/01/2022 e protestada a pedido de OAB-SP, a qual enviou arquivo autorizando cancelamento (anuência eletrônica), de modo que bastava pagamento dos emolumentos devidos para tanto.
A reclamante alegou que as taxas devidas foram quitadas integralmente, de forma presencial, no caixa da serventia e encaminhou comprovante de operação realizada via PIX no dia 03/12/2025.
Pesquisa realizada pelo Tabelionato, no entanto, constatou que o comprovante encaminhado se referia a um outro protesto, lavrado pelo (…)º Tabelião de Protesto, também relativo a crédito da OAB-SP, ratificando a pendência junto à sua serventia.
A reclamante reconheceu que o comprovante se referia a dívida diversa, mas manteve sua convicção quanto à quitação dos emolumentos, alegando que o pagamento foi realizado presencialmente, no caixa do (…)º Tabelionato, e teria ocorrido erro sistêmico ou de escrituração no momento da baixa, solicitando providências internas (busca nos registros) e externas (informações e documentos da OAB relativos à cobrança).
Não havendo solução pela serventia, formalizou reclamação junto à Corregedoria Geral da Justiça.
Intimado, o Tabelião se manifestou às fls. 17/22, informando que a OAB-SP emitiu certidão representativa de crédito (CCO) oriunda de contribuição associativa, apresentada para protesto por meio eletrônico mediante simples indicação; que, transcorrido o prazo legal sem manifestação da devedora, o protesto foi regularmente lavrado no dia 10/07/2023; que, em 19/01/2024, recebeu, via CENPROT, arquivo eletrônico autorizando o cancelamento do protesto nos termos do convênio celebrado entre a OAB-SP e o IEPTB-SP, restando à devedora proceder ao pagamento dos emolumentos devidos, que importam atualmente R$206,12, conforme tabela vigente; que, estando autorizado o cancelamento (anuência eletrônica) e visando evitar o deslocamento da interessada, foi emitido boleto bancário no valor devido pela prática do ato; que, ao ser questionado, esclareceu detalhadamente a situação para a parte; que a reclamante não juntou comprovante de pagamento; que, por cautela, foram realizadas buscas nos arquivos e registros de atendimento, constatando-se que nunca houve pedido de cancelamento junto à serventia; que também solicitou aos demais colegas Tabeliães de Protesto que verificassem em seus arquivos; que foi encontrado junto ao (…)º Tabelião de Protesto o registro de outro débito em situação análoga, devidamente cancelado após anuência da OAB-SP e pagamento das custas pela reclamante; que, mesmo após todo o esclarecimento, a reclamante demonstra inconformismo; que, havendo verbas a serem repassadas, o Tabelião não pode deixar de receber as custas devidas, a menos que sobrevenha expressa determinação judicial; que o cancelamento do protesto pode ser providenciado a qualquer tempo, presencialmente, no balcão da serventia, ou por meio da CENPROT, sem necessidade de deslocamento.
Sobre as informações prestadas, a reclamante alega que a dívida está prescrita (artigo 206, §1º, III, do Código Civil), uma vez que o direito teria surgido em 19/01/2024, quando enviada anuência eletrônica, sendo extemporânea a cobrança por boleto com vencimento para 18/05/2026; que o comprovante de quitação das custas devidas ao (…)º Tabelionato de Protesto demonstra seu hábito sólido e consolidado de solver prontamente taxas corporativas e emolumentos; que, se houve confusão de comprovantes, esta decorreu da postura do (…)º Tabelião, que jamais notificou formalmente a devedora por escrito; que, surpreendida com o alerta de cobrança, buscou em seus arquivos os recibos físicos da época; que quem age com o intuito de omitir-se da obrigação não apresenta voluntariamente comprovantes, o que demonstra sua conduta habitual e reforça a presunção de pagamento no momento da liberação do ato; que o reclamado não colacionou auditoria contábil ou extrato real de fechamento de caixa do período de janeiro de 2024 e 2025; que telas sistêmicas indicando a pendência não fazem prova de inadimplência, pois estão sujeitas a falhas; que o erro de escrituração constitui falha administrativa interna da serventia, cujo ônus financeiro não pode ser repassado ao usuário; que a emissão de boleto bancário sem notificação prévia fez com que sofresse constrangimento com as notificações sistêmicas automatizadas e alertas de cobrança em seu aplicativo bancário, abalando sua paz e sua relação de crédito, o que configura abuso de cobrança; que o débito deve ser declarado extinto e integralmente quitado ante a evidente ocorrência de pagamento em dinheiro, na boca do caixa, ou reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, com cancelamento e baixa definitiva do boleto emitido (fls. 24/26).
O Ministério Público opinou pela improcedência da reclamação diante da inexistência de cobrança indevida e de irregularidade funcional, sugerindo a baixa do boleto emitido apenas como providência administrativa saneadora (fls. 29/34).
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
A atividade do Tabelião de Protesto é juridicamente vinculada e limitada à análise dos aspectos formais do título apresentado, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.492/1997 e do artigo 355, § 1º, do Código Nacional de Normas (Provimento CNJ nº 149/2023).
No caso concreto, não há controvérsia quanto à regularidade do protesto lavrado. Apenas se debate o efetivo pagamento de custas e emolumentos devidos pelo cancelamento, o que não foi demonstrado.
Ainda que a parte credora, OAB-SP, tenha autorizado o cancelamento do protesto, a baixa depende de requerimento próprio e recolhimento dos emolumentos, que possuem natureza tributária, sendo fixados por lei estadual e cobrados de forma obrigatória diante da prática do ato, sem possibilidade de dispensa ou modulação pelo delegatário fora das hipóteses legais de isenção, não verificadas no caso.
Em outras palavras, o cancelamento do protesto regularmente lavrado configura ato notarial típico e constitui fato gerador da cobrança conforme previsto na legislação de regência (artigos 1º, 2º, 26 e 37 da Lei nº 9.492/97 e Tabela IV da Lei Estadual nº 11.331/2002), não se caracterizando, na espécie, hipótese em que se possa admitir a presunção do pagamento (artigos 322 e 324 do Código Civil).
Note-se que os notários e registradores devem obrigatoriamente fornecer recibo dos valores cobrados (artigo 14 da Lei Estadual nº 11.331/2002). Por outro lado, evidente que outros meios de prova do pagamento também podem ser admitidos.
No caso concreto, a parte alegou pagamento, mas apresentou prova relativa a outra relação jurídica. De fato, esta prova era pertinente ao pagamento dos emolumentos ao (…)º Tabelião para cancelamento de protesto de dívida análoga, realizado por meio eletrônico (PIX).
Os emolumentos ora em debate dizem respeito a cancelamento de protesto lavrado pelo (…)º Tabelião e foram cobrados por boleto, o qual foi reconhecido pela reclamante por aplicativo bancário.
Quanto ao pagamento dos emolumentos em questão, a parte não apresentou qualquer evidência, sendo insuficiente, por óbvio, a alegação de quitação em dinheiro na boca do caixa da serventia. Na forma da lei civil, a prova de pagamento incumbe ao devedor.
Esta conclusão se reforça pela fé pública ínsita a toda atividade notarial e de registro, que se submete à fiscalização rigorosa do Poder Judiciário, com acompanhamento minucioso e redundante de toda a contabilidade para conferência dos recolhimentos tributários e dos repasses obrigatórios, de modo que qualquer diferença de caixa pode ser imediatamente identificada, sendo ínfima a possibilidade de erro sistêmico ou falha no lançamento.
Nesse contexto, o ônus da prova é da reclamante, que dele não se desincumbiu.
A prescrição também só pode ser reconhecida mediante decisão proferida na via jurisdicional em processo contencioso, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada sua decretação por este juízo corregedor em razão das limitações a que está vinculada a via administrativa.
Neste sentido, já se decidiu em casos análogos:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências – Averbação de construção – Exigência de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias – CND – Inteligência do art. 47, II, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Impossibilidade de reconhecimento de decadência do crédito tributário na via administrativa – Óbice mantido – Recurso não provido” (CGJSP, Recurso Administrativo n. 1129977-87.2021.8.26.0100. Des. Fernando Antônio Torres Garcia, j. 28/03/2022).
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de providências – Pleito unilateral de cancelamento de averbação de pacto comissório – Ausência de demonstração do cumprimento da obrigação – Alegada prescrição que não pode ser reconhecida na esfera administrativa – Recurso desprovido” (CGJSP, Recurso Administrativo n. 1035361-15.2020.8.26.0114, Des. Ricardo Mair Anafe, j. 07/10/2021).
Ainda que assim não fosse, a emissão de boleto não caracteriza fato gerador do tributo, com o qual teria início a contagem do prazo prescricional, como bem explicou o Ministério Público (fl. 31):
“(…) O Provimento CG nº 38/2013, que regulamentou a CENPROT no Estado de São Paulo e inseriu a Seção XII no Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, prevê que a Central de Informações de Protesto permite a recepção de declaração eletrônica de anuência e de solicitação eletrônica de cancelamento de protesto; o mesmo ato normativo estabelece, no item 128, IV, que, havendo declaração eletrônica de anuência, o interessado poderá formular requerimento de cancelamento pela internet, mas a efetivação do cancelamento dependerá da confirmação do pagamento das custas, emolumentos e despesas do protesto.
Disso resulta que a anuência eletrônica da OAB/SP, recebida aos 19 de janeiro de 2024, não constituiu termo inicial de pretensão executiva autônoma por emolumentos já definitivamente vencidos. O que surgiu foi a possibilidade de a devedora, como interessada direta na baixa do protesto legitimamente lavrado, requerer o cancelamento mediante pagamento das despesas e emolumentos legalmente incidentes. Em outras palavras, o pagamento exigido não aparece, neste expediente, como cobrança coercitiva de dívida civil pretérita decorrente de ato já consumado e não remunerado, mas como requisito legal e normativo para a prática de ato futuro: o cancelamento do protesto. Por isso, não se acolhe a alegação de prescrição fundada no art. 206, § 1º, III, do Código Civil. Tal dispositivo disciplina a prescrição anual da pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos pela percepção de emolumentos, custas e honorários. Entretanto, sua incidência pressupõe pretensão de cobrança de verba já exigível por ato praticado e não pago. No caso em exame, o cancelamento ainda não foi realizado justamente porque depende do requerimento do interessado e da confirmação do pagamento das custas, emolumentos e despesas correspondentes. A emissão do boleto, ainda que possa ser qualificada como meio facilitador de pagamento, não transforma a exigência legal prévia para prática do ato em crédito prescrito, nem autoriza o cancelamento gratuito do protesto sem previsão normativa”.
Por outro lado, a emissão do boleto relativo aos emolumentos foi indevida e causa de todo o problema.
De acordo com o artigo 19 da Lei nº 9.492/97, o pagamento de título ou documento apresentado para protesto deve ser feito diretamente ao Tabelionato competente, acrescido do valor dos emolumentos e demais despesas.
No caso, a reclamante realizou o pagamento diretamente à credora, que emitiu anuência eletrônica para o cancelamento do protesto, mas, provavelmente, não a informou que o protesto permaneceria enquanto não providenciado cancelamento adequado, com o recolhimento dos emolumentos devidos.
A baixa, por sua vez, de acordo com o que prevê o artigo 26 da Lei nº 9.492/97, depende de solicitação do interessado.
Sem a solicitação do interessado, não é possível a realização do ato notarial (princípio da rogação) e sem o ato notarial não há fato gerador dos emolumentos.
Portanto, a apuração do valor e eventual emissão de boleto para o pagamento somente deve ocorrer mediante solicitação do interessado, quando a hipótese de incidência tributária estiver caracterizada.
A observação do que determinam a lei e o princípio da rogação também impede que desentendimentos como o ocorrido no caso não mais se repitam.
Na hipótese de comunicação de anuência dos credores, uma providência possível é a comunicação aos devedores explicando que o protesto somente é cancelado após requerimento formal e recolhimento dos respectivos emolumentos presencialmente ou pela CENPROT, mas boleto de cobrança não deve ser imediatamente emitido porque fixa prazo de vencimento indevido, que não pode ser imposto ao devedor protestado e gera confusão.
Por fim, observo que não caracterizada falta disciplinar, mas apenas irregularidade na emissão precipitada de boleto de cobrança. Os emolumentos são devidos e não estão prescritos, mas ainda não são exigíveis. O protesto lavrado contra a reclamante permanecerá enquanto não cancelado mediante requerimento próprio e pagamento da taxa devida na forma da lei.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação nos moldes da fundamentação, determinando que o Tabelião cancele o boleto emitido. Transmita-se cópia desta sentença, por e-mail, aos Tabeliães de Protesto correcionados para conhecimento e prevenção de novos problemas.
Comunique-se o resultado, ainda, à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 13 de junho de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito (DJEN de 15.06.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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Corregedoria Nacional e TJs acompanham 3º Exame Nacional dos Cartórios em todo o país

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O corregedor nacional de Justiça, min. Mauro Campbell Marques, acompanhou aplicação de provas do 3º Enac em João Pessoa (PB). Foto: Ednaldo Araújo/TJPB


O corregedor nacional de Justiça, min. Mauro Campbell Marques, acompanhou aplicação de provas do 3º Enac em João Pessoa (PB). Foto: Ednaldo Araújo/TJPB

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou, neste domingo (14/6), o 3º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), em todos os estados e no Distrito Federal. O Exame, sob coordenação da Corregedoria Nacional de Justiça, é pré-requisito para que candidatos e candidatas possam participar de concursos para vagas de titular de cartórios, conforme dispõe a Resolução n. 575/2024, que instituiu a prova.

O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, que coordenou a implantação do ENAC desde 2024 e acompanha todas as edições, esteve na Escola Cidadã Integral Técnica, na cidade de João Pessoa (PB), junto com o presidente do tribunal de justiça local e outras autoridades.

Conferência de malote de provas do 3º Enac. Foto: Ednaldo Araújo/TJPB


Para Mauro Campbell, “o ENAC proporciona aos inscritos a participação em concurso para delegação de cartórios, em um nível de isonomia, equidade e transparência jamais visto em qualquer lugar do mundo. Os brasileiros têm muito a se orgulhar!”

Mais de 5 mil fazem prova

A terceira edição do ENAC, com edital publicado em fevereiro deste ano, recebeu 9.326 inscrições, dessas 5.536 compareceram para a prova, o que representa uma taxa de 40% de abstenção (3.790 ausentes) – 10% acima da média registrada nas edições anteriores.

Na Paraíba, o corregedor nacional acompanhou a abertura e o fechamento dos portões e a fiscalização da distribuição das provas junto com a comissão local. Em todos os estados e no DF, magistrados e equipes monitoram a aplicação da prova. “Nada disso seria possível sem o apoio de todos os tribunais de justiça”, salientou.

Mauro Campbell lembrou os 21 anos do CNJ, comemorados neste domingo, órgão que “chegou para mudar o perfil e dar unicidade ao Judiciário nacional”. O ministro enumerou várias políticas judiciárias promovidas pelo Conselho, sob a coordenação da Corregedoria, “a exemplo dos Programas Solo Seguro, Registre-se! e Novos Caminhos, e a criação do Exame Nacional da Magistratura e do próprio ENAC. Sem dúvida, ações importantes do nosso Conselho Nacional nesses 21 anos de existência”.

“Tive a honra de coordenar a implantação dos dois Exames Nacionais – o da Magistratura (quando estava na direção da Enfam) e o dos Cartórios (já como corregedor nacional). Os Exames Nacionais trouxeram mais transparência quanto à ocupação desses cargos e, sobretudo, elevaram o padrão de qualificação para a prestação desses serviços.”

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Exame Nacional consolidado

O 3º ENAC recebeu 9.326 inscrições, 1,4% a mais com relação ao número de inscritos na segunda edição (que contabilizou 9.195 inscritos). Os dados demonstram uma possível tendência de estabilidade no número de candidatos e candidatas para a prova.

O estado de São Paulo registrou o maior número de candidatos e candidatas para a prova nesta edição – 1.529 -, seguido por Minas Gerais, com 1.113, e Paraná, com 727. As unidades da federação que receberam menos inscritos foram Acre (36), Roraima (33) e Amapá (18).

Em análise por região do país, Goiás contabilizou o maior número de inscrições no Centro-Oeste, com 547; Paraná, na região Sul, com 727; Bahia, no Nordeste, com 375 inscritos; Pará, na região Norte, com 222, e São Paulo, na região Sudeste.

A prova do ENAC é realizada, em etapa única, com cem questões objetivas com conteúdo baseado em dez disciplinas. No 1º Exame Nacional dos Cartórios, 21,46% das 12.790 pessoas que compareceram a prova obtiveram a habilitação. O certame recebeu 18.166 inscrições e registrou índice de 30% de abstenção.

Já na segunda edição do ENAC, 14,01% dos candidatos que fizeram a prova (6.364 pessoas) conquistaram a habilitação – foram 892 ao todo. A edição recebeu 9.195 inscrições e manteve a média de abstenção (ausência à prova) em 30%.

O gabarito preliminar da prova objetiva do 3º ENAC será publicado na próxima terça-feira (16/6), e o definitivo no dia 15 de julho com o resultado final. A homologação do concurso está prevista para 03 de agosto. Os certificados de habilitação serão expedidos pelo CNJ e têm validade de seis anos. Mais informações sobre o Exame Nacional dos Cartórios podem ser obtidas na página do ENAC, no portal do CNJ.


Fonte: CNJ

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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