CNJ homologa o resultado definitivo do 3º Enac

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) homologou, nesta segunda-feira (3/8), o resultado definitivo do 3º Exame Nacional dos Cartórios (Enac), com 840 habilitados no certame. A prova foi aplicada no dia 14 de junho em todas as capitais do país. O Enac é coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça. A lista dos habilitados está disponível na página do Enac, no portal da Fundação Getulio Vargas, banca examinadora.

Os dados da terceira edição do Enac estão disponíveis no Painel BI, na página do exame, no portal do CNJ. Como previsto no edital, os habilitados receberão por e-mail o link de acesso ao certificado de habilitação. A Corregedoria Nacional tem até 45 dias, contados a partir da homologação, para a expedição, mas a previsão é de que o processo seja concluído bem antes do tempo, como ocorreu nas duas primeiras edições do certame.

O Exame Nacional dos Cartórios foi instituído pela Resolução CNJ n. 575/2024. A habilitação no Enac tem validade de seis anos, contados da homologação do certame, e é pré-requisito para a participação em concursos realizados pelos tribunais de justiça para a outorga de delegações de serviços notariais.

Dados do 3º Enac

Com edital publicado em fevereiro deste ano, a 3ª edição do Exame Nacional dos Cartórios recebeu 9.326 inscrições. Ao todo, 5.536 pessoas compareceram para a prova, o que representa uma taxa de 40% de abstenção (3.790 ausentes) — 10% acima da média registrada nas edições anteriores.

Na primeira edição do exame, realizada em 27 de abril do ano passado, o Enac recebeu 18.166 inscrições e apresentou índice de abstenção de 30%, com o comparecimento de 12.790 candidatos para a prova. Na segunda edição, 9.195 pessoas se inscreveram e o nível de abstenção seguiu o mesmo percentual da primeira (30%) — 6.364 pessoas fizeram a prova, aplicada em 28 de setembro do ano passado.

Mais informações sobre o Enac podem ser obtidas na página do Exame, no portal do CNJ.


Fonte: CNJ

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Filho com paternidade reconhecida após morte de trabalhador pode pedir indenização

Para a 7ª Turma, direito surgiu a partir do reconhecimento da filiação.

Detalhe de certidão de nascimento

Resumo:

  • Um trabalhador morreu em acidente de trabalho em 1989.
  • Um filho, nascido em 1990, só teve a paternidade reconhecida na Justiça em 2014 e entrou com ação em 2015 para pedir indenização por danos morais.
  • A 7ª Turma afastou a prescrição declarada nas instâncias anteriores, por entender que o direito de pedir a indenização só surgiu a partir do reconhecimento judicial da filiação.

5/8/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento de uma ação ajuizada por um jovem cuja paternidade só foi reconhecida depois da morte do pai em acidente de trabalho. No entendimento da Turma, o prazo prescricional só começou a correr quando o filho, titular do direito, teve ciência inequívoca de sua existência e da possibilidade de exercê-lo.

Menino nasceu depois da morte do pai

O acidente aconteceu em outubro de 1989, quando o trabalhador caiu cerca de dez metros enquanto trocava um telhado. Na ação, proposta somente em março de 2015, o jovem, nascido em janeiro de 1990, disse que seus pais, na época, mantinham uma relação estável, mas somente em 2014 a Justiça confirmou a paternidade. Ele pedia para ser incluído entre as pessoas que têm direito à indenização pela morte do pai, que já foi reconhecida à sua mãe e à sua irmã mais velha em ação proposta em 1997.

O juízo de primeiro grau entendeu que o pedido do herdeiro tinha natureza civil e, portanto, estava sujeito ao prazo de três anos para ajuizamento da ação. Conforme a decisão, esse prazo começou a correr em 2006, quando ele completou 16 anos e soube da paternidade, e não em 2014, com a decisão judicial, que apenas confirmou um fato já conhecido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Direito de ação só surgiu com reconhecimento da paternidade

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do jovem ao TST, explicou que o TST já firmou entendimento de que o prazo para os herdeiros pedirem indenização por danos morais e materiais em razão da morte por acidente de trabalho é de três anos, contado, em regra, a partir do óbito. Todavia, a contagem deve se iniciar quando for possível propor a ação, ou seja, no momento em que o direito puder ser efetivamente exercido.

No caso concreto, o herdeiro somente passou a ter direito de ingressar com a reclamação trabalhista após a confirmação da paternidade pela Justiça, em 2014. Até então, ele não podia pedir indenização pela morte do pai, pois ainda não havia o reconhecimento formal dessa condição.

Com a decisão de afastar a prescrição, foi determinado o retorno dos autos à vara do trabalho para a análise do pedido indenizatório. Ficou vencido o ministro Agra Belmonte, que não conhecia do recurso do herdeiro.

(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-10770-67.2015.5.15.0007


Fonte: TST

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