Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de imposto sobre transmissão

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12ª Sessão Ordinária de 2026 / Foto: Pedro França/CNJ


As famílias que recorrem ao inventário extrajudicial, aquele feito em cartório para realizar a partilha consensual de bens deixados por uma pessoa falecida, não precisarão mais recolher antecipadamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para concluir a escritura pública. A decisão, adotada em sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada nesta terça-feira (18), atende a requerimento feito pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF).  

A entidade representativa da categoria pretendia três alterações da Resolução CNJ n. 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. Uma foi deferida pelo Plenário e duas indeferidas.  

Por unanimidade, o colegiado do CNJ seguiu integralmente o voto do relator e corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell, que considerou pertinente, na questão do ITCMD, a solicitação realizada pelos notários. No artigo 15, a resolução dizia que “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura” — trecho revogado por ato normativo na 12ª Sessão Ordinária do CNJ.  

Foi rejeitado o pedido que pretendia uma alteração do artigo 12-B, V, da resolução pela qual estaria dispensada prévia decisão judicial para inventários extrajudiciais que incluam testamentos revogados. A alteração não aprovada valeria também para os caducos, ou seja, testamentos que perdem a eficácia de suas disposições devido a fatos supervenientes que impedem sua execução. O Colégio Notarial pretendia ainda alterar o art. 34 da resolução, para possibilitar a lavratura de Escritura Pública de Divórcio Consensual ou Dissolução de União Estável com partilha de bens, mesmo com filhos menores ou incapazes.  

Diante da não aprovação dessas duas questões, segue valendo a redação que condiciona a formalização do ato cartorário à demonstração do trânsito em julgado da sentença judicial que tiver resolvido as questões relacionadas a guarda, visita e alimentos de menores.  

Celeridade e gestão fiscal 

Pela proposta de resolução apresentada pelo relator, a lavratura de escritura de inventário e partilha extrajudicial ficou descondicionada do pagamento prévio do ITCMD. O relator considerou que o requerimento do CNB/CF vai ao encontro de decisões anteriores do Plenário em matéria tributária. 

“A solução que se impõe é a mesma já adotada por este Conselho em casos análogos, ou seja, os tabeliões de notas de todo o país devem, sim, ser orientados a não mais negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito ou prévio recolhimento de ITCMD”, comparou. 

Positivo ou negativo 

Com relação às Certidões Negativas de Débitos, continua cabendo ao tabelião a solicitação desses documentos, sendo eles negativos ou positivos, fazendo constar do ato notarial a informação sobre a existência de eventuais dívidas, para segurança das partes.  

“Esta abordagem preserva a autonomia privada dos herdeiros, cumpre o dever de informação e segurança jurídica do tabelião e, ao mesmo tempo, respeita a vedação às sanções políticas, mantendo a cobrança dos créditos tributários nos trilhos do devido processo legal, que é a execução fiscal”, explicou o corregedor.  

No caso do ITCMD, segundo a análise do ministro Campbell, a futura cobrança do imposto estará garantida mediante a consignação na escritura de declaração expressa das partes sobre a ciência da obrigação tributária, ainda a ser quitada, e a comunicação do ato notarial à Fazenda estadual.  

“Tal medida equilibra a celeridade com a responsabilidade fiscal, evitando que a desjudicialização se torne vetor de insegurança para o erário público”, considerou.  

Pedido de Providências n. 0008622-24.2025.2.00.0000. 

Texto: Mariana Mainenti 
Edição: Beatriz Borges e Waleiska Fernandes 
Revisão: Caroline Zanetti
Agência CNJ de Notícias


Fonte: CNJ

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FNDI publica Nota Técnica sobre tratamento registral dos terrenos de marinha

Documento considerou Provimento CGJSC n. 49/2025 como “importante avanço para o sistema registral brasileiro”.

Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário (FNDI) publicou a Nota Técnica n. 02/2026 (NT), estabelecendo o Provimento CGJSC n. 49/2025, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJSC), como importante avanço para o sistema registral brasileiro, no que se refere ao modelo de segurança jurídica para o tratamento registral dos terrenos de marinha no Brasil.

Conforme o documento, assinado pelas entidades que compõem o FNDI, inclusive o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), “esta Nota Técnica tem por objetivo analisar os fundamentos jurídicos e os impactos institucionais do Provimento nº 49, de 3 de setembro de 2025, da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que introduziu a Subseção VI – Terrenos de Marinha (arts. 716-A a 716-L) no Código de Normas Extrajudicial, bem como apresentar as razões pelas quais o referido ato normativo constitui importante avanço para o sistema registral brasileiro e pode servir como referência para futuras iniciativas normativas em âmbito nacional.

A NT ressalta que o referido Provimento teve sua eficácia suspensa cautelarmente por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada em 8 de abril de 2026, sob o fundamento de que a matéria demanda disciplina uniforme em âmbito nacional, a ser oportunamente estabelecida pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ). “Nesse contexto, a suspensão cautelar reforça a relevância institucional da matéria e reforça a necessidade de construção de parâmetros uniformes em âmbito nacional, capazes de harmonizar a proteção ao patrimônio público, a segurança jurídica das situações consolidadas e a atividade registral. As soluções normativas desenvolvidas pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina inserem-se nesse debate e constituem valiosa referência técnica para a futura construção de parâmetros nacionais aplicáveis aos procedimentos registrais incidentes sobre terrenos de marinha”, aponta a Nota Técnica.

A Nota apresenta “os fundamentos que justificam sua defesa institucional e que recomendam a utilização de suas premissas como paradigma para a construção de uma regulamentação nacional uniforme sobre a matéria”, abordando assuntos como: correção de uma distorção histórica do sistema registral; fortalecimento da segurança jurídica e compatibilidade com a proteção do patrimônio da União, dentre outros.

Em sua conclusão, o FNDI afirma que “mais do que uma iniciativa normativa local, o Provimento nº 49/2025 apresenta-se como paradigma regulatório capaz de orientar a harmonização nacional da matéria, promovendo maior segurança jurídica para a União, para os registradores, para os proprietários, para os investidores e para todos os agentes que dependem da estabilidade e da confiabilidade do sistema de registro de imóveis brasileiro.” Além disso, o Fórum reconhece que o Provimento possui “relevância para o aperfeiçoamento do sistema registral brasileiro” e entende que “suas diretrizes oferecem importante contribuição para a construção de uma futura regulamentação nacional uniforme sobre os terrenos de marinha.

Sobre o FNDI

O Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário é composto pelas seguintes entidades: Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC); Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP); Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC); Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB); Registro de Imóveis do Brasil (RIB) e Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

Trata-se de um movimento de cooperação permanente entre registro de propriedades, mercado imobiliário e mercado de financiamento a imóveis no Brasil em prol de consensos que existam entre estas cinco relevantes instituições e está a serviço e à disposição de todos os stakeholders e da sociedade brasileira.

Agindo por meio político e técnico, as entidades do FNDI buscam melhorar o ambiente de negócios, fortalecendo o sistema de garantias, digitalizando processos e aperfeiçoando as condições de aquisição e financiamento de imóveis ao cidadão, para realização do direito à moradia previsto em nossa Constituição Federal.

Leia a íntegra da Nota Técnica e saiba mais sobre o FNDI.


Fonte: IRIB

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