Processo 1009138-57.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Ruth Lenzi de Miranda Grieco – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: JULIA PRADO AFFONSO MOREIRA (OAB 331421/SP), TATIANA ARAUJO CARIBÉ ARANTES (OAB 403022/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1009138-57.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: Ruth Lenzi de Miranda Grieco
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a pedido de Ruth Lenzi de Miranda Grieco, Ana Paola de Miranda Grieco Paglioli, Antonio Augusto de Miranda Grieco e Maria Carolina de Miranda Grieco em razão de recusa de registro de formal de partilha expedido no processo de inventário dos bens deixados por Paschoal Carmine Grieco (autos nº 1003915-60.2025.8.26.0100), relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 10.875 daquela serventia.
A recusa fundamenta-se na incidência do artigo 551, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista que o bem foi doado ao casal, de modo que subsistiria integralmente em favor do cônjuge sobrevivente, não podendo integrar o monte partilhável.
Os interessados impugnam o óbice sob os fundamentos de que a doação não seria conjunta simples em razão da existência de cláusula de reversão, de que o regime de bens do casamento era o da comunhão universal e de que o imóvel foi regularmente incluído no inventário, com partilha homologada por sentença transitada em julgado, de modo que o Registrador não pode recusar o ingresso do título (fls. 682/710).
O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 752/754).
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, importante observar que, ainda que se trate de título judicial, tal fato não o torna imune à qualificação registral (CSMSP, Apelação n. 413-6/7; Apelação n. 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação n. 0005176-34.2019.8.26.0344 e Apelação n.1001015-36.2019.8.26.0223).
Nesse sentido, também a Apelação n. 464-6/9, de São José do Rio Preto: “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.
De fato, o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das NSCGJ:
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e regras que regem a atividade registral.
No mérito, a dúvida é procedente.
A matrícula atesta que o imóvel foi doado, de forma expressa, a marido e mulher (fls. 673/676 – R.03/10.875), o que faz incidir a regra do artigo 551, parágrafo único, do Código Civil, a qual estabelece, de maneira clara e objetiva, que, em tal hipótese, a doação subsiste integralmente em favor do cônjuge sobrevivente.
Cuida-se de disposição legal que estabelece consequência automática para a doação conjunta ao casal, não havendo, no texto normativo, qualquer distinção quanto ao regime de bens ou previsão de exceções que autorizem sua restrição.
Assim, ausente manifestação expressa em sentido diverso no título aquisitivo, deve prevalecer a regra legal. Em outros termos, com a morte do varão, o imóvel se torna de propriedade exclusiva da mulher, não podendo ser partilhado no inventário.
Não procede a alegação de que o regime da comunhão universal afastaria a incidência do dispositivo. A norma do artigo 551, parágrafo único, do Código Civil, não condiciona sua aplicação ao regime de bens nem admite exceções com base nessa circunstância. Ao contrário, estabelece consequência própria da doação conjunta, que se sobrepõe à disciplina patrimonial do casamento no âmbito sucessório.
Também não se verifica, no título aquisitivo, disposição inequívoca apta a afastar a incidência do referido dispositivo. A existência de cláusula de reversão não tem o condão, por si só, de descaracterizar a doação conjunta nem de excluir o direito de acrescer previsto em lei, ausente previsão expressa nesse sentido. Em outros termos, a cláusula de reversão apenas confirma que a doadora buscou recuperar a propriedade do imóvel no caso de sobreviver a ambos os donatários.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O SALDO DO PRODUTO DE VENDA DE IMÓVEL FOSSE INVENTARIADO. BEM ADQUIRIDO PELO CASAL POR DOAÇÃO CONJUNTIVA. ALIENAÇÃO DE PARTE DELE PELOS CÔNJUGES PERFECTIBILIZADA ANTES DO ÓBITO. CUSTEAMENTO DO TRATAMENTO DE SAÚDE DO DE CUJUS. PARTE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA-CORRENTE. EXCLUSÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. DIREITO DO SOBREVIVENTE AO PRODUTO DE BEM DOADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 551 DO CÓDIGO CIVIL. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do artigo 551, parágrafo único, do Código Civil, o bem doado ao casal (doação conjuntiva), diante do falecimento de um dos cônjuges, passa a pertencer, na sua totalidade, ao cônjuge sobrevivente. A interpretação que melhor se adequa aos termos da lei é a de que, não havendo dúvida de que o saldo existente em conta-corrente adveio de alienação de imóvel recebido por doação conjuntiva, o preço advindo de tal venda sub-roga-se na característica de bem doado, motivo pelo qual é excluído do acervo hereditário” (TJ/SC – AI: 20110291454 Blumenau 2011.029145-4, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, Data de Julgamento: 8/11/12).
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Doação conjuntiva em favor de marido e mulher – Bem que, em virtude do direito de acrescer estabelecido no parágrafo único do art. 551 do Código Civil, não poderia ter sido inventariado e partilhado – Desqualificação correta da escritura de inventário e partilha – Apelação não provida” (TJ/SP – Apelação Cível: 1012088-83.2016.8.26.0037 Araraquara, Relator: Pereira Calças, Conselho Superior da Magistratura, Data de Julgamento: 15/8/17).
No que se refere à alegação de que o bem foi regularmente partilhado por sentença judicial transitada em julgado, cumpre observar que não há demonstração de que a questão relativa à incidência do artigo 551 do Código Civil tenha sido objeto de análise específica pelo juízo do inventário.
Como já ressaltado no início, a homologação da partilha não afasta o dever do Registrador de proceder ao controle de legalidade do título, especialmente quando verificada desconformidade com norma legal cogente.
A atividade registral deve assegurar a observância dos princípios da legalidade e da continuidade, não sendo possível o ingresso de título que contrarie disposição expressa de lei.
Ademais, no caso concreto, a própria sentença homologatória fez ressalva quanto a eventual existência de “erros, omissões ou direitos de terceiros” (fls. 644/645), circunstância que afasta a alegação de intangibilidade absoluta do título judicial e legitima a atuação do Oficial ao apontar a inconsistência verificada.
Assim, não se está diante de revisão indevida da coisa julgada, mas do exercício regular da qualificação registral diante de hipótese em que a aplicação direta da lei revela a indevida inclusão do bem no monte partilhável.
Correta, portanto, a exigência formulada pelo Oficial, sendo necessária a retificação da partilha na via própria, com exclusão do imóvel, a fim de possibilitar o ingresso do título perante o Registro de Imóveis.
Note-se que, caso haja análise da questão pelo juízo do inventário ou determinação expressa para registro da partilha tal qual como homologada, ingresso deverá ser admitido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Sem custas, despesas ou honorários.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 25 de junho de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 26.06.2026 – SP)
Fonte: DJEN
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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