1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. 1VRP/SP: Cancelamento de protesto – Emissão antecipada de boleto é indevida, mas emolumentos permanecem devidos.


  
 

Processo 0018104-26.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Laila Ali El Sayed – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação nos moldes da fundamentação, determinando que o Tabelião cancele o boleto emitido. Transmita-se cópia desta sentença, por e-mail, aos Tabeliães de Protesto correcionados para conhecimento e prevenção de novos problemas. Comunique-se o resultado, ainda, à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: (…)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 0018104-26.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)
Requerente: Laila Ali El Sayed
Requerido: (…)º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos (…)
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de reclamação encaminhada pela E. Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG nº 2026/57253), a qual foi feita por Laila Ali El Sayed contra o (…)º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos (…) em virtude de cobrança indevida de emolumentos, os quais teriam sido quitados pessoalmente junto ao caixa da serventia (fls. 01/13).
Consta dos autos que a reclamante recebeu notificação por aplicativo informando sobre a emissão de boleto pelo Tabelião reclamado e entrou em contato, afirmando não reconhecer a dívida.
Em resposta, a serventia enviou e-mail, esclarecendo que se trata de certidão de crédito, vencida em 31/01/2022 e protestada a pedido de OAB-SP, a qual enviou arquivo autorizando cancelamento (anuência eletrônica), de modo que bastava pagamento dos emolumentos devidos para tanto.
A reclamante alegou que as taxas devidas foram quitadas integralmente, de forma presencial, no caixa da serventia e encaminhou comprovante de operação realizada via PIX no dia 03/12/2025.
Pesquisa realizada pelo Tabelionato, no entanto, constatou que o comprovante encaminhado se referia a um outro protesto, lavrado pelo (…)º Tabelião de Protesto, também relativo a crédito da OAB-SP, ratificando a pendência junto à sua serventia.
A reclamante reconheceu que o comprovante se referia a dívida diversa, mas manteve sua convicção quanto à quitação dos emolumentos, alegando que o pagamento foi realizado presencialmente, no caixa do (…)º Tabelionato, e teria ocorrido erro sistêmico ou de escrituração no momento da baixa, solicitando providências internas (busca nos registros) e externas (informações e documentos da OAB relativos à cobrança).
Não havendo solução pela serventia, formalizou reclamação junto à Corregedoria Geral da Justiça.
Intimado, o Tabelião se manifestou às fls. 17/22, informando que a OAB-SP emitiu certidão representativa de crédito (CCO) oriunda de contribuição associativa, apresentada para protesto por meio eletrônico mediante simples indicação; que, transcorrido o prazo legal sem manifestação da devedora, o protesto foi regularmente lavrado no dia 10/07/2023; que, em 19/01/2024, recebeu, via CENPROT, arquivo eletrônico autorizando o cancelamento do protesto nos termos do convênio celebrado entre a OAB-SP e o IEPTB-SP, restando à devedora proceder ao pagamento dos emolumentos devidos, que importam atualmente R$206,12, conforme tabela vigente; que, estando autorizado o cancelamento (anuência eletrônica) e visando evitar o deslocamento da interessada, foi emitido boleto bancário no valor devido pela prática do ato; que, ao ser questionado, esclareceu detalhadamente a situação para a parte; que a reclamante não juntou comprovante de pagamento; que, por cautela, foram realizadas buscas nos arquivos e registros de atendimento, constatando-se que nunca houve pedido de cancelamento junto à serventia; que também solicitou aos demais colegas Tabeliães de Protesto que verificassem em seus arquivos; que foi encontrado junto ao (…)º Tabelião de Protesto o registro de outro débito em situação análoga, devidamente cancelado após anuência da OAB-SP e pagamento das custas pela reclamante; que, mesmo após todo o esclarecimento, a reclamante demonstra inconformismo; que, havendo verbas a serem repassadas, o Tabelião não pode deixar de receber as custas devidas, a menos que sobrevenha expressa determinação judicial; que o cancelamento do protesto pode ser providenciado a qualquer tempo, presencialmente, no balcão da serventia, ou por meio da CENPROT, sem necessidade de deslocamento.
Sobre as informações prestadas, a reclamante alega que a dívida está prescrita (artigo 206, §1º, III, do Código Civil), uma vez que o direito teria surgido em 19/01/2024, quando enviada anuência eletrônica, sendo extemporânea a cobrança por boleto com vencimento para 18/05/2026; que o comprovante de quitação das custas devidas ao (…)º Tabelionato de Protesto demonstra seu hábito sólido e consolidado de solver prontamente taxas corporativas e emolumentos; que, se houve confusão de comprovantes, esta decorreu da postura do (…)º Tabelião, que jamais notificou formalmente a devedora por escrito; que, surpreendida com o alerta de cobrança, buscou em seus arquivos os recibos físicos da época; que quem age com o intuito de omitir-se da obrigação não apresenta voluntariamente comprovantes, o que demonstra sua conduta habitual e reforça a presunção de pagamento no momento da liberação do ato; que o reclamado não colacionou auditoria contábil ou extrato real de fechamento de caixa do período de janeiro de 2024 e 2025; que telas sistêmicas indicando a pendência não fazem prova de inadimplência, pois estão sujeitas a falhas; que o erro de escrituração constitui falha administrativa interna da serventia, cujo ônus financeiro não pode ser repassado ao usuário; que a emissão de boleto bancário sem notificação prévia fez com que sofresse constrangimento com as notificações sistêmicas automatizadas e alertas de cobrança em seu aplicativo bancário, abalando sua paz e sua relação de crédito, o que configura abuso de cobrança; que o débito deve ser declarado extinto e integralmente quitado ante a evidente ocorrência de pagamento em dinheiro, na boca do caixa, ou reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, com cancelamento e baixa definitiva do boleto emitido (fls. 24/26).
O Ministério Público opinou pela improcedência da reclamação diante da inexistência de cobrança indevida e de irregularidade funcional, sugerindo a baixa do boleto emitido apenas como providência administrativa saneadora (fls. 29/34).
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
A atividade do Tabelião de Protesto é juridicamente vinculada e limitada à análise dos aspectos formais do título apresentado, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.492/1997 e do artigo 355, § 1º, do Código Nacional de Normas (Provimento CNJ nº 149/2023).
No caso concreto, não há controvérsia quanto à regularidade do protesto lavrado. Apenas se debate o efetivo pagamento de custas e emolumentos devidos pelo cancelamento, o que não foi demonstrado.
Ainda que a parte credora, OAB-SP, tenha autorizado o cancelamento do protesto, a baixa depende de requerimento próprio e recolhimento dos emolumentos, que possuem natureza tributária, sendo fixados por lei estadual e cobrados de forma obrigatória diante da prática do ato, sem possibilidade de dispensa ou modulação pelo delegatário fora das hipóteses legais de isenção, não verificadas no caso.
Em outras palavras, o cancelamento do protesto regularmente lavrado configura ato notarial típico e constitui fato gerador da cobrança conforme previsto na legislação de regência (artigos 1º, 2º, 26 e 37 da Lei nº 9.492/97 e Tabela IV da Lei Estadual nº 11.331/2002), não se caracterizando, na espécie, hipótese em que se possa admitir a presunção do pagamento (artigos 322 e 324 do Código Civil).
Note-se que os notários e registradores devem obrigatoriamente fornecer recibo dos valores cobrados (artigo 14 da Lei Estadual nº 11.331/2002). Por outro lado, evidente que outros meios de prova do pagamento também podem ser admitidos.
No caso concreto, a parte alegou pagamento, mas apresentou prova relativa a outra relação jurídica. De fato, esta prova era pertinente ao pagamento dos emolumentos ao (…)º Tabelião para cancelamento de protesto de dívida análoga, realizado por meio eletrônico (PIX).
Os emolumentos ora em debate dizem respeito a cancelamento de protesto lavrado pelo (…)º Tabelião e foram cobrados por boleto, o qual foi reconhecido pela reclamante por aplicativo bancário.
Quanto ao pagamento dos emolumentos em questão, a parte não apresentou qualquer evidência, sendo insuficiente, por óbvio, a alegação de quitação em dinheiro na boca do caixa da serventia. Na forma da lei civil, a prova de pagamento incumbe ao devedor.
Esta conclusão se reforça pela fé pública ínsita a toda atividade notarial e de registro, que se submete à fiscalização rigorosa do Poder Judiciário, com acompanhamento minucioso e redundante de toda a contabilidade para conferência dos recolhimentos tributários e dos repasses obrigatórios, de modo que qualquer diferença de caixa pode ser imediatamente identificada, sendo ínfima a possibilidade de erro sistêmico ou falha no lançamento.
Nesse contexto, o ônus da prova é da reclamante, que dele não se desincumbiu.
A prescrição também só pode ser reconhecida mediante decisão proferida na via jurisdicional em processo contencioso, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada sua decretação por este juízo corregedor em razão das limitações a que está vinculada a via administrativa.
Neste sentido, já se decidiu em casos análogos:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências – Averbação de construção – Exigência de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias – CND – Inteligência do art. 47, II, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Impossibilidade de reconhecimento de decadência do crédito tributário na via administrativa – Óbice mantido – Recurso não provido” (CGJSP, Recurso Administrativo n. 1129977-87.2021.8.26.0100. Des. Fernando Antônio Torres Garcia, j. 28/03/2022).
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de providências – Pleito unilateral de cancelamento de averbação de pacto comissório – Ausência de demonstração do cumprimento da obrigação – Alegada prescrição que não pode ser reconhecida na esfera administrativa – Recurso desprovido” (CGJSP, Recurso Administrativo n. 1035361-15.2020.8.26.0114, Des. Ricardo Mair Anafe, j. 07/10/2021).
Ainda que assim não fosse, a emissão de boleto não caracteriza fato gerador do tributo, com o qual teria início a contagem do prazo prescricional, como bem explicou o Ministério Público (fl. 31):
“(…) O Provimento CG nº 38/2013, que regulamentou a CENPROT no Estado de São Paulo e inseriu a Seção XII no Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, prevê que a Central de Informações de Protesto permite a recepção de declaração eletrônica de anuência e de solicitação eletrônica de cancelamento de protesto; o mesmo ato normativo estabelece, no item 128, IV, que, havendo declaração eletrônica de anuência, o interessado poderá formular requerimento de cancelamento pela internet, mas a efetivação do cancelamento dependerá da confirmação do pagamento das custas, emolumentos e despesas do protesto.
Disso resulta que a anuência eletrônica da OAB/SP, recebida aos 19 de janeiro de 2024, não constituiu termo inicial de pretensão executiva autônoma por emolumentos já definitivamente vencidos. O que surgiu foi a possibilidade de a devedora, como interessada direta na baixa do protesto legitimamente lavrado, requerer o cancelamento mediante pagamento das despesas e emolumentos legalmente incidentes. Em outras palavras, o pagamento exigido não aparece, neste expediente, como cobrança coercitiva de dívida civil pretérita decorrente de ato já consumado e não remunerado, mas como requisito legal e normativo para a prática de ato futuro: o cancelamento do protesto. Por isso, não se acolhe a alegação de prescrição fundada no art. 206, § 1º, III, do Código Civil. Tal dispositivo disciplina a prescrição anual da pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos pela percepção de emolumentos, custas e honorários. Entretanto, sua incidência pressupõe pretensão de cobrança de verba já exigível por ato praticado e não pago. No caso em exame, o cancelamento ainda não foi realizado justamente porque depende do requerimento do interessado e da confirmação do pagamento das custas, emolumentos e despesas correspondentes. A emissão do boleto, ainda que possa ser qualificada como meio facilitador de pagamento, não transforma a exigência legal prévia para prática do ato em crédito prescrito, nem autoriza o cancelamento gratuito do protesto sem previsão normativa”.
Por outro lado, a emissão do boleto relativo aos emolumentos foi indevida e causa de todo o problema.
De acordo com o artigo 19 da Lei nº 9.492/97, o pagamento de título ou documento apresentado para protesto deve ser feito diretamente ao Tabelionato competente, acrescido do valor dos emolumentos e demais despesas.
No caso, a reclamante realizou o pagamento diretamente à credora, que emitiu anuência eletrônica para o cancelamento do protesto, mas, provavelmente, não a informou que o protesto permaneceria enquanto não providenciado cancelamento adequado, com o recolhimento dos emolumentos devidos.
A baixa, por sua vez, de acordo com o que prevê o artigo 26 da Lei nº 9.492/97, depende de solicitação do interessado.
Sem a solicitação do interessado, não é possível a realização do ato notarial (princípio da rogação) e sem o ato notarial não há fato gerador dos emolumentos.
Portanto, a apuração do valor e eventual emissão de boleto para o pagamento somente deve ocorrer mediante solicitação do interessado, quando a hipótese de incidência tributária estiver caracterizada.
A observação do que determinam a lei e o princípio da rogação também impede que desentendimentos como o ocorrido no caso não mais se repitam.
Na hipótese de comunicação de anuência dos credores, uma providência possível é a comunicação aos devedores explicando que o protesto somente é cancelado após requerimento formal e recolhimento dos respectivos emolumentos presencialmente ou pela CENPROT, mas boleto de cobrança não deve ser imediatamente emitido porque fixa prazo de vencimento indevido, que não pode ser imposto ao devedor protestado e gera confusão.
Por fim, observo que não caracterizada falta disciplinar, mas apenas irregularidade na emissão precipitada de boleto de cobrança. Os emolumentos são devidos e não estão prescritos, mas ainda não são exigíveis. O protesto lavrado contra a reclamante permanecerá enquanto não cancelado mediante requerimento próprio e pagamento da taxa devida na forma da lei.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação nos moldes da fundamentação, determinando que o Tabelião cancele o boleto emitido. Transmita-se cópia desta sentença, por e-mail, aos Tabeliães de Protesto correcionados para conhecimento e prevenção de novos problemas.
Comunique-se o resultado, ainda, à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 13 de junho de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito (DJEN de 15.06.2026 – SP)


Fonte: DJEN

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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