STF: Programa Artigo 5º aborda requisição de imóveis, bens móveis e serviços

A Constituição Federal garante o direito de propriedade, mas determina que a lei específica deve estabelecer procedimento para desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

Para falar sobre o tema, o programa recebe Mamede Said Maia Filho, professor de Direito Administrativo da Universidade de Brasília (UnB). O professor explica que a propriedade é um direito do cidadão, mas tem que obedecer à sua função social. “A gente tem que ver a propriedade não apenas sob o prisma de sua titularidade, mas do seu exercício. Este não é mais aquele direito absoluto que era nos tempos iniciais da codificação. É um direito relativizado nos dias de hoje e a requisição demonstra isso”. Adriano Pimentel, advogado especialista em Direito Imobiliário, também participa do programa. O profissional complementa: “a requisição tem a função de garantir o bem da coletividade e isso é garantia constitucional”.

Exibições:

Inédito: 12/11, às 21h.

Reapresentações: 13/11, às 12h30; 14/11, às 10h; 15/11, às 7h30; 16/11, às 7h; 17/11, às 12h30; e 18/11, às 11h.

Fonte: STF | 12/11/2014.

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CGJ/SP: REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS AOS CASOS DE INTERESSE SOCIAL – REGULARIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 71 DA LEI 11.977/09 A QUAL PODE OU NÃO SER DE INTERESSE SOCIAL DEPENDENDO DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DO MUNICÍPIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Clique aqui e leia o parecer na íntegra.

Fonte: TJ/SP.

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TRF/3ª Região: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA DEVE OBSERVAR RIGOR E SEGURANÇA NOS PROCEDIMENTOS

Laudos divergentes não podem levar a expropriações equivocadas

Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a prevalência do direito de propriedade ante a existência de laudos divergentes para desapropriação por interesse social, com a finalidade de promover reforma agrária. 

Uma empresa propôs, perante a 1ª Vara Federal de Bauru (SP), ação declaratória de produtividade de imóvel rural contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Nessa ação, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para sustar o procedimento administrativo de desapropriação.

A autora da ação alega que, entre setembro e outubro de 2006, uma equipe técnica do Incra esteve no imóvel denominado Fazenda Retiro do Turvo, no município de Agudos (SP), e ali realizou uma inspeção que culminou com a elaboração de um laudo agronômico apontando a área como de grande propriedade improdutiva. 

Nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas, que antecedeu a ação declaratória, um perito designado pela Justiça Federal concluiu que a Fazenda Retiro do Turvo é uma grande propriedade produtiva e, portanto, não passível de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

A parte autora da ação declaratória, proprietária da fazenda, alega que o perito judicial é imparcial, tratando-se de profissional auxiliar de confiança do juízo federal.

O colegiado, ao analisar a questão cotejando os laudos, assinala que está diante de conclusões altamente antagônicas a respeito de uma mesma área, num curto espaço de tempo, imaginando-se as dimensões do imóvel e, especialmente, levando-se em conta que o grande motivo que determinou a classificação da propriedade como improdutiva foi considerar a área de pastagem e de eucalipto com pastagem como área aproveitável e não utilizada.

Diz a decisão: “Fato é que o procedimento administrativo de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária de imóvel considerado grande propriedade improdutiva deve ser observado sob o mais alto rigor e com a segurança de que expropriações equivocadas não acontecerão.”

Assim, conclui a Turma, na incerteza da produtividade ou não de uma área, em razão de laudos de profissionais especializados que contemplam soluções antagônicas, o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal deve prevalecer e, portanto, a proprietária da Fazenda Retiro do Turvo não deve ter o seu bem desapropriado enquanto não houver uma decisão definitiva nos autos da ação declaratória de produtividade.

A decisão está baseada em precedente do Superior Tribunal de Justiça.

No tribunal, o processo recebeu o número 0016313-60.2013.4.03.0000/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 22/10/2014.

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