CSM/SP. Carta de Arrematação. Execução extrajudicial – Decreto-Lei nº 70/66. Procuração – agente fiduciário – instrumento particular.

É possível a outorga de procuração ao agente fiduciário mediante instrumento particular, no caso de registro de carta de arrematação decorrente de execução extrajudicial fundada no Decreto-Lei nº 70/66.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0028480-18.2013.8.26.0071, onde se decidiu que, no caso de registro de carta de arrematação decorrente de execução extrajudicial fundada no Decreto-Lei nº 70/66, é possível a outorga de procuração ao agente fiduciário mediante instrumento particular, sendo dispensável sua formalização por escritura pública. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi julgado provido por unanimidade.

No caso em tela, o apelante apresentou para registro Carta de Arrematação, a qual teve ingresso negado pelo Oficial Registrador em razão de a procuração outorgada ao agente fiduciário ter sido formalizada por instrumento particular, o que é defeso para a prática de atos relativos a imóveis. Julgada a dúvida suscitada, o juízo a quo manteve a qualificação negativa do título. Inconformado, o apelante interpôs recurso, sustentando que a execução extrajudicial fundada no Decreto-Lei nº 70/66 tem seu rito estabelecido na referida norma legal, que em momento algum dispõe sobre a obrigatoriedade da forma pública para a outorga de poderes ao agente fiduciário.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que assiste razão ao apelante, observando que, embora o art. 657 do Código Civil e o item 130 do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista mencionem que o mandato seja outorgado pela forma exigida em lei para a prática do ato, o art. 108 do mesmo Código prevê exceções quando houver lei que disponha em sentido contrário, neste caso, o referido Decreto-Lei. Posto isto, o Relator afirmou que “a execução extrajudicial da dívida deve ser instruída apenas com os documentos mencionados no art. 31 do referido Decreto, os quais foram todos regularmente apresentados.”

Diante do exposto, o Relator entendeu que não há óbice ao registro da Carta de Arrematação e votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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MG: Orientação aos tabeliães de notas – Provimento 42/CNJ/2014

Conforme anteriormente informado, para atendimento à exigência contida no Provimento 42/2014 do CNJ, o qual “dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento e da averbação na Junta Comercial, de cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa, expedida pelos Tabeliães de Notas", a JUCEMG colocou à disposição dos tabeliães de notas e-mail para a realização das comunicações.

Ocorre que, por motivos internos da JUCEMG, o citado e-mail não está nem estará em funcionamento até 05 de janeiro de 2015.

Desta forma, até esta data (05/01/2015) as comunicações previstas no Provimento n.42 devem ser feitas por meio físico, via correios.

Fonte: Serjus.

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Tabeliães de Notas – Esclarecimento importante: Remessa de informações à JUCEMG – Provimento n.42/CNJ/14

Senhores Tabeliães de Notas do Estado de Minas Gerais,

Por iniciativa conjunta da SERJUS/ANOREG-MG e do CNB-MG, foi realizada reunião na JUCEMG no dia 14 de novembro, com a participação do Coordenador de Notas da SERJUS/ANOREG-MG, Dr. Marcelo Ferraz e de diversos representantes da JUCEMG, com o objetivo de adequação dos procedimentos exigidos no Provimento 42/2014/CNJ, quando foi decidido o seguinte:

1 – Provisoriamente, foi criado um e-mail específico para o contato com a JUCEMG, que já está em funcionamento a partir de hoje, 17 de novembro de 2014: procuracoespublicas@jucemg.mg.gov.br 

2 –  O tabelião ou seu preposto, ao fazer a comunicação por meio eletrônico, terá a opção de enviar cópia escaneada das procurações ou enviar arquivos eletrônicos com os seguintes dados extraídos dos livros de procurações: livro e folha em que foi lavrado o ato; íntegra da procuração publica lavrada, no timbrado do Cartório ou com a devida identificação da Serventia.

3 –  Em todo e-mail enviado à JUCEMG o Tabelião ou seu preposto deverá fazer reproduzir o seguinte ofício/folha de rosto:

Belo Horizonte, … de .. 201…

Ao Secretário Geral da JUCEMG,

Em atendimento ao disposto no Provimento 42, de 31 de Outubro de 2014, do CNJ, faz-se o presente ofício para envio das cópiasarquivos das procurações para a devida anotação nos termos da legislação vigente, contendo …..nº de procurações…..

4 – Excepcionalmente, poderão ser encaminhadas à JUCEMG procurações em meio físico (papel), hipótese em que o Tabelião deverá encaminhar cópia do traslado emitido em anexo ao ofício/folha de rosto acima descrito. Este procedimento será aceito durante 180 dias, prazo máximo de adequação dos envios, que poderá ser prorrogável, mediante provocação à JUCEMG.

4.1 –   O Oficio (observado o modelo acima), quando encaminhado em meio físico, será protocolado no Gabinete, que o cadastrará e enviará à SAUC.

5 –  Não serão aceitos arquivos digitais ou em meio físico (papel) que não sejam encaminhados com a folha de rosto ou com dados mínimos definidos acima.

6 – O prazo máximo para envio dos arquivos será de até 3 dias corridos, contados após decurso do prazo de 7 dias úteis, para assinatura dos outorgantes, nos termos do art.  154,§ 1º Provimento CGJ 260/2013.

7 – Não serão averbadas procurações com teor divergente daquele descrito no Provimento 42/2014, sem necessidade de devolução por parte da JUCEMG, quando enviada em meio físico (papel), podendo ser destruídas.

8 – A JUCEMG desenvolverá sistema próprio, dentro do prazo de 30 dias, para que tabeliães ou seus prepostos enviem tais arquivos de forma eletrônica, com ato/evento próprio de codificação 1874.

Fonte: Departamento de Notas da Serjus-Anoreg/MG e CNB/MG.

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