Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 253, de 18.08.2026 – D.J.E.: 20.08.2026 – Retificação.

Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para disciplinar, no âmbito da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), a padronização das certidões e das respostas às consultas quando houver decisão judicial de sustação do protesto, bem como as regras destinadas a assegurar a correspondência entre o conteúdo da resposta e a situação jurídica atual do registro.


A Secretaria Processual do Conselho Nacional de Justiça comunica a republicação do Provimento n. 253, de 18 de agosto de 2026, disponibilizado no Dje n. 196, em 19 de agosto de 2026, em razão de equívoco no texto.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida destinam-se a assegurar autenticidade, publicidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos e que compete aos Tabeliães de Protesto prestar informações e fornecer certidões relativas aos atos praticados, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO que as certidões de protesto devem observar a situação jurídica dos respectivos registros e que, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, não constarão das certidões os registros cujos cancelamentos tenham sido averbados, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;

CONSIDERANDO que a existência formal do registro do protesto não se confunde com a subsistência de sua publicidade e que decisão judicial, transitada ou não em julgado, pode suspender ou limitar essa publicidade ou os efeitos decorrentes de sua divulgação perante terceiros sem determinar o cancelamento do registro;

CONSIDERANDO que, enquanto subsistir o registro do protesto, a restrição judicial à sua publicidade ou aos efeitos decorrentes de sua divulgação exige tratamento certificatório que concilie a preservação da existência registral com a observância dos efeitos da decisão judicial vigente;

CONSIDERANDO que a decisão provisória que determina a sustação do protesto ostenta caráter precário e reversível, ao passo que a decisão definitiva exaure a controvérsia quanto à subsistência dos efeitos do ato, razão por que, na primeira hipótese, a resposta deve informar a existência do registro e da sustação, e, na segunda, deve corresponder à de inexistência de protesto, tal como nas demais hipóteses previstas no ordenamento jurídico;

CONSIDERANDO que o Provimento n. 225, de 20 de maio de 2026, estabeleceu a comunicação contínua, estruturada e padronizada das decisões judiciais que alterem a publicidade dos protestos e atribuiu à Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT) a consolidação, o tratamento e a disponibilização dessas informações em âmbito nacional, com identificação do estado atual da publicidade de cada registro;

CONSIDERANDO que o cumprimento das decisões judiciais relativas à publicidade do protesto e à modalidade ou ao conteúdo das certidões deve observar os limites do comando jurisdicional, sem ampliação ou restrição de seus efeitos por interpretação administrativa;

CONSIDERANDO que a confiabilidade das certidões pressupõe a atualização tempestiva das informações mantidas pela CENPROT, de modo que alterações decorrentes de decisão judicial, cancelamento do registro, restabelecimento da publicidade ou outra causa juridicamente reconhecida sejam refletidas nas certidões posteriormente emitidas, preservadas a integridade do acervo e a rastreabilidade das alterações;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer tratamento uniforme, em âmbito nacional, para a emissão de certidões de protesto quando a existência do registro e sua publicidade não coincidirem, de modo a assegurar segurança jurídica, coerência informacional e fidelidade da informação prestada ao usuário,

RESOLVE:

Art. 1º O Capítulo V do Título II do Livro IV da Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção III:

“Seção III

Da Publicidade do Protesto sob Restrição Judicial e da Padronização das Respostas

Art. 263-K. Ressalvada determinação judicial específica, as respostas às consultas e as certidões observarão os seguintes estados padronizados:

I – NADA CONSTA, quando inexistirem protestos que, segundo a legislação aplicável e as decisões judiciais vigentes, devam constar da resposta, inclusive quando a sustação do protesto houver sido determinada por decisão judicial definitiva;

II – CONSTA, quando houver protesto sujeito à publicidade, com indicação dos dados do ato na forma da lei; e

III – CONSTA COM SUSTAÇÃO JUDICIAL PRECÁRIA, quando a sustação do protesto houver sido determinada por decisão judicial de caráter provisório, hipótese em que a resposta informará os dados do registro, o número da ação judicial em andamento e o seu caráter provisório, consignando-se, ao final, a expressão: “Resultado emitido em cumprimento à decisão judicial — Processo nº TJXX (Tribunal) – XXXXXXXXXXX (número do processo)”.

§ 1º Determinando a decisão judicial, expressamente, a emissão de certidão negativa, a resposta de inexistência de protesto ou de nada consta, o comando será cumprido nos seus exatos limites. Quando a restrição à divulgação decorrer de decisão proferida em processo submetido a segredo de justiça, a resposta informará apenas a existência da sustação judicial e o respectivo número do processo, vedada a divulgação das partes, do conteúdo da decisão ou de quaisquer outros dados protegidos pelo sigilo.

§ 2º A existência do registro, a decisão judicial que sobre ele incida e as alterações de seu estado serão preservadas nas bases internas do Tabelionato de Protesto e da CENPROT, com integridade e rastreabilidade, independentemente do estado divulgado a terceiros, observados os regimes de acesso e de proteção de dados aplicáveis.

Art. 263-L. Havendo dúvida objetiva quanto ao conteúdo, à extensão ou à forma de cumprimento da decisão judicial, incompatibilidade entre comandos recebidos ou impossibilidade material ou técnica de sua execução nos exatos termos em que proferida, o Tabelião de Protesto cumprirá imediatamente a parcela inequívoca da ordem e solicitará ao juízo prolator esclarecimento quanto à parcela controvertida, sem atribuir à decisão alcance diverso daquele objetivamente identificável.”

Art. 2º O art. 379 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial passa a vigorar acrescido do seguinte §2º, renumerando-se o atual parágrafo único para §1º:

“Art. 379……………………………………………………………………………

§ 1º ………………………………………………………………………………….

§ 2º A consulta de que trata o caput observará os estados padronizados e as restrições de publicidade previstos nos arts. 263-K e 263-L deste Código.”

Art. 3º O item 1.4.4 do Anexo VIII do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

“1.4.4. ………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………

VII) codigo_resposta_padronizada: código padronizado que identifica o estado adotado em cumprimento à ordem judicial;

VIII) fundamento_restricao_publicidade: fundamento legal ou judicial que justifica a restrição de publicidade do protesto, com indicação do caráter provisório ou definitivo da decisão;

IX) indicador_segredo_justica: informação sobre a submissão da ordem judicial a segredo de justiça; e

X) data_cessacao_ordem: data da comunicação à serventia da revogação, da cassação ou da perda de eficácia da decisão judicial que fundamentou a restrição de publicidade do registro.

Art. 4º A CENPROT e os Tabeliães de Protesto adequarão seus sistemas ao disposto neste Provimento no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES


Fonte: D.J.E.

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 252, de 18.08.2026 – D.J.E.: 20.08.2026 – Retificação.

Ementa

Dispõe sobre a prestação, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, do serviço de identificação civil e de aposição de assinatura eletrônica avançada, mediante o uso do IdRC e da ICP RC, para fins de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio eletrônico (ATPV-e), no âmbito do credenciamento de que trata a Portaria SENATRAN n. 1.137/2023.


A Secretaria Processual do Conselho Nacional de Justiça comunica a republicação do Provimento n. 252, de 18 de agosto de 2026, disponibilizado no Dje n. 196, em 19 de agosto de 2026, em razão de erro material na ementa. Onde se lê: Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para vedar a emissão de resposta de inexistência de protesto nas hipóteses de supressão judicial de publicidade, padronizar as respostas das consultas e certidões prestadas pelos Tabeliães de Protesto e pela CENPROT e disciplinar a representação ao juízo prolator e o restabelecimento da publicidade. Leia-se: Dispõe sobre a prestação, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, do serviço de identificação civil e de aposição de assinatura eletrônica avançada, mediante o uso do IdRC e da ICP RC, para fins de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio eletrônico (ATPV-e), no âmbito do credenciamento de que trata a Portaria SENATRAN n. 1.137/2023.

CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal e na Lei n. 8.935/1994, que submetem os serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, à fiscalização e à normatização do Poder Judiciário, competindo à Corregedoria Nacional de Justiça a expedição de atos normativos de caráter geral e vinculante sobre a matéria;

CONSIDERANDO que a Portaria SENATRAN n. 1.137/2023 credenciou os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, por intermédio do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN) e da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-Brasil), para a disponibilização e a assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio eletrônico (ATPV-e);

CONSIDERANDO que a atuação das serventias de registro civil das pessoas naturais como ofícios da cidadania encontra fundamento no art. 29, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, incluído pela Lei n. 13.484/2017, cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.855/DF, tratando-se de serviço vocacionado ao atendimento da pessoa natural e prestado em regime de complementaridade, sem prejuízo das atribuições privativas de outras especialidades;

CONSIDERANDO que a Lei n. 14.063/2020 disciplina o emprego de assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas nas interações com entes públicos, e que a Lei n. 15.153/2025, o Código de Trânsito Brasileiro e a regulamentação do CONTRAN admitem a formalização da transferência de propriedade de veículo automotor em meio eletrônico;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, nos Acórdãos n. 416/2025, 1.244/2025, 1.650/2025 e 2.702/2025, não identificou irregularidade quanto à proteção de dados pessoais e à isonomia no credenciamento perante a Secretaria Nacional de Trânsito, ressalvado o caráter não exclusivo da autorização, aberta a todos os interessados que atendam aos requisitos regulamentares;

CONSIDERANDO que a competência dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais é legalmente adstrita aos atos do estado civil e às manifestações da vida civil da pessoa humana, nos termos do art. 29 da Lei n. 6.015/1973 e do art. 12 da Lei n. 8.935/1994, e que o sistema de identificação IdRC foi estruturado a partir de atributos biográficos e biométricos de pessoas naturais, inexistindo interconexão sistêmica com as Juntas Comerciais ou com o Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

CONSIDERANDO que, nos autos do Pedido de Providências n. 0007854 69.2023.2.00.0000, o ON-RCPN e a ARPEN-Brasil declararam que o sistema apenas armazena os documentos de representação em repositório confiável e disponibiliza rota de consulta (API), atribuindo a análise e a validação desses documentos ao órgão executivo de trânsito ou às demais partes interessadas, e que a emissão da ATPV-e ocorre de forma automática na jornada de assinatura, do que decorre a ausência de qualquer qualificação jurídica da representação societária pelo registrador civil;

CONSIDERANDO que a prestação do serviço a pessoas jurídicas sem a prévia e adequada qualificação da existência, da regularidade e da representação societária expõe o tráfego jurídico ao risco concreto de alienações nulas ou ineficazes, na forma dos arts. 47 e 115 a 120 do Código Civil, bem como a fraudes patrimoniais e a litígios corporativos, agravado pelo fato de que a chancela produzida pela infraestrutura ICP-RC induz o destinatário à falsa premissa de que os poderes de representação foram conferidos por agente investido de fé pública;

CONSIDERANDO que os órgãos executivos de trânsito não dispõem de estrutura jurídica de atendimento destinada ao exame de atos constitutivos, deliberações e limitações estatutárias de alçada, não sendo legítima a transferência a eles, ou às próprias partes, do ônus qualificatório inerente à função delegada;

CONSIDERANDO que a plataforma oficial de venda digital de veículos mantida pelo Governo Federal não admite a transferência por pessoas jurídicas, justamente em razão da inviabilidade de verificação automatizada e segura de poderes societários, impondo-se, por simetria e prudência regulatória, idêntica restrição ao serviço prestado pelas serventias;

CONSIDERANDO que o art. 228-AD, § 4º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial, incluído pelo Provimento CNJ n. 229/2026, veda às Instruções Técnicas de Normalização inovar quanto a competências legais, requisitos de qualificação registral, regime de emolumentos e tarifas e demais matérias reservadas a ato normativo desta Corregedoria Nacional ou à lei;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), notadamente quanto aos princípios da finalidade, da adequação, da necessidade e da segurança, e quanto ao tratamento de dados biométricos, qualificados como dados pessoais sensíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir uniformidade nacional, segurança jurídica, transparência e previsibilidade à prestação do serviço, delimitando com precisão o seu objeto e prevenindo o exercício de atribuições estranhas à especialidade delegada,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO, DAS DEFINIÇÕES E DOS LIMITES DO ATO

Art. 1º Este Provimento disciplina a prestação pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do serviço de identificação civil e de aposição de assinatura eletrônica avançada, com emprego do IdRC e da ICP-RC, para fins de emissão e assinatura da ATPV-e, no âmbito do credenciamento de que trata a Portaria SENATRAN n. 1.137/2023.

Parágrafo único. O serviço é prestado como serviço conexo à atividade registral civil, com fundamento no art. 29, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, não integra o rol de atos de registro e não substitui as atribuições privativas dos Tabeliães de Notas, nem as competências dos órgãos executivos de trânsito.

Art. 2º Para os fins deste Provimento, entende-se por:

I – IdRC: a identidade digital do registro civil, constituída a partir de atributos biográficos e biométricos de pessoas naturais custodiados pelas serventias de registro civil;

II – ICP-RC: a infraestrutura de chaves públicas do registro civil, empregada na geração de assinaturas eletrônicas avançadas;

III – ATPV-e: a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo emitida em meio eletrônico, na forma da legislação de trânsito; e

IV – jornada de assinatura: o fluxo eletrônico que compreende a identificação do requerente, a coleta da manifestação de vontade e a aposição da assinatura eletrônica avançada.

Art. 3º A atuação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais limita-se à identificação do requerente, mediante confronto de dados biográficos e biométricos, e à aposição da assinatura eletrônica avançada.

Parágrafo único. A prestação do serviço não importa reconhecimento de firma, autenticação ou outro ato privativo do Tabelião de Notas, nem juízo sobre a validade, a eficácia ou o conteúdo do negócio jurídico ou sobre a regularidade do veículo.

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES ADMITIDAS E DAS VEDAÇÕES

Art. 4º O serviço somente poderá ser prestado quando todas as partes do negócio jurídico forem pessoas naturais, civilmente capazes, atuando em nome próprio.

Art. 5º A aposição de assinatura eletrônica avançada será recusada quando:

I – figurar pessoa jurídica, empresário individual ou microempreendedor individual em qualquer dos polos da relação negocial, seja como alienante, seja como adquirente, inclusive na condição de credor fiduciário, arrendador ou administrador de consórcio; e

II – figurar ente despersonalizado ou universalidade, tais como espólio, massa falida, condomínio edilício ou grupo de consórcio.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I incide ainda que a pessoa jurídica compareça por meio de representante legal ou estatutário regularmente identificado pelo IdRC.

Art. 6º Na hipótese de recusa prevista no art. 5º, o interessado será orientado, gratuitamente, por meio físico ou eletrônico, quanto ao fundamento da negativa e quanto à necessidade de instrumentalização do negócio perante o Tabelião de Notas ou o órgão executivo de trânsito competente, vedada a cobrança de qualquer valor pela recusa ou pela jornada não concluída.

Art. 7º É vedada a celebração, a manutenção ou a renovação de convênios, termos de cooperação, contratos ou instrumentos de qualquer natureza que ampliem, autorizem ou viabilizem, direta ou indiretamente, a prestação do serviço em favor de pessoas jurídicas ou em desacordo com os limites deste Provimento.

Parágrafo único. É vedada a intervenção do Oficial em etapa do negócio jurídico que exceda os atos do art. 3º, notadamente a redação de instrumento contratual, a intermediação, a avaliação, a vistoria e a intermediação de pagamentos.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO DE DADOS E DAS INSTRUÇÕES TÉCNICAS

Art. 8º O tratamento de dados pessoais observará a Lei n. 13.709/2018 e restringir-se-á à finalidade prevista no art. 1º, vedado o uso secundário dos dados coletados e o seu compartilhamento não autorizado em lei.

Parágrafo único. Os dados biométricos serão tratados como dados pessoais sensíveis, com adoção de medidas de segurança compatíveis com o risco, incluída a autenticação com prova de vida.

Art. 9º. As Instruções Técnicas de Normalização relativas ao serviço limitar-se-ão a aspectos técnico-operacionais e de interoperabilidade, na forma do art. 228-AD, § 4º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. As vedações previstas neste Provimento aplicam-se de imediato, devendo as jornadas de assinatura que se enquadrem nas hipóteses do art. 5º ser recusadas a partir da publicação deste ato, com devolução integral de eventual valor cobrado.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES


Fonte: D.J.E.

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 94, de 18.08.2026 – D.J.E.: 20.08.2026.

Ementa

Instituii, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, Comissão encarregada de realizar a oitiva dos interessados no âmbito da fase de participação institucional ampliada determinada pela Decisão 2722316 e de elaborar proposta de revisão do Provimento CN n. 247, de 7 de agosto de 2026, que instituiu o Validador Nacional de Selos de Fiscalização dos Atos Notariais e Registrais (VNS) e disciplinou sua governança, integração, segurança da informação, proteção de dados pessoais, Código de Validação Nacional de Selo, consulta, validação e custeio.


MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições regimentais e constitucionais;

CONSIDERANDO a edição do Provimento CN n. 247, de 7 de agosto de 2026, que instituiu o Validador Nacional de Selos de Fiscalização dos Atos Notariais e Registrais (VNS) e disciplinou sua governança, integração, segurança da informação, proteção de dados pessoais, Código de Validação Nacional de Selo, consulta, validação e custeio;

CONSIDERANDO a Decisão 2722316, proferida nos autos do Processo SEI n. 15950/2026, que instaurou fase de participação institucional ampliada, mediante consulta pública e institucional, destinada à obtenção de razões, fundamentos, estudos, dados, propostas de redação e sugestões acerca do Provimento CN n. 247/2026;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar adequada instrução do processo de revisão do Provimento CN n. 247/2026, mediante a sistematização e o exame técnico das contribuições apresentadas pelos Tribunais de Justiça, pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, pelas entidades representativas das especialidades notariais e registrais, pelos delegatários e pelos demais interessados;

CONSIDERANDO a conveniência de complementar a consulta pública e institucional mediante a oitiva dos interessados, de modo a permitir o aprofundamento das questões jurídicas, institucionais, tecnológicas, econômicas e operacionais relevantes para o aperfeiçoamento do marco regulatório do Validador Nacional de Selos;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, Comissão encarregada de realizar a oitiva dos interessados no âmbito da fase de participação institucional ampliada determinada pela Decisão 2722316 e de elaborar proposta de revisão do Provimento CN n. 247, de 7 de agosto de 2026.

Art. 2º Integram a Comissão:

I – José Hamilton Saraíva dos Santos, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;

II – Anderson Máximo, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que atuará como Coordenador;

III – Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba;

IV – Cristina Nascimento de Melo, Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; e

V – Eduardo Tavares, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Prestarão apoio aos trabalhos da Comissão os Analistas Judiciários Alexandre Gomes Carlos e Luciano Almeida Lima, servidores da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 3º Compete à Comissão organizar e realizar as oitivas que reputar necessárias à adequada instrução do procedimento, examinar as manifestações e os subsídios apresentados na fase de participação institucional ampliada e, à vista dos elementos colhidos, proceder à revisão do Provimento CN n. 247/2026.

Parágrafo único. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará ao Corregedor Nacional de Justiça relatório circunstanciado, acompanhado, se for o caso, de proposta de alteração do Provimento CN n. 247/2026.

Art. 4º A Comissão poderá solicitar às unidades do Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais de Justiça, às Corregedorias de Justiça, às entidades representativas das especialidades notariais e registrais e aos demais interessados informações, documentos e subsídios necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 5º Determinar a publicação desta Portaria no Diário da Justiça Eletrônico e no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES


Fonte: D.J.E.

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