Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS – MGISP nº 4.773, de 10.06.2026 – D.O.U.: 12.06.2026.


  
 

Ementa

Estabelece características essenciais e condições de funcionamento do Fundo de Investimento Imobiliário da União de que trata o art. 20 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.


MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32, inciso V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e no art. 20 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e considerando o que consta do Processo nº 19739.013437/2026-54, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece características essenciais e condições de funcionamento do Fundo de Investimento Imobiliário Imóveis da União – FII Imóveis da União, de que trata o art. 20 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, a serem observadas na elaboração do seu regulamento.

Parágrafo único. O Fundo de Investimento Imobiliário da União constitui instrumento de gestão patrimonial, nos termos desta Portaria e de seu regulamento.

Art. 2º São objetivos do Fundo:

I – administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade e promover a destinação eficiente do patrimônio da União, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir ou alugar os bens e direitos sob sua responsabilidade;

II – fomentar projetos de desenvolvimento imobiliário, em conformidade com as finalidades e necessidades da Administração Pública Federal; e

III – conservar, requalificar e valorizar os ativos integrantes de sua carteira para apoiar a disponibilização de imóveis adequados às necessidades da Administração Pública Federal.

Art. 3º O Fundo será constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração indeterminado, tendo a União como cotista única, na forma da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, e demais normas aplicáveis.

Art. 4º Poderão ser integralizados pela União no Fundo:

I – imóveis ociosos ou subutilizados;

II – imóveis que demandem requalificação, recuperação ou adequação para sua utilização;

III – imóveis passíveis de exploração econômica;

IV – terrenos ou áreas com potencial de desenvolvimento imobiliário;

V – bens e direitos recebidos em doação pela União; ou

VI – outros bens e direitos admitidos pela legislação.

§ 1º Os imóveis de que trata o caput terão o seu valor de mercado estabelecido por laudos de avaliação, conforme ato da Secretaria do Patrimônio da União.

§ 2º A integralização de cotas do Fundo com imóveis da União observará, além do disposto na legislação aplicável e no regulamento do Fundo, a equivalência entre o valor de mercado do imóvel transferido e o valor das cotas recebidas pela União na data da integralização.

Art. 5º Fica delegada à autoridade titular da Secretaria do Patrimônio da União a competência para edição das portarias de que tratam o art. 8º e o art. 20, § 1º, ambos da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, com a relação dos imóveis suscetíveis de destinação para integralização no Fundo.

Parágrafo único. A inclusão de imóvel na portaria de que trata o caput deverá ser precedida das medidas de governança da destinação de imóveis da União, previstas na Portaria MGI nº 11.384, de 24 de dezembro de 2025.

Art. 6º A União promoverá os atos necessários à incorporação dos imóveis ou direitos reais no Fundo, mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.227 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Parágrafo único. Nos atos praticados pela União para a integralização dos imóveis ou direitos reais no Fundo, aplica-se a isenção de custas e emolumentos prevista no Decreto-Lei nº 1.537, de 13 de abril de 1977.

Art. 7º A Secretaria do Patrimônio da União deverá promover os registros contábeis necessários à execução desta Portaria, observados os procedimentos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput abrangerão, entre outros:

I -incorporação dos imóveis de propriedade da União no Fundo;

II – titularidade, pela União, das cotas do Fundo;

III – registro das receitas decorrentes da distribuição dos rendimentos do Fundo; e

IV – registro da transferência patrimonial, para a União, de imóveis integrantes do patrimônio do Fundo, quando recebidos a título de amortização, quando possível.

Art. 8º A administração do Fundo será realizada por instituição devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

Art. 9º A instituição administradora exercerá as atividades de administração, gestão da carteira, representação do Fundo e acompanhamento dos ativos, observado o disposto na legislação aplicável e nesta Portaria.

Parágrafo único. A instituição administradora poderá contratar consultor especializado ou outros prestadores de serviços técnicos para apoiar a análise, seleção, avaliação, desenvolvimento, comercialização e monitoramento dos ativos integrantes da carteira do Fundo, observadas a legislação aplicável e as regras previstas no regulamento do Fundo.

Art. 10. O regulamento do Fundo de Investimento conterá a política de investimento e disporá sobre o procedimento de sua aprovação e atualizações, observados os objetivos estabelecidos no art. 2º.

§1° O regulamento do Fundo deverá conter Comitê de Investimentos, a ser presidido pela Secretaria do Patrimônio da União, com a finalidade de acompanhar o desempenho da carteira e recomendar à instituição administradora a adoção de medidas destinadas ao aprimoramento de sua gestão.

§2° Para órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderão ser adotadas condições diferenciadas de contratação.

Art. 11. Fica instituído o Comitê de Governança, órgão colegiado de caráter consultivo, com a atribuição de assessorar a Assembleia de Cotistas.

§ 1º O Comitê de Governança é composto pelos seguintes membros:

I – um representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, indicado pela Secretaria do Patrimônio da União, que exercerá a Presidência e a Secretaria-Executiva do colegiado;

II – um representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

III – um representante do Ministério da Fazenda.

§ 2º Cada membro do Comitê de Governança terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Comitê de Governança e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 4º Os membros do Comitê de Governança deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo – CCE, ou equivalente:

I – se titulares, de nível 15 ou superior; ou

II – se suplentes, de nível 13 ou superior.

§ 5º A instituição administradora do Fundo indicará um representante para participar das reuniões do Comitê de Governança, sem direito a voto.

§ 6º A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 12. O Comitê de Governança se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria Executiva.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê de Governança é de maioria absoluta, e as deliberações serão tomadas por consenso.

§ 2º Os membros do Comitê de Governança se reunirão presencialmente ou por videoconferência.

Art. 13. São atribuições da Secretaria-Executiva do Comitê de Governança:

I – elaborar proposta de regimento interno para o Comitê e submetê-lo à análise e deliberação do colegiado;

II – prestar apoio administrativo aos trabalhos; e

III – exercer as demais funções definidas no regimento interno.

Art. 14. As deliberações da Assembleia de Cotistas se formalizarão por ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme a competência determinada no art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, após manifestação do Comitê de Governança.

Parágrafo único. As competências da Assembleia Geral de Cotistas serão disciplinadas no regulamento do Fundo.

Art. 15. O Comitê de Governança deverá publicar, a partir do segundo ano de operação, relatório circunstanciado anual sobre os resultados obtidos pelo Fundo de Investimento, sem prejuízo de outros documentos e demonstrações de publicação obrigatória, segundo exigências da Comissão de Valores Imobiliários.

§ 1º O relatório de que trata o caput deverá conter, no mínimo:

I – a relação dos imóveis integralizados no Fundo e a sua destinação;

II – a variação do valor atual das cotas frente ao valor nominal ao tempo da constituição do Fundo;

III – o montante recebido pela União a título de distribuição de rendimentos do Fundo; e

IV – a relação de imóveis transferidos à União a título de amortização.

§ 2º O relatório circunstanciado de que trata o § 1º do caput será publicado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e remetido à Controladoria-Geral da União.

Art. 16. Ficam revogadas:

I – Portaria SEDDM/ME nº 9.762, de 9 de novembro de 2022; e

II – Portaria SPU/ME nº 10.348, de 5 de dezembro de 2022.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ESTHER DWECK


Fonte: INR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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