TJ/SP: SÓCIO DEVE USAR BENS PESSOAIS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que desconsiderou personalidade jurídica de sociedade empresária e impôs que sócio responda com seus bens particulares por dívida contraída pela pessoa jurídica.        

De acordo com o processo, o sócio emitiu cheque no valor de R$ 30 mil para pagamento de dívida em janeiro de 2006, meses antes de deixar a sociedade, mas não havia fundos para cumprir a obrigação. Como a empresa não tinha bens suficientes para garantir a dívida, o magistrado determinou que os bens do sócio fossem utilizados para a quitação, mas ele recorreu da decisão, alegando prescrição na cobrança do débito.       

Para o desembargador Carlos Henrique Abrão, relator do caso, o argumento do empresário não pôde ser acolhido, pois o cheque foi emitido ao tempo em que ele ainda integrava a sociedade. “O prazo para cobrança do cheque, nos termos da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, é prescricional de 5 anos e, embora o sócio tenha se retirado em março de 2006 e responsabilizado pela desconsideração em setembro de 2014, a prescrição veio a ser interrompida pela citação válida, inclusive pela sentença prolatada em outubro de 2009. O fato gerador da obrigação precede a retirada do recorrente e engendrar a sua irresponsabilidade seria o mesmo que aplaudir o descumprimento do título executivo judicial.”        

Do julgamento, que teve votação unânime, participaram os desembargadores Maurício Pessoa e Marcia Dalla Déa Barone.

A notícia refere-se ao seguinte Agravo de Instrumento: 2178818-52.2014.8.26.0000.

Fonte: TJ/SP | 21/11/2014.

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TJGO anula doações feitas por portador do Mal de Alzheimer a filha e enteados

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença da comarca de Edéia, que declarou a nulidade das escrituras públicas de doações feitas por Dany Alves Borges a seus enteados Rodrigo Ramos de Castilho e Naira Lúcia Ramos de Castilho e à sua filha Denize Aparecida Ramos Borges. À época da doação, Nery sofria com os sintomas do Mal de Alzheimer e, por isso, não estava em seu “juízo perfeito”. O relator do processo foi o desembargador Olavo Junqueira de Andrade.

Consta dos autos que, em 16 de janeiro de 2009, Dany realizou as doações aos seus enteados Rodrigo e Naira Lúcia e, em 10 de março, para sua filha Denise. Em 30 de maio do mesmo ano, foi diagnosticado com a doença de Alzheimer e, por isso, foi pedida sua interdição provisória, que ocorreu no dia 10 de junho, sob o entendimento que ele já não tinha condições de responder pelos seus atos.

Os enteados e a filha buscaram a reforma da sentença, para que as doações fossem reconhecidas. De acordo com eles, à época da doação, ainda não existia sentença de interdição, portanto Dany ainda respondia pelos seus atos.

Dany também buscou a reforma da sentença argumentando que a dação em pagamento, em favor de sua outra enteada, Maria Aparecida Ramos de Castilho, também deveria ser descaracterizada. Segundo ele, à época da formação da escritura, ele já era mentalmente incapaz.

O desembargador, em seu voto, entendeu que a sentença deveria ser mantida. “Com base na instrução processual, no estudo da doença e da contemporaneidade da celebração das doações, concluo que esta doença, à época, estava em estágio avançado, até então, não diagnosticada, importando inequivocadamente na incapacidade absoluta e putativa do autor”, ressaltou.

Por outro lado, o magistrado manteve os negócios de compra e venda e dações em pagamento com sua enteada Maria Aparecida porque, segundo ele, não foi provada a incapacidade absoluta de Dany à época, porque o contrato foi celebrado em 2002, ou seja, sete anos antes da decretação da interdição.

A doença
O Mal de Alzheimer é uma doença degenerativa, atualmente incurável, mas que possui tratamento. É a principal causa de demência em pessoas com mais de 60 anos no Brasil. Atinge 1% dos idosos, entre 65 e 70 anos mas sua prevalência aumenta exponencialmente com os anos, sendo de 6% aos 70, 30% aos 80 e mais de 60% depois dos 90 anos.

As áreas mais afetadas pela doença são as associadas à memória, aprendizagem e coordenação motora, sendo a perda de memória o sintoma primário mais comum a perda de memória. Antes de se tornar totalmente aparente, o Mal de Alzheimer se desenvolve por um período indeterminado de tempo e pode manter-se não diagnosticado e assintomático durante anos.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo recurso de apelação cível. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico (escrituras públicas) c/c reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela. Incapacidade absoluta do autor. Doença mental degenerativa incurável (Mal de Alzheimer). Contexto probatório. Prova da incapacidade anterior à sentença de interdição. Contemporaneidade dos atos jurídicos e a incapacidade absoluta. Efeito ex-tunc. Nulidade parcialmente reconhecida dos negócios jurídicos. Preservação do interesse de terceiros à época mais remota. Princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Ausência de prova inequívoca, robusta e convincente da incapacidade do interditado. Simulação não comprovada. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença intacta. 1. Os negócios jurídicos celebrados por pessoa absolutamente incapaz são nulos, ainda que não decretada judicialmente sua interdição. Como a incapacidade preexiste, possível intentar ação anulatória dos atos praticados anteriormente à sentença, devendo-se, no entanto, provar a incapacidade àquela época. Extrai-se do contexto probatório, provas contundentes que o interditado, desde então, não detinha condições cognitivas plenas de gerir seus bens e sua pessoa, corroborado por laudo médico atestando o comprometimento de seu juízo crítico. 2. Das provas documentais coligidas, de fato, o Autor era absolutamente incapaz, à época em que celebrou os negócios jurídicos em questão, porquanto estes foram realizados à época da constatação de sua debilidade psíquica e decretação de interdição. Tem, portanto, eficácia ex tunc. 3. Há necessidade de se resguardar o direito de terceiros de boa-fé, atento ao princípio da segurança jurídica, frente à negativa de reconhecimento de nulidade dos demais negócios jurídicos, praticados à época mais remota à sentença de interdição, o que in casu, reclama prova inequívoca, robusta e convincente da incapacidade do interditado, estas, ausentes nos autos. Precedentes do STF e STJ. Recursos conhecidos e desprovidos" (201090030924) 

Fonte: TJ/GO | 06/10/2014.

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TJ/DFT: EX-NAMORADO TERÁ QUE RESSARCIR VÍTIMA DE“ESTELIONATO SENTIMENTAL”

Decisão proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou ex-namorado a restituir à autora valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento. Da sentença cabe recurso.

A autora afirma ter conhecido e iniciado uma relação amorosa com o réu em junho de 2010, que perdurou até maio de 2012, pouco depois de descobrir que ele havia contraído matrimônio, no curso do relacionamento. Sustenta que já no final de 2010 o réu iniciou uma sequência de pedidos de empréstimos financeiros, empréstimos de carro, pedidos de créditos de celular e compras usando o cartão de crédito da autora – sempre acompanhados da promessa de pagamento futuro. Sustenta que, para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida total de R$ 101.537,71. Assim, diante do que intitulou “estelionato sentimental”, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Embora reconheça o relacionamento existente com a autora, o réu impugna os valores cobrados, sustentando tratarem-se de ajudas espontâneas que lhe foram oferecidas a título de presentes, com o que se sentiu grato, não sendo crível que agora queira a autora cobrar por aquilo que lhe ofertou, simplesmente devido ao término da relação. Afirma que, desde o início, a autora tinha ciência de que havia reatado com sua esposa e que a própria autora teria lhe proposto manter uma relação paralela ao casamento.

Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a autora pagou dívidas existentes em nome do réu com as instituições bancárias que este havia se comprometido; comprou-lhe roupas e sapatos; pagou suas contas telefônicas; emprestou-lhe seu carro. "Enfim, em vista da aparente estabilidade do relacionamento, o ajudou de toda sorte", conclui o juiz ao afirmar que "geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja de forma financeira. E não há que se falar em pagamento por este tipo de ajuda".

Contudo, prossegue o magistrado, "embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar".

Relativamente aos danos morais, sustenta a autora que este decorreu da “vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito sem escrúpulos e que aproveita, intencionalmente, de uma mulher que, em um dado momento da vida, está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor”.

No entanto, o julgador ensina que "a despeito dos dissabores que foi obrigada a suportar em razão do término do relacionamento, aliado à frustração causada pela conduta desleal do réu, meros dissabores, por pior que possam ser considerados, não são passíveis de reparação pela via da ação de indenização por danos morais".

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o réu a restituir-lhe: a) os valores que lhe foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento; b) os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela autora; c) os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e d) os valores das contas telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.

Fonte: TJ/DFT | 16/09/2014.

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