Carteira de identidade da CNR: quando a fé pública ganha rosto e documento – (CNR).

Plataforma de solicitação passa por reformulação para oferecer experiência mais ágil e intuitiva.

Imagine a cena: um tabelião é chamado a lavrar uma procuração em um hospital. Ao chegar, precisa comprovar que é, de fato, o profissional investido de fé pública para aquele ato. Mas como se identificar de forma oficial? Até pouco tempo atrás, não havia resposta para essa pergunta.

A criação da carteira de identidade dos Notários e Registradores pela CNR resolveu essa lacuna. Mais do que um documento funcional, ela representa o reconhecimento de uma classe que garante segurança jurídica a milhões de brasileiros todos os dias.

“A carteira de identidade da CNR foi criada para atender todos os Notários e Registradores. Muitas vezes, eles iam fazer uma procuração no hospital, registrar um óbito ou nascimento, e não tinham como se identificar. Agora têm”, afirma o presidente da CNR, Rogério Portugal Bacellar.

A conquista foi formalizada com a Lei 14.398/2022, fruto de anos de articulação da classe. A norma instituiu o documento de identidade de notários, registradores, substitutos e escreventes de serventias extrajudiciais, equiparado em valor à carteira de identidade civil.

A credibilidade do setor, aliás, não é só discurso. A pesquisa mais recente do Datafolha classificou os ofícios extrajudiciais como as instituições mais confiáveis na prestação de serviços, superando Correios, Polícia, Ministério Público, Forças Armadas e bancos, entre 15 instituições avaliadas. Portar a carteira da CNR reforça esse capital de confiança.

“Sempre foi uma demanda da classe. Conseguimos, por meio de muito empenho, instituir a Lei 14.398/2022. Nossa carteira tem o valor da identidade civil — é oficial. Agrega mais confiança à fé pública do Notário e Registrador”, ressalta Bacellar.

Nova plataforma de solicitação

Os interessados já podem solicitar o documento de forma online. A carteira reúne informações como nome completo, filiação, naturalidade, data de nascimento, serventia de atuação (com indicação da comarca e do estado), atribuições, função exercida, data de expedição e validade, além de fotografia.

A plataforma de solicitação foi reformulada para oferecer uma navegação mais intuitiva. Com as novas funcionalidades, os profissionais podem acompanhar todo o processo de confecção do documento em tempo real. Inserir uma imagem: https://carteiraidentidade.cnr.org.br/ 

Clique aqui e acesse a íntegra da 8ª edição da publicação.


Fonte: CNR

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Julho de 2026.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Julho de 2026

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 2.186,73 2.681,61 3.242,79
PP-4 2.042,62 2.498,31
R-8 1.945,55 2.231,37 2.618,33
PIS 1.519,47
R-16 2.168,48 2.835,37

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.587,16 2.737,41
CSL – 8 2.230,85 2.401,30
CSL – 16 2.976,33 3.139,51

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.382,75
GI 1.263,81

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Julho de 2026 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 2.119,32 2.586,54 3.139,62
PP-4 1.985,81 2.461,54
R-8 1.892,17 2.155,74 2.538,58
PIS 1.473,57
R-16 2.095,68 2.745,74

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.502,61 2.652,07
CSL – 8 2.154,80 2.323,22
CSL – 16 2.875,12 3.095,82

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.291,18
GI 1.221,52

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.


Fonte: SINDUSCONSP

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Agosto/2026.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: AGOSTO de 2026

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de AGOSTO/2026, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Janeiro 136,73 128,85 120,68 110,19 97,53 84,30 75,28 69,08
Fevereiro 135,98 128,36 119,89 109,37 96,53 83,43 74,81 68,59
Março 135,16 127,81 119,12 108,33 95,37 82,38 74,28 68,12
Abril 134,45 127,20 118,30 107,38 94,31 81,59 73,76 67,60
Maio 133,71 126,60 117,43 106,39 93,20 80,66 73,24 67,06
Junho 133,07 125,99 116,61 105,32 92,04 79,85 72,72 66,59
Julho 132,39 125,27 115,66 104,14 90,93 79,05 72,18 66,02
Agosto 131,70 124,56 114,79 103,03 89,71 78,25 71,61 65,52
Setembro 131,16 123,85 113,88 101,92 88,60 77,61 71,14 65,06
Outubro 130,55 123,04 112,93 100,81 87,55 76,97 70,60 64,58
Novembro 130,00 122,32 112,09 99,75 86,51 76,40 70,11 64,20
Dezembro 129,45 121,53 111,13 98,59 85,39 75,86 69,62 63,83
Ano/Mês 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
Janeiro 63,45 60,96 56,03 43,91 31,75 21,33 7,71
Fevereiro 63,16 60,83 55,27 42,99 30,95 20,34 6,71
Março 62,82 60,63 54,34 41,82 30,12 19,38 5,50
Abril 62,54 60,42 53,51 40,90 29,23 18,32 4,41
Maio 62,30 60,15 52,48 39,78 28,40 17,18 3,34
Junho 62,09 59,84 51,46 38,71 27,61 16,08 2,22
Julho 61,90 59,48 50,43 37,64 26,70 14,80 1,00
Agosto 61,74 59,05 49,26 36,50 25,83 13,64 0,00
Setembro 61,58 58,61 48,19 35,53 24,99 12,42
Outubro 61,42 58,12 47,17 34,53 24,06 11,14
Novembro 61,27 57,53 46,15 33,61 23,27 10,09
Dezembro 61,11 56,76 45,03 32,72 22,34 8,87

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.


Fonte: RFB

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