Processo 1007945-07.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – 1 Oficial de Registro de Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurdica – Romeu Tuma Junior – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências para determinar a prática do ato solicitado pela parte, qual seja, averbação de anulação da averbação da ata da reunião do Conselho Deliberativo do Sport Club Corinthians Paulista realizada em 23/03/2026 (n.509.221). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: ROMEU TUMA JUNIOR (OAB 342133/SP), RAFAEL VITELLI DEPIERI (OAB 249748/SP), RAFAEL VITELLI DEPIERI (OAB 249748/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1007945-07.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas
Requerente: 1 Oficial de Registro de Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurdica
Reclamado: Romeu Tuma Junior
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em razão do indeferimento de requerimento de anulação da averbação da ata da reunião do Conselho Deliberativo do Sport Club Corinthians Paulista realizada em 23/03/2026 (n. 509.221, de 13/04/2026), formulado por Romeu Tuma Júnior (prenotação n. 608.479, de 22/04/2026).
O Oficial relata que, em 25/03/2026, foi apresentada para averbação a ata da reunião do Conselho Deliberativo de 23/03/2026 (prenotação n. 608.050), ocasião em que foi expedida nota devolutiva por ausência de comprovação da regular publicação dos editais de convocação e por impossibilidade de validação das assinaturas digitais do documento eletrônico; que, reapresentada a documentação em 13/04/2026, com esclarecimento quanto à terceira publicação do edital e juntada de arquivo eletrônico validamente assinado, reputou superados os óbices apontados e procedeu à averbação da ata; que, em 22/04/2026, foi apresentado requerimento de anulação da averbação por Romeu Tuma Junior, o qual foi negado por meio de nota devolutiva; que a averbação questionada está firmemente hígida, não havendo vício formal que a macule; que a anulação do ato, por eventual vício intrínseco, exige ação pela via judicial, que envolva as partes interessadas e se desenvolva sob o crivo do contraditório; que, quanto ao alegado vício no encaminhamento da proposta de reforma do estatuto à Assembleia Geral sem o reconhecimento prévio do Conselho Deliberativo, a documentação trazida à averbação informa o encerramento da discussão, votação e aprovação do novo estatuto, com nomeação de Comissão de Redação e Sistematização; que, quanto à convocação da reunião do Conselho Deliberativo pelo Presidente da Diretoria, entende aplicável o art. 112, item 6, do estatuto, por considerá-lo norma especial em relação àquela do art. 82, inciso II, alínea “b”; que, quanto à presidência da reunião pelo 2º Secretário, entende regular a condução com fundamento no art. 86 do estatuto, por se tratar de Secretário do Conselho Deliberativo eleito e empossado para a gestão 2024/2026, o que foi devidamente averbado perante a serventia sob n. 495.193; que as demais alegações, relativas à atuação da Comissão de Ética e Disciplina, à instauração de processo disciplinar, ao teor da ata e ao número de conselheiros licenciados que teriam votado, constituem questões intrínsecas, insuscetíveis de exame pelo Registrador (fls. 01/08).
Documentos vieram às fls. 09/228.
A parte apresentou impugnação (fls. 254/269), sustentando que a controvérsia se restringe a matérias de fundo registral, consistentes em vício formal na convocação e em vício procedimental na condução da reunião do Conselho Deliberativo, ambos cognoscíveis pelo Registrador; que, nos termos dos art. 119 a 121 da Lei n. 6.015/73 e dos art. 53 a 61 do Código Civil, compete ao Registrador verificar a regularidade da convocação, do quórum e da competência do órgão deliberativo; que o art. 82, inciso II, alínea “b”, do estatuto social, reproduzido pelo art. 1º do Regimento Interno do Conselho Deliberativo, atribui exclusivamente ao Presidente do Conselho Deliberativo a competência para convocar suas reuniões, de modo que a convocação direta por edital subscrito pelo Presidente da Diretoria, com fundamento no art. 112, item 6, do estatuto, importou em supressão de etapa procedimental obrigatória e invasão de competência exclusiva; que, segundo a linha de substituição prevista nos art. 15 a 18 do Regimento Interno do Conselho Deliberativo, o 2º Secretário não integra a linha sucessória da presidência do colegiado, a qual compete, na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, ao 1º Secretário; que a 1ª Secretária, Maria Ângela de Souza Ocampos, presente à reunião e na presidência dos trabalhos, deliberadamente encerrou a sessão, exercendo competência exclusiva atribuída pelo art. 15, itens 2 e 6, do Regimento Interno, conforme evidenciado pela ata notarial de constatação acostada; que, encerrada a reunião, o 2º Secretário, Denis Nieto Piovesan, reabriu indevidamente os trabalhos e conduziu a votação que culminou na ata levada a registro, sem competência regimental para tanto; que tais vícios eram objetivamente verificáveis pelo Oficial mediante cotejo entre a ata apresentada e o estatuto e o Regimento Interno arquivados na própria serventia.
O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 283/285).
É o relatório. Fundamento e decido.
O Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.935/1994, o que não se traduz como falha funcional.
Tal conclusão se reforça pelo princípio da legalidade estrita, encontrando amparo no item 117 do Capítulo XX das NSCGJ:
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
No mérito, contudo, o pedido de providências é improcedente. Vejamos os motivos.
No caso concreto, a parte requerente aponta dois vícios aptos a embasar a invalidação do ato, já que relacionados com o procedimento registrário (artigo 214 da Lei de Registros Públicos): (i) competência para a convocação da reunião do Conselho Deliberativo e (ii) regularidade da condução dos trabalhos e da presidência da sessão.
Cumpre observar, de início, que a qualificação registral exercida pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas abrange a verificação da competência do órgão convocante, do procedimento de convocação adotado e da regularidade da composição da mesa diretiva da reunião quando contrastadas com o próprio estatuto e o regimento interno arquivados no cartório, o que constitui matéria de exame extrínseco, cognoscível pela via extrajudicial.
Por outro lado, as questões verdadeiramente intrínsecas, como a veracidade dos fatos relatados na ata, o mérito das deliberações tomadas, a instauração ou não de processo disciplinar e o exame de eventuais vícios na manifestação de vontade dos conselheiros, permanecem reservadas à via jurisdicional ordinária, onde devem ser debatidas sob o crivo do contraditório (amplo espectro de prova).
Feita essa distinção, passa-se à análise específica de cada um dos vícios formais apontados.
Quanto à competência para convocação da reunião do Conselho Deliberativo, o art. 82 do estatuto social estabelece que o “Conselho Deliberativo reunir-se-á, convocado pelo seu Presidente”, prevendo, em seu inciso II, alínea “b”, que a convocação extraordinária poderá ocorrer “a requerimento do Presidente da Diretoria, do Presidente do CORI, do Conselho Fiscal, ou de 50 (cinquenta) membros do próprio CD, fundamentado o objetivo da convocação, ocasião em que o Presidente do CD deverá obrigatoriamente convocar a reunião, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da entrega do requerimento à mesa do CD”.
Por sua vez, a atribuição prevista no art. 112, item 6, do estatuto (“Convocar o CD, o CORI, a Diretoria, o Conselho Fiscal”, entre as atribuições do Presidente da Diretoria) não pode ser interpretada de modo a esvaziar o rito específico estabelecido pelo art. 82, inciso II, alínea “b”.
Com efeito, se ao Presidente da Diretoria fosse atribuído o poder de convocar diretamente reuniões do Conselho Deliberativo, não haveria razão para a existência de norma específica condicionando essa iniciativa à apresentação de requerimento fundamentado ao Presidente do colegiado, a quem competiria, então, “obrigatoriamente”, realizar a convocação no prazo de 30 dias.
A interpretação sistemática do estatuto e do Regimento Interno conduz, portanto, à conclusão de que a atribuição do art. 112, item 6, há de ser exercida por meio do procedimento do art. 82, inciso II, alínea “b”, e não em substituição a ele.
No caso dos autos, a própria ata levada a registro relata que a reunião foi convocada por edital subscrito pelo Presidente da Diretoria, com fundamento exclusivamente no item 6 do art. 112 do estatuto social, sem comprovação, pela análise dos documentos que instruíram a averbação, da existência de requerimento prévio ao Presidente do Conselho Deliberativo na forma prevista pelo art. 82, inciso II, alínea “b”, do estatuto.
Tal circunstância é apreensível pelo cotejo entre o título apresentado a registro e o estatuto social e o Regimento Interno arquivados na serventia.
Devida, em consequência, a anulação do ato.
Por outro lado, quanto à alegação de que o 2º Secretário, Denis Nieto Piovesan, não poderia ter assumido a condução da reunião, tal argumento não merece acolhimento.
Com efeito, a própria ata em debate relata que a 1ª Secretária, Maria Ângela de Souza Ocampos, no exercício da Presidência da reunião em razão das ausências do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, não concordou com a questão de ordem suscitada e pretendeu declarar encerrada a reunião, o que não foi aceito pelo plenário, sendo que, diante das manifestações contrárias ao encerramento, a 1ª Secretária retirou-se do recinto por própria decisão. Ocorre que o art. 18, item 1, do Regimento Interno do Conselho Deliberativo atribui ao 2º Secretário a competência de substituir o 1º Secretário em sua ausência ou impedimento.
Assim, tendo a 1ª Secretária se retirado voluntariamente do recinto, colocando-se em situação de ausência no curso da própria reunião, a assunção da condução dos trabalhos pelo 2º Secretário, em substituição àquela que se encontrava no exercício da Presidência, encontra amparo direto no referido dispositivo regimental.
Não se verifica, quanto a esse aspecto, em consequência, vício formal a ser reconhecido nesta via administrativa.
Ressalta-se que a ata expõe que a 2ª Secretária pretendeu encerrar a reunião e não que, de fato, a reunião foi encerrada.
Fala-se, ainda, que, em razão de deliberação do plenário, a reunião prosseguiu e, quanto à isso, é certo que o Oficial não pode examinar a questão no âmbito da qualificação registral.
Isso porque a verificação da validade dessa deliberação pressupõe juízo sobre a legalidade da conduta da Presidente em exercício e sobre os limites do poder do plenário de rever decisão da mesa em questão de ordem, matéria esta que, além de envolver a valoração do próprio mérito do que se decidiu no âmbito interno da associação, é objeto de versões fáticas divergentes entre a ata levada a averbação e os demais elementos trazidos pelo impugnante, a depender, portanto, de prova não disponível ao Registrador no momento da qualificação.
Trata-se, pois, de questão intrínseca, tal como sustentado pelo Oficial, insuscetível de exame na via administrativa, reservada à via jurisdicional ordinária própria, como já esclarecido.
Da mesma forma, as demais alegações deduzidas no requerimento de anulação de registro (relativas à atuação da Comissão de Ética e Disciplina, à eventual instauração de processo disciplinar, à veracidade ou completude do conteúdo da ata e ao número de conselheiros licenciados que teriam participado da votação) dependem de exame de circunstâncias fáticas alheias ao título apresentado e não podem ser dirimidas no âmbito do exame de qualificação registral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências para determinar a prática do ato solicitado pela parte, qual seja, averbação de anulação da averbação da ata da reunião do Conselho Deliberativo do Sport Club Corinthians Paulista realizada em 23/03/2026 (n. 509.221).
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 12 de junho de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito (DJEN de 15.06.2026 – SP)
Fonte:DJEN
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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