Processo 1009996-88.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Marcelo Cardoso da Silva – Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida, observando que apenas um óbice subsiste nos moldes da fundamentação. Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: JULIANO DE SOUZA POMPEO (OAB 162301/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1009996-88.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
Requerido: Marcelo Cardoso da Silva
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Marcelo Cardoso da Silva em razão de recusa de registro de sentença da separação consensual dos pais do interessado, proferida em 1º de fevereiro de 1985 pelo juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Capital, pela qual foi homologado acordo estipulando a doação do imóvel da matrícula n° 27.502 para os filhos do casal (prenotação n° 557.193).
O Oficial informa que o ingresso do título foi obstado por entender necessárias a formalização de carta de sentença (artigo 221, IV, da Lei n° 6.015/73 e art. 221, Tomo I, das NSCGJ), a apresentação de certidão de casamento atualizada e a lavratura de escritura de doação para transmissão do imóvel, uma vez que o acordo estipulou doação futura e não no ato da separação; que a parte não se opôs à apresentação da certidão atualizada, porém não apresentou o documento (fls. 01/03).
Documentos vieram às fls. 04/108.
A parte interessada apresentou impugnação às fls. 109/121, alegando que o documento levado a registro foi extraído do processo judicial no qual as disposições patrimoniais inerentes à separação foram homologadas há mais de quarenta e seis anos; que as peças correspondem à formação da própria carta de sentença notarial e foram autenticadas pelo Tribunal de Justiça, não havendo dúvida quanto ao conteúdo e à veracidade das informações, de modo que devem ser consideradas título hábil à implementação do registro; que a carta de sentença é mero instrumento útil ao cumprimento da decisão judicial, não sendo fundamental para a realização do registro; que a documentação produzida permite o exame e a compreensão exata do objeto da ordem judicial; que a exibição do termo de abertura/encerramento não traz dado útil, necessário ou relevante para o registro; que as peças essenciais já foram fornecidas; que é impossível o cumprimento da exigência em vista das normas que autorizam a eliminação de autos arquivados definitivamente há mais de cinco anos; que a certidão de casamento somente foi disponibilizada em 28 de maio, após o requerimento pela suscitação da dúvida, e foi apresentada juntamente com a resposta à notificação sobre a instauração deste expediente; que não há necessidade de escritura de doação, pois a sentença homologatória é suficiente para o registro, suprindo a escritura conforme entendimento firmado pelo Conselho Superior da Magistratura (Apelação n° 1009444-43.2022.8.26.0269); que não é possível atender a última exigência em vista do óbito do doador Fernando em 17/07/2009, após a homologação do plano de partilha estipulado na ação de separação.
Documentos vieram às fls.122/128.
O Ministério Público opinou por solução parcialmente favorável à parte, entendendo que o Oficial deve reapreciar a documentação para verificar se as peças apresentadas reproduzem integralmente o conteúdo necessário para a prática do ato registral; que a exigência de escritura pública deve ser afastada, sem prejuízo da verificação dos requisitos fiscais (demonstração de recolhimento ou isenção tributária); que a exigência de certidão de casamento deve ser afastada ante a juntada superveniente (fls. 135/137).
É o relatório. Fundamento e Decido.
De proêmio, é importante ressaltar que o Registrador, titular ou interino, dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n° 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
De fato, no sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais.
Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
É o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e regras que regem a atividade registral.
Não há, em outros termos, ingresso automático de título no fólio real apenas em razão de sua origem judicial. Eventual recusa, portanto, não caracteriza desobediência: compete ao Oficial, no exercício de função pública delegada, sempre verificar a compatibilidade do título com a Lei de Registros Públicos, com a legislação material e com os princípios estruturantes do sistema registral, notadamente os da legalidade, da continuidade e da legitimidade, podendo formular exigências ou denegar o acesso mediante nota devidamente fundamentada.
No mérito, a dúvida está prejudicada, pois a apresentação da certidão de casamento exigida somente ocorreu no curso do procedimento da dúvida (fls. 125/126), o que é vedado pelo subitem 39.5.1, Cap. XX, das NSCGJ.
Em observância ao princípio tempus regit actum, a qualificação do título deve ser feita à luz da situação existente ao tempo do protocolo, sob pena de violação da prioridade do prenotação em detrimento de eventuais direitos contraditórios.
A jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura é tranquila no sentido de que a concordância, ainda que tácita, com qualquer das exigências feitas pelo Registrador ou o atendimento no curso da dúvida ou de recurso contra decisão nela proferida prejudica-a:
“A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n.º 60.460.0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível n.º 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo” (Apelação Cível n.º 220.6/6-00).
Em outros termos, o que se avalia é se o título apresentava condições de acesso ao fólio real no momento do protocolo. Caso a parte concorde com qualquer das exigências ou as cumpra no curso do procedimento, estará admitindo que os requisitos legais não estavam preenchidos no momento do protocolo e a qualificação negativa, portanto, foi correta.
No entanto, a sentença proferida nesta via administrativa não faz coisa julgada material, apenas induz ao cancelamento da prenotação atual, permitindo-se que, a despeito da prejudicialidade deste procedimento, o título seja reapresentado juntamente com os elementos necessários ao pleno atendimento dos requisitos legais.
A prejudicialidade também não impede que as exigências questionadas sejam analisadas por este juízo para orientação de futura prenotação, conforme entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de título – Resignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Correta descrição dos imóveis envolvidos em operações de desdobro e fusão – Princípio da especialidade objetiva – Manutenção das exigências. Exibição de certidões negativas de débitos federais, previdenciários e tributários municipais – Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ -Precedentes deste Conselho – Afastamento das exigências. Exibição de certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais -Exigência que encontra amparo na letra “c” do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e na Lei nº 7.433/1985 – Manutenção das exigências” (Apelação n° 1000786-69.2017.8.26.0539 Relator Des. Pereira Calças).
Quantos aos óbices questionados, apenas um deles merece afastamento, aquele pertinente à forma do título apresentado.
De fato, o registro pretendido depende da apresentação do título judicial adequadamente formado.
A Lei n. 6.015/73 preceitua que a forma do título, inclusive o judicial, é indispensável para sua admissão perante o Registro de Imóveis. Apenas títulos hábeis que assumam a forma prevista em lei podem ser registrados (princípio da legalidade):
“Art. 221. Somente são admitidos registro:
(…)
IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo”.
A qualificação registral envolve, assim, o exame dos requisitos formais do título apresentado para registro ou averbação de fatos e atos jurídicos, não se admitindo o acesso ao fólio real de documento que não assuma a forma prevista em lei ou se apresente com deficiência formal. A avaliação do título não envolve apenas o seu conteúdo, mas recai diretamente na análise formal do documento apresentado, de sua autenticidade, de sua presunção de validade jurídica, dentre outros aspectos formais.
A formação adequada do título judicial não é requisito de validade da decisão judicial, como bem esclarecido no parecer jurídico apresentado à fl. 112, mas é essencial para sua eficácia registral, pois a autenticidade é essencial à segurança jurídica do registro no fólio real.
Bem por isso, a ausência de apresentação do documento original não permite ao Registrador realizar a qualificação do título apresentado.
As decisões administrativas em matéria registral imobiliária são firmes neste sentido: “A cópia constitui mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada (…)” (Apelação n° 33.624-0/4, Rel. Des. Márcio Bonilha, j. 12/9/1996), merecendo destaque os seguintes precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura:
“Registro de Imóveis – Carta de sentença – Adjudicação compulsória – Dúvida inversa – Matéria prejudicial – Falta de título original – Cópia simples – Inaptidão para registro – Irresignação parcial – Imprescindibilidade do prévio atendimento da exigência não impugnada para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento – Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação n° 919-6/6; Relator: Ruy Pereira Camilo; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 07/10/2008).
“DÚVIDA. Necessidade de apresentação de documentos originais, não podendo haver registro de cópia de títulos. Ausência de impugnação de todos os itens da nota de devolução. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido. REGISTRO DE IMÓVEIS Imprescindibilidade de recolhimento do imposto de transmissão. Impossibilidade de ingresso registral” (TJSP; Apelação n° 1009025-47.2015.8.26.0114; Relator: Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 20/07/2017).
“REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Escritura pública de compra e venda e cessão, retificada e ratificada por outra escritura. Outorgantes vendedores falecidos – Não apresentação do título original para protocolo. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação n° 1004656-53.2017.8.26.0271; Relator: Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 18/07/2019).
No caso concreto, a parte apresentou para registro cópias simples extraídas de cópias autenticadas dos autos do processo de separação do casal Fernando e Albina, que figuram como proprietários tabulares do imóvel da matrícula n° 27.502 do 3º RI da Capital (fls. 55/102 e 104/108).
Ainda que os documentos veiculem, aparentemente, todo o conteúdo do processo judicial, a formação adequada de carta de sentença judicial ou notarial é indispensável para o registro pleiteado, o que somente pode ser dispensado caso demonstrada a impossibilidade de cumprimento da exigência, mediante apresentação de certidão que comprove a impossibilidade de desarquivamento dos autos para a providência necessária.
Somente pode ser admitida a impossibilidade de caráter absoluto[1], o que não foi demonstrado nos autos.
Mesmo que o artigo 198, VI, da LRP, admita a suscitação de dúvida para o afastamento de exigência impossível de ser cumprida, não se pode dispensar, por presunção, a apresentação do objeto direto da qualificação, observando-se a regra do artigo 221, que restringe os títulos admitidos para registro.
Como explicam Josué Modesto Passos e Marcelo Benacchio:
“Dentre a miríade de exigências que em tese se podem fazer para que seja deferida uma certa inscrição, algumas podem ser especialmente difíceis de cumprir. Portanto, pode suceder, em um caso concreto, uma hipótese de dificuldade em atender, o que, na linguagem própria do direito registral imobiliário, chama-se ‘difficultas praestandi’. A lei de nenhum modo autoriza que o oficial de registro de imóveis, ou o Poder Judiciário, na via administrativa, releve certa exigência, só porque o seu cumprimento seja particularmente difícil. Se o cumprimento de uma certa exigência é extremamente penoso, custoso ou difícil, não existe previsão legal para dispensá-la: trata-se aí de mera ‘difficultas praestandi’, dificuldade em prestar, e ao interessado não resta senão atender o que lhe foi demandado, ou procurar solução alhures (e.g., por meio de ação contenciosa)”[2].
Como já consignado, a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura de São Paulo firmou compreensão no sentido de que a simples cópia de título judicial não supre a necessidade de apresentação do original, asseverando a imprescindibilidade do título original ou de sua formação eletrônica segundo o regime normativo aplicável, sendo que não bastam assinaturas particulares do apresentante ou de advogado para atribuir fé pública ao conteúdo.
Também as Normas de Serviço da Corregedoria Geral (artigos 221, 1273 e 1273-A, do Tomo I) estabelecem que os títulos judiciais serão formados pelo escrivão judicial, que deve autenticar as peças, com assinatura do juiz que subscreveu o documento.
Quando oriundos de processo eletrônico, podem ser formados por Tabelião de Notas ou pelo próprio Registrador com peças autênticas, termos de abertura e encerramento e certificações adequadas, sendo que, quando expedidos no meio físico, devem ser apresentados no original, vedada a recepção de cópias reprográficas, ainda que autenticadas.
Assim, as cópias apresentadas não podem ser admitidas para ingresso no fólio real por não constituírem instrumento formal apto para registro.
Por outro lado, a exigência de lavratura de escritura pública pode ser afastada.
A sentença proferida em 1º de fevereiro de 1985 homologou o acordo constante da inicial apresentada pelos separandos, com determinação de expedição de mandado de averbação endereçado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (fls. 55/59 e 95/99).
Constata-se do referido acordo homologado que as partes declararam a aquisição de um único imóvel na constância do matrimônio, sendo que Fernando prometeu transmitir sua meação aos filhos, nos seguintes termos (fls. 57/59):
“5) O único bem do casal trata-se de um imóvel constituído de prédio e seu respectivo terreno, situado à Rua Diogo de Castilho, nº127, nesta Capital, sendo o prédio assobradado com área total construída de 105,6 m² e terreno encerrando a área de 125,4m², adquiridos em 09.09.80, pelo Sistema Financeiro da Habitação, através de contrato de mútuo, pelo prazo de quinze anos (docs. 13 ‘usque’ 17).
O cônjuge masculino doará os direitos relativos a sua meação do imóvel descrito acima aos filhos do casal, ficando reservado ao cônjuge feminino o usufruto vitalício do mesmo.
(…)
Requer, outrossim, a expedição de Carta de Sentença, oportunamente, para que se possa regularizar junto aos órgãos competentes a nova situação jurídica da propriedade do imóvel”.
Conforme o item 3 do acordo, o casal pactuou que o pagamento das prestações do imóvel corresponderia à pensão alimentícia devida à mulher e aos filhos menores (fl. 57).
No tocante à apresentação de escritura pública de doação do imóvel aos filhos do casal, cumpre observar que há diversos precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura no sentido de ser dispensada a lavratura do ato notarial quando a avença já passou pelo crivo do Poder Judiciário, destacando-se o seguinte julgado na Apelação n° 1000762-62.2014.8.26.0663, de relatoria do então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças:
“Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Carta de Sentença, oriunda de separação judicial, com doação de imóvel a filha menor – Desnecessidade de escritura pública – Precedentes – Desnecessidade de aceitação da donatária (art. 543 do Código Civil) – Não incidência de emolumentos, por haver gratuidade expressamente exposta no título – Necessidade, contudo, de recolhimento dos tributos – Dúvida prejudicada e recurso não conhecido” (TJSP; Apelação n° 1000762-62.2014.8.26.0663; Relator: Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Votorantim – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2016; Data de Registro: 15/09/2016).
Nos fundamentos lançados no corpo do v. acórdão, fica clara a similitude entre o caso julgado e o ora examinado (destaques nossos):
“Aliás, isso leva à terceira oposição do Oficial. A de que não teria havido doação, mas promessa de doação, visto que ela se ligava à futura quitação de financiamento que pendia sobre o imóvel.
O título levado a registro deixa claro que, quitado o financiamento, o imóvel seria revertido à filha menor, com reserva de usufruto para a mãe. O financiamento foi quitado, cancelando-se a hipoteca inscrita na matrícula (fl. 35).
Não se trata de promessa de doação. A doação ocorreu, postergando- se, tão somente, o registro do título para momento posterior, quando quitado o financiamento.
Aliás, se bem vistas as coisas, mesmo a quitação do financiamento era dispensável, já que, a teor do art. 1.475, do Código Civil, a existência de hipoteca não inibe o proprietário de alienar o imóvel.
Logo, perfeita a doação quando da expedição da carta de sentença, ela poderia, desde sempre, ser levada a registro”.
No âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, também se consolidou tal entendimento:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. ACORDO. DOAÇÃO AOS FILHOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. FORMAL DE PARTILHA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. 1. Não constitui ato de mera liberalidade a promessa de doação aos filhos como condição para a realização de acordo referente à partilha de bens em processo de separação ou divórcio dos pais, razão pela qual pode ser exigida pelos beneficiários do respectivo ato. 2. A sentença homologatória de acordo celebrado por ex-casal, com a doação de imóvel aos filhos comuns, possui idêntica eficácia da escritura pública.
3. Possibilidade de expedição de alvará judicial para o fim de se proceder ao registro do formal de partilha. 4. Recurso especial provido” (REsp n° 1.537.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016).
A mesma orientação foi mantida pelo Conselho Superior da Magistratura em julgamento mais recente, com a seguinte ementa (fls. 18/38):
“DIREITO REGISTRAL – FORMAL DE PARTILHA PREVENDO PROMESSA DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS RECOLHIMENTO DO ITCMD NÃO DEMONSTRADO – REGISTRO RECUSADO – DÚVIDA PROCEDENTE APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em Exame
1.O interessado pretende o registro de formal de partilha extraído de processo de divórcio no qual pactuada, pelos divorciandos, promessa de doação de imóveis a favor dos filhos. Não se conforma com a exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD ou de sua isenção, sob a alegação de extinção do crédito tributário pela decadência.
2. A dúvida foi julgada procedente.
3. Irresignado, o interessado recorreu.
II. Questões em Discussão.
4. A admissibilidade da apuração da decadência tributária pelo Oficial, em juízo de qualificação registral, sua ocorrência in concreto e a pertinência da exigência remanescente alusiva ao ITCMD.
III. Razões de Decidir.
5. A promessa de doação pura, embora em regra vedada, por confrontar com o animus donandi (livre atribuição de uma vantagem patrimonial sem contraprestação) ínsita à doação, é de ser admitida nas relações de direito de família, em especial, em convenções de divórcio, separação ou dissolução de união estável.
6. A doação, nesses casos, é prometida no bojo de uma transação, em ambiente identificado por concessões recíprocas, em proveito da paz familiar e social, e para prevenir litígios futuros; apresenta uma causa expandida (fim concreto alargado) em cotejo com a de atomizada doação pura (sem corromper a liberalidade), daí sua aceitabilidade, e a de sua tutela específica.
7. Não há falar em desnaturalização da doação pura, pois, sob a perspectiva dos terceiros/donatários, não há correspectividade.
8. A sentença homologatória de separação, divórcio ou dissolução de união estável constitui documento público, logo, supre a escritura, dispensando qualquer ato notarial subsequente O entendimento jurisprudencial é no sentido que, em tais casos, a promessa de doação na verdade já configura a liberalidade, independentemente de contrato de doação posterior.
9. Compete ao Oficial, é um dever seu, fiscalizar o recolhimento do imposto sobre heranças e doações, sempre que relacionado, tal como in casu, a ato registral a ser por ele praticado.
10. É estranho ao controle de legalidade confiado ao Oficial, desborda seus limites objetivos, e os do juízo de qualificação, apurar a decadência, a extinção do direito de constituição do crédito tributário pelo decurso do tempo, do prazo de cinco anos, que, contudo, sequer teve início, já que o fato gerador do ITCMD concernente à doação de imóveis é o registro do título translativo da propriedade.
11. A homologação judicial de transação na qual ajustada promessa de doação e o posterior aperfeiçoamento da doação, resultante do consentimento dos donatários, não são fatos geradores do ITCMD, pois não importam mutação subjetiva jurídico-real.
12. A decadência, ao menos em tese, não está configurada.
13. Sem a comprovação do pagamento do imposto sobre doação, ou da isenção (da exclusão do crédito tributário), o registro do formal de partilha é descabido.
IV. Dispositivo.
14. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. Admite-se a promessa de doação pura nas relações de direito de família, em especial, em convenções de divórcio, separação ou dissolução de união estável. 2. A sentença judicial homologatória de separação, divórcio ou dissolução de união estável constitui documento público, supre a escritura. 3. A apuração da decadência do crédito tributário desborda os limites objetivos do juízo de qualificação registral. 4. O fato gerador do ITCMD concernente à doação de bem imóvel é o registro translativo da propriedade. (TJSP; Apelação n° 1009444-43.2022.8.26.0269; Relator: Francisco Loureiro; Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 03/06/2025).
É cediço que, por meio da promessa de doação, as partes se comprometem a celebrar um contrato definitivo de doação, configurando compromisso de praticar uma futura liberalidade em benefício de alguém.
No entanto, nos processos judiciais de separação e divórcio, em que os cônjuges formalizam nos autos manifestação de vontade livre e espontânea de transferência de determinado imóvel aos filhos, dadas as peculiaridades da promessa de fato que entrou na composição do acordo da partilha de bens homologado, cuja finalidade é justamente propiciar a dissolução pacífica da sociedade conjugal em benefício e para proteção dos interesses da prole, há que se reconhecer verdadeiro pacto concretizado com relação ao ato prometido.
Assim, a carta de sentença mostra-se suficiente como título hábil à transmissão da meação pertencente ao varão (doação aos filhos do casal), com reserva de usufruto ao cônjuge virago desde que comprovado o pagamento do respectivo ITCMD ou de sua isenção, sem a necessidade de lavratura de escritura pública.
Deve-se ressaltar que a doação pactuada no acordo homologado se restringiu expressamente à meação do “cônjuge masculino”, de modo que a transmissão da meação de Albina continua dependendo da formação de instrumento público próprio.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida, observando que apenas um óbice subsiste nos moldes da fundamentação.
Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 17 de junho de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito
NOTAS:
[1] DIP, Ricardo Henry Marques. Dúvidas sobre o futuro da dúvida. Revista de Direito Imobiliário. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 31, vol. 64, p. 243-255, jan.- jun. 2008.
[2] PASSOS, Josué; BENACCHIO, Marcelo. Capítulo 3. A Ação de Dúvida In: PASSOS, Josué; BENACCHIO, Marcelo.
A Dúvida no Registro de Imovéis – Vol. III – Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/a-duvida-no-registro-de-imoveis-vol-iii-ed-2022/1643176543. Acesso em 15 de abril de 2026. (DJEN de 18.06.2026 – SP)
Fonte: DJEN
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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