1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL: Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda – Cessão de direitos à aquisição de imóvel – Exigência de prévio registro da cessão – Descabimento – Transmissão direta do domínio pelo proprietário tabular aos adquirentes – Observância dos princípios da continuidade e da disponibilidade – Possibilidade de registro da escritura sem prévio registro da cessão – ITBI devido para eventual registro da cessão de direitos, mas irrelevante para o ingresso da escritura definitiva no caso concreto – Dúvida prejudicada quanto à cessão e improcedente quanto à escritura.

Processo 1009014-74.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Eder Dias Souza – Diante do exposto, JULGO: a) PREJUDICADA a dúvida relativa à prenotação n. 1.649.017; b) IMPROCEDENTE a dúvida suscitada em relação à prenotação n. 1.649.019 para autorizar o registro da escritura de compra e venda. Deste procedimento não decorrem custas, despesas ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: PAULO ROBERTO SOUZA SARDINHA (OAB 261128/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1009014-74.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo
Requerido: Eder Dias Souza
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Eder Dias Souza diante da negativa de registro de instrumento particular de cessão de direitos e de escritura pública de venda e compra relativos à metade ideal do imóvel da matrícula nº 353.130 daquela serventia (prenotações n. 1.649.017 e 1.649.019).
O Oficial esclarece que o imóvel tem como titular o espólio de Zaida Pereira Peruche; que, conforme averbações feitas à margem da inscrição de loteamento (n. 488, 528, 547 e 973), os direitos à aquisição foram transmitidos a Waldomiro das Neves e Osmar Souza; que, por meio do instrumento particular de cessão apresentado (prenotação n. 1.649.017), Osmar e sua esposa cederam seus direitos sobre a metade ideal do imóvel para Eder, Cheila, Ivan e Salete; que, por meio da escritura pública apresentada (prenotação n. 1.649.019), o espólio de Zaida Pereira Peruche, representada por sua inventariante, vendeu metade do imóvel para Eder, Cheila, Ivan e Salete; que o registro do instrumento particular de cessão de direitos foi recusado sob exigência de apresentação do recolhimento do respectivo ITBI conforme legislação vigente; que o registro da escritura de compra e venda foi recusado sob exigência de registro prévio do instrumento particular de cessão de direitos (fls. 04/11).
Documentos vieram às fls. 12/40.
A parte alega que pretende o registro da escritura de compra e venda, a qual foi apresentada em 30 de outubro (prenotação n. 1.624.260) e devolvida com exigência pela apresentação do instrumento particular de cessão mencionada no título, além da comprovação do recolhimento do ITBI, uma vez que Eder não tem direito à isenção do ITBI por ter adquirido outro imóvel anteriormente; que o instrumento particular foi apresentado e o ITBI recolhido, ocorrendo duas prenotações distintas; que a dúvida se resume à exigência pelo recolhimento do ITBI em relação à cessão de direitos; que o STF definiu que não há incidência do ITBI na cessão de direitos de compra e venda; que o mesmo entendimento é seguido pelo Conselho Superior da Magistratura; que não deve incidir ITBI sobre o compromisso de compra e venda porque não enseja a transmissão do domínio; que o valor do imposto recolhido compreende os atos praticados; que eventual incidência de encargos ou forma de recolhimento (uma ou duas guias) deve ser discutido na via judicial; que era dever do Registrador informar que o recolhimento deveria ser feito em duas guias; que a qualificação feita pelo Registrador não deve ir além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento, não abrangendo a forma ou a integralidade do valor recolhido (fls. 41/50). Cópia da nota de devolução relativa à prenotação n. 1.624.260 foi produzida à fl. 51.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção dos óbices (fls. 54/58).
É o relatório. Fundamento e decido.
De proêmio, é importante observar que o Registrador, titular ou interino, dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
De fato, no sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais.
Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
É o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
No mérito, a dúvida resta prejudicada em relação à prenotação n. 1.649.017
já que aquela suscitada em relação à prenotação n. 1.649.019 é improcedente.
Vejamos os motivos.
O título inicialmente apresentado foi a escritura pública de venda e compra. O negócio jurídico de cessão de direitos somente foi produzido em virtude de exigência formulada para o registro da venda.
No que diz respeito aos fatos, vê-se que a matrícula n. 353.130 foi aberta, em 19 de maio de 2008, no interesse do serviço, como facultam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com indicação do espólio de Zaida Pereira Peruche como titular do domínio. Consta, ainda, que, à margem da inscrição de origem, foi averbada a transmissão para Waldomiro das Neves e Osmar Souza, na proporção de metade ideal para cada um, dos direitos à aquisição definitiva do imóvel (fls. 39/40).
Osmar e sua esposa Iracy cederam seus direitos para Eder, Cheila, Ivan e Salete por instrumento particular firmado em 1º de outubro de 2025 (fls. 15/19).
Logo na sequência, no dia 24 de outubro de 2025, os cessionários assinaram, juntamente com a inventariante do espólio que figura como proprietário tabular, escritura pública de compra e venda citando expressamente o compromisso de venda firmado anteriormente com Waldomiro e Osmar, bem como a cessão feita por Osmar por meio de instrumento particular (fls. 24/27, em especial o item IX, fl. 25).
No dia 30 de outubro, a parte apresentou a escritura para registro, sendo ela devolvida com exigência pela apresentação da via original do instrumento particular de cessão mencionado na escritura, com necessidade de abertura de novo protocolo (prenotação n. 1.624.260, fl. 51).
A escritura foi reapresentada no dia 18 de fevereiro de 2026 e devolvida com a exigência de registro prévio do instrumento de cessão (prenotação n. 1.643.246, fl. 38); o instrumento de cessão, por sua vez, foi reapresentado no dia 20 de fevereiro de 2026 e devolvido com exigências pelo reconhecimento de firmas, apresentação da certidão de casamento de Osmar e comprovação do recolhimento do ITBI (prenotação n. 1.643.597, fl. 23).
Por fim, os títulos foram reapresentados em 24 de março de 2026 e devolvidos pelo cumprimento parcial das exigências anteriores, restando o recolhimento do ITBI para registro do instrumento de cessão e subsequente registro da escritura (prenotações n. 1.649.017 e 1.649.019, fls. 22 e 37).
Não há dúvida de que o recolhimento do ITBI é devido para o registro da cessão de direitos, mas o registro da cessão não é condição para o registro da escritura em virtude da forma como lavrada no caso concreto.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE n.1.294.969, firmou a seguinte tese sob a sistemática da Repercussão Geral:
Tema 1124: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
Cumpre destacar que a questão então controvertida ficou assim delimitada no relatório do Ministro Luiz Fux:
“Possibilidade de incidência do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) em cessão de direitos de compra e venda, mesmo sem a transferência de propriedade pelo registro imobiliário”.
Em outros termos, o debate tratou do alcance do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, no que diz respeito à cobrança do ITBI sobre a cessão de direitos de compra e venda de imóvel, mesmo sem ingresso em Cartório de Registro de Imóveis.
A jurisprudência do STF referida e reafirmada nesse julgamento tratou de leis municipais que, interpretando de maneira equivocada o artigo 150, §7º, da Constituição Federal, impõem o recolhimento do ITBI no momento da contratação, independentemente do registro.
Embora a Constituição autorize a atribuição antecipada de obrigação tributária por fato gerador presumido, a conclusão é que a ocorrência do fato gerador do ITBI depende da efetiva transmissão dos direitos reais sobre imóveis constituídos, o que somente se dá com o registro do título perante os Cartórios de Registro de Imóveis, tal como dispõe o artigo 1.227 do Código Civil.
Assim também se preserva o princípio da instância ou da rogação, segundo o qual todo procedimento de registro público apenas se inicia a pedido do interessado (artigo 13 da Lei 6.015/73), afastando-se a incidência do imposto sobre a negociação de direitos obrigacionais sem vínculo real.
Note-se que a propriedade imobiliária e o direito do promitente comprador do imóvel são direitos reais, mas distintos (artigo 1.225, incisos I e VII, do Código Civil), sendo que a Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso II, atribui aos municípios competência para instituir o imposto não apenas sobre a transmissão de bens imóveis (domínio), como também sobre a transmissão de direitos reais sobre imóveis (dentre eles o direito do promitente comprador).
No município de São Paulo, a matéria é regulada pela Lei n. 11.154/91, que prevê a incidência do imposto tanto sobre transmissão onerosa inter vivos dos bens imóveis e direitos reais que incidem sobre eles, quanto em casos de cessão de direitos relativos à sua aquisição:
“Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.
II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Art. 2º: Estão compreendidos na incidência do imposto:
I – a compra e venda;
(…)
IX – a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda”.
No mesmo sentido, os artigos 176 e 177 da Consolidação das Leis Tributárias do município aprovada pelo Decreto nº 63.698/2024 reproduzem o mesmo texto.
Verifica-se, portanto, que o registro da cessão dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda é previsto como hipótese de incidência tributária e configura fato gerador diverso da transmissão da propriedade pela escritura definitiva.
Anteriormente ao acesso do respectivo instrumento particular ao fólio real, o que se tem são apenas direitos obrigacionais entre os contratantes.
Porém, com o surgimento do direito real pelo registro, verifica-se a ocorrência do fato gerador, o que impõe a comprovação do respectivo recolhimento, que deve ser fiscalizado pelo Oficial Registrador.
Havendo previsão legal de exação para a cessão onerosa de direitos reais, não cabe ao Oficial de Registro nem a este juízo administrativo entender pela não tributação.
Nesse contexto, o registro do instrumento particular de cessão depende da comprovação do recolhimento do ITBI.
Entretanto, na espécie, é perfeitamente possível o registro direto da escritura de compra e venda firmada pela representante do titular do domínio sem violação da especialidade subjetiva e da continuidade registral, o que era pretendido originariamente pela parte e, por isso mesmo, torna a dúvida relativa ao instrumento de cessão prejudicada.
“O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª edição, p. 254).
Por força de tais princípios, o título deve estar em conformidade com o inscrito no registro.
Sob o enfoque da continuidade subjetiva, impõe-se a observância obrigatória da correlação subjetiva entre os sujeitos indicados no título causal e os titulares de direitos reais inscritos no fólio real, de modo a assegurar a permanente integridade da cadeia de titularidade de direito real na matrícula.
Eventual divergência de identificação subjetiva entre o título prenotado e as informações constantes da matrícula deve obstar o registro (juízo negativo de qualificação).
No entanto, no caso concreto, o objeto da escritura pública é a transmissão do domínio diretamente do proprietário tabular (espólio representado pela inventariante) para os compradores, cessionários dos direitos à aquisição definitiva, o que se faz em total respeito aos princípios da continuidade registral e da disponibilidade.
Por sua vez, a indicação, no item IX (fl. 25), do compromisso de venda feito a Waldomiro e a Osmar, seguido da cessão de direitos por Osmar, também permite o controle da disponibilidade dos direitos reais de promitente comprador objeto da Av.1/353.130 (fl. 39), com conclusão por sua solução parcial, apenas em relação ao cedente Osmar.
A prenotação n. 1.649.017, portanto, deve ser cancelada (dúvida prejudicada), o que viabilizará o ingresso da escritura objeto da prenotação seguinte, de n. 1.649.019, já que a dúvida suscitada em relação a ela é improcedente (o registro do instrumento particular de cessão de direitos é dispensável).
Note-se que o recolhimento do respectivo ITBI foi demonstrado (fls. 33/36).
Diante do exposto, JULGO:
a) PREJUDICADA a dúvida relativa à prenotação n. 1.649.017;
b) IMPROCEDENTE a dúvida suscitada em relação à prenotação n. 1.649.019 para autorizar o registro da escritura de compra e venda.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 15 de junho de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 16.06.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS – MGISP nº 4.773, de 10.06.2026 – D.O.U.: 12.06.2026.

Ementa

Estabelece características essenciais e condições de funcionamento do Fundo de Investimento Imobiliário da União de que trata o art. 20 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.


MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32, inciso V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e no art. 20 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e considerando o que consta do Processo nº 19739.013437/2026-54, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece características essenciais e condições de funcionamento do Fundo de Investimento Imobiliário Imóveis da União – FII Imóveis da União, de que trata o art. 20 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, a serem observadas na elaboração do seu regulamento.

Parágrafo único. O Fundo de Investimento Imobiliário da União constitui instrumento de gestão patrimonial, nos termos desta Portaria e de seu regulamento.

Art. 2º São objetivos do Fundo:

I – administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade e promover a destinação eficiente do patrimônio da União, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir ou alugar os bens e direitos sob sua responsabilidade;

II – fomentar projetos de desenvolvimento imobiliário, em conformidade com as finalidades e necessidades da Administração Pública Federal; e

III – conservar, requalificar e valorizar os ativos integrantes de sua carteira para apoiar a disponibilização de imóveis adequados às necessidades da Administração Pública Federal.

Art. 3º O Fundo será constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração indeterminado, tendo a União como cotista única, na forma da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, e demais normas aplicáveis.

Art. 4º Poderão ser integralizados pela União no Fundo:

I – imóveis ociosos ou subutilizados;

II – imóveis que demandem requalificação, recuperação ou adequação para sua utilização;

III – imóveis passíveis de exploração econômica;

IV – terrenos ou áreas com potencial de desenvolvimento imobiliário;

V – bens e direitos recebidos em doação pela União; ou

VI – outros bens e direitos admitidos pela legislação.

§ 1º Os imóveis de que trata o caput terão o seu valor de mercado estabelecido por laudos de avaliação, conforme ato da Secretaria do Patrimônio da União.

§ 2º A integralização de cotas do Fundo com imóveis da União observará, além do disposto na legislação aplicável e no regulamento do Fundo, a equivalência entre o valor de mercado do imóvel transferido e o valor das cotas recebidas pela União na data da integralização.

Art. 5º Fica delegada à autoridade titular da Secretaria do Patrimônio da União a competência para edição das portarias de que tratam o art. 8º e o art. 20, § 1º, ambos da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, com a relação dos imóveis suscetíveis de destinação para integralização no Fundo.

Parágrafo único. A inclusão de imóvel na portaria de que trata o caput deverá ser precedida das medidas de governança da destinação de imóveis da União, previstas na Portaria MGI nº 11.384, de 24 de dezembro de 2025.

Art. 6º A União promoverá os atos necessários à incorporação dos imóveis ou direitos reais no Fundo, mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.227 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Parágrafo único. Nos atos praticados pela União para a integralização dos imóveis ou direitos reais no Fundo, aplica-se a isenção de custas e emolumentos prevista no Decreto-Lei nº 1.537, de 13 de abril de 1977.

Art. 7º A Secretaria do Patrimônio da União deverá promover os registros contábeis necessários à execução desta Portaria, observados os procedimentos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput abrangerão, entre outros:

I -incorporação dos imóveis de propriedade da União no Fundo;

II – titularidade, pela União, das cotas do Fundo;

III – registro das receitas decorrentes da distribuição dos rendimentos do Fundo; e

IV – registro da transferência patrimonial, para a União, de imóveis integrantes do patrimônio do Fundo, quando recebidos a título de amortização, quando possível.

Art. 8º A administração do Fundo será realizada por instituição devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

Art. 9º A instituição administradora exercerá as atividades de administração, gestão da carteira, representação do Fundo e acompanhamento dos ativos, observado o disposto na legislação aplicável e nesta Portaria.

Parágrafo único. A instituição administradora poderá contratar consultor especializado ou outros prestadores de serviços técnicos para apoiar a análise, seleção, avaliação, desenvolvimento, comercialização e monitoramento dos ativos integrantes da carteira do Fundo, observadas a legislação aplicável e as regras previstas no regulamento do Fundo.

Art. 10. O regulamento do Fundo de Investimento conterá a política de investimento e disporá sobre o procedimento de sua aprovação e atualizações, observados os objetivos estabelecidos no art. 2º.

§1° O regulamento do Fundo deverá conter Comitê de Investimentos, a ser presidido pela Secretaria do Patrimônio da União, com a finalidade de acompanhar o desempenho da carteira e recomendar à instituição administradora a adoção de medidas destinadas ao aprimoramento de sua gestão.

§2° Para órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderão ser adotadas condições diferenciadas de contratação.

Art. 11. Fica instituído o Comitê de Governança, órgão colegiado de caráter consultivo, com a atribuição de assessorar a Assembleia de Cotistas.

§ 1º O Comitê de Governança é composto pelos seguintes membros:

I – um representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, indicado pela Secretaria do Patrimônio da União, que exercerá a Presidência e a Secretaria-Executiva do colegiado;

II – um representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

III – um representante do Ministério da Fazenda.

§ 2º Cada membro do Comitê de Governança terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Comitê de Governança e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 4º Os membros do Comitê de Governança deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo – CCE, ou equivalente:

I – se titulares, de nível 15 ou superior; ou

II – se suplentes, de nível 13 ou superior.

§ 5º A instituição administradora do Fundo indicará um representante para participar das reuniões do Comitê de Governança, sem direito a voto.

§ 6º A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 12. O Comitê de Governança se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria Executiva.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê de Governança é de maioria absoluta, e as deliberações serão tomadas por consenso.

§ 2º Os membros do Comitê de Governança se reunirão presencialmente ou por videoconferência.

Art. 13. São atribuições da Secretaria-Executiva do Comitê de Governança:

I – elaborar proposta de regimento interno para o Comitê e submetê-lo à análise e deliberação do colegiado;

II – prestar apoio administrativo aos trabalhos; e

III – exercer as demais funções definidas no regimento interno.

Art. 14. As deliberações da Assembleia de Cotistas se formalizarão por ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme a competência determinada no art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, após manifestação do Comitê de Governança.

Parágrafo único. As competências da Assembleia Geral de Cotistas serão disciplinadas no regulamento do Fundo.

Art. 15. O Comitê de Governança deverá publicar, a partir do segundo ano de operação, relatório circunstanciado anual sobre os resultados obtidos pelo Fundo de Investimento, sem prejuízo de outros documentos e demonstrações de publicação obrigatória, segundo exigências da Comissão de Valores Imobiliários.

§ 1º O relatório de que trata o caput deverá conter, no mínimo:

I – a relação dos imóveis integralizados no Fundo e a sua destinação;

II – a variação do valor atual das cotas frente ao valor nominal ao tempo da constituição do Fundo;

III – o montante recebido pela União a título de distribuição de rendimentos do Fundo; e

IV – a relação de imóveis transferidos à União a título de amortização.

§ 2º O relatório circunstanciado de que trata o § 1º do caput será publicado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e remetido à Controladoria-Geral da União.

Art. 16. Ficam revogadas:

I – Portaria SEDDM/ME nº 9.762, de 9 de novembro de 2022; e

II – Portaria SPU/ME nº 10.348, de 5 de dezembro de 2022.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ESTHER DWECK


Fonte: INR

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Lançamento da Plataforma Meu Registro – A evolução do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP)

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Detalhes do Evento

  • Data: 

A Corregedoria Nacional de Justiça e os Operadores Nacionais dos Registros Públicos apresentarão, no dia 22 de junho, às 18h30, no auditório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Plataforma Meu Registro, ambiente digital criado para facilitar e simplificar o acesso do cidadão aos serviços dos cartórios. A iniciativa representa uma nova etapa de evolução do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei nº 14.382/2022.

Resultado de uma construção colaborativa conduzida pela Corregedoria Nacional de Justiça em conjunto com os Operadores Nacionais dos Registros Públicos, o Meu Registro transforma integração institucional e tecnologia em soluções mais simples, acessíveis e conectadas para a sociedade.

Estarão presentes no lançamento o Presidente do CNJ, ministro Edson Fachin, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, entre outras autoridades. O evento destina-se a integrantes do Poder Judiciário, em especial, conselheiros do CNJ, bem como representantes dos Operadores Nacionais de Registro Público, Anoreg, Arpen, registradores de todo o país, outras autoridades relacionadas às atividades de Registro Público, e à sociedade.

Para mais informações acesse a programação do evento (publicada em 12/6/2026, às 18h54).

Os interessados em participar do lançamento deverão preencher o formulário de inscrição até 21 de junho.


Serviço:

Lançamento da Plataforma Meu Registro – A evolução do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP)

Data: 22/6/2026
Horário: 18h30
Local: Auditório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com transmissão pelo canal do CNJ no YoutubePúblico-alvo: Integrantes do Poder Judiciário Nacional e/ou Sociedade, em especial, Conselheiros do CNJ, representantes dos Operadores Nacionais de Registro Público, Anoreg, Arpen, Registradores de todo o país, entre outras autoridades relacionadas às atividades de Registro Público.
Link para inscrição: Acesse o formulário de inscrição

Programação:


Fonte: CNJ

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